Art. 798∘ Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1∘ Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. §2∘ A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. §3∘0 prazo que terminar em domingo ou dia feriad considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4∘ Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. §5∘ Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Explique esse conteúdo