·

Direito ·

Português

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

Linguagem jurídica 31 LINGUÍSTICA JURÍDICA Linguística jurídica é segundo Cornu¹ um ramo do estudo da linguagem que vem se desenvolvendo dedicado ao estudo da linguagem do direito A denominação desta nova área da Linguística indica um duplo caráter de estudos 1 Linguístico na medida em que tem por objeto todos os meios linguísticos de que o direito se utiliza Examina os signos linguísticos que o direito emprega as palavras sob a relação de seu sentido e forma e os enunciados que o direito produz as frases e os textos tendo em vista sua função estrutura estilo apresentação etc Um estudo de tal natureza é puramente linguístico Numa perspectiva bem ampla podemos até indagar se o direito não é ele mesmo uma linguagem Podem despertar atenção os signos não linguísticos de que o direito faz uso vestimentas Tratase especificamente de observar os signos fônicos e sua representação gráfica da língua natural falada e escrita no uso que o direito faz dela para 2 Jurídico porque a linguagem que é observada é aquela do direito da norma da decisão da convenção das declarações das negociações das relações do ensino Este estudo é jurídico porque a linguagem jurídica ou comum é sempre objeto de uma regra de direito quando a lei exige o ensino de uma língua ou exclui o uso de outra ou exige no uso de uma língua o emprego de certas palavras etc Este estudo é jurídico ainda por todas as ações jurídicas que se exercem sobre a língua a lei nomeia os contratos os delitos a lei consagra num emprego novo com sentido particular um termo da língua usual a jurisprudência e a doutrina concorrem para isso A lingüística é aqui jurídica pela impregnação da linguagem pelo direito Ela tem entre seus objetos as interações da linguagem e do direito ou dizer tanto a ação do direito sobre a linguagem como a ação da linguagem sobre o direito É essencial compreender que o estudo lingüístico da linguagem do direito conduz necessariamente àquele do direito de linguagem 32 LINGUAGEM JURÍDICA Estas proposições preliminares repousam sob duas hipóteses supõem de um lado que existe uma linguagem do direito e de outro que seu estudo merece uma elaboração sob este nome como uma aplicação da lingüística ao direito A prova da existência da linguagem jurídica não se separa da busca de sua especificidade Podese entretanto indagar sobre o que repousa a percepção global de uma linguagem de direito como fato lingüístico bruto este elemento de existência antes de procurar por quais traços ela se caracteriza É banal opor a linguagem usual à linguagem jurídica algumas vezes mais especialmente a linguagem judic iária isto é linguagem jurídica é a denominação geral da linguagem do Direito mas ela apresenta vários níveis como é o caso da linguagem judic iária que é aquela usada nos processos nos Tribunais conforme veremos no item 36 abaixo A percepção da linguagem do direito repousa sobre elementos de observação objetivos primeiro os signos anunciadores despertam depois os dados de base se fazem reconhecer Signos anunciadores a existência da linguagem jurídica é espontaneamente atestada por uma reação social Este dado imediato de ordem sociolinguística é também confirmado por uma observação lingüística precisa Em primeiro lugar é fato que a linguagem jurídica não é imediatamente compreendida por um não jurista Aquele que só possui a linguagem comum não a compreende de pronto A comunicação do direito encontra um obstáculo no anteparo lingüístico O leigo experimenta um sentimento de estranheiridade Souriaux e Lerat A linguagem do direito existe para não ser compreendida Ela está fora do circuito natural de intercompreensão que caracterizaria as trocas lingüísticas ordinárias entre os membros de uma mesma comunidade lingüística Este fenômeno de opacidade é um fato de experiência O ensino do direito no início de seu estudo encontra este obstáculo e as definições elementares necessárias a sua compreensão devem frequentemente sacrificar sua precisão técnica em busca de equivalentes populares Que alguém tente ler para um público não iniciado certos artigos de lei ou os motivos de uma decisão de justiça a mensagem corre o risco de ser recebida como um jargão Essa impressão não é própria apenas de um público não instruído mas também de um auditório culto Ela devese em parte à interposição de certas palavras Em segundo lugar faz parte dos signos anunciadores a pertinência jurídica exclusiva de certos termos que não têm sentido numa língua senão sob o olhar do direito Determinados termos da língua não têm outro sentido que o sentido jurídico O direito pode darlhes um ou mais sentidos mas é sempre o direito que eles obtêm seu sentido Eles não têm nenhum sentido fora do direito não têm nenhuma outra função senão exprimir na língua as noções jurídicas Podese propor nomeálos termos de pertinência jurídica exclusiva Na língua estes termos constituem um lote definido por exemplo antirecese sinalagmático² Eles são as primeiras testemunhas da linguagem do direito Concorrer frequentemente para criar o obstáculo lingüístico Mais radicalmente a reunião desses termos exclusivamente jurídicos constituiu o nó cego de um vocabulário especial próprio do direito É revelando a existência no seio da língua de um vocabulário jurídico que se revela a existência de uma linguagem do direito da qual o vocabulário é entre outros um elemento de base Dados de base considerandose a questão de forma mais global a existência da linguagem do direito surge em plenitude da colocação em evidência dos dois elementos que a constituem Há uma linguagem do direito porque o direito dá um sentido particular a certos termos O conjunto desses termos forma o vocabulário jurídico Há uma linguagem do direito porque o direito enuncia de uma maneira particular suas proposições Os enunciados do direito dão corpo a um discurso jurídico O vocabulário jurídico é no seio de uma língua o conjunto de termos que têm nesta língua um ou mais sentidos jurídicos 33 VOCABULÁRIO JURÍDICO Parece à primeira vista que o vocabulário jurídico não se limita apenas aos termos de pertinência jurídica exclusiva Ele se estende a todas as palavras que o direito emprega numa acepção que lhe é própria Ele engloba todos os termos que tendo ao menos um sentido no uso ordinário e ao menos um sentido diferente aos olhos do direito são marcados pela polissemia mais precisamente por esta polissemia que se pode chamar externa em razão da sobreposição de sentidos de uma mesma palavra no direito e fora do direito em oposição à polissemia interna Estes termos de dupla pertinência são muito mais numerosos que os termos de pertinência jurídica exclusiva A soma de todos estes elementos constitui um subconjunto da língua uma entidade distinta caracterizada no seio do léxico geral pela juridicidade do sentido das unidades que a compõem Estas unidades são reportadas Cada uma é definida nos dicionários especializados Seu conjunto bem merece o nome de vocabulário se se aceita considerar como tal toda subdivisão específica do léxico geral Se se admite mais precisamente que o conjunto dos termos empregados num domínio do conhecimento para exprimir ou caminhar desse conhecimento constituiu o vocabulário desse domínio o direito nesse sentido tem seu vocabulário Resumidamente podese dizer que o vocabulário jurídico é composto pelos seguintes tipos de termos 1 termos que possuem o mesmo significado na língua corrente e na linguagem jurídica por exemplo hipótese estrutura confiança reunião critério argumentos etc 2 termos de polissemia externa isto é termos que possuem um significado na língua corrente e outro significado na linguagem jurídica por exemplo sentença na língua corrente significa uma frase uma oração já na linguagem jurídica significa a decisão de um juiz singular ou monocrático ação na língua corrente significa qualquer ato praticado por alguém na linguagem jurídica é a manifestação do direito subjetivo de agir isto é solicitar a intervenção do Poder Judiciário na solução de um conflito podendo assim ser sinônimo de processo demanda 3 termos de polissemia interna isto é termos que possuem mais de um significado no universo da linguagem do Direito por exemplo prescrição prescrever pode significar na linguagem jurídica determinação orientação por exemplo A lei prescreve em tais casos que se aplique o art pode também significar a perda de um direito pelo decurso do prazo por exemplo O direito de agir em tais casos prescreve em dois anos 4 termos que só têm significação no âmbito do Direito não têm outro significado a não ser na linguagem jurídica por exemplo usucapião enfiteuse anticrese acordo etc 5 termos latinos de uso jurídico por exemplo caput data venia ad judicium etc 34 DISCURSO JURÍDICO Sua existência não é tão evidente como a do vocabulário jurídico Mas sua importância é pelo menos tão considerável como dado de base da linguagem do direito Partindose de uma das manifestações visíveis podese a princípio observar que a linguagem do direito não está somente nos termos que ele emprega mas também nos textos que ele produz A primeira realidade legível desta linguagem está nos textos do direito texto de lei de julgamento de contrato etc Ora bem entendido esses textos não são aqui considerados sob sua relação com os documentos que os suportam como atos instrumentais Eles são considerados como encaadeamentos de frases A lei expõe seus motivos e suas disposições artigo por artigo o julgamento enuncia seus motivos e seu dispositivo o contrato suas estipulações cláusula por cláusula etc São enunciados de direito Propõese nomear como discurso jurídico o conjunto dos enunciados do direito Entretanto o enunciado escrito não é senão um exemplo inicial A expressão oral também produz discursos jurídicos A arte oratória cronologicamente é anterior Escrito ou oral todo enunciado jurídico é um discurso jurídico Resta compreender o essencial em que o enunciado de direito é linguisticamente específico De toda evidência esta especificidade não se prende aos termos do enunciado pois ela se remeterá àquela do vocabulário A juridicidade do discurso referese à sua finalidade É jurídico todo discurso que tem por objeto a criação ou a realização do direito Já vimos que no seu sentido primeiro linguagem é a faculdade natural de falar ou o uso da palavra no sentido em que se diz que a linguagem é própria do homem Uma língua é o modo particular pelo qual esta faculdade é posta em uso numa comunidade linguística Se admitimos estas definições a linguagem do direito não é nem uma linguagem nem uma língua Mas dáse também o nome de linguagem no seio de uma língua ao modo particular pelo qual ela é falada num grupo ou num setor de atividade se pelo menos este modo apresenta propriedades linguísticas suficientes para se poder isolado como falar particular Dizse que se trata de uma linguagem especial ou especializada É neste sentido que o direito tem sua linguagem assim como a medicina a sociologia ou a economia direito tem a vocação de reinar não somente sobre as trocas entre iniciados mas na comunicação do direito a todos e aos sujeitos Nesses casos podese dizer que a linguagem do direito é uma linguagem pública social uma linguagem cívica Esta destinação geral conduz a uma distinção essencial O domínio da linguagem do direito por um grupo é um fato de posse O fato linguístico e sociolinguístico é que a comunicação está sob a influência quase exclusiva do emissor não somente porque ele é linguista e o agente da expressão fundamentalmente em geral o autor da mensagem mas porque ele domina por profissão tanto a expressão como o código no sentido linguístico e o referente o código no sentido jurídico do termo Mas a consideração do destinatário da mensagem jurídica introduz na análise contrapontos de caráter normativo Ela faz de início reconhecer é uma evidência que o domínio do grupo não estabelece em seu favor nenhum monopólio do direito Todos os cidadãos têm direito a manifestar sua opinião Sobretudo esta consideração com o destinatário lembra aos juristas a função social da linguagem jurídica A máxima A ninguém é dado ignorar a lei implica dizer que a linguagem do direito é senão a linguagem do povo pelo menos uma linguagem para o povo O poder da linguagem cria pois para seus detentores um dever de linguagem em relação a seus destinatários Uma linguagem técnica A especialidade da linguagem do direito referese também à sua tecnicidade É a tecnicidade do próprio direito A especialidade da linguagem vem aqui da matéria A linguagem jurídica é técnica principalmente porque aquilo que ela nomeia o referente secundariamente pelo modo como ela enuncia isto é sobretudo por seu vocabulário e por seu discurso Ela nomeia as realidades jurídicas isto é essencialmente as instituições e as operações jurídicas entidades que o direito cria consagra ou modela Assim ela nomeia todos os níveis dos poderes públicos todas as formas de atividade econômica as bases da vida familiar os contratos as convenções O direito nomeia igualmente as realidades naturais e sociais que ele apreende e transforma em fatos jurídicos atribuindolhes efeitos de direito Assim ele nomeia os delitos e as situações jurídicas Mais geralmente o direito nomeia todos os elementos que o pensamento jurídico recorta da realidade para tornálos noções jurídicas categorias é este recorte original que engendrou o vocabulário técnico Enfim os próprios enunciados do direito são também frequentemente técnicos porque eles seguem o pensamento jurídico em suas operações mais árduas interpretação apreciação pressuposição qualificação raciocínio etc Uma tal tecnicidade contribui para excluir a linguagem jurídica da comunicação natural Mas é importante compreender 1 que nos limites acima traçados a tecnicidade da linguagem do direito é uma exigência irredutível da função social do direito 2 que a disputa entre a linguagem técnica e a linguagem corrente culta padrão é um problema mal colocado De início porque a linguagem corrente não é uma alternativa da linguagem jurídica São dois elementos complementares A linguagem do direito baseiase na língua que a conduz As marcas técnicas não são senão pontos em relevo sobre o fundo claro da linguagem corrente Em seguida porque muitas vezes se confunde a tecnicidade da linguagem jurídica com o uso de arcaísmos ao qual a tecnicidade não está necessariamente ligada Uma linguagem tradicional A linguagem do direito é na maior parte um legado da tradição Pelas máximas do direito esta tradição é imemorial Para a linguagem legislativa e a linguagem judiciária a referência é mais recente Podese dizer que a linguagem jurídica do século XX não difere fundamentalmente daquela do século XIX A especialidade da linguagem do direito é quanto a isso inscrita na história A perenidade relativa dessa linguagem reforça e coroa sua originalidade Esta observação entretanto apresenta nuances que devem ser esclarecidas a fim de evitar graves malentendidos Devese deduzir que a linguagem do direito é arcaica Na definição de arcaísmo a antiguidade é um elemento necessário mas não suficiente Tudo que é arcaico é antigo mas tudo que é antigo não é arcaico A presença de um termo velho ou mesmo antigo num texto de lei em vigor ou num aresto recente não é suficiente para tachálo de arcaísmo O arcaísmo não aparece senão a partir do momento em que um fato de linguagem termo ou torneio que é supostamente anterior a uma mutação jurídica eou linguística perde pelo fato desta mudança a força que tinha no início do uso para cair mais ou menos rapidamente em desuso O critério de perda do uso entretanto vai depender da linguagem a que se refere Há muito menos perdas na linguagem jurídica pois é raro que um termo caia em desuso na comunidade dos juristas que é conservadora A impressão de arcaísmo que o leigo experimenta advém muitas vezes porque a linguagem jurídica para designar coisas correntes continua a empregar termos que não são mais do uso corrente mas essa impressão não procede quando a linguagem jurídica emprega para designar as coisas jurídicas os termos de precisão que não têm nenhum equivalente no léxico geral por exemplo enfiteuse anticrese etc A raridade de seu emprego mesmo entre os juristas não é índice de seu desuso mas somente efeito da raridade de suas aplicações Outro erro seria acreditar que a linguagem do direito é fixa Ela evolui A importância do neologismo no vocabulário jurídico é a principal manifestação dessa evolução A renovação da linguagem do direito não é uniforme varia em função da área manifestandose principalmente nas matérias que são objeto de reformas fundamentais Essa renovação é sobretudo um ato de legislação Não somente porque a jurisprudência poderia ser mais conservadora mas porque o poder de nomear sobretudo quando ela acompanha a reforma do direito é uma prerrogativa de soberania O nominalismo é principalmente legislativo É cómodo falarse em linguagem do direito ou linguagem jurídica Mas essa expressão é enganosa se faz nascer a ideia de que uma tal linguagem corresponde a uma realidade homogênea A linguagem do direito é plural a duplo título ela é plurifuncional e pluridimensional No seu conjunto a linguagem jurídica é uma linguagem prática Ela está a serviço do direito Ela é ordenada à criação e à realização do direito Mas esta destinação global não impede que a linguagem jurídica assuma uma pluralidade de funções pelo contrário unida ao direito do qual é a expressão a linguagem assume as diversas funções Assim parece de início que a linguagem jurídica instrumento de elaboração da lei no sentido genérico do termo do julgamento das convenções e mesmo da literatura jurídica participa das funções legislativa judicária da atividade contratual da criação doutrinária da ação administrativa A linguagem acompanha todas as fontes e vias do direito Ela circula em todos os canais da criação e da realização do direito 36 NÍVEIS DA LINGUAGEM JURÍDICA A linguagem do direito compreende pois vários níveis A suposição global de uma única realidade é substituída pela observação de muitos níveis linguísticos Não existe uma linguagem jurídica mas uma linguagem legislativa uma linguagem judiciária uma linguagem convencional uma linguagem administrativa uma linguagem doutrinária O estudo do discurso jurídico não pode ser feito a não ser por nível de linguagem Assim levandose em consideração que a finalidade que atribui a juridicidade à linguagem jurídica podese detalhar seus níveis em 1 linguagem legislativa a linguagem dos códigos das normas sua finalidade criar o direito 2 linguagem judiciária forense ou processual é a linguagem dos processos sua finalidade é aplicar o direito 3 linguagem convencional ou contratual é a linguagem dos contratos por meio dos quais se criam direitos e obrigações entre as partes 4 linguagem doutrinária é a linguagem dos mestres dos doutrinadores cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos e ensinar o direito 5 linguagem cartorária ou notarial a linguagem jurídica que tem por finalidade registrar os atos de direito A percepção dessas distinções não deve entretanto conduzir a exagerar a sua importância A rejeição da visão redutora de uma linguagem jurídica monolítica não conduz à análise extrema de uma sobreposição de níveis As distinções que põem em evidência a análise funcional da linguagem do direito são fundadas sobre o emissor da mensagem jurídica Sua importância é primordial e mostra bem a influência preponderante daquele que fala Entretanto o emissor não é tudo na comunicação O destinatário também é levado em conta Tomar o destinatário em consideração introduz outras distinções sob o benefício de uma observação que não contradiz essas distincões porque essa observação é de ordem jurídica mas pesa sobre as distinções A máxima Ninguém é dado ignorar a lei que enuncia uma regra de direito dá a linguagem do direito sua dimensão natural Se o direito é feito para todos a linguagem do direito também O veículo conduz o direito onde quer que ele vá Mas a decomposição do raciocínio faz ressaltar os pontos de estrangulamento Se ninguém pode se subtrair à lei alegando ignorála a exceção de incompreensão é tão inoperante quanto a exceção de ignorância A presunção de que cada um conhece a lei decorre da presunção de que cada um a compreende E como a presunção é quase sempre irrefratável podese temer que a ficha jurídica seja agravada por uma falha linguística Isto sugere de maneira simples mas firme uma direção àquele que fala A máxima se volta contra o autor da mensagem Ela requer dele a clareza exige que ele se faça compreender A máxima jurídica tem um corolário linguístico o dever de ser claro Se a ninguém é dado ignorar a lei aquele que faz a lei está sob a lei de saber fazerse entender Mas esse dever de clareza é de ordem prescritiva é uma recomendação linguística que depende lato sensu do direito linguístico não da observação linguística EXERCÍCIOS I Identificar os vários níveis de linguagem jurídica nos seguintes fragmentos de texto 1 Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 2 Recebida a denúncia fls 67 foi o réu citado e interrogado fls 105 e verso seguindose defesa prévia fls 129 e regular instrução com ouvida de duas testemunhas comuns fls 119 e 120 oportunidade em que tanto o Ministério Público como a defesa desistiram da ouvida das mesmas testemunhas o que foi homologado fls 133 a 135 verso 3 Consoante a definição de Clóvis Comentários ao Código Civil prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela durante determinado espaço de tempo Esse conceito aplicase exclusivamente à prescrição extintiva também chamada prescrição liberatória 4 Nos termos expostos distribuída e autuada esta com os documentos anexos em número de 3 requer a Suplente a citação do seu marido para contestar no prazo legal o presente pedido de separação de corpos do casal de acordo com os preceitos contidos nos arts 802 e seguintes do Código de Processo Civil enfatizando ao digno Juízo sejalhe concedido o alvará in limine litis nos termos do imperativo legal contido no art 223 do Código Civil 5 Por este instrumento particular de um lado a Editora X aqui e doravante denominada simplesmente Editora inscrita no CGCMF sob n 0000 estabelecida nesta capital à av Y neste ato representada por seu diretor editorial Fulano de Tal com escritório no endereço supra e de outro lado José da Silva brasileiro casado professor e autor RG n residente e domiciliado à rua Z aqui e doravante denominada simplesmente Autor firmam o presente contrato de edição de obra intelectual adiante identificada cujos direitos e obrigações mutuamente se outorgam obrigandose por si e seus sucessores a qualquer título o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições Isto posto pronuncio Fulano de Tal qualificado nos autos nos termos do disposto no artigo 408 caput do Código de