APP: Áreas de Preservação Ambientais

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APP: Áreas de Preservação Ambientais
APP: Áreas de Preservação Ambientais

APP, Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa. Com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Além de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Muitas as especificidades e funções do meio ambiente para a sociedade, e a preservação garantida por diversos instrumentos legais. Dentre estes instrumentos legais, temos a Lei 12.651/2012, conhecida como o “novo” Código Florestal. Assim esse dispõe especificamente sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo a definição e regime de proteção das APPs – Áreas de Preservação Permanente.

As APPs são de suma importância e imensamente discutidas ao longo dos Licenciamentos Ambientais. Nesse sentido, devem ser obrigatoriamente previstas, respeitadas e ter sua vegetação mantida ou, quando necessário, recuperada. Assim para o uso e ocupação de qualquer área, seja rural ou urbana, por pessoa física ou pública.

O que é uma Área de Preservação Permanente – APP e quais suas funções?

Conforme legalmente definido pelo Art. 3º, inciso II, do Código Florestal, APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As APPs representam importante função na manutenção do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida da sociedade, da fauna e da flora. Desde que devidamente respeitadas e preservadas.

O que é considerado como APP?

As APPS, identificadas e delimitadas pelo artigo 4º do Código Florestal.

Dentre as estruturas geradoras de APP, as mais comuns são as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, seja ele perene ou intermitente, ao redor de nascentes, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, além de manguezais e restingas.

Existem outras APPs definidas no artigo 4º do Código Florestal – Lei Federal nº. 12.651/2012.

As faixas de incidência de APP variarão de acordo com a estrutura hídrica geradora. As faixas de APP variam de 30 metros, para os cursos d’água com largura até 10 metros, até 500 metros para os cursos d’água que possuem largura superior a 600 metros. Já para as nascentes, todas deverão possuir um raio de 50 metros de APP.

Para a definição e demarcação corretas de uma APP, é necessário identificar o que gera esta área protegida e considerar as faixas de preservação estabelecidas no Capítulo II, Seção I do Novo Código Florestal.

APP, APA, APM e UC

Não confunda APP – Área de Preservação Permanente com APA – Área de Proteção Ambiental ou com qualquer outra UC – Unidade de Conservação, nem com APM – Área de Proteção aos Mananciais.

Todas são áreas legalmente protegidas, porém, com leis e diretrizes individuais, e características e funções ambientais distintas, as quais convergem para a mesma finalidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Áreas Rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

A Lei 12.651/2012 (Art. 61-A) estabelece que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizado  a  continuidade  das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural  em áreas  rurais  consolidadas até  22  de  julho  de 2008.

Contudo, a continuidade das atividades acima em uma Área de Preservação Permanente, como de uso consolidado, é dependente da adoção de boas práticas de conservação de solo e água, uma vez que se trata de áreas com diversas fragilidades ambientais, demandando manejos diferenciados aos reservados às áreas produtivas fora das APPs.

Para efeito de recomposição de algumas categorias de APP em áreas consideradas consolidadas, a Lei 12.651/2012 estabelece regras transitórias, indicando as dimensões mínimas a serem recompostas com vistas a garantir a oferta de serviços ecossistêmicos  a elas associados. A aplicação de tais regras leva em consideração o tamanho da propriedade em módulos fiscais e às características associadas às APPs (ex: largura do curso d’água; área da superfície do espelho d’água).

Referências:

Veja mais:

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