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Paola

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Estudos Gerais19/11/2024

1. A sentença arbitral é um título executivo judicial, tendo...

  1. A sentença arbitral é um título executivo judicial, tendo em vista que o árbitro, assim como o magistrado, exerce jurisdição. ( ) V ( ) F

  2. A sentença penal condenatória, desde que transitada em julgado, é um título executivo judicial apto a ser executado no juízo cível competente. ( ) V ( ) F

  3. O cumprimento de sentença far-se-á perante os tribunais, nos casos de competência originária; no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou, a depender, do caso, no juízo cível competente. ( ) V ( ) F

  4. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) V ( ) F

  5. A comprovação de fato que gere a impossibilidade relativa de pagar o débito alimentar de menor de idade, justificará o inadimplemento ( ) V ( ) F

  6. A prisão será cumprida em regime fechado ou semi-aberto, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. ( ) V ( ) F

  7. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ( ) V ( ) F

  8. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, exceto a citação por hora certa. ( ) V ( ) F

  9. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção. ( ) V ( ) F

  10. Cabe agravo de instrumento contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos monitórios. ( ) V ( ) F

1. A sentença arbitral é um título executivo judicial, tendo em vista que o árbitro, assim como o magistrado, exerce jurisdição. ( ) V ( ) F

2. A sentença penal condenatória, desde que transitada em julgado, é um título executivo judicial apto a ser executado no juízo cível competente. ( ) V ( ) F

3. O cumprimento de sentença far-se-á perante os tribunais, nos casos de competência originária; no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou, a depender, do caso, no juízo cível competente. ( ) V ( ) F

4. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) V ( ) F

5. A comprovação de fato que gere a impossibilidade relativa de pagar o débito alimentar de menor de idade, justificará o inadimplemento ( ) V ( ) F

6. A prisão será cumprida em regime fechado ou semi-aberto, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. ( ) V ( ) F

7. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ( ) V ( ) F

8. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, exceto a citação por hora certa. ( ) V ( ) F

9. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção. ( ) V ( ) F

10. Cabe agravo de instrumento contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos monitórios. ( ) V ( ) F
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