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Direito Administrativo

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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Beiral Rio Canal do Judiciário Av Joâo Batista Cais Lima 1º andar Belém Rio RJTel 27618496 email hidden Processo 0016274820148190008 ClasseAssunto Procedimento Comum Dano Moral Outros Céd Dano Material Céd Inverso de Ouns Provas Processo e Procedimento Prestação de Serviços Direito Civil Autor MARCONE DA SILVA PONTES Réu SUPERFIA TENS URBANOS Nesta data faça os autos concluídos ao MM Dr Juiz Carla Fabia Bouzo Em 18062018 Sentença MARCONE DA SILVA PONTES ajuizou ação pelo rito ordinário em face de SUPERFIA TENS URBANOS pedindo a cunção de danos morais em razão do acidente ocorrido pelo réu e seu advogado Narram que em 29032018 embora não ter sido quando reacao a sua parte o mínimo possível Sugere que não segure o ponto segurando como havia aberto a porta que havia fechado no modo mais instantâneo Ressalta que outros passageiros ajudaram a tentar a porta que fezse um tanto como questão e por livre consideração G do outro lado e outro lado que não houve deslato do escoço pelo que ingressa o Hospital Geral de Bonsucesso onde deixaria o pedido Assim o réu se referiu à mão no que teve que alisar do trabalho por 5 cinco anos Determinação do juízo inicial da insuição da peças de fls 1127 Diferimento da gratuidade de justiça da fls 32 Citação da fls 60 Audiência de conciliação das fls 62 sem obtenção de acordo Juntada de documentos pela autora às fls 2835 Contestado às fls 6383 com documento de fls 448408 O réu sustenta que na proibição expressa no intervalo da composições de cola das ris Resalta a situação dos recursos para a informação das peças e da prova da provas dos alegados autorais Suscita a condição de parte do réu ao lado e traz a culpa exclusiva da vítima argumentou que o acidente decorrente de tumulo de porte e que o autor colocou a mão na porta o evento fato coerente Evidente que não há dano moral indenizável Requer a improcedência dos pedidos Réplica às fls 114117 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Beiral Rio Canal do Judiciário Av Joâo Batista Cais Lima 1º andar Belém Rio RJTel 27618496 email hidden Em prova o réu pleiteou a prova documental supervinente e o depoimento pessoal do autor fls 11 e o autor pleiteou a prova testemunhal fls 12 A audiência de imutação e julgamento das fls 128 Olha da testemunhal arrolada pelo autor às fls 12 e depoimento pessoal do autor às fls 132 É o relatório Decido Cuido de ação de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrida com passageiro de trem administrado pela empresa ré Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais encontrandose pelo ato de ser sentenciado O réu não nega a condição de passagem do autor desta forma vigente o contrato de transporte que deve ser feito de forma segura e adequada A responsabilidade civil é objetiva e fundada no contrato de transporte e na relação do consumo