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Direito ·

Direito Constitucional

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000750346 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 da Comarca de São Paulo em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO são recorridos BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS LIGIA MENDES DOS SANTOS DUTRA RODRIGUES e ADEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS ACORDAM em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Presidente ISABEL COGAN E DJALMA LOFRANO FILHO São Paulo 30 de agosto de 2023 FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 2 VOTO Nº 23187 processo digital PROCESSO Nº 10326034720238260053 Nº NA ORIGEM 10326034720238260053 COMARCA SÃO PAULO 16ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDOS BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS LÍGIA MENDES DOS SANTOS DUTRA RODRIGUES ADEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS INTERESSADOS SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO MM JUIZ DE 1º GRAU Márcio Ferraz Nunes MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação Majoração Base de cálculo Valor venal de referência Nova base de cálculo por simples decreto Ilegalidade arts 150 I da CF e 97 II e IV cc 1º do CTN Manutenção da r sentença que concedeu a segurança com observação acerca da possibilidade de arbitramento da base de cálculo por meio de procedimento administrativo de arbitramento Inteligência do art 148 do CTN e art 11 da Lei Estadual nº 107052000 Precedentes REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO Vistos Tratase de reexame necessário da r sentença proferida nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado por BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS LÍGIA MENDES DOS SANTOS DUTRA RODRIGUES ADEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS contra ato a ser praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança a fim de ser autorizado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre os imóveis que descreveu adotandose a base de cálculo para fins de IPTU Juntou documentos Sobreveio r sentença fls 100102 cujo relatório adoto em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 3 sua integralidade concedendo a segurança nos seguintes termos Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de confirmar os efeitos da liminar tornandoa definitiva facultado ao Fisco em procedimento administrativo de arbitramento com observância do contraditório verificar o valor de mercado Em consequência JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito nos moldes do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil Custas ex lege Sem condenação em honorários advocatícios Serve cópia da presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada Decorrido o prazo para recursos voluntários subam os autos à superior instância para o reexame necessário PIC As partes não interpuseram recurso voluntário É o relatório A r sentença será analisada sob a ótica da Lei do Mandado de Segurança e do Código de Processo Civil de 2015 aplicável subsidiariamente à espécie Considero interposto o reexame necessário por força do parágrafo primeiro do art 14 da Lei nº 120162009 O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles conceitua o remédio heroico da seguinte forma verbis o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data lesado ou ameaçado de lesão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 4 por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança e Ações Constitucionais 35 ed atual São Paulo Malheiros 2013 p 2829 Para concessão de mandado de segurança há necessidade de existência de direito líquido e certo Ainda segundo Hely Lopes Meirelles Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração Por outras palavras o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios juduciais MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança e Ações Constitucionais 35 ed atual São Paulo Malheiros 2013 p 37 E neste sentido pontuam Theotonio Negrão José Roberto F Gouvêa Luis Guilherme A Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 46ª ed Saraiva 2014 pág 1823 nota 10a Direito Líquido e certo é o que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano RSTJ 41427 27140 147386 por documento inequívoco RTJ 83130 83855 RSTJ 27169 55325 12972 e independente de exame técnico RTFR É necessário que o pedido esteja apoiado em fatos incontroversos e não em fatos complexos que reclamam produção e cotejo de provas RTJ 124948 No mesmo sentido RSTJ 154150 STJRT 676187 S recurso especial nessa hipótese v RISTJ 255 nota 4Mandado de Segurança Ainda sobre o tema são válidas as considerações de Sérgio Cruz Arenhart em seus comentários à Carta Magna verbis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 5 A expressão direito líquido e certo portanto ligase à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança que exige prova préconstituída das alegações postas pela parte impetrante Não há então qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo Em conta disso vemse exigindo que as afirmações de fato trazidas pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto por meio da prova documental ARENHART Sergio Cruz in Comentários à Constituição do Brasil Coord JJ Gomes Canotilho Gilmar Ferreira Mendes Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck Ed Saraiva 2014 P 478 No caso concreto os impetrantes impugnam a interpretação dada pela FESP no tocante à fixação da base de cálculo do ITCMD em relação a imóvel que receberam em doação No caso dos autos os impetrantes lograram demonstrar o seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado pelos motivos que passo a expor A alteração da base de cálculo do ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente sobre os imóveis urbanos por meio do Decreto nº 55002 de 09 de novembro de 2009 que acabou por ensejar a majoração do tributo em razão da substituição da sua base de cálculo é ilegal O Decreto nº 55002 de 09 de novembro de 2009 alterou a base de cálculo do ITCMD substituindo o valor venal do IPTU como regra e como piso mínimo pelo valor venal de referência o que viola os princípios da legalidade tributária eis que alteração de tal monta só seria admissível por meio de Lei em sentido estrito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 6 As alterações da base de cálculo do ITCMD por meio do Decreto n 5500209 especificamente aludem à nova redação por este dada ao parágrafo único do art16 do Decreto Estadual nº 466552002 a saber O valor da base de cálculo no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será Lei 1070500 art13 I em se tratando de a urbano não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Parágrafo único Poderá ser adotado em se tratando de imóvel 2 urbano o valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município vigente à data da ocorrência do fato gerador nos termos da respectiva legislação desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo se for o caso Ocorre que a lei instituidora do ITCMD nº 10705 de 28 de dezembro de 2000 dispõe apenas que a base de cálculo do imposto será o valor venal do bem art 9º Da análise conjunta dos diplomas legais apontados observase que a Lei Estadual nº 107052000 não vinculou a base de cálculo do referido tributo ao valor venal de referência do ITBI utilizado pelo Município como fez o Decreto Estadual nº 5500209 o que se mostra em contradição com o entendimento dominante segundo o qual somente a lei pode criar ou majorar tributos consoante estabelecem os artigos 97 incisos II e IV cc 1º do CTN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 7 Nesta esteira vedase que simples decreto ou interpretação dotada de parcialidade possam gerar ou majorar tributos Consabido somente a lei estaria imbuída de tais funções consoante estatuem o art 150 I da CRFB e o art 97 II e IV e seu 1º do CTN As inovações do aludido decreto tiveram por consequência portanto um aumento considerável e de vulto nos valores do ITCMD fato verdadeiro que só poderia ocorrer por cumprimento de lei e não de decreto consoante ao estatuído no artigo 150 I da Constituição Federal e artigo 97 1 do CTN E neste sentido há julgados desta C Corte verbis APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITCMD Imóvel Pretensão ao recolhimento do tributo tomandose por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU Admissibilidade Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150 inciso I da Constituição Federal e artigo 97 incisos II e IV cc 1º do Código Tributário Nacional Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado nunca inferior ao IPTU ou ITR a teor do disposto na Lei Estadual nº 1070500 Possibilidade contudo de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 1070500 Sentença mantida Recursos desprovidos TJSP Apelação Remessa Necessária 10357830820228260053 Relator a Renato Delbianco Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 12ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 13042023 Data de Registro 13042023 REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL IPTU POSSIBILIDADE Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis e doação é o valor venal do imóvel na data da transferência dos bens ou direitos devidamente atualizados Impossível a utilização de atual valor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 8 de mercado Afronta ao princípio da legalidade Sentença mantida Recurso oficial desprovido TJSP Remessa Necessária Cível 10643707420218260053 Relator a Danilo Panizza Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 13ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 13042023 Data de Registro 13042023 MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de IPTU Possibilidade Decreto nº 550022009 que sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 107052000 acaba majorando por via inadequada o tributo Ofensa ao artigo 150 inciso I da Constituição Federal e aos artigos 97 e 99 do CTN Precedentes Pretensão de arbitramento da base de cálculo nos termos do artigo 11 da Lei 1070500 Impossibilidade Medida que excede os estreitos limites do mandado de segurança Segurança concedida R Sentença mantida Recursos oficial e voluntário improvidos TJSP Apelação Remessa Necessária 10573379620228260053 Relator a Carlos Eduardo Pachi Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 4ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 10042023 Data de Registro 10042023 TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD no tocante aos bens imóveis deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD pelo artigo 16 do Decreto nº 466552002 ultrapassa as disposições dos artigos 155 inciso I da Constituição Federal 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 107052000 Impõese assim a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes Reexame necessário não provido TJSP Remessa Necessária Cível 10139321520198260053 Relator a Spoladore Dominguez Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 14042020 Data de Registro 14042020 REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Imóvel urbano Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n 5500209 que regulamentou a Lei nº 107052000 adotando como base o valor de mercado e não a base de cálculo do IPTU Impossibilidade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 9 Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n 5500209 Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade Inteligência do artigo 97 inciso II 1º do Código Tributário Nacional Sentença mantida Recurso oficial desprovido TJSP Remessa Necessária Cível 10628773320198260053 Relator a Silvia Meirelles Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 Mandado de Segurança ITCMD Base de cálculo Valor venal do imóvel utilizado para cálculo do IPTU Possibilidade Precedentes Sentença de concessão da segurança Recurso desprovido TJSP Remessa Necessária Cível 10311185120198260053 Relator a Osvaldo Magalhães Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 4ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 MANDADO DE SEGURANÇA Base de cálculo do ITCMD Imóveis urbanos situados no Município de São Paulo Utilização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU Possibilidade Ilegalidade na majoração do tributo advinda da nova redação do art 16 parágrafo único do DE nº 4665502 pelo DE nº 5500209 Precedentes Sentença mantida Reexame necessário não provido TJSP Remessa Necessária Cível 10457707320198260053 Relator a Luís Francisco Aguilar Cortez Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE 1 Fisco Estadual que por meio de Decreto nº 550022009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual nº 107052000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima Alteração que de fato criou nova base de cálculo sem contudo haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte 2 Direito à isenção de recolhimento do ITCMD pois no caso concreto foi realizada a transferência de apenas 50 do imóvel objeto da partilha de bens deixados pelo de cujus Recurso da impetrante provido Remessa necessária desprovida TJSP Apelação Remessa Necessária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 10 10174362920198260053 Relator a Nogueira Diefenthaler Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 5ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 16042020 Data de Registro 17042020 Não há dúvidas no caso concreto da existência do direito líquido e certo dos impetrantes devendo a r sentença ser mantida no que toca a utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD como pleiteado pelos impetrantes No mais a r sentença que concedeu a segurança deve também ser mantida no tocante ao reconhecimento de que o fisco caso discorde do valor declarado ou atribuído ao bem possa instaurar processo administrativo de arbitramento para apurar o real valor venal do imóvel nos termos do art 11 da Lei Estadual nº 107052000 e art 148 do CTN observandose o contraditório e a ampla defesa O processo administrativo de arbitramento é sim possível caso o fisco discorde do valor declarado ou atribuído ao bem Nesse sentido julgados desta C Corte inclusive desta C 13ª Câmara de Direito Público a exemplo APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITCMD Imóvel Pretensão ao recolhimento do tributo tomandose por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU Admissibilidade Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150 inciso I da Constituição Federal e artigo 97 incisos II e IV cc 1º do Código Tributário Nacional Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado nunca inferior ao IPTU ou ITR a teor do disposto na Lei Estadual nº 1070500 Possibilidade contudo de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 1070500 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 11 Sentença reformada em parte Recurso de apelação do Estado de São Paulo provido reexame necessário parcialmente provido TJSP Apelação Cível 10632765720228260053 Relator a Renato Delbianco Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 4ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 13042023 Data de Registro 13042023 ITCMD Base de cálculo Valor venal do bem ou direito transmitido Art 38 do CTN e art 9º da Lei Estadual nº 107052000 Decreto Estadual nº 550022009 que faculta a adoção do valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município Valor venal de referência que não representa necessariamente o valor venal do bem e é verdadeira criação do ente público que deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI Direito do Fisco se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo para fins de lançamento e notificação do contribuinte Sentença reformada em parte apenas para garantir ao Fisco o direito de proceder à quantificação do ITCMD por arbitramento APELO do Estado de São Paulo e REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS TJSP Apelação Remessa Necessária 10488962920228260053 Relator a Isabel Cogan Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 03042023 Data de Registro 03042023 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão do impetrante de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel base de IPTU Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece parcial reforma Artigo 16 parágrafo único do Decreto Estadual nº 466552002 com redação dada pelo Decreto Estadual nº 550022009 Norma que ao adotar o valor venal de referência do ITBI no caso de imóvel urbano provocou majoração do tributo Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica Possibilidade todavia de lançamento do tributo por arbitramento mediante processo administrativo próprio nos termos do art 11 da Lei Estadual n 107052000 não admitido entretanto o uso do valor de referência ou de tabelas existentes para o cálculo de tributo diverso Precedentes desta E Corte Bandeirante REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 12 PROVIDO TJSP Apelação Remessa Necessária 10387968320208260053 Relator a Rubens Rihl Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 9ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 21032023 Data de Registro 21032023 ITCMD Base de cálculo Valor venal do bem ou direito transmitido Art 38 do CTN e art 9º da Lei Estadual nº 107052000 Decreto Estadual nº 550022009 que faculta a adoção do valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município Valor venal de referência que não representa necessariamente o valor venal do bem e é verdadeira criação do ente público que deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI Arbitramento da base de cálculo por meio de procedimento administrativo Possibilidade Inteligência do art 148 do CTN e art 11 da Lei Estadual nº 107052000 Segurança concedida em 1º grau para reconhecer como base de cálculo do ITCMD o valor venal do imóvel a ser transmitido considerado o montante apontado para fins de lançamento do IPTU observada a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para arbitramento Decisão mantida em 2ª instância RECUSO DESPROVIDO TJSP Apelação Cível 10312377520208260053 Relatora Isabel Cogan Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 6ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 11122020 Data de Registro 11122020 MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ITCMD RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU PRETENSÃO DO FISCO A CALCULAR O TRIBUTO MEDIANTE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INADMISSIBILIDADE FACULDADE TODAVIA DE INSTAURAR PROCESSO DE ARBITRAMENTO VISANDO A APURAÇÃO DO REAL VALOR DO IMÓVEL CASO DISCORDE DO VALOR DECLARADO OU ATRIBUÍDO AO BEM NECESSIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PROVIDO PARA TANTO O RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E PARCIALMENTE O OFICIAL TJSP Apelação Remessa Necessária 10199127720208260482 Relator Ricardo Feitosa Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Público Foro de Presidente Prudente Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 07062021 Data de Registro 15062021 MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Adoção do valor de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 13 referência do ITBI como base de cálculo Descabimento A base de cálculo do imposto é o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 5500209 que alterou a forma de cobrança do tributo extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 1070500 RITCMD Decreto nº 4665502 Precedentes Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento Art 11 da Lei Estadual n 107052000 Sentença reformada apenas para que conste tal possibilidade Dado provimento ao recurso voluntário com solução parcialmente extensiva ao reexame necessário TJSP Apelação Remessa Necessária 10258964220208260482 Relator Leme de Campos Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Público Foro de Presidente Prudente Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 11062021 Data de Registro 11062021 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel base de IPTU Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Artigo 16 parágrafo único do Decreto Estadual nº 466552002 com redação dada pelo Decreto Estadual nº 550022009 Norma que ao adotar o valor venal de referência do ITBI no caso de imóvel urbano provocou majoração do tributo Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica Irresignação fazendária quanto a possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento Possibilidade mediante processo administrativo próprio nos termos do art 11 da Lei Estadual n 107052000 não admitido entretanto o uso do valor de referência ou de tabelas existentes para o cálculo de tributo diverso Precedentes Decisório que merece reforma neste ponto Recurso fazendário provido e remessa necessária parcialmente acolhida TJSP Apelação Remessa Necessária 10603455220208260053 Relator Rubens Rihl Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 3ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 07062021 Data de Registro 07062021 APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD Imóvel urbano Base de cálculo Exigência de recolhimento do imposto com base no ITBI Impetrantes que pretendem adotar base de cálculo do imposto de acordo com o valor venal lançado para fins de IPTU Concessão da ordem afastada a possibilidade de quantificação do imposto por arbitramento Pretensão de reforma Possibilidade em parte Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do imóvel nos termos da Lei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 14 Estadual nº 107052000 Ilegalidade do Decreto nº 550022009 Inteligência do artigo 97 inciso II 1º do Código Tributário Nacional Possibilidade de arbitramento mediante processo administrativo próprio nos termos do art 148 do CTN e do art 11 da Lei Estadual n 107052000 não admitido entretanto o uso do valor de referência ou de tabelas existentes para o cálculo de tributo diverso ITBI para os imóveis urbanos Precedente desta Câmara Parcial provimento do recurso com solução extensiva ao reexame necessário TJSP Apelação Remessa Necessária 10257370220208260482 Relatora Maria Olívia Alves Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Público Foro de Presidente Prudente Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 01062021 Data de Registro 01062021 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ITCMD Pretensão ao recolhimento do tributo tomandose por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU Admissibilidade Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150 inciso I da Constituição Federal e artigo 97 incisos II e IV cc 1º do Código Tributário Nacional Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado nunca inferior ao IPTU ou ITR a teor do disposto na Lei Estadual nº 1070500 Processo Administrativo para arbitramento Possibilidade de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 1070500 Preliminar rejeitada Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação provido e Reexame Necessário parcialmente provido TJSP Apelação Remessa Necessária 10650641420198260053 Relator Renato Delbianco Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 5ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 11052021 Data de Registro 11052021 MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão visando garantir o recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa de protocolização prevista no artigo 21 inciso I da Lei Estadual nº 107052000 Provimento CGJ nº 552016 que acrescentou os subitens 1052 e 1053 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU Inteligência do art 38 do CTN e arts 9º e 13 da LE nº 1070500 Impossibilidade de se majorar tributo por meio da alteração da base de cálculo promovida pelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 15 Decreto nº 5500209 Possibilidade contudo de o Fisco por meio de procedimento administrativo e respeitando o contraditório e a ampla defesa apurar o correto valor caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem Precedentes Sentença mantida Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos com observação TJSP Apelação Remessa Necessária 10056999220208260053 Relatora Vera Angrisani Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 7ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 27082020 Data de Registro 27082020 Destarte de rigor a manutenção da r sentença que concedeu a segurança e observou a possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento no caso de discordância do fisco com o valor declarado ou atribuído ao bem Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de writ of mandamus artigo 25 da Lei Federal nº 12016 de 2009 Súmula 512 do STF Em relação ao prequestionamento basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto como ocorreu pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais STJ EDCL No RMS 18205SP Rel Min Felix Fischer j 18042006 mas para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal Por fim eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual nos termos da Resolução nº 5492011 com redação dada pela Resolução nº 7722017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 16 Diante do exposto pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário mantendose a r sentença por seus próprios fundamentos além dos acima explicitados Oportunamente vista à D Procuradoria de Justiça observado que o Ministério Público de 1º Grau de jurisdição declinou de atuar no feito fls 9798 FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000749599 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 da Comarca de São Paulo em que é impetrante HAILA SHELI DE CASTRO LESSA OLIVEIRA e Paciente WILLIAM TIAGO DE SOUZA MELO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Denegaram a ordem V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA Presidente sem voto SÉRGIO RIBAS E MAURICIO VALALA São Paulo 30 de agosto de 2023 FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 2 VOTO Nº 4874 Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 21900106420238260000 Paciente William Tiago de Souza Melo Impetrante Haila Sheli de Castro Lessa Oliveira Comarca São Paulo Habeas Corpus Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Roubo tentado Resistência e Lesão corporal artigo 157 caput cc artigo 14 inciso II artigo 329 2º e artigo 129 caput na forma do artigo 69 todos do Código Penal Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar Não configurada Decisão suficientemente fundamentada Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada Tratase de Habeas Corpus com requerimento de concessão liminar da medida impetrado pela distinta Advogada Dra Haila Sheli De Castro Lessa Oliveira sustentando que seu patrocinado WILLIAM TIAGO DE SOUZA MELO sofre constrangimento ilegal porquanto ausente justa causa para a segregação cautelar apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São PauloSP PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 3 Alegou a impetrante em síntese que o paciente foi indiciado e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto de roubo resistência e lesão corporal Afirmou a impetrante que o paciente não é pessoa perigosa nunca teve antecedentes criminais e com distúrbios mentais entrou em crise e fugiu de casa Destacou outrossim que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quais sejam a garantia da ordem pública e da ordem econômica a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e argumentou que ilações abstratas acerca da gravidade do delito não seriam suficientes para afastar o relaxamento da prisão Requereu assim a concessão da ordem em liminar para que fosse revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do suplicante para que possa responder ao processo em liberdade Em sede de liminar indeferiuse a medida vindicada fls 1820 A seguir sobrevieram as informações judiciais fls 2326 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestouse pela denegação da ordem conforme resp parecer fls 3033 É o relatório Inicialmente cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade na estreita via do habeas corpus a tipicidade da conduta do paciente e da sua culpabilidade ou ainda conjecturar acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação porquanto a análise das matérias requerer exame detido confundindose as alegações com o próprio mérito da ação penal que deverá ser apreciado oportunamente sob o crivo do contraditório Posto isso temse que a prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância após requerimento do Ministério Público que apontou em tese a prática dos crimes previstos no artigo 157 caput cc artigo 14 inciso II no artigo 329 2º e no artigo 129 caput na forma do artigo 69 todos do Código Penal conforme satisfatoriamente descrito nos autos de comunicação da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 4 prisão em flagrante e resp denúncia Consta dos autos que no dia 30 de junho de 2023 por volta das 20h52min na Avenida Braz Leme 1200 Santana na cidade e comarca de São PauloSP o paciente WILLIAN TIAGO DE SOUSA MELO supostamente mediante grave ameaça verbal e também consistente na simulação de porte de arma de fogo tentou subtrair para si a motocicleta YamahaYBR 125 cor branca modelo 2014 placa OPM3163 São PauloSP pertencente a VINICIUSSOUTO MUNHOZ somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade Consta também que no dia 30 de junho de 2023 por volta das 20h52min na Avenida Braz Leme Santana na cidade e comarca de São PauloSP o paciente WILLIAN TIAGO DE SOUSA MELO supostamente opôsse à execução de ato legal mediante violência a funcionários públicos competentes para executálo Consta por fim que no dia 30 de junho de 2023 por volta das 20h52min na Avenida Braz Leme Santana na cidade e comarca de São PauloSP o paciente WILLIAN TIAGO DE SOUSA MELO supostamente ofendeu a integridade corporal da policial militar DÉBORA CARDOSO DE MELLO E OLIVEIRA e do policial militar MATEUS JOSÉ PIRES DE CAMPOS neles causando lesões corporais de natureza leve Nesse passo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraemse do auto de prisão em flagrante fls 01 dos autos principais do boletim de ocorrência fls 0708 dos autos principais termos de depoimentos e declarações fls 03 04 05 dos autos principais Logo presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva Por sua vez como bem destacado na r decisão atacada o periculum libertatis fazse presente consubstanciado na garantia da ordem pública Ao contrário do alegado pela impetrante o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie As circunstâncias do fato porquanto praticado em tese em horário em que arrefecida a vigilância pelo Estado e pelo particular 20h52min o aparente profissionalismo a detida preparação com indicada dissimulação do ímpeto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 5 criminoso mediante grave ameaça exercida com emprego de simulação de porte de arma de fogo além de agredir os policiais militares com socos tentando ainda pegar as armas dos policiais resistindo à prisão bem indicam para este momento processual dolo intenso perigosidade e insensibilidade moral incompatíveis com a restituição da liberdade ou com medida mais branda Não bastasse apesar da ordem de parada dos policiais o paciente em continuidade da fuga que já empreendia da vítima prosseguiu na tentativa de desvencilharse dos policiais mas perseguido e alcançado agrediu os policiais indicando que não pretende submeterse à persecução penal sem ilegítima turbação Comprometedor o dito pelo policial também encarregado das diligências esclarecendo que na data de 30062023encontravase em patrulhamento com a testemunha Debora quando pela Av Braz Leme presenciaram um tumulto com uma moto e algumas pessoas que pararam para averiguar momento em que o indiciado Willian Tiago de Sousa Melo veio correndo e pulou em cima da viatura policial que o indiciado apresentava lesão corporal na cabeça que logo em seguida compareceu a vítima Vinicius pilotando sua moto Yamaha de placa OPM3163 informando que o indiciado havia tentado roubar sua moto que neste momento o indiciado tentou se evadir correndo que desembarcaram e correram atrás do indiciado conseguindo alcançálo depois de 100 m de fuga que Debora deu voz de prisão ao indiciado mas este resistiu desferindo socos no depoente tentou pegar sua arma e segurou com força o braço de Debora causando lesões em ambos os policiais que com uso de força moderada e necessária conseguiram dominar o indiciado e algemálo que populares disseram que o indiciado após tentar subtrair a moto da vítima tentou se evadir correndo sendo entretanto atropelado por um desconhecido que socorreram o indiciado ao PS Mun de Santana no qual foi atendido e liberado em seguida devido a sua lesão ser leve que neste ato representa criminalmente em desfavor do indiciado para que seja processado pelo delito de lesão corporal havido em decorrência de socos que desferiu em sua face Assim a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 6 Dessa forma observase que a r decisão atacada está embasada em elementos seguros e ao contrário do alegado encontrase suficientemente fundamentada e em total consonância com o artigo 93 inciso IX da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal afastandose assim qualquer alegação de nulidade Ainda em reforço não há prova de ocupação lícita do paciente declarandose desempregado e morador de rua demonstrando nenhum vínculo com a comarca sendo forçoso concluir que em sendo libertado poderá se evadir furtandose à aplicação da Lei Penal Nesse sentido apenas para ilustrar Como não tem outra atividade a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes e como não tem renda proveniente de origem diversa somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada TJESP ApCrim nº 04505992920108260000 Rel Exmo Des SOUZA NERY julgado 14042011 Da mesma forma Apelação nº 00001704420108260091 Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Exmo Des José Orestes de SOUZA NERY No mesmo sentido APELAÇÃO nº 00033337020098260219 Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Exmo Des José Orestes de SOUZA NERY Da mesma forma Apelação nº 00225955220148260050 São Paulo Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Exma Des ELY AMIOKA 12 de maio de 2016 Leciona Júlio Fabbrini Mirabete a gravidade do crime não pela razão direta do dano causado mas pela audácia e maquinação intelectual pela sutileza frieza e premeditação pode indicar que o autor do fato perigoso pode voltar a delinquir se em liberdade o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória Código de Processo Penal Interpretado São Paulo Atlas gn Como já sublinhado é de se exigir que a ordem pública tenha o mínimo resguardo pois sério o prognóstico de que tornará o paciente a delinquir com a prática de novos comportamentos desviantes Conforme leciona José Frederico Marques Desde que a permanência do réu livre e solto possa dar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 7 motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública Elementos de Direito Processual Penal v 4 p 50 Importante portanto a resp decisão Deste modo irrelevante no caso o alegado vínculo com o distrito da culpa até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública inclusive porque referidos pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos não constituem dom virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado HC nº 01878098520138260000 4ª Câmara de Direito Criminal rel Des Willian Campos j 280114 De colacionarse inclusive o art 313 I da Lei Processual Denegase a ordem HABEAS CORPUS nº 20440023620148260000 Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel Exmo Des IVAN SARTORI Ademais as condições pessoais alardeadas não impedem a manutenção da custódia provisória notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema como ocorre na espécie Nesse sentido decisão desta Colenda Câmara de Direito Criminal HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS artigo 33 caput da Lei 1134306 Revogação da prisão preventiva Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar Constrangimento ilegal não verificado Requisitos da constrição cautelar se encontram presentes no caso em análise sendo necessária a manutenção da prisão do paciente Decisão em total consonância com os artigos 5º e 93 inciso IX da Constituição Federal e artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal Crime com pena máxima superior a 04 anos Inteligência do artigo 313 I do CPP Necessidade de garantia da ordem pública Condições pessoais favoráveis do paciente não garantem por si só a concessão da liberdade provisória Prisão mantida Decisão de primeira instância bem fundamentada Ordem denegada Habeas Corpus Criminal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 21900106420238260000 Voto nº 4874 8 20994594320208260000 Relator José Vitor Teixeira de Freitas Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 12ª Vara Criminal Data do Julgamento 26062020 Data de Registro 26062020 GN Com relação à alegada incapacidade mental do paciente não se avista nos autos indicativos de excludente de culpabilidade ou satisfatório requerimento ainda não apreciado pelo MM Juízo a quo para a aferição da higidez mental o que impede a análise sob pena de supressão de instância Nesse contexto deve prevalecer a competência originária do Juízo de primeiro grau para a apreciação da matéria Portanto de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública sendo certo que a concessão de medida mais branda prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal não atenderia às finalidades mencionadas Assim diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r decisão combatida não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal Diante de tais considerações e em consonância com o parecer ministerial denegase a ordem FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Resenha Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 2 RECORRENTE JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDOS BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS LÍGIA MENDES DOS SANTOS DUTRA RODRIGUES ADEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS INTERESSADOS SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO Tratase de reexame necessário em mandado de segurança em que os impetrantes impugnam a interpretação dada pela FESP no tocante à fixação da base de cálculo do ITCMD em relação a imóvel que receberam em doação A discussão centrase na legislação Decreto nº 55002 de 09112009 que majorou a base de cálculo do ITCMD Os impetrantes receberam o imóvel em doação e dado o lançamento do imposto houve divergência se é pelo valor venal para fins de ITBI a referência para esta cobrança do ITCMD ou se era o valor declarado pelo contribuinte Sabese que somente a lei pode gerar ou aumentar tributo conforme o art 150 I da CRFB e o art 97 II e IV e seu 1º do CTN Sendo assim ficou decidido no mérito que há direito líquido e certo dos impetrantes pois é ilegal o referido Decreto Este decreto majorou a base de cálculo ao aplicar o valor venal de referência do ITBI com um patamar mínimo Nos termos do art 147 do Código Tributário Nacional o referido imposto tem seu lançamento realizado por declaração No entanto o julgado entendeu que o caso é de lançamento por arbitramento ante a divergência de valores PAULSEN 2022 pag 446 ensina que há casos em que a autoridade embora verificando que o fato gerador ocorreu não dispõe de elementos suficientes para a apuração da base de cálculo com exatidão em face da ausência ou inidoneidade da documentação respectiva tendo de recorrer ao arbitramento ou aferição indireta Denominase lançamento por arbitramento pois o realizado mediante apuração da base de cálculo mediante elementos indiciários ou presunções legais Contudo entendemos que o cerne da discussão está em admitir se o valor venal pelo IPTU do imóvel corresponderá ao valor real dado pelo contribuinte já que ele é quem presta a declaração ou se isso acaba por colocar mais problema no lançamento do ITCMD se feito por arbitramento já que sempre haverá divergência Sendo assim podemos dizer que sempre haverá divergência pois o contribuinte sempre vai utilizar o menor valor vai sempre querer declarar valores irreais pois é sabido que a especulação imobiliária é intensa Se recebe por doação vai colocar valor menor para pagar menos ao lavrar a escritura de doação e posteriormente no registro imobiliário Nesse sentido ao decidir como decidiu o acórdão vai na linha inversa do que estabelece o código pois o arbitramento é modalidade excepcional PAULSEN 2022 pag 446 já ressalta Notese que o lançamento por arbitramento ou aferição indireta é excepcional e subsidiário Só se justifica quando da impossibilidade de apuração da base de cálculo real Ainda nessa perspectiva vejamos o que diz o Código Tributário Nacional em seu art 148 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial grifamos Veja que há de se ter processo administrativo regular e não simplesmente uma decisão sem embasamento Por isso há de se considerar também o momento para a ocorrência do fato gerador que é o da lei vigente à época do óbito Este o posicionamento do STJ 2 Pelo princípio da saisine a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra a seus herdeiros PAUSEL 2022 pag 629 Dessa forma como aqui ao que parece a doação se deu em vida a base de cálculo deve ser tomada na data da escritura pública quando é apurado o ITCMD Contudo conforme Súmula 114STF O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo Como se pode exigir o valor se não é feito o cálculo Não se pode compreender como base de cálculo o valor venal para fins de ITBI feito por arbitramento se o fato gerador ocorreu na data do óbito ou no momento da doação O acórdão deixa dúvidas em como realizar isto na prática pois é óbvio que o FISCO vai querer sempre buscar o maior valor exatamente porque bens imóveis são cada vez mais valorizados O acórdão faz questão de ressaltar que o Fisco deve instaurar processo administrativo de arbitramento para apurar o real valor venal do imóvel nos termos do art 11 da Lei Estadual nº 107052000 e art 148 do CTN observandose o contraditório e a ampla defesa Contudo sabemos da dificuldade do contribuinte em processos administrativos e exatamente os impetrantes manejaram o Mandado de Segurança porque não houve acordo quanto à aplicação da base de cálculo O acórdão acaba por causar uma possível série de ações judiciais pois é certo que sempre haverá discordâncias Se fosse possível apurar em processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa não haveria razão para os impetrantes terem que acionar o Judiciário No Brasil sabemos que a Fazenda Pública sempre litiga e nunca faz acordos É mais uma vez a prova de que este país privilegia o papel do Estado arrecadador o Estado que tenta retirar cada centavo do contribuinte Bibliografia PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Resenha Acórdão em Habeas Corpus nº 21900106420238260000 8ª Câmara Criminal TJSP Paciente William Tiago de Souza Melo Impetrante Haila Sheli de Castro Lessa Oliveira Tratase de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de William Tiago de Souza tendo como autoridade coatora o juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São PauloSP O paciente foi indiciado e depois denunciado pela suposta prática do crime previsto de roubo resistência e lesão corporal O fato originário da prisão se deu no dia 30 de junho de 2023 por volta das 20h52min na Avenida Braz Leme 1200 Santana na cidade e comarca de São PauloSP o ora paciente WILLIAN TIAGO DE SOUSA MELO supostamente teria mediante grave ameaça verbal e também consistente na simulação de porte de arma subtraído uma motocicleta YamahaYBR 125 resistido à prisão pois empreendeu fuga e posteriormente causou lesões corporais leves nos policiais militares que o prenderam em flagrante Convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva veio o Habeas para questionar a ausência dos requisitos para a preventiva como a garantia da ordem pública e da ordem econômica a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal No entanto foi denegada a ordem mantendose arrestado o paciente ante a gravidade do delito da forma como cometido baseandose ainda no depoimento dos policiais e vítima e por fim na ausência de endereço certo e ocupação lícita sendo morador de rua Diante da ausência de demonstração de qualquer que comprovasse a ilegalidade da prisão ficou reconhecida a legalidade da segregação do paciente nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal Passando à análise do julgado de forma crítica e a partir das informações e argumentos do acórdão vemos que o cerne da questão reside nos fundamentos da prisão por suposições baseadas em ilações de o paciente voltar a cometer crimes A razão seria que a sua soltura iria prejudicar a garantia da lei penal Uma das razões maiores como ficou assentado é que ele não tem trabalho nem endereço fixo De início cabe ressaltar1 que a maioria das prisões em flagrante e depois convertidas em preventivas se dá na sua maioria para pessoas pobres e negras geralmente sem trabalho Dados do Conselho Nacional de Justiça comprovam que Negros Pardos e Pretos de 81 em 16 estados AC AL AM AP BA CE MA MG MT PA PB PE PI RR SE TO Segundo este relatório esses dados podem ser indício de uma cultura jurídicopolicial em que a pessoa negra está entre os alvos preferenciais do sistema penal brasileiro cuja aplicação da lei de forma seletiva fomenta as condições de racismo que permeiam o sistema prisional ao considerar direitos e garantias fundamentais obstáculos à eficiência punitiva do Estado pag 22 Nessa linha o acórdão retratou de modo evidente que as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente são propensas ao crime querendo dizer como nos tempos de Lombroso que o réu teria possivelmente uma personalidade voltada para o crime O fato de não ter endereço também seria suficiente para manter preso uma vez que solto iria voltar a cometer crimes Ora em um raciocínio inverso a maioria dos crimes cometidos são de pessoas com endereço certo pois a porcentagem de quem mora na rua é extremamente pequena Se isso fosse garantia para manter alguém preso todos os criminosos possivelmente seriam presos pois a sua residência não os retirou a possibilidade de agir criminalmente Não é o endereço de uma pessoa ou a existência de trabalho que faz uma pessoa cometer crimes O que faz uma pessoa cometer crimes são várias circunstâncias sociais emocionais financeiras e exteriores à pessoa e à sociedade na qual está inserida Não há uma resposta pois o Direito Penal da atualidade se liga a questões de outras áreas como a Criminologia a Vitimologia a Sociologia e demais ciências para responder porque a sociedade comete crimes Se a prisão é medida excepcional não deve basearse em conjecturas pois o Direito Penal não se presta a resolver os problemas futuros da criminalidade Ainda mais porque isto revelarseia um Direito Penal do autor e não do fato Os manuais de Direito Penal e a Doutrina em geral tratam das funções do Direito Penal Diz PACELLI2 que ao menos no âmbito de um Estado de Direito a coerção penal não pode estar ligada unicamente à garantia de eficácia da norma proibitiva Ela deve 1 Dados gerais sobre a prisão em flagrante durante a pandemia de Covid19 recurso eletrônico Conselho Nacional de Justiça et al coordenação de Luís Geraldo SantAna Lanfredi et al Brasília Conselho Nacional de Justiça 2021 2 Pacelli Eugênio Manual de Direito Penal5 ed São Paulo Atlas 2019 pag 66 também cumprir uma finalidade socialmente justificada segundo assim se delibere no campo da política criminal Essa função modernamente em tempos mais recentes é a de prevenção de novas infrações Sendo assim a prevenção de novas infrações para este paciente não é prendê lo somente mas também garantir que tenha o justo e devido processo legal se assim se garante que o Direito pune o fato e não a pessoa Nessa vertente podemos citar a tese de Jakobs sobre um Direito Penal do Inimigo que no caso do Brasil o inimigo tem classe social e cor Quem oferece perigo à sociedade devendo ser excluído da sociedade muito mais que políticos e autores de crimes de colarinho branco são os pretos e pobres Essa é a verdade Não tratou o acórdão das ações e omissões direta e indiretamente de políticos que afetam milhares de vítima do sistema de saúde educacional e poderiam salvar as pessoas da miséria e da fome Por fim e não menos importante é constar que a fundamentação para a negativa se fundamenta no artigo 93 IX da Constituição mas na verdade a razão para a manutenção do preso se dá em um contexto de racismo estrutural envolvido já em reiteradas decisões tal como aquela trazida no acórdão JESP ApCrim nº 0450599292010826000 do ano de 2016 Não podemos nos furtar à fundamentação utilizada no acórdão da doutrina citada Júlio Fabrini Mirabete e José Frederico Marques grandes estudiosos do Processo Penal De fato os argumentos dos autores reforçam a autoridade da fundamentação do acórdão mas estão em descompasso com a realidade social brasileira Esses são autores falecidos dos quais permanecem ditando ensinamentos para os vivos O Direito Penal não se presta a punir o que a pessoa é mas somente o que ela faz Se em termos processuais não há outros mecanismos de prevenção à criminalidade mas tão somente agindo após o fato a prisão deve ser medida excepcional porque é esta a regra do jogo Portanto salvo melhor juízo o acórdão se equivoca no fundamento da denegação da ordem de soltura Dada a gravidade dos fatos pois cometidos em concurso e se o quer manter o paciente segregado deve fundamentar de forma concreta bom base nos fatos apurados sem conjecturas e ilações Deve extrair das provas até então apuradas os fundamentos para a prisão do acusado lembrando que a prisão em nosso sistema é exceção e não regra STATEMENT OF CRIMINAL HISTORY This form is designed to gather information about your criminal history This information is requested from persons seeking licensure by the Connecticut Gambling Commission or employment with the Connecticut Lottery Corporation or the Connecticut Gambling Commission The purpose of this form is to enable the Commission and the Corporation to determine whether you are qualified to be licensed or employed as necessary under the Connecticut Public Act 98274 INSTRUCTIONS Please legibly print the following information If you answer YES to any question givefull details under Explanation of Question Asked Attach additional pages if necessary Social Security Number First Name full Middle Name Last Name Current Residence Address City or Town Connecticut Street Number and StreetRoute NoPO Box Date of Birth month day and year Telephone Number Polyester Number Sex Race Male Female Black White Hispanic Asian Other Place of Birth city and state or country List all addresses where you have resided in the past five years Have you ever been arrested or convicted of any crime or violation of the law except traffic violations YES NO YEAR PLACE OF ARREST OR CONVICTION CRIME OR VIOLATION POLICE AGENCY OR COURT EXPLANATION OF QUESTION ASKED HAVE YOU EVER BEEN CONVICTED BY ANY COURT IN THIS STATE OR ANY OTHER STATE OR BEEN THE SUBJECT OF A PROBATE COURT OR BANKRUPTCY COURT ORDER THAT YOU VIOLATED ANY LAW RULE OR ORDER RELATING TO THE FINANCIAL OPERATION OF A BUSINESS YES NO IF YES GIVE DETAILS HAVE YOU EVER HAD A LICENSE OR PERMIT TO ENGAGE IN THE GAMING OR BETTING BUSINESS REVOKED SUSPENDED OR DENIED YES NO IF YES GIVE DETAILS STATE OF CONNECTICUT DEP A GAMBLING COMMISSION I hereby certify under penalty of false statement that the information I have provided on this form as well as all attachments is true and accurate to the best of my knowledge and belief I understand that this form and its attachments become the property of the Connecticut Gambling Commission and will not be returned SIGNATURE OF APPLICANT DATE CONNECTICUT GAMBLING COMMISSION OKC 127 REV FORM SIDE10 ACGC Form 622 820 30R Refrigerate at 40lng Resenha Remessa Necessária Cível nº 10326034720238260053 Voto nº 23187 2 RECORRENTE JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDOS BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS LÍGIA MENDES DOS SANTOS DUTRA RODRIGUES ADEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS INTERESSADOS SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO Tratase de reexame necessário em mandado de segurança em que os impetrantes impugnam a interpretação dada pela FESP no tocante à fixação da base de cálculo do ITCMD em relação a imóvel que receberam em doação A discussão centrase na legislação Decreto nº 55002 de 09112009 que majorou a base de cálculo do ITCMD Os impetrantes receberam o imóvel em doação e dado o lançamento do imposto houve divergência se é pelo valor venal para fins de ITBI a referência para esta cobrança do ITCMD ou se era o valor declarado pelo contribuinte Sabese que somente a lei pode gerar ou aumentar tributo conforme o art 150 I da CRFB e o art 97 II e IV e seu 1º do CTN Sendo assim ficou decidido no mérito que há direito líquido e certo dos impetrantes pois é ilegal o referido Decreto Este decreto majorou a base de cálculo ao aplicar o valor venal de referência do ITBI com um patamar mínimo Nos termos do art 147 do Código Tributário Nacional o referido imposto tem seu lançamento realizado por declaração No entanto o julgado entendeu que o caso é de lançamento por arbitramento ante a divergência de valores PAULSEN 2022 pag 446 ensina que há casos em que a autoridade embora verificando que o fato gerador ocorreu não dispõe de elementos suficientes para a apuração da base de cálculo com exatidão em face da ausência ou inidoneidade da documentação respectiva tendo de recorrer ao arbitramento ou aferição indireta Denominase lançamento por arbitramento pois o realizado mediante apuração da base de cálculo mediante elementos indiciários ou presunções legais Contudo entendemos que o cerne da discussão está em admitir se o valor venal pelo IPTU do imóvel corresponderá ao valor real dado pelo contribuinte já que ele é quem presta a declaração ou se isso acaba por colocar mais problema no lançamento do ITCMD se feito por arbitramento já que sempre haverá divergência Sendo assim podemos dizer que sempre haverá divergência pois o contribuinte sempre vai utilizar o menor valor vai sempre querer declarar valores irreais pois é sabido que a especulação imobiliária é intensa Se recebe por doação vai colocar valor menor para pagar menos ao lavrar a escritura de doação e posteriormente no registro imobiliário Nesse sentido ao decidir como decidiu o acórdão vai na linha inversa do que estabelece o código pois o arbitramento é modalidade excepcional PAULSEN 2022 pag 446 já ressalta Notese que o lançamento por arbitramento ou aferição indireta é excepcional e subsidiário Só se justifica quando da impossibilidade de apuração da base de cálculo real Ainda nessa perspectiva vejamos o que diz o Código Tributário Nacional em seu art 148 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial grifamos Veja que há de se ter processo administrativo regular e não simplesmente uma decisão sem embasamento Por isso há de se considerar também o momento para a ocorrência do fato gerador que é o da lei vigente à época do óbito Este o posicionamento do STJ 2 Pelo princípio da saisine a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra a seus herdeiros PAUSEL 2022 pag 629 Dessa forma como aqui ao que parece a doação se deu em vida a base de cálculo deve ser tomada na data da escritura pública quando é apurado o ITCMD Contudo conforme Súmula 114STF O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo Como se pode exigir o valor se não é feito o cálculo Não se pode compreender como base de cálculo o valor venal para fins de ITBI feito por arbitramento se o fato gerador ocorreu na data do óbito ou no momento da doação O acórdão deixa dúvidas em como realizar isto na prática pois é óbvio que o FISCO vai querer sempre buscar o maior valor exatamente porque bens imóveis são cada vez mais valorizados O acórdão faz questão de ressaltar que o Fisco deve instaurar processo administrativo de arbitramento para apurar o real valor venal do imóvel nos termos do art 11 da Lei Estadual nº 107052000 e art 148 do CTN observandose o contraditório e a ampla defesa Contudo sabemos da dificuldade do contribuinte em processos administrativos e exatamente os impetrantes manejaram o Mandado de Segurança porque não houve acordo quanto à aplicação da base de cálculo O acórdão acaba por causar uma possível série de ações judiciais pois é certo que sempre haverá discordâncias Se fosse possível apurar em processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa não haveria razão para os impetrantes terem que acionar o Judiciário No Brasil sabemos que a Fazenda Pública sempre litiga e nunca faz acordos É mais uma vez a prova de que este país privilegia o papel do Estado arrecadador o Estado que tenta retirar cada centavo do contribuinte Bibliografia PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Resenha Acórdão em Habeas Corpus nº 21900106420238260000 8ª Câmara Criminal TJSP Paciente William Tiago de Souza Melo Impetrante Haila Sheli de Castro Lessa Oliveira Tratase de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de William Tiago de Souza tendo como autoridade coatora o juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São PauloSP O paciente foi indiciado e depois denunciado pela suposta prática do crime previsto de roubo resistência e lesão corporal O fato originário da prisão se deu no dia 30 de junho de 2023 por volta das 20h52min na Avenida Braz Leme 1200 Santana na cidade e comarca de São PauloSP o ora paciente WILLIAN TIAGO DE SOUSA MELO supostamente teria mediante grave ameaça verbal e também consistente na simulação de porte de arma subtraído uma motocicleta YamahaYBR 125 resistido à prisão pois empreendeu fuga e posteriormente causou lesões corporais leves nos policiais militares que o prenderam em flagrante Convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva veio o Habeas para questionar a ausência dos requisitos para a preventiva como a garantia da ordem pública e da ordem econômica a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal No entanto foi denegada a ordem mantendose arrestado o paciente ante a gravidade do delito da forma como cometido baseandose ainda no depoimento dos policiais e vítima e por fim na ausência de endereço certo e ocupação lícita sendo morador de rua Diante da ausência de demonstração de qualquer que comprovasse a ilegalidade da prisão ficou reconhecida a legalidade da segregação do paciente nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal Passando à análise do julgado de forma crítica e a partir das informações e argumentos do acórdão vemos que o cerne da questão reside nos fundamentos da prisão por suposições baseadas em ilações de o paciente voltar a cometer crimes A razão seria que a sua soltura iria prejudicar a garantia da lei penal Uma das razões maiores como ficou assentado é que ele não tem trabalho nem endereço fixo De início cabe ressaltar1 que a maioria das prisões em flagrante e depois convertidas em preventivas se dá na sua maioria para pessoas pobres e negras geralmente sem trabalho Dados do Conselho Nacional de Justiça comprovam que Negros Pardos e Pretos de 81 em 16 estados AC AL AM AP BA CE MA MG MT PA PB PE PI RR SE TO Segundo este relatório esses dados podem ser indício de uma cultura jurídicopolicial em que a pessoa negra está entre os alvos preferenciais do sistema penal brasileiro cuja aplicação da lei de forma seletiva fomenta as condições de racismo que permeiam o sistema prisional ao considerar direitos e garantias fundamentais obstáculos à eficiência punitiva do Estado pag 22 Nessa linha o acórdão retratou de modo evidente que as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente são propensas ao crime querendo dizer como nos tempos de Lombroso que o réu teria possivelmente uma personalidade voltada para o crime O fato de não ter endereço também seria suficiente para manter preso uma vez que solto iria voltar a cometer crimes Ora em um raciocínio inverso a maioria dos crimes cometidos são de pessoas com endereço certo pois a porcentagem de quem mora na rua é extremamente pequena Se isso fosse garantia para manter alguém preso todos os criminosos possivelmente seriam presos pois a sua residência não os retirou a possibilidade de agir criminalmente Não é o endereço de uma pessoa ou a existência de trabalho que faz uma pessoa cometer crimes O que faz uma pessoa cometer crimes são várias circunstâncias sociais emocionais financeiras e exteriores à pessoa e à sociedade na qual está inserida Não há uma resposta pois o Direito Penal da atualidade se liga a questões de outras áreas como a Criminologia a Vitimologia a Sociologia e demais ciências para responder porque a sociedade comete crimes Se a prisão é medida excepcional não deve basearse em conjecturas pois o Direito Penal não se presta a resolver os problemas futuros da criminalidade Ainda mais porque isto revelarseia um Direito Penal do autor e não do fato Os manuais de Direito Penal e a Doutrina em geral tratam das funções do Direito Penal 1 Dados gerais sobre a prisão em flagrante durante a pandemia de Covid19 recurso eletrônico Conselho Nacional de Justiça et al coordenação de Luís Geraldo SantAna Lanfredi et al Brasília Conselho Nacional de Justiça 2021 Diz PACELLI2 que ao menos no âmbito de um Estado de Direito a coerção penal não pode estar ligada unicamente à garantia de eficácia da norma proibitiva Ela deve também cumprir uma finalidade socialmente justificada segundo assim se delibere no campo da política criminal Essa função modernamente em tempos mais recentes é a de prevenção de novas infrações Sendo assim a prevenção de novas infrações para este paciente não é prendêlo somente mas também garantir que tenha o justo e devido processo legal se assim se garante que o Direito pune o fato e não a pessoa Nessa vertente podemos citar a tese de Jakobs sobre um Direito Penal do Inimigo que no caso do Brasil o inimigo tem classe social e cor Quem oferece perigo à sociedade devendo ser excluído da sociedade muito mais que políticos e autores de crimes de colarinho branco são os pretos e pobres Essa é a verdade Não tratou o acórdão das ações e omissões direta e indiretamente de políticos que afetam milhares de vítima do sistema de saúde educacional e poderiam salvar as pessoas da miséria e da fome Por fim e não menos importante é constar que a fundamentação para a negativa se fundamenta no artigo 93 IX da Constituição mas na verdade a razão para a manutenção do preso se dá em um contexto de racismo estrutural envolvido já em reiteradas decisões tal como aquela trazida no acórdão JESP ApCrim nº 0450599 292010826000 do ano de 2016 Não podemos nos furtar à fundamentação utilizada no acórdão da doutrina citada Júlio Fabrini Mirabete e José Frederico Marques grandes estudiosos do Processo Penal De fato os argumentos dos autores reforçam a autoridade da fundamentação do acórdão mas estão em descompasso com a realidade social brasileira Esses são autores falecidos dos quais permanecem ditando ensinamentos para os vivos O Direito Penal não se presta a punir o que a pessoa é mas somente o que ela faz Se em termos processuais não há outros mecanismos de prevenção à criminalidade mas tão somente agindo após o fato a prisão deve ser medida excepcional porque é esta a regra do jogo Portanto salvo melhor juízo o acórdão se equivoca no fundamento da denegação da ordem de soltura Dada a gravidade dos fatos pois cometidos em concurso e se o quer manter o paciente segregado deve fundamentar de forma concreta 2 Pacelli Eugênio Manual de Direito Penal5 ed São Paulo Atlas 2019 pag 66 bom base nos fatos apurados sem conjecturas e ilações Deve extrair das provas até então apuradas os fundamentos para a prisão do acusado lembrando que a prisão em nosso sistema é exceção e não regra