Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão económica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
Fonte: GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo, Saraiva, 2022 E-book Considerando as disposições legais da Lei 10.406 (código civil) acerca dos bens, pode-se dizer que
A os bens podem ser divididos em principais e acessórios, dentre esses últimos estão as pertenças, benfeitorias, frutos e produtos
B. O os direitos reais sobre bens móveis ou imóveis são considerados imóveis para os efeitos legais
C Oa universalidade de fato é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor económico
D. quando reciprocamente considerados, os bens podem ser singulares ou coletivos.
E as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias, sendo as úteis aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem.