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Direito ·

Direitos Humanos

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1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PRO REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE DIAMANTINO TÍTULO DO TRABALHO Fonte times tamanho 12 em negrito maiúsculo e centralizado Nome completo doa autora 1 RESUMO Máximo de 250 palavras linguagem clara assertiva e concisa redigido na 3ª pessoa do singular do presente do indicativo espaço simples parágrafo único justificado Evitar citações símbolos e equações Apresentar o tema justificativa objetivo procedimentos metodológicos e resultados final ou parcial VIDE NBR 6028 Informação e documentação Resumo Apresentação Palavraschave entre 3 e 5 palavras separadas por ponto cada uma das palavras deve ser iniciada por letra maiúscula Introdução Uma contextualizaçãointrodução conceituações competências características classificações e afins Deverá conter o mínimo de 10 dez e o máximos de 15 quinze laudas no formato Word A4 posição vertical fonte Times New Roman corpo 12 alinhamento justificado sem separação de sílabas entrelinhas com espaçamento 15 parágrafo de 15 cm margem superior e esquerda 3 cm inferior e direita 2 cm As CITAÇÕES devem obedecer às regras da ABNT autor data página VIDE NBR 10520 Informação e documentação Citações em documentos Apresentação Deve conter no mínimo 05 cinco referências doutrinárias livros e artigos NOTA notícias jornalísticas colunas de comentaristas e textos normativos não serão computados como DOUTRINA Observar ainda NBR 6022 Informação e documentação Artigo em publicação periódica técnica eou científica e NBR 6024 Informação e documentação Numeração progressiva das seções de um documento Apresentação e outros aplicáveis Desenvolvimento pode ser desenvolvido em sessões sendo apenas 1 Nonononono Incluir em nota de rodapé fonte 11 dados dos autores Formação mais alta vínculo institucional email 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PRO REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE DIAMANTINO Referencial Teórico e Discussões indicar quais as relações afetas aos elementos jurídicos estudados bem como as possíveis delimitações de seu âmbito normativo dialogandose com suas fontes hermenêutica eou concretização Considerações Finais Demonstração dos objetivos alcançados estabelecer segundo os critérios teóricos acolhidos a identificação da validadelegitimidade da relação jurídica em análise REFERÊNCIAS Atentar para as normas da ABNT NBR 6023 espaçamento simples espaço de 1 linha com espaçamento simples entre as referências e alinhadas à esquerda PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 2024 Sumário 1 INTRODUÇÃO3 2 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO4 21 A proteção dos direitos humanos em conflitos armados5 3 PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O BRASIL6 31 O Papel do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos7 32 O Paradoxo da Soberania Nacional e a Internacionalização dos Direitos Humanos8 33 Desafios Estruturais na Efetivação dos Direitos Humanos no Brasil9 4 PROBLEMATIZAÇÃO A RELAÇÃO ENTRE SOBERANIA E PROTEÇÃO INTERNACIONAL10 41 A legitimidade da intervenção internacional11 5 RESOLUÇÃO A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS FRENTE À SOBERANIA ESTATAL12 6 REFERÊNCIAS13 1 INTRODUÇÃO A proteção internacional dos direitos humanos é uma das conquistas mais significativas da humanidade no pósSegunda Guerra Mundial Com raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 o conceito de proteção internacional se desenvolveu a partir da necessidade de assegurar que os direitos fundamentais como o direito à vida à liberdade à dignidade e à segurança sejam respeitados e promovidos por todos os Estados independentemente de suas legislações internas Este processo de internacionalização dos direitos humanos reflete a convicção de que tais direitos não são meramente uma questão de soberania nacional mas de interesse global Os direitos humanos são caracterizados por sua universalidade indivisibilidade interdependência e interrelação Esses princípios foram reconhecidos e reafirmados em tratados e convenções internacionais tais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais ambos de 1966 A universalidade implica que todos os seres humanos sem qualquer distinção são titulares desses direitos A indivisibilidade e interdependência refletem o entendimento de que a garantia de um direito depende do respeito a outros e a violação de um afeta diretamente o pleno gozo dos demais PIOVESAN 2006 Para assegurar o respeito a esses direitos o Direito Internacional dos Direitos Humanos criou mecanismos e instituições especializadas como o Conselho de Direitos Humanos da ONU a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional Essas instituições visam monitorar julgar e sancionar violações de direitos humanos funcionando como instrumentos de pressão política e jurídica para que os Estados cumpram suas obrigações Segundo Flávia Piovesan a internacionalização dos direitos humanos é uma das maiores conquistas da Era dos Direitos representando um avanço significativo na construção de uma ordem jurídica global mais justa e humanizada PIOVESAN 2006 p 7 Outro conceito fundamental no âmbito da proteção internacional é a responsabilidade de proteger que estabelece que quando um Estado falha em proteger sua população de crimes como genocídio crimes contra a humanidade e crimes de guerra a comunidade internacional tem a responsabilidade de intervir Essa concepção emergiu na década de 2000 e reflete a evolução do entendimento de soberania que passou a ser vista como responsabilidade e não mais como um direito absoluto A proteção internacional dos direitos humanos também se manifesta na criação de normas de jus cogens normas imperativas de direito internacional que não podem ser violadas por qualquer Estado como o direito à vida a proibição da tortura e o direito à dignidade Essas normas transcendem a legislação nacional impondose como obrigações superiores que todos os Estados devem respeitar O Estatuto de Roma de 1998 que criou o Tribunal Penal Internacional é um exemplo prático da aplicação desse princípio A criação do TPI foi motivada pela necessidade de garantir que os crimes mais graves como genocídio e crimes de guerra não ficassem impunes mesmo quando cometidos por governantes ou autoridades estatais BUERGENTHAL 1991 Por meio de tratados convenções e a criação de instituições especializadas a comunidade internacional estabeleceu um sistema complexo e interdependente que visa garantir a observância dos direitos humanos em todo o mundo superando as barreiras da soberania nacional em prol da proteção da humanidade 2 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO A conexão entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos DIDH e o Direito Internacional Humanitário DIH é um tema central no debate sobre a proteção da dignidade humana em diferentes contextos Embora ambos os ramos do direito internacional busquem a proteção dos indivíduos cada um atua em situações e contextos distintos sendo necessário compreender suas respectivas áreas de incidência para delimitar suas funções e interações O Direito Internacional Humanitário também conhecido como direito de guerra tem suas origens em tratados e convenções que visam regular os conflitos armados protegendo as pessoas que não participam diretamente das hostilidades Segundo Christophe Swinarski o DIH limita o uso de métodos e meios de combate por razões humanitárias objetivando proteger civis e bens afetados pelos conflitos SWINARSKI 2006 Já o Direito Internacional dos Direitos Humanos abrange uma gama mais ampla de situações sendo aplicável em tempos de paz e conflito assegurando os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos de forma contínua e independente de circunstâncias excepcionais A doutrina oferece diferentes teorias acerca da relação entre o DIH e o DIDH A tese separatista por exemplo defende que os dois ramos são distintos e atuam em campos diversos do Direito Internacional com o DIH focando em conflitos armados e o DIDH na proteção dos direitos fundamentais em tempos de paz e em momentos de estabilidade política Conforme exposto por Ana Maria Bierrenbach essa teoria separa claramente os dois ramos enfatizando suas diferenças de finalidades e aplicação BIERRENBACH 2008 No entanto há também a teoria complementarista que propõe uma visão integrada entre os dois ramos do direito internacional Segundo essa abordagem o DIDH e o DIH são ramos distintos mas complementares uma vez que ambos compartilham o objetivo comum de proteger a dignidade humana em diferentes cenários Essa tese é corroborada por autores como Alexandre de Moraes que aponta que os direitos humanos visam garantir a nãoingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana em qualquer circunstância MORAES 2009 p 21 A interação entre os dois sistemas de proteção pode ser observada em situações de guerra onde o DIDH continua a ser aplicado enquanto o DIH entra em vigor para regular as condutas durante os conflitos armados Christophe Swinarski também argumenta que o DIH pode ser visto como uma extensão dos direitos humanos em tempos de guerra pois ambos visam a limitação do uso excessivo de poder e a proteção dos indivíduos em condições extremas O DIH nesse sentido não substitui o DIDH mas oferece normas adicionais específicas para o contexto de conflitos fortalecendo o arcabouço protetivo dos direitos humanos quando esses são mais vulneráveis SWINARSKI 2006 21 A proteção dos direitos humanos em conflitos armados Uma questão central na intersecção entre o DIH e o DIDH é como garantir a proteção dos direitos humanos durante conflitos armados Historicamente o DIH surgiu para mitigar os horrores da guerra limitando o uso da força e protegendo aqueles que não participam diretamente do combate O DIH codificado nas Convenções de Genebra de 1949 e em seus Protocolos Adicionais de 1977 estabelece normas detalhadas sobre o tratamento de prisioneiros de guerra proteção de civis e restrições ao uso de armas desumanas como armas químicas e biológicas Convenções de Genebra 1949 Por outro lado o DIDH oferece um conjunto de direitos que não pode ser suspenso mesmo em situações de emergência ou conflito armado A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 reforçam a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos garantindo que em situações de conflito os Estados continuam vinculados às suas obrigações internacionais de proteger os direitos fundamentais dos indivíduos PIOVESAN 2002 Essa sobreposição de obrigações entre o DIH e o DIDH impõe uma dupla responsabilidade aos Estados enquanto o DIH regula as ações durante conflitos armados o DIDH assegura que os direitos humanos continuem a ser protegidos mesmo em cenários de guerra Isso é particularmente importante em conflitos que envolvem civis onde o direito humanitário e o direito dos direitos humanos se entrelaçam para oferecer uma proteção mais ampla e eficaz Como observa Ana Maria Bierrenbach os dois ramos do direito internacional embora distintos podem e devem atuar de forma complementar para maximizar a proteção dos indivíduos em situações de conflito BIERRENBACH 2008 A proteção internacional dos direitos humanos constitui uma vertente fundamental na consolidação de uma ordem jurídica global focada na promoção da dignidade humana Particularmente o direito internacional dos direitos humanos tem sido alicerçado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que marcou a gênese de um sistema internacional normativo com o objetivo de garantir o respeito às liberdades e direitos fundamentais de todos os indivíduos independentemente de sua origem sexo religião ou condição social A construção deste arcabouço normativo conforme argumenta Flávia Piovesan reflete a resposta da comunidade internacional às atrocidades cometidas durante o período de totalitarismo e a Segunda Guerra Mundial PIOVESAN 2006 p XXII 3 PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O BRASIL O Brasil ao longo de sua história recente consolidou uma posição de destaque na esfera internacional de proteção dos direitos humanos assumindo compromissos que o vinculam a tratados e convenções internacionais Contudo essa trajetória não está isenta de contradições profundas entre o ideal normativo defendido nos fóruns internacionais e a realidade interna A discrepância entre a retórica internacional e a aplicação doméstica dos direitos humanos revela desafios estruturais para a efetivação dessas normas sobretudo em um país de dimensões continentais e desigualdades socioeconômicas tão acentuadas O Brasil ratificou um conjunto abrangente de instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 os Pactos Internacionais de 1966 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 No entanto a implementação desses compromissos enfrenta desafios consideráveis refletidos tanto na resistência de setores internos quanto nas dificuldades logísticas e políticas de se aplicar esses instrumentos de forma homogênea no território nacional O tamanho do Brasil sua heterogeneidade social e as diferentes formas de governo e governança nas unidades federativas são elementos que muitas vezes dificultam a operacionalização dos direitos previstos nesses tratados Como ressaltado por Seixas Corrêa a estrutura federal descentralizada do Brasil com suas especificidades regionais exige esforços contínuos para alinhar práticas locais com os compromissos internacionais Essa tensão evidencia o dilema central da política brasileira de direitos humanos ao passo que o país assume um protagonismo em foros internacionais muitas das promessas feitas nesses espaços não encontram correspondência efetiva nas políticas públicas e na ação estatal no plano doméstico Esse contraste levanta a questão sobre a real capacidade do Brasil de conciliar suas obrigações internacionais com a execução eficiente de uma política nacional de direitos humanos em um contexto marcado por crises institucionais e desigualdades profundas 31 O Papel do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos A adesão do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e em especial ao reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998 marcou um avanço importante para a consolidação da proteção internacional no país No entanto o reconhecimento da jurisdição da Corte é apenas um passo inicial em um caminho repleto de desafios A prática brasileira no Sistema Interamericano é marcada por contradições Embora o Brasil tenha ratificado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos os obstáculos enfrentados para cumprir as decisões da Corte revelam uma resistência interna ao controle internacional Isso reflete uma ambiguidade no modo como o Estado brasileiro percebe a soberania em face da supervisão externa A cooperação do Brasil com os mecanismos da Organização dos Estados Americanos OEA é frequentemente dificultada pela sobrecarga do sistema judiciário e pela morosidade no cumprimento das decisões proferidas pela Corte A resistência de governos locais e estaduais em implementar as recomendações e decisões dos órgãos do Sistema Interamericano como a Comissão e a Corte é outro aspecto problemático A adesão ao sistema de proteção deve ser acompanhada pela disposição de cumprir as obrigações decorrentes algo que na prática enfrenta barreiras políticas e institucionais no Brasil O caso emblemático da violência contra populações indígenas e quilombolas por exemplo revela como a proteção internacional é frequentemente negligenciada em nome de interesses econômicos e políticos locais A pressão internacional nesses casos muitas vezes esbarra na incapacidade ou indisposição das autoridades brasileiras em garantir a proteção efetiva desses grupos vulneráveis 32 O Paradoxo da Soberania Nacional e a Internacionalização dos Direitos Humanos Um dos desafios centrais na implementação das normas internacionais de direitos humanos é o conceito de soberania O Brasil como outros países signatários de tratados internacionais frequentemente se vê em uma posição delicada quando suas obrigações internacionais são vistas como uma ingerência em sua soberania No entanto a soberania no contexto contemporâneo deve ser entendida não apenas como um escudo protetor da autonomia estatal mas como uma responsabilidade para com a comunidade internacional e seus próprios cidadãos Nesse contexto a doutrina da Responsabilidade de Proteger R2P desenvolvida pela ONU ganha relevância Embora o Brasil tenha demonstrado compromisso em algumas áreas de direitos humanos como a aceitação de missões de observação da Comissão Interamericana ainda há um longo caminho a percorrer no que diz respeito à internalização plena da R2P como princípio de governança Essa resistência interna muitas vezes impulsionada por questões políticas e ideológicas compromete a implementação de mecanismos de proteção internacional Ao mesmo tempo o Brasil tem desempenhado um papel importante na construção de um consenso sobre a universalidade dos direitos humanos A defesa do país em fóruns internacionais pela indivisibilidade e interdependência dos direitos civis políticos econômicos sociais e culturais é uma contribuição significativa para o discurso global No entanto tal postura internacional contrasta com as limitações enfrentadas em casa para garantir a efetivação desses direitos sobretudo em comunidades marginalizadas 33 Desafios Estruturais na Efetivação dos Direitos Humanos no Brasil A operacionalização dos direitos humanos no Brasil enfrenta um desafio adicional relacionado à infraestrutura e aos recursos A implementação eficaz de uma política de direitos humanos exige não apenas compromisso político mas também a criação de condições econômicas sociais e culturais que permitam a sustentabilidade dessas políticas A desigualdade socioeconômica que marca a sociedade brasileira dificulta o acesso universal a direitos fundamentais como educação saúde e segurança Além disso a cultura da impunidade em casos de violência policial e prisional o tratamento discriminatório de minorias e a lentidão do sistema judiciário comprometem seriamente a imagem do Brasil como um defensor global dos direitos humanos As recomendações internacionais muitas vezes são vistas com ceticismo por parte das autoridades locais reforçando um ciclo de inação e descaso em áreas cruciais Esse cenário também expõe a fragmentação do sistema político brasileiro onde governos locais nem sempre colaboram com as iniciativas nacionais de direitos humanos A falta de coordenação entre os níveis federal estadual e municipal agrava a implementação de políticas de direitos humanos o que reforça as desigualdades regionais e a vulnerabilidade de certos grupos populacionais Embora o Brasil no discurso oficial sustente a universalidade dos direitos humanos uma análise crítica revela que essa universalidade é muitas vezes tratada de forma seletiva no contexto brasileiro A noção de universalidade deveria implicar que todos sem distinção gozam dos mesmos direitos fundamentais No entanto na prática certas populações desafios sistêmicos para verem seus direitos reconhecidos e protegidos Essa desigualdade na aplicação dos direitos humanos levanta questões sobre a própria capacidade do Brasil de internalizar os princípios universais que defende nos foros internacionais A retórica da universalidade nesse sentido muitas vezes parece vazia quando confrontada com a realidade das exclusões e marginalizações que caracterizam a sociedade brasileira O Brasil se encontra em uma encruzilhada no que diz respeito à proteção internacional dos direitos humanos Por um lado o país assumiu compromissos significativos em nível internacional e desempenhou um papel de destaque na promoção de uma agenda global de direitos humanos Por outro enfrenta desafios estruturais e políticos que comprometem a implementação plena dessas normas em seu território A divergência entre o discurso internacional e a prática doméstica ressalta a necessidade de uma reavaliação crítica da política de direitos humanos do Brasil O país precisa superar as barreiras internas políticas institucionais e culturais que dificultam a internalização efetiva dos padrões internacionais Para isso é imperativo que o Brasil não apenas mantenha seu compromisso com os direitos humanos em nível global mas também implemente reformas profundas para garantir que esses direitos sejam uma realidade para todos os seus cidadãos independentemente de sua origem ou condição social 4 PROBLEMATIZAÇÃO A RELAÇÃO ENTRE SOBERANIA E PROTEÇÃO INTERNACIONAL A questão da soberania estatal é um tema central quando se discute a proteção internacional dos direitos humanos Tradicionalmente a soberania implicava que os Estados tinham total controle sobre o tratamento de seus cidadãos o que significava em muitos casos a violação de direitos humanos sob o pretexto da não interferência internacional No entanto o desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos promoveu uma significativa mudança nesse paradigma De acordo com Andrew Hurrell a comunidade internacional começou a tratar as violações de direitos humanos como uma questão de legítimo interesse global justificando a intervenção para proteger cidadãos de Estados que violam os direitos fundamentais HURRELL 1999 p 277 O movimento pela internacionalização dos direitos humanos questiona portanto a noção de que a maneira como um Estado trata seus cidadãos é puramente uma questão interna Em vez disso as violações sistemáticas dos direitos humanos passaram a ser vistas como uma violação do direito internacional Esse conceito é especialmente importante no contexto da proteção das mulheres e de outros grupos vulneráveis como minorias étnicas e refugiados cujos direitos são frequentemente desconsiderados ou violados por regimes opressores A expansão dos direitos humanos para além da esfera doméstica foi reforçada pela Declaração de Viena de 1993 que consolidou a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos Esta Declaração afirmou que os direitos humanos das mulheres são inalienáveis indivisíveis e fazem parte do escopo universal dos direitos humanos PIOVESAN 2002 p 64 Desse modo abriuse o caminho para que a comunidade internacional ampliasse a sua atuação colocando o indivíduo e não o Estado como o centro do ordenamento jurídico internacional 41 A legitimidade da intervenção internacional A proteção internacional dos direitos humanos implica inevitavelmente o questionamento da legitimidade das intervenções internacionais em Estados que desrespeitam esses direitos De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados os Estados não podem invocar normas internas para justificar o inadimplemento de um tratado internacional que trate de direitos humanos pois tais normas são consideradas de jus cogens normas imperativas de direito internacional que não podem ser derogadas Convenção de Viena 1969 art 53 Esse princípio é particularmente relevante na medida em que estabelece a supremacia dos direitos humanos sobre as soberanias estatais que atentem contra a dignidade humana Essa perspectiva é reforçada por Thomas Buergenthal que argumenta que a proteção internacional dos direitos humanos deve ser vista como uma responsabilidade global superando a lógica da soberania estatal absoluta Ele destaca que após a Segunda Guerra Mundial os direitos humanos adquiriram uma dimensão coletiva representando não apenas um conjunto de direitos individuais mas um compromisso ético global com a dignidade humana BUERGENTHAL 1991 p XXXI No entanto a implementação desse sistema de proteção internacional enfrenta desafios Um dos maiores obstáculos é a resistência de alguns Estados em aceitar a intervenção internacional especialmente quando envolvem questões de direitos civis e políticos O dilema portanto reside em equilibrar o respeito à soberania estatal com a necessidade de proteger os direitos fundamentais de indivíduos e grupos vulneráveis 5 RESOLUÇÃO A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS FRENTE À SOBERANIA ESTATAL A relação entre a soberania estatal e a proteção internacional dos direitos humanos tem se mostrado um dos grandes dilemas do direito internacional contemporâneo A análise dessa questão revela um claro processo de transformação do conceito de soberania que à luz dos direitos humanos não pode mais ser entendido como um poder absoluto imune à interferência externa Em vez disso o direito internacional impõe limites à soberania especialmente em situações em que os direitos fundamentais de indivíduos e grupos são sistematicamente violados A validade da intervenção internacional conforme os critérios teóricos discutidos baseiase no reconhecimento de que a proteção dos direitos humanos transcende as fronteiras nacionais e impõe obrigações erga omnes aos Estados Isso significa que independentemente das leis internas de um país os direitos humanos como normas de jus cogens devem ser respeitados e garantidos Nesse sentido a soberania dos Estados é relativizada quando confrontada com obrigações internacionais que visam assegurar a dignidade humana A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 reforça essa noção ao estabelecer que normas internas não podem ser invocadas como justificativa para o não cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos Convenção de Viena 1969 art 27 A legitimidade da proteção internacional dos direitos humanos encontra suporte teórico na doutrina da Responsabilidade de Proteger R2P que formaliza o dever da comunidade internacional de intervir em casos de genocídio crimes de guerra limpeza étnica e crimes contra a humanidade Esse princípio adotado pelas Nações Unidas em 2005 representa um avanço na construção de um paradigma ético global que coloca a proteção da vida e da dignidade humanas acima dos interesses estatais tradicionais A soberania nesse contexto é reinterpretada como uma responsabilidade e não mais como um direito inquestionável O fracasso de um Estado em proteger seus cidadãos ou a perpetuação de violações sistemáticas de direitos humanos dentro de suas fronteiras abre espaço para a legitimidade de uma intervenção externa desde que conduzida dentro dos parâmetros legais do direito internacional Do ponto de vista da validade jurídica a proteção internacional dos direitos humanos é fundamentada em tratados multilaterais como os Pactos Internacionais de 1966 o Estatuto de Roma de 1998 e diversas convenções regionais e globais A aceitação por parte dos Estados desses tratados implica o reconhecimento de uma ordem jurídica internacional que se sobrepõe a determinadas prerrogativas da soberania estatal Como resultado a comunidade internacional adquire legitimidade para agir em defesa dos direitos humanos quando os mecanismos internos de proteção falham ou se mostram insuficientes Portanto a relação entre a proteção internacional dos direitos humanos e a soberania estatal é legítima e válida à luz dos princípios do direito internacional contemporâneo A soberania deve ser exercida em consonância com as obrigações internacionais e qualquer violação sistemática dos direitos humanos por parte de um Estado justifica a intervenção da comunidade internacional para garantir que esses direitos sejam respeitados e protegidos Em última análise a proteção dos direitos humanos constitui um compromisso ético e jurídico que transcende as fronteiras nacionais estabelecendo uma ordem internacional pautada na dignidade humana e na cooperação entre os povos 6 REFERÊNCIAS BIERRENBACH Ana Maria Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos duas faces da mesma moeda In REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO INTERNACIONAL 2008 v 5 n 2 p 183200 BUERGENTHAL Thomas Prólogo do livro de Antônio Augusto Cançado Trindade A Proteção Internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991 BUERGENTHAL Thomas International Human Rights in a Nutshell St Paul West Publishing Co 1991 CONVENÇÃO DE VIENA sobre o Direito dos Tratados Viena 1969 Disponível em httpstreatiesunorgdocTreaties1969051969052320113020AMChXXIII01pdf Acesso em 20 set 2023 CONVENÇÕES DE GENEBRA Genebra 1949 Disponível em httpswwwicrcorgendocassetsfilespublicationsicrc0020173pdf Acesso em 20 set 2023 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Assembleia Geral das Nações Unidas 1948 Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversaldeclarationofhuman rights Acesso em 20 set 2023 ESTATUTO DE ROMA Estatuto do Tribunal Penal Internacional 1998 Disponível em httpswwwicccpiintresourcelibrarydocumentsrsengpdf Acesso em 20 set 2023 FLORES Joaquín Herrera Los derechos humanos como productos de la resistencia Madri Dykinson 1998 HURRELL Andrew Ordem global desenvolvimento histórico desafios contemporâneos In VERDI Clea Maria Relações internacionais contemporâneas São Paulo Edusp 1999 p 277 MORAES Alexandre de Direitos humanos fundamentais teoria geral comentários aos artigos 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 6 ed São Paulo Atlas 2009 PIOVESAN Flávia A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil In PIOVESAN Flávia Temas de Direitos Humanos São Paulo Max Limonad 2002 PIOVESAN Flávia Direitos Humanos e Justiça Internacional São Paulo Saraiva 2006 SEIXAS CORRÊA Luiz Felipe de O Brasil e os Direitos Humanos Realizações e Desafios In MAIA João Marcelino de Moraes Direitos Humanos Perspectivas Brasileiras Brasília Funag 2010 SWINARSKI Christophe Introdução ao direito internacional humanitário Brasília Comitê Internacional da Cruz Vermelha 2006 TRINDADE Antônio Augusto Cançado A Proteção Internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991