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Estudos Gerais05/06/2024

A norma do art. 24 do CDC/93 estabelece expressamente a gara...

A norma do art. 24 do CDC/93 estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviços. E o faz absolutamente, porquanto independe de qualquer manifestação do fornecedor, estando este proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal.

A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho. Recorde-se que essa adequação já está prevista no art. 4,114^{\circ}, 11, d, como em outros pontos (arts. 8,18,19,208^{\circ}, 18,19,20 etc.).

No que diz respeito ao prazo da garantia por vícios o CDC o estabeleceu, mas não de forma expressa. Para saber qual é esse prazo, tem-se de fazer uma interpretação lógicosistemática, somando-se ao exame do art. 24 ao art. 26.

Isto porque o art. 26 especifica os prazos para o consumidor reclamar dos vícios dos produtos e serviços, e uma das características principais da garantia é seu prazo.

Então, o art. 24 serve apenas para informar que existe uma garantia legal e que dela o fornecedor não se pode desonerar, conforme ainda comentaremos.

Mas, além disso, coloque-se que pode o fornecedor oferecer maior garantia que a legal: é a chamada garantia contratual, bastante popular em automóveis e eletrodomésticos, por conta da publicidade que aponta a chamada "garantia de fábrica". Ela está regulada no art. 50 .

Dessa forma cabe-nos aqui fazer um comentário a respeito do que seja a garantia legal, pela aplicação combinada do art. 26, como faremos. E, quando examinarmos o art. 26, teremos de combiná-lo com o art. 50, uma vez que a garantia contratual pode ampliar os prazos estabelecidos no art. 26.

Sobre o recall, garantias e prazos consignados na Lei 8.078/1990, qual alternativa se mostra correta? A. \bigcirc O prazo de garantia legal por vício oculto em produto durável é de 90 dias, contado a partir da data em que evidenciado o vício. B. O fornecedor que tiver conhecimento de vício do produto que o desvalorize deverá comunicar às autoridades e aos consumidores. C. O consumidor vítima de acidente de consumo poderá pleitear a reparação dos danos sofridos em até 3 (três) anos após o evento danoso.

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