As penas restritivas de direito e pecuniária são penas alternativas. Ou seja, são as penas que não envolvem prisão, encarceramento. Constituem, portanto, toda opção prevista na legislação penal para evitar ou substituir a pena restritiva de liberdade. Melhor aplicar as penas alternativas do que superlotar, ainda mais, o sistema penitenciário com penas restritivas de liberdade de curta duração. No tocante à aplicação da pena restritiva de direito como substitutiva da pena privativa de liberdade, o artigo 44 do CP determina a necessidade de preenchimento, simultâneo, de requisitos necessários, sejam eles objetivos ou subjetivos.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
No que diz respeito aos requisitos mencionados, quais são eles?