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Material Pessoal Espacial Temporal Quantitativo Elementos da hipótese de incidência O que Quem Onde Quando Quanto Fontes Constituição Federal Tratados e convenções internacionais Lei Complementar nº 8796 Convênios httpswwwconfazfazendagovbrlegislacaoconvênios Legislação estadual exemplo MG Lei Estadual nº 676375 Decreto nº 430802002 RICMS Atos normativos decretos resoluções portarias atos Consulta à legislação tributária e acórdãos do Conselho de Contribuintes httpwwwfazendamggovbrempresaslegislacaotributariaconsultascontribuintesindex html Elemento material Art 155 II CR88 Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Lei Complementar nº 8796 Art 2 O imposto incide sobre I operações relativas à circulação de mercadorias inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares restaurantes e estabelecimentos similares II prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via de pessoas bens mercadorias ou valores III prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza IV fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios V fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual 1º O imposto incide também I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade II sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III sobre a entrada no território do Estado destinatário de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização decorrentes de operações interestaduais cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente Elemento espacial Operação de circulação de mercadorias Art 11 O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é I tratandose de mercadoria ou bem a o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador b onde se encontre quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária c o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado d importado do exterior o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física e importado do exterior o do domicílio do adquirente quando não estabelecido f aquele onde seja realizada a licitação no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados g o do Estado onde estiver localizado o adquirente inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo lubrificantes e combustíveis dele derivados quando não destinados à industrialização ou à comercialização h o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial i o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes crustáceos e moluscos Operação de circulação de mercadorias Estabelecimento complexo de bens materiais ou imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil Instrumento de atividade do empresário Art 1142 CC todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária art 11 3º Para efeito desta Lei Complementar estabelecimento é o local privado ou público edificado ou não próprio ou de terceiro onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias observado ainda o seguinte I na impossibilidade de determinação do estabelecimento considerase como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação encontrada a mercadoria ou constatada a prestação II é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular III considerase também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado Vide ADC 49 IV respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular Elemento temporal Operações de circulação de mercadorias Elemento temporal Operação de circulação de mercadorias Momento em que ocorre a circulação saída ou o desembaraço aduaneiro importação Saída física ou jurídica Mudança de sede CFOP 5949 Saída Interna em Decorrência de Mudança de Endereço Venda para entrega futura 2 notas fiscais tributação na saída física CFOP 5922 ou 6922 simples faturamento para entrega futura e 5116 ou 6116 ou 5117 ou 6117 venda entrega futura Armazémgeral ou depósito fechado Demonstração SUJEITO ATIVO qual Estado receberá SUJEITO PASSIVO quem vai pagar Contribuinte sujeição passiva direta Responsável sujeição passiva indireta Art 121 CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei Art 128 CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Elemento pessoal Lei Complementar nº 8796 Art 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados V adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização Art 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo Elemento pessoal Operações de circulação de mercadorias Sujeito ativo Sistema de cobrança origem e destino misto Petróleo combutíveis líquidos e gasosos dele derivados energia elétrica destino Operações internas equivalência entre origem e destino Operações interestaduais consumidor final Parte na origem Parte no destino Sujeito passivo Contribuinte relação pessoal e direta com o FG Responsável relação indireta com o FG Técnicas de definição Transferência obrigação deslocada em razão de evento ex incorporação sucessão Substituição lei já atribui o dever de pagamento ao 3º substituto desde o início RICMSMG CONTRIBUINTE Art 55 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo 2 Entendese por habitualidade para fins de tributação a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação a qual pela sua repetição induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular RICMSMG RESPONSÁVEL Art 56 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão I o armazémgeral a cooperativa o depositário o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda beneficiamento ou comercialização de mercadorias nas seguintes hipóteses a relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada inclusive por contribuinte de fora do Estado b no caso de receber manter em depósito dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto II o transportador em relação à mercadoria a que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal b que for negociada em território mineiro durante o transporte c transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido d transportada com documentação fiscal falsa ideologicamente falsa ou inidônea CONTINUA RICMSMG RESPONSÁVEL Art 56A São pessoalmente responsáveis I pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatuto a o mandatário o preposto e o empregado b o diretor o administrador o sóciogerente o gerente o representante ou o gestor de negócios pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu que gere ou geriu ou de que faz ou fez parte II pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou máfé o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade RICMSMG RESPONSÁVEL Art 57 Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais I na hipótese de diferimento do imposto o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço quando o adquirente ou o destinatário descumprirem total ou parcialmente a obrigação caso em que será concedido ao responsável subsidiário antes da formalização do crédito tributário o prazo de 30 trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades II o inventariante o síndico ou o comissário pelo imposto devido pelo espólio pela massa falida ou pelo concordatário respectivamente V o transportador subcontratado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante relativamente à prestação que executar Elemento quantitativo Operação de circulação de mercadorias ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTE Definição das alíquotas aplicáveis é feita via Resolução do Senado Federal Resolução do Senado nº 221989 aplicação geral Regra Regiões Sul e Sudeste Regiões Norte NE CO e ES art 155 2º IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação 12 7 Fonte disponível em httpswwwinforsystemcomartigos33documentosfiscais180tabeladealiquotasdeicmsinternaseinterestaduais2022 Resolução do Senado nº 132012 Aplicável a importados ou produtos industrializados no Brasil com insumos importados com conteúdo de importação superior a 40 Exceção Bens e mercadorias importados sem similar nacional conforme definidos pela Câmara de Comércio Exterior Camex LESSIN gás natural e outros vide art 1º 4º II ALÍQUOTA INTERNA Legislação de cada Estado Art 155 2º VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais Minas Gerais Art 42 RICMS2002 a 25 b 12 c 30 nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial observado o disposto no 8º deste artigo d 7 e 18 nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores f 31 nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente g 16 nas operações com álcool para fins carburantes h 15 nas operações com óleo diesel i 23 nas operações com cervejas e chopes alcoólicos j 27 na prestação de serviço de comunicação de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022 e 25 vinte e cinco por cento a partir de 1 de janeiro de 2023 observado o disposto no 19 k 25 nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decretolei Federal nº 1804 de 3 de setembro de 1980 e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento FEM Fundo de Errradição da Miséria alíquota adicional Lei n 676375 MG Art 12A Fica estabelecido para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria FEM criado pela Lei nº 19990 de 29 de dezembro de 2011 em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no 1º do art 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República com vigência até 31 de dezembro de 2022 o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final contribuinte ou não do imposto com as mercadorias abaixo relacionadas inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto I cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas exceto aguardentes de cana ou de melaço II cigarros exceto os embalados em maço e produtos de tabacaria III armas IV refrigerantes bebidas isotônicas e bebidas energéticas V rações tipo pet VI perfumes águasdecolônia cosméticos e produtos de toucador exceto xampus preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal VII alimentos para atletas VIII telefones celulares e smartphones IX câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios X equipamentos para pesca esportiva exceto os de segurança XI equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo inclusive altofalantes amplificadores e transformadores FEM Fundo de Errradição da Miséria alíquota adicional Decreto nº 469272015 FIM DA FEM EM MG Desde 1º de janeiro de 2023 os contribuintes não precisam mais adicionar o percentual de 2 Base de cálculo É o valor da operação de circulação de mercadorias Inclui no valor da operação seguro e frete Não incluir o valor de descontos incondicionais Seguro Frete Descontos incondicionais Mercadoria IPI inclui a BC do ICMS ART 155 2º O ICMS XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos Cálculo por dentro incide o imposto sobre ele mesmo Valor do produto sem ICMS R 820000 Como encontrar o valor do produto com o ICMS incluso na sua BC ICMS 18 APLICANDO FÓRMULA Valor do produto 8200 1 18 8200 1 018 082 transformado em número decimal 8200 082 R 1000000 Valor da mercadoria R 1000000 Alíquota do ICMS 18 Valor do ICMS 180000 Exercício prático 1 São João Comércio Ltda com sede em IlicíneaMG vendeu 10 caixas de armas para o clube de tiro sediado em Belo Horizonte Cada caixa custa R 15000 Foi incluso frete de R 10000 e seguro de 1 do valor da mercadoria Faça o cálculo do imposto ICMS devido identificando a BC e a alíquota aplicável bem como o fundamento legal 2 Qual o valor que o comerciante deve precificar o seu produto considerando que quer receber sem o ICMS o valor de R 23400 sendo que o imposto devido em operação interna é 10 Qual o valor que o comerciante deve precificar o seu produto considerando que quer receber sem o ICMS o valor de R 23400 sendo que o imposto devido em operação interna é 10 Fórmula 234110 234 1 010 234090 Valor do produto com o ICMS R 260 BC do ICMS sobre energia elétrica RE 593824 Tema 176 Tese A demanda de potência elétrica não é passível por si só de tributação via ICMS porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor Finalizado julgamento em 27042020 Acórdão publicado em 02102017 EDs julgados em 23112020 Acórdão publicado em 18012021 Transito em julgado 25022021 Fundamentação do acórdão Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa Na espécie há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regramatriz do ICMS O imposto deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada Base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica TUSD e TUSD STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS ENERGIA ELÉTRICA BASE DE CÁLCULO TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO TUST TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO TUSD VALOR FINAL DA OPERAÇÃO QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO FEDERAL 1 A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional 2 Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional notadamente o Código Tributário Nacional Lei Complementar 871996 Leis federais 90741995 e 108482004 bem como Convênios CONFAZ 1172004 e 952005 com posteriores alterações e Resoluções da ANEEL de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional 3 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 1041816 RG DJU 17082017 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou em 15122017 os Embargos de Divergência em REsp nº 1163020RS e os Recursos Especiais nº 1699851TO e nº 1692023MT cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 986 no qual se discute a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD na base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica TUSD e TUSD LEI COMPLEMENTAR Nº 8796 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1942022 Art 3º O imposto não incide sobre X serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2022 ICMS na BC do PIS e da Cofins RE 574706 Tese O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins Finalizado julgamento em 15032017 Ata publicada em 17072017 Acórdão publicado em 02102017 ICMS na BC do PIS e da Cofins Modulação Decisão O Tribunal por maioria acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 1532017 data em que julgado o RE nº 574706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento vencidos os Ministros Edson Fachin Rosa Weber e Marco Aurélio Julgamento finalizado na sessão de julgamento de 13052021 8x3 Ata publicada em 14052021 Acórdão publicado em 12082021 Transito em julgado em 09092021 TESES FILHOTES Exclusão do ICMS na BC do IRPJ e CSLL lucro presumido Tema 1008 no STJ Situação Ministra Regina Helena relatora votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases do IRPJ e CSLL quando apurados pelo Lucro Presumido Na sequência o Ministro Gurgel de Farias pediu vista Exclusão do ICMS da CPRB Situação desfavorável aos contribuintes Exclusão do PIS E COFINS da sua própria base Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS CMS Substituição Tributária ICMSST na base de cálculo do PIS e da Cofins REsp nº 1958265 SP 202102821953 CF88 Art 155 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores LC 8796 Art 19 O imposto é nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado Art 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica no estabelecimento inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação Valores destacados nas notas fiscais de entrada são lançados no livro de registro de apuração do imposto Valor das saídas são lançados no livro de registro de apuração do imposto Compensação escritural conta gráfica Ciclo econômico da circulação de mercadorias Preço de venda Preço de venda Preço de venda R 10000 R 20000 R 30000 1ª etapa Fabricante 4ª etapa Consumidor final 3ª etapa Varejista 2ª etapa Atacadista Etapa 1 Etapa 2 Etapa 2 BC 10000 20000 30000 Alíquota 18 18 18 ICMS apurado 1800 3600 5400 Crédito 1800 3600 Valor pago conta gráfica 1800 1800 1800 Limitações ao creditamento Bens do ativo fixo 148 Art 20 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverá ser observado I a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento II em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período Limitações ao creditamento Bens de uso e de consumo Art 33 Na aplicação do art 20 observarseá o seguinte I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2033 Prorrogação desde 1998 STF RE 601967 Tema 346 Tese i Não viola o princípio da não cumulatividade art 155 2º incisos I e XII alínea c da CF1988 lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte ii Conforme o artigo 150 III c da CF1988 o princípio da anterioridade nonagesimal aplicase somente para leis que instituem ou majoram tributos não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário Finalizado julgamento em 15032017 Ata publicada em 01092020 Acórdão publicado em 02102017 EDs finalizado julgamento em 13102020 Acórdão publicado em 27102020 Trânsito em julgado em 09112020 Limitações ao creditamento LC 8796 Art 20 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento Limitações ao creditamento Energia elétrica Art 33 Na aplicação do art 20 observarseá o seguinte I somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento Redação dada pela LCP nº 102 de 1172000 a quando for objeto de operação de saída de energia elétrica Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 b quando consumida no processo de industrialização Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 c quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais e Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 I Não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo Aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS uma vez que a adquirente nesse caso mostrase como consumidora final Precedentes RE 7204460 2ª Turma Dje 2102008 e RE 503877AgR 1ª Turma DJe 682010 RE 588954 Tema 218 RG admitida EMENTA RECURSO Extraordinário Tributo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS Creditamento Direito não reconhecido na origem Aquisição de energia elétrica por supermercado Exercício de atividade industrial Processamento de alimentos Questão da ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade Relevância Repercussão geral reconhecida Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a admissibilidade de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado para fins de crédito de ICMS Limitações à tomada de crédito Inidoneidade do contribuinte Art 23 O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e se for o caso à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação CRÉDITO DE ICMS APROVEITAMENTO INDEVIDO DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO Constatado mediante verificação fiscal analítica aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas nos termos do art 39 4º inciso II da Lei nº 676375 Como não restou comprovada a real e efetiva ocorrência da operação descrita nas notas fiscais objeto da autuação e não foram carreados aos autos comprovantes de recolhimento do ICMS devido pelos emitentes dos documentos fiscais legítimas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas respectivamente nos arts 56 inciso II e 55 inciso IV 2º ambos da Lei nº 676375 Infração caracterizada Lançamento procedente Decisão unânime Acórdão 21405172ª Rito Ordinário PTAAI 0100046894924 disponível em httpwwwfazendamggovbrsecretariaconselhocontribuintesacordaos2017221405172pdf Limitações ao creditamento Simples Nacional LC 12306 art 23 vedação dos optantes a apropriação e transferência de créditos As empresas não optantes que adquirem mercadorias para comercialização ou industrialização de empresas optantes poderão se creditar do percentual de ICMS devida pela repartição de competências se informado no documento fiscal informações complementares Art 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação continua 4º Não se aplica o disposto nos 1º a 3º deste artigo quando I a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais II a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o 2º deste artigo no documento fiscal III houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação IV o remetente da operação ou prestação considerar por opção que a alíquota determinada na forma do caput e dos 1o e 2o do art 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo Creditamento extemporâneo x correção monetária Próprio contribuinte deixou de apropriálo no seu nascimento crédito acumulado na conta gráfica Legislações estaduais prevêem a escrituração do crédito pelo seu valor nominal STF 2 turmas Precedentes não concedendo direito de atualização RE 2381160 1ª Turma DJU 6898 e RE 234917 2ª Turma DJU 041298 Porém é possível a correção se o creditamento não foi realizado por obstáculo criado pelo fisco RE 2821209 2ª tuma DJU 22112002
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Elementos da Hipótese de Incidência em Legislação Tributária
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Sistema Tributario Nacional - Contabilidade Tributaria e Gestao de Impostos
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Importacao entre empresas vinculadas: Preco de transferencia e criterios de apuracao
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Material Pessoal Espacial Temporal Quantitativo Elementos da hipótese de incidência O que Quem Onde Quando Quanto Fontes Constituição Federal Tratados e convenções internacionais Lei Complementar nº 8796 Convênios httpswwwconfazfazendagovbrlegislacaoconvênios Legislação estadual exemplo MG Lei Estadual nº 676375 Decreto nº 430802002 RICMS Atos normativos decretos resoluções portarias atos Consulta à legislação tributária e acórdãos do Conselho de Contribuintes httpwwwfazendamggovbrempresaslegislacaotributariaconsultascontribuintesindex html Elemento material Art 155 II CR88 Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Lei Complementar nº 8796 Art 2 O imposto incide sobre I operações relativas à circulação de mercadorias inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares restaurantes e estabelecimentos similares II prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via de pessoas bens mercadorias ou valores III prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza IV fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios V fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual 1º O imposto incide também I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade II sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III sobre a entrada no território do Estado destinatário de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização decorrentes de operações interestaduais cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente Elemento espacial Operação de circulação de mercadorias Art 11 O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é I tratandose de mercadoria ou bem a o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador b onde se encontre quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária c o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado d importado do exterior o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física e importado do exterior o do domicílio do adquirente quando não estabelecido f aquele onde seja realizada a licitação no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados g o do Estado onde estiver localizado o adquirente inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo lubrificantes e combustíveis dele derivados quando não destinados à industrialização ou à comercialização h o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial i o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes crustáceos e moluscos Operação de circulação de mercadorias Estabelecimento complexo de bens materiais ou imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil Instrumento de atividade do empresário Art 1142 CC todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária art 11 3º Para efeito desta Lei Complementar estabelecimento é o local privado ou público edificado ou não próprio ou de terceiro onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias observado ainda o seguinte I na impossibilidade de determinação do estabelecimento considerase como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação encontrada a mercadoria ou constatada a prestação II é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular III considerase também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado Vide ADC 49 IV respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular Elemento temporal Operações de circulação de mercadorias Elemento temporal Operação de circulação de mercadorias Momento em que ocorre a circulação saída ou o desembaraço aduaneiro importação Saída física ou jurídica Mudança de sede CFOP 5949 Saída Interna em Decorrência de Mudança de Endereço Venda para entrega futura 2 notas fiscais tributação na saída física CFOP 5922 ou 6922 simples faturamento para entrega futura e 5116 ou 6116 ou 5117 ou 6117 venda entrega futura Armazémgeral ou depósito fechado Demonstração SUJEITO ATIVO qual Estado receberá SUJEITO PASSIVO quem vai pagar Contribuinte sujeição passiva direta Responsável sujeição passiva indireta Art 121 CTN Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei Art 128 CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Elemento pessoal Lei Complementar nº 8796 Art 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados V adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização Art 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo Elemento pessoal Operações de circulação de mercadorias Sujeito ativo Sistema de cobrança origem e destino misto Petróleo combutíveis líquidos e gasosos dele derivados energia elétrica destino Operações internas equivalência entre origem e destino Operações interestaduais consumidor final Parte na origem Parte no destino Sujeito passivo Contribuinte relação pessoal e direta com o FG Responsável relação indireta com o FG Técnicas de definição Transferência obrigação deslocada em razão de evento ex incorporação sucessão Substituição lei já atribui o dever de pagamento ao 3º substituto desde o início RICMSMG CONTRIBUINTE Art 55 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo 2 Entendese por habitualidade para fins de tributação a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação a qual pela sua repetição induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular RICMSMG RESPONSÁVEL Art 56 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão I o armazémgeral a cooperativa o depositário o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda beneficiamento ou comercialização de mercadorias nas seguintes hipóteses a relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada inclusive por contribuinte de fora do Estado b no caso de receber manter em depósito dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto II o transportador em relação à mercadoria a que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal b que for negociada em território mineiro durante o transporte c transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido d transportada com documentação fiscal falsa ideologicamente falsa ou inidônea CONTINUA RICMSMG RESPONSÁVEL Art 56A São pessoalmente responsáveis I pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatuto a o mandatário o preposto e o empregado b o diretor o administrador o sóciogerente o gerente o representante ou o gestor de negócios pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu que gere ou geriu ou de que faz ou fez parte II pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou máfé o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade RICMSMG RESPONSÁVEL Art 57 Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais I na hipótese de diferimento do imposto o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço quando o adquirente ou o destinatário descumprirem total ou parcialmente a obrigação caso em que será concedido ao responsável subsidiário antes da formalização do crédito tributário o prazo de 30 trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades II o inventariante o síndico ou o comissário pelo imposto devido pelo espólio pela massa falida ou pelo concordatário respectivamente V o transportador subcontratado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante relativamente à prestação que executar Elemento quantitativo Operação de circulação de mercadorias ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTE Definição das alíquotas aplicáveis é feita via Resolução do Senado Federal Resolução do Senado nº 221989 aplicação geral Regra Regiões Sul e Sudeste Regiões Norte NE CO e ES art 155 2º IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação 12 7 Fonte disponível em httpswwwinforsystemcomartigos33documentosfiscais180tabeladealiquotasdeicmsinternaseinterestaduais2022 Resolução do Senado nº 132012 Aplicável a importados ou produtos industrializados no Brasil com insumos importados com conteúdo de importação superior a 40 Exceção Bens e mercadorias importados sem similar nacional conforme definidos pela Câmara de Comércio Exterior Camex LESSIN gás natural e outros vide art 1º 4º II ALÍQUOTA INTERNA Legislação de cada Estado Art 155 2º VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais Minas Gerais Art 42 RICMS2002 a 25 b 12 c 30 nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial observado o disposto no 8º deste artigo d 7 e 18 nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores f 31 nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente g 16 nas operações com álcool para fins carburantes h 15 nas operações com óleo diesel i 23 nas operações com cervejas e chopes alcoólicos j 27 na prestação de serviço de comunicação de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022 e 25 vinte e cinco por cento a partir de 1 de janeiro de 2023 observado o disposto no 19 k 25 nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decretolei Federal nº 1804 de 3 de setembro de 1980 e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento FEM Fundo de Errradição da Miséria alíquota adicional Lei n 676375 MG Art 12A Fica estabelecido para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria FEM criado pela Lei nº 19990 de 29 de dezembro de 2011 em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no 1º do art 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República com vigência até 31 de dezembro de 2022 o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final contribuinte ou não do imposto com as mercadorias abaixo relacionadas inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto I cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas exceto aguardentes de cana ou de melaço II cigarros exceto os embalados em maço e produtos de tabacaria III armas IV refrigerantes bebidas isotônicas e bebidas energéticas V rações tipo pet VI perfumes águasdecolônia cosméticos e produtos de toucador exceto xampus preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal VII alimentos para atletas VIII telefones celulares e smartphones IX câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios X equipamentos para pesca esportiva exceto os de segurança XI equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo inclusive altofalantes amplificadores e transformadores FEM Fundo de Errradição da Miséria alíquota adicional Decreto nº 469272015 FIM DA FEM EM MG Desde 1º de janeiro de 2023 os contribuintes não precisam mais adicionar o percentual de 2 Base de cálculo É o valor da operação de circulação de mercadorias Inclui no valor da operação seguro e frete Não incluir o valor de descontos incondicionais Seguro Frete Descontos incondicionais Mercadoria IPI inclui a BC do ICMS ART 155 2º O ICMS XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos Cálculo por dentro incide o imposto sobre ele mesmo Valor do produto sem ICMS R 820000 Como encontrar o valor do produto com o ICMS incluso na sua BC ICMS 18 APLICANDO FÓRMULA Valor do produto 8200 1 18 8200 1 018 082 transformado em número decimal 8200 082 R 1000000 Valor da mercadoria R 1000000 Alíquota do ICMS 18 Valor do ICMS 180000 Exercício prático 1 São João Comércio Ltda com sede em IlicíneaMG vendeu 10 caixas de armas para o clube de tiro sediado em Belo Horizonte Cada caixa custa R 15000 Foi incluso frete de R 10000 e seguro de 1 do valor da mercadoria Faça o cálculo do imposto ICMS devido identificando a BC e a alíquota aplicável bem como o fundamento legal 2 Qual o valor que o comerciante deve precificar o seu produto considerando que quer receber sem o ICMS o valor de R 23400 sendo que o imposto devido em operação interna é 10 Qual o valor que o comerciante deve precificar o seu produto considerando que quer receber sem o ICMS o valor de R 23400 sendo que o imposto devido em operação interna é 10 Fórmula 234110 234 1 010 234090 Valor do produto com o ICMS R 260 BC do ICMS sobre energia elétrica RE 593824 Tema 176 Tese A demanda de potência elétrica não é passível por si só de tributação via ICMS porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor Finalizado julgamento em 27042020 Acórdão publicado em 02102017 EDs julgados em 23112020 Acórdão publicado em 18012021 Transito em julgado 25022021 Fundamentação do acórdão Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa Na espécie há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regramatriz do ICMS O imposto deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada Base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica TUSD e TUSD STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS ENERGIA ELÉTRICA BASE DE CÁLCULO TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO TUST TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO TUSD VALOR FINAL DA OPERAÇÃO QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO FEDERAL 1 A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional 2 Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional notadamente o Código Tributário Nacional Lei Complementar 871996 Leis federais 90741995 e 108482004 bem como Convênios CONFAZ 1172004 e 952005 com posteriores alterações e Resoluções da ANEEL de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional 3 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 1041816 RG DJU 17082017 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou em 15122017 os Embargos de Divergência em REsp nº 1163020RS e os Recursos Especiais nº 1699851TO e nº 1692023MT cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 986 no qual se discute a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD na base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica TUSD e TUSD LEI COMPLEMENTAR Nº 8796 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1942022 Art 3º O imposto não incide sobre X serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2022 ICMS na BC do PIS e da Cofins RE 574706 Tese O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins Finalizado julgamento em 15032017 Ata publicada em 17072017 Acórdão publicado em 02102017 ICMS na BC do PIS e da Cofins Modulação Decisão O Tribunal por maioria acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 1532017 data em que julgado o RE nº 574706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento vencidos os Ministros Edson Fachin Rosa Weber e Marco Aurélio Julgamento finalizado na sessão de julgamento de 13052021 8x3 Ata publicada em 14052021 Acórdão publicado em 12082021 Transito em julgado em 09092021 TESES FILHOTES Exclusão do ICMS na BC do IRPJ e CSLL lucro presumido Tema 1008 no STJ Situação Ministra Regina Helena relatora votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases do IRPJ e CSLL quando apurados pelo Lucro Presumido Na sequência o Ministro Gurgel de Farias pediu vista Exclusão do ICMS da CPRB Situação desfavorável aos contribuintes Exclusão do PIS E COFINS da sua própria base Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS CMS Substituição Tributária ICMSST na base de cálculo do PIS e da Cofins REsp nº 1958265 SP 202102821953 CF88 Art 155 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores LC 8796 Art 19 O imposto é nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado Art 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica no estabelecimento inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação Valores destacados nas notas fiscais de entrada são lançados no livro de registro de apuração do imposto Valor das saídas são lançados no livro de registro de apuração do imposto Compensação escritural conta gráfica Ciclo econômico da circulação de mercadorias Preço de venda Preço de venda Preço de venda R 10000 R 20000 R 30000 1ª etapa Fabricante 4ª etapa Consumidor final 3ª etapa Varejista 2ª etapa Atacadista Etapa 1 Etapa 2 Etapa 2 BC 10000 20000 30000 Alíquota 18 18 18 ICMS apurado 1800 3600 5400 Crédito 1800 3600 Valor pago conta gráfica 1800 1800 1800 Limitações ao creditamento Bens do ativo fixo 148 Art 20 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverá ser observado I a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento II em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período Limitações ao creditamento Bens de uso e de consumo Art 33 Na aplicação do art 20 observarseá o seguinte I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2033 Prorrogação desde 1998 STF RE 601967 Tema 346 Tese i Não viola o princípio da não cumulatividade art 155 2º incisos I e XII alínea c da CF1988 lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte ii Conforme o artigo 150 III c da CF1988 o princípio da anterioridade nonagesimal aplicase somente para leis que instituem ou majoram tributos não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário Finalizado julgamento em 15032017 Ata publicada em 01092020 Acórdão publicado em 02102017 EDs finalizado julgamento em 13102020 Acórdão publicado em 27102020 Trânsito em julgado em 09112020 Limitações ao creditamento LC 8796 Art 20 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento Limitações ao creditamento Energia elétrica Art 33 Na aplicação do art 20 observarseá o seguinte I somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento Redação dada pela LCP nº 102 de 1172000 a quando for objeto de operação de saída de energia elétrica Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 b quando consumida no processo de industrialização Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 c quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais e Incluída pela LCP nº 102 de 1172000 I Não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo Aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS uma vez que a adquirente nesse caso mostrase como consumidora final Precedentes RE 7204460 2ª Turma Dje 2102008 e RE 503877AgR 1ª Turma DJe 682010 RE 588954 Tema 218 RG admitida EMENTA RECURSO Extraordinário Tributo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS Creditamento Direito não reconhecido na origem Aquisição de energia elétrica por supermercado Exercício de atividade industrial Processamento de alimentos Questão da ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade Relevância Repercussão geral reconhecida Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a admissibilidade de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado para fins de crédito de ICMS Limitações à tomada de crédito Inidoneidade do contribuinte Art 23 O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e se for o caso à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação CRÉDITO DE ICMS APROVEITAMENTO INDEVIDO DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO Constatado mediante verificação fiscal analítica aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas nos termos do art 39 4º inciso II da Lei nº 676375 Como não restou comprovada a real e efetiva ocorrência da operação descrita nas notas fiscais objeto da autuação e não foram carreados aos autos comprovantes de recolhimento do ICMS devido pelos emitentes dos documentos fiscais legítimas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas respectivamente nos arts 56 inciso II e 55 inciso IV 2º ambos da Lei nº 676375 Infração caracterizada Lançamento procedente Decisão unânime Acórdão 21405172ª Rito Ordinário PTAAI 0100046894924 disponível em httpwwwfazendamggovbrsecretariaconselhocontribuintesacordaos2017221405172pdf Limitações ao creditamento Simples Nacional LC 12306 art 23 vedação dos optantes a apropriação e transferência de créditos As empresas não optantes que adquirem mercadorias para comercialização ou industrialização de empresas optantes poderão se creditar do percentual de ICMS devida pela repartição de competências se informado no documento fiscal informações complementares Art 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação continua 4º Não se aplica o disposto nos 1º a 3º deste artigo quando I a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais II a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o 2º deste artigo no documento fiscal III houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação IV o remetente da operação ou prestação considerar por opção que a alíquota determinada na forma do caput e dos 1o e 2o do art 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo Creditamento extemporâneo x correção monetária Próprio contribuinte deixou de apropriálo no seu nascimento crédito acumulado na conta gráfica Legislações estaduais prevêem a escrituração do crédito pelo seu valor nominal STF 2 turmas Precedentes não concedendo direito de atualização RE 2381160 1ª Turma DJU 6898 e RE 234917 2ª Turma DJU 041298 Porém é possível a correção se o creditamento não foi realizado por obstáculo criado pelo fisco RE 2821209 2ª tuma DJU 22112002