Os países industrializados, na busca do desenvolvimento econômico e social, foram os principais responsáveis pela degradação do meio ambiente. Diante disso, ressalta-se que as consequências para que o alto padrão de vida desfrutado pela minoria da população mundial seja mantido são sentidas pelos países periféricos, os quais carecem de recursos para a promoção de um desenvolvimento de forma sustentável. Torna-se imprescindível, portanto, o direito do desenvolvimento por estas nações.
Assim, a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, reconheceu que os problemas ambientais variam de acordo com o desenvolvimento econômico das nações e possibilitou a elaboração de regras que abrangem o interesse de todos os Estados. Por sua vez, a Conferência do Rio, realizada vinte anos mais tarde, reafirmou a necessidade de se entender como justas as desigualdades existentes entre os países, propiciando, portanto, o estabelecimento de mecanismos diferenciados entre os países industrializados e os países em desenvolvimento, buscando trazer a igualdade jurídica entre estas.
SERRAGLIO, D. A.; AGOSTINI, A. M. As divergências entre os países do norte e do sul quanto ao direito do desenvolvimento. Direito Internacional, Florianópolis, 2012. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9023effe3c16b047 Acesso em: 17 mar. 2024 (adaptado).
As questões apontadas pelo texto relacionam-se à ideia de que, se não bem observadas, as políticas econômicas e ambientais podem promover
diminuição indesejada dos padrões de consumo.
atritos diplomáticos a respeito de tecnologias ecológicas.
má gestão na escolha da matriz energética.
má distribuição dos impactos ecológicos do desenvolvimento.
decréscimo de indicadores de qualidade de vida.