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Direito ·

Direito Constitucional

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Fazer o fichamentoresumo do texto anexo Mínimo de 4 paginas Resumo BOBBIO Norberto Teoria do Ordenamento Jurídico Brasília Editora Universidade de Brasília 6ª edição 1995 ISBN8523002766 Bobbio inicia sua obra abordando a transição da análise da norma jurídica para o estudo do ordenamento jurídico como um todo O autor destaca que as normas jurídicas nunca existem isoladamente mas sim em um contexto de normas que possuem relações particulares entre si chamado de ordenamento Bobbio ressalta que o estudo aprofundado do ordenamento jurídico é mais recente em relação ao estudo das normas jurídicas particulares O autor menciona que tradicionalmente os problemas gerais do Direito foram estudados principalmente do ponto de vista da norma jurídica considerada como um todo em si mesma sem explorar o ordenamento jurídico como um objeto autônomo de estudo Bobbio destaca a dificuldade de sistematizar uma matéria que não possui uma tradição consolidada Bobbio aponta que a teoria da instituição abordada em seu livro anterior foi uma das primeiras a chamar a atenção para a importância do ordenamento jurídico Ele menciona que a teoria da instituição complementa a abordagem normativa pois reconhece que o Direito só pode ser analisado onde existem conjuntos de normas que formam um ordenamento O autor também destaca a necessidade de repensar o ensino do Direito e o papel do jurista diante da atual crise de valores Em relação aos critérios de definição do Direito Bobbio menciona quatro critério formal critério material critério do sujeito que estabelece a norma e critério do sujeito ao qual a norma se destina Ele discute cada um desses critérios e argumenta que nenhum deles é suficiente para caracterizar o Direito de forma definitiva No critério do conteúdo Bobbio argumenta que o Direito não pode ser definido apenas com base no conteúdo moral das normas mas sim nas regras de conduta externas e intersubjetivas Ele afirma que o Direito é um conjunto de regras que se fazem valer pela força ou seja um ordenamento normativo de eficácia reforçada No critério do sujeito que põe a norma Bobbio discute a teoria da soberania que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano O poder soberano é definido como aquele acima do qual não existe nenhum outro poder em um determinado grupo social e detém o monopólio da força Bobbio argumenta que o Direito é definido pelo poder soberano que tem o poder de tornar eficazes as normas No critério do destinatário da norma Bobbio explora duas variantes o súdito e o juiz Ele argumenta que a norma jurídica é dirigida aos súditos e sua juridicidade é determinada pela convicção dos súditos na obrigação de cumprila Além disso Bobbio discute a ideia de que as normas jurídicas também são normas destinadas aos juízes que são responsáveis por aplicar as normas Bobbio também aborda a pluralidade de normas e argumenta que um ordenamento jurídico é composto por um conjunto de normas sendo inconcebível um ordenamento composto por uma única norma Ele discute as possibilidades de um ordenamento composto por uma norma única como tudo sendo permitido tudo sendo proibido ou tudo sendo obrigatório e conclui que essas possibilidades não são viáveis para um ordenamento jurídico O autor também discute questões relacionadas à validade eficácia e costumes jurídicos Ele argumenta que a validade e eficácia das normas devem ser analisadas no contexto do ordenamento jurídico como um todo e não apenas em relação a normas individuais Além disso ele coloca em questão a distinção entre normas jurídicas consuetudinárias e não jurídicas afirmando que uma norma consuetudinária se torna jurídica quando faz parte de um ordenamento jurídico Em seguida Bobbio aborda a unidade do ordenamento jurídico O autor destaca que a ideia de um ordenamento com apenas uma ou duas normas é puramente acadêmica uma vez que os ordenamentos reais são compostos por uma infinidade de normas que são difíceis de contar ou rastrear A quantidade de normas jurídicas em um ordenamento como o italiano ou brasileiro é desconhecida Bobbio ressalta que a dificuldade em rastrear todas as normas se deve ao fato de que elas geralmente não derivam de uma única fonte Os ordenamentos jurídicos podem ser simples ou complexos dependendo se as normas derivam de uma única fonte ou de várias Os ordenamentos jurídicos complexos são mais comuns e são aqueles que os historiadores e juristas têm experiência O autor argumenta que a imagem de um ordenamento com apenas um legislador e súditos é simplista Até mesmo um ordenamento restrito como o da família é complexo pois as regras de conduta podem vir de fontes variadas como tradição familiar antepassados outros grupos familiares e até mesmo delegação de poder normativo para outros membros da família A complexidade de um ordenamento jurídico surge da necessidade de ter regras de conduta em uma sociedade e nenhum poder ou órgão é capaz de satisfazêla sozinho O poder supremo recorre a dois expedientes para atender a essa necessidade recepção de normas já existentes de ordenamentos anteriores e delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores Assim em cada ordenamento existem fontes diretas e fontes indiretas de normas As fontes indiretas podem ser subdivididas em fontes reconhecidas e fontes delegadas A complexidade do ordenamento deriva da multiplicidade de fontes das quais surgem as regras de conduta O autor também discute exemplos de fontes reconhecidas e delegadas O costume é um exemplo de fonte reconhecida onde o legislador acolhe normas jurídicas já feitas enriquecendo o ordenamento com normas produzidas em outros ordenamentos ou em tempos anteriores Os regulamentos são um exemplo de fonte delegada onde o poder legislativo delega ao poder executivo o poder de estabelecer normas complementares às leis Bobbio enfatiza que a complexidade do ordenamento jurídico não apenas deriva da multiplicidade de fontes mas também da relação entre elas A estrutura e formação de um ordenamento jurídico dependem da concepção geral adotada em relação à formação e estrutura desse ordenamento No caso da Constituição há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos como os direitos de liberdade No entanto existem outras normas que regulam o processo legislativo estabelecendo a forma como as normas dirigidas às pessoas serão criadas No âmbito das leis ordinárias nem todas são diretamente dirigidas aos cidadãos Muitas leis têm a finalidade de oferecer instruções aos juízes sobre como produzir sentenças individuais e concretas Essas leis não são normas de conduta mas normas para a produção de outras normas O livro também destaca a importância das normas de segunda instância que são normas para a produção de outras normas Bobbio classifica essas normas em nove tipos incluindo normas que mandam ordenar normas que proíbem ordenar normas que permitem ordenar normas que mandam proibir normas que permitem proibir normas que mandam permitir normas que proíbem permitir e normas que permitem permitir O autor enfatiza a complexidade do ordenamento jurídico e a sua unidade Ele introduz a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico proposta por Hans Kelsen que afirma que as normas do ordenamento estão em diferentes níveis hierárquicos Essa hierarquia é sustentada pela norma fundamental que é a norma suprema e unificadora de todas as outras normas Bobbio também discute a relação entre poder e dever no ordenamento jurídico O poder é a capacidade atribuída a uma pessoa ou órgão para estabelecer normas jurídicas enquanto o dever é a obrigação imposta àqueles que estão sujeitos a esse poder Esses conceitos são interdependentes e fundamentais para entender a relação jurídica No livro Bobbio levanta a questão se a lei renuncia completamente a dar regras relativas ao conteúdo Ele argumenta que existem limites formais e de conteúdo que restringem o poder do legislador não apenas em relação ao como mas também ao quê pode ser regulado Esses limites são importantes para garantir a proteção dos direitos individuais e a justiça social O autor também discute a existência de uma norma fundamental que fundamenta todo o ordenamento jurídico Ele explora a relação entre as normas constitucionais e a norma fundamental argumentando que as normas constitucionais são derivadas do poder constituinte que é o poder último e supremo no ordenamento jurídico A norma fundamental embora não seja expressa é pressuposta como o fundamento de validade e o princípio unificador de todas as normas do sistema jurídico Bobbio defende a ideia de que a norma fundamental é necessária para estabelecer a unidade do ordenamento jurídico Ele argumenta que todas as normas do sistema devem poder ser reafirmadas direta ou indiretamente na norma fundamental A norma fundamental é o critério supremo para determinar se uma norma pertence ao ordenamento e é o fundamento de validade de todas as normas No entanto o autor reconhece que a questão do fundamento da norma fundamental vai além da teoria do direito positivo Ele sugere que as teorias tradicionais sobre o fundamento do poder podem ser consideradas como tentativas de responder à pergunta sobre o fundamento da norma fundamental Essas respostas geralmente envolvem a inserção do sistema jurídico em um sistema mais amplo como o ordenamento cósmico ou o ordenamento humano em geral Bobbio critica a visão de que o Direito é apenas um conjunto de regras para o exercício da força argumentando que essa perspectiva é limitada e reducionista Ele explora a distinção entre normas secundárias e normas fundamentais afirmando que a juridicidade de uma norma está ligada à sua pertinência ao ordenamento jurídico como um todo Além disso o autor discute os diferentes significados de sistema e como as normas se relacionam entre si dentro de um ordenamento jurídico No primeiro sentido o sistema jurídico é entendido como um sistema dedutivo no qual as normas são derivadas de princípios fundamentais No segundo sentido o sistema jurídico é compreendido como um ordenamento desde baixo no qual a jurisprudência sistemática utiliza a classificação e generalização para formar conceitos gerais que unifiquem o material jurídico No terceiro sentido o sistema jurídico é visto como um conjunto de normas compatíveis em que não podem coexistir normas incompatíveis sendo que a incompatibilidade de normas implica na eliminação de uma delas O livro também explora o problema das antinomias ou seja das normas incompatíveis entre si e discute a exigência de coerência entre as partes do ordenamento jurídico embora não seja necessária a coerência no conjunto do sistema Antinomia ocorre quando normas incompatíveis do mesmo ordenamento jurídico se encontram Há três tipos de antinomias totaltotal parcialparcial e totalparcial dependendo do contraste entre as normas O livro apresenta critérios para solucionar as antinomias como o cronológico hierárquico e de especialidade Porém algumas antinomias são insolúveis sem critério claro para resolver o conflito O autor também explora razões para antinomias insolúveis como inaplicabilidade ou critérios conflitantes Bobbio conclui que a solução para o conflito entre critérios depende do intérprete e destaca a importância da coerência no ordenamento jurídico argumentando que a proibição de antinomias é uma regra implícita que se aplica tanto aos legisladores quanto aos juízes Bobbio aborda o conceito de completude do ordenamento jurídico A base desse conceito está no Código Civil francês e no Direito italiano onde é estabelecido que o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias e deve fazêlo com base em normas do sistema A completude é considerada necessária quando ambas as regras estão presentes No entanto o autor discute a possibilidade de ordenamentos incompletos onde o juiz pode recusar casos ou julgálos com base na equidade O livro também critica o dogma da completude argumentando que o Direito estatal não é necessariamente completo e que o juiz pode preencher lacunas com seu poder criativo A crítica à completude surge em resposta ao estatismo jurídico e ao fetichismo legislativo levando a uma abordagem mais crítica e criativa do Direito Bobbio aborda a questão da completude do ordenamento jurídico e a relação entre normas particulares e normas gerais Bobbio argumenta que o Estado ao atribuir liberdade está interessado não na escolha em si mas no direito de escolher Mesmo em ordenamentos jurídicos onde a força privada é permitida em certos casos Bobbio argumenta que a relevância jurídica não é perdida apenas ocorre uma inversão na relação de direitodever O autor também discute a existência de lacunas no ordenamento jurídico e apresenta a teoria da norma geral exclusiva que sustenta que quando há uma lacuna a norma geral exclusiva regula todos os comportamentos não previstos na norma particular No entanto Bobbio ressalta que também existe a norma geral inclusiva que regula os casos não previstos mas semelhantes aos casos previstos e a decisão sobre qual norma aplicar cabe ao intérprete O livro analisa a complexidade das lacunas no ordenamento jurídico e destaca que a existência de duas soluções possíveis para um caso nãoregulamentado torna o problema das lacunas mais desafiador Bobbio argumenta que uma lacuna ocorre quando o ordenamento não especifica qual das duas soluções é a desejada Ele ressalta que a existência de normas particulares normas gerais exclusivas e normas gerais inclusivas influencia a interpretação e a aplicação das leis Bobbio aborda diversos tipos de lacunas no sistema jurídico A autora diferencia entre lacunas reais e lacunas ideológicas sendo as primeiras relacionadas à falta de regulamentação de um caso pelo sistema jurídico e as segundas derivadas da comparação entre o sistema real e um sistema ideal Lacunas próprias são aquelas em que o caso nãoregulamentado pode ser encaixado tanto na norma geral exclusiva quanto na norma geral inclusiva enquanto lacunas impróprias são completáveis apenas pelo legislador O livro também discute a distinção entre lacunas subjetivas causadas pelo legislador e lacunas objetivas causadas pelo desenvolvimento das relações sociais bem como a heterointegração integração por meio de outros ordenamentos e a autointegração integração dentro do mesmo ordenamento Segundo Bobbio os princípios gerais mencionados no artigo 12 referemse apenas aos princípios não expressos pois quando os princípios gerais são expressos não se pode falar em lacuna no ordenamento A ausência de regulamentação ocorre quando não há nenhuma norma específica ou geral que se aplique a um caso incluindo a falta de um princípio geral expresso O intérprete tem autorização para buscar os princípios gerais não expressos mas não há uma norma que autorize a aplicação dos princípios gerais expressos Bobbio aborda as relações temporais e espaciais entre diferentes ordenamentos jurídicos O autor destaca três tipos de relacionamentos entre ordenamentos aqueles que têm em comum o âmbito espacial e material mas não o temporal os que têm em comum o âmbito temporal e material mas não o espacial e os que têm em comum o âmbito temporal e espacial mas não o material O livro discute especificamente o relacionamento entre ordenamento velho e novo após uma revolução a recepção de normas do ordenamento antigo pelo novo ordenamento e a relação entre ordenamentos com validade espacial diferente Bobbio também aborda a aplicação de normas estrangeiras nos casos regidos pelo Direito internacional privado Resumo BOBBIO Norberto Teoria do Ordenamento Jurídico Brasília Editora Universidade de Brasília 6ª edição 1995 ISBN8523002766 Bobbio inicia sua obra abordando a transição da análise da norma jurídica para o estudo do ordenamento jurídico como um todo O autor destaca que as normas jurídicas nunca existem isoladamente mas sim em um contexto de normas que possuem relações particulares entre si chamado de ordenamento Bobbio ressalta que o estudo aprofundado do ordenamento jurídico é mais recente em relação ao estudo das normas jurídicas particulares O autor menciona que tradicionalmente os problemas gerais do Direito foram estudados principalmente do ponto de vista da norma jurídica considerada como um todo em si mesma sem explorar o ordenamento jurídico como um objeto autônomo de estudo Bobbio destaca a dificuldade de sistematizar uma matéria que não possui uma tradição consolidada Bobbio aponta que a teoria da instituição abordada em seu livro anterior foi uma das primeiras a chamar a atenção para a importância do ordenamento jurídico Ele menciona que a teoria da instituição complementa a abordagem normativa pois reconhece que o Direito só pode ser analisado onde existem conjuntos de normas que formam um ordenamento O autor também destaca a necessidade de repensar o ensino do Direito e o papel do jurista diante da atual crise de valores Em relação aos critérios de definição do Direito Bobbio menciona quatro critério formal critério material critério do sujeito que estabelece a norma e critério do sujeito ao qual a norma se destina Ele discute cada um desses critérios e argumenta que nenhum deles é suficiente para caracterizar o Direito de forma definitiva No critério do conteúdo Bobbio argumenta que o Direito não pode ser definido apenas com base no conteúdo moral das normas mas sim nas regras de conduta externas e intersubjetivas Ele afirma que o Direito é um conjunto de regras que se fazem valer pela força ou seja um ordenamento normativo de eficácia reforçada No critério do sujeito que põe a norma Bobbio discute a teoria da soberania que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano O poder soberano é definido como aquele acima do qual não existe nenhum outro poder em um determinado grupo social e detém o monopólio da força Bobbio argumenta que o Direito é definido pelo poder soberano que tem o poder de tornar eficazes as normas No critério do destinatário da norma Bobbio explora duas variantes o súdito e o juiz Ele argumenta que a norma jurídica é dirigida aos súditos e sua juridicidade é determinada pela convicção dos súditos na obrigação de cumprila Além disso Bobbio discute a ideia de que as normas jurídicas também são normas destinadas aos juízes que são responsáveis por aplicar as normas Bobbio também aborda a pluralidade de normas e argumenta que um ordenamento jurídico é composto por um conjunto de normas sendo inconcebível um ordenamento composto por uma única norma Ele discute as possibilidades de um ordenamento composto por uma norma única como tudo sendo permitido tudo sendo proibido ou tudo sendo obrigatório e conclui que essas possibilidades não são viáveis para um ordenamento jurídico O autor também discute questões relacionadas à validade eficácia e costumes jurídicos Ele argumenta que a validade e eficácia das normas devem ser analisadas no contexto do ordenamento jurídico como um todo e não apenas em relação a normas individuais Além disso ele coloca em questão a distinção entre normas jurídicas consuetudinárias e não jurídicas afirmando que uma norma consuetudinária se torna jurídica quando faz parte de um ordenamento jurídico Em seguida Bobbio aborda a unidade do ordenamento jurídico O autor destaca que a ideia de um ordenamento com apenas uma ou duas normas é puramente acadêmica uma vez que os ordenamentos reais são compostos por uma infinidade de normas que são difíceis de contar ou rastrear A quantidade de normas jurídicas em um ordenamento como o italiano ou brasileiro é desconhecida Bobbio ressalta que a dificuldade em rastrear todas as normas se deve ao fato de que elas geralmente não derivam de uma única fonte Os ordenamentos jurídicos podem ser simples ou complexos dependendo se as normas derivam de uma única fonte ou de várias Os ordenamentos jurídicos complexos são mais comuns e são aqueles que os historiadores e juristas têm experiência O autor argumenta que a imagem de um ordenamento com apenas um legislador e súditos é simplista Até mesmo um ordenamento restrito como o da família é complexo pois as regras de conduta podem vir de fontes variadas como tradição familiar antepassados outros grupos familiares e até mesmo delegação de poder normativo para outros membros da família A complexidade de um ordenamento jurídico surge da necessidade de ter regras de conduta em uma sociedade e nenhum poder ou órgão é capaz de satisfazêla sozinho O poder supremo recorre a dois expedientes para atender a essa necessidade recepção de normas já existentes de ordenamentos anteriores e delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores Assim em cada ordenamento existem fontes diretas e fontes indiretas de normas As fontes indiretas podem ser subdivididas em fontes reconhecidas e fontes delegadas A complexidade do ordenamento deriva da multiplicidade de fontes das quais surgem as regras de conduta O autor também discute exemplos de fontes reconhecidas e delegadas O costume é um exemplo de fonte reconhecida onde o legislador acolhe normas jurídicas já feitas enriquecendo o ordenamento com normas produzidas em outros ordenamentos ou em tempos anteriores Os regulamentos são um exemplo de fonte delegada onde o poder legislativo delega ao poder executivo o poder de estabelecer normas complementares às leis Bobbio enfatiza que a complexidade do ordenamento jurídico não apenas deriva da multiplicidade de fontes mas também da relação entre elas A estrutura e formação de um ordenamento jurídico dependem da concepção geral adotada em relação à formação e estrutura desse ordenamento No caso da Constituição há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos como os direitos de liberdade No entanto existem outras normas que regulam o processo legislativo estabelecendo a forma como as normas dirigidas às pessoas serão criadas No âmbito das leis ordinárias nem todas são diretamente dirigidas aos cidadãos Muitas leis têm a finalidade de oferecer instruções aos juízes sobre como produzir sentenças individuais e concretas Essas leis não são normas de conduta mas normas para a produção de outras normas O livro também destaca a importância das normas de segunda instância que são normas para a produção de outras normas Bobbio classifica essas normas em nove tipos incluindo normas que mandam ordenar normas que proíbem ordenar normas que permitem ordenar normas que mandam proibir normas que permitem proibir normas que mandam permitir normas que proíbem permitir e normas que permitem permitir O autor enfatiza a complexidade do ordenamento jurídico e a sua unidade Ele introduz a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico proposta por Hans Kelsen que afirma que as normas do ordenamento estão em diferentes níveis hierárquicos Essa hierarquia é sustentada pela norma fundamental que é a norma suprema e unificadora de todas as outras normas Bobbio também discute a relação entre poder e dever no ordenamento jurídico O poder é a capacidade atribuída a uma pessoa ou órgão para estabelecer normas jurídicas enquanto o dever é a obrigação imposta àqueles que estão sujeitos a esse poder Esses conceitos são interdependentes e fundamentais para entender a relação jurídica No livro Bobbio levanta a questão se a lei renuncia completamente a dar regras relativas ao conteúdo Ele argumenta que existem limites formais e de conteúdo que restringem o poder do legislador não apenas em relação ao como mas também ao quê pode ser regulado Esses limites são importantes para garantir a proteção dos direitos individuais e a justiça social O autor também discute a existência de uma norma fundamental que fundamenta todo o ordenamento jurídico Ele explora a relação entre as normas constitucionais e a norma fundamental argumentando que as normas constitucionais são derivadas do poder constituinte que é o poder último e supremo no ordenamento jurídico A norma fundamental embora não seja expressa é pressuposta como o fundamento de validade e o princípio unificador de todas as normas do sistema jurídico Bobbio defende a ideia de que a norma fundamental é necessária para estabelecer a unidade do ordenamento jurídico Ele argumenta que todas as normas do sistema devem poder ser reafirmadas direta ou indiretamente na norma fundamental A norma fundamental é o critério supremo para determinar se uma norma pertence ao ordenamento e é o fundamento de validade de todas as normas No entanto o autor reconhece que a questão do fundamento da norma fundamental vai além da teoria do direito positivo Ele sugere que as teorias tradicionais sobre o fundamento do poder podem ser consideradas como tentativas de responder à pergunta sobre o fundamento da norma fundamental Essas respostas geralmente envolvem a inserção do sistema jurídico em um sistema mais amplo como o ordenamento cósmico ou o ordenamento humano em geral Bobbio critica a visão de que o Direito é apenas um conjunto de regras para o exercício da força argumentando que essa perspectiva é limitada e reducionista Ele explora a distinção entre normas secundárias e normas fundamentais afirmando que a juridicidade de uma norma está ligada à sua pertinência ao ordenamento jurídico como um todo Além disso o autor discute os diferentes significados de sistema e como as normas se relacionam entre si dentro de um ordenamento jurídico No primeiro sentido o sistema jurídico é entendido como um sistema dedutivo no qual as normas são derivadas de princípios fundamentais No segundo sentido o sistema jurídico é compreendido como um ordenamento desde baixo no qual a jurisprudência sistemática utiliza a classificação e generalização para formar conceitos gerais que unifiquem o material jurídico No terceiro sentido o sistema jurídico é visto como um conjunto de normas compatíveis em que não podem coexistir normas incompatíveis sendo que a incompatibilidade de normas implica na eliminação de uma delas O livro também explora o problema das antinomias ou seja das normas incompatíveis entre si e discute a exigência de coerência entre as partes do ordenamento jurídico embora não seja necessária a coerência no conjunto do sistema Antinomia ocorre quando normas incompatíveis do mesmo ordenamento jurídico se encontram Há três tipos de antinomias totaltotal parcialparcial e totalparcial dependendo do contraste entre as normas O livro apresenta critérios para solucionar as antinomias como o cronológico hierárquico e de especialidade Porém algumas antinomias são insolúveis sem critério claro para resolver o conflito O autor também explora razões para antinomias insolúveis como inaplicabilidade ou critérios conflitantes Bobbio conclui que a solução para o conflito entre critérios depende do intérprete e destaca a importância da coerência no ordenamento jurídico argumentando que a proibição de antinomias é uma regra implícita que se aplica tanto aos legisladores quanto aos juízes Bobbio aborda o conceito de completude do ordenamento jurídico A base desse conceito está no Código Civil francês e no Direito italiano onde é estabelecido que o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias e deve fazêlo com base em normas do sistema A completude é considerada necessária quando ambas as regras estão presentes No entanto o autor discute a possibilidade de ordenamentos incompletos onde o juiz pode recusar casos ou julgálos com base na equidade O livro também critica o dogma da completude argumentando que o Direito estatal não é necessariamente completo e que o juiz pode preencher lacunas com seu poder criativo A crítica à completude surge em resposta ao estatismo jurídico e ao fetichismo legislativo levando a uma abordagem mais crítica e criativa do Direito Bobbio aborda a questão da completude do ordenamento jurídico e a relação entre normas particulares e normas gerais Bobbio argumenta que o Estado ao atribuir liberdade está interessado não na escolha em si mas no direito de escolher Mesmo em ordenamentos jurídicos onde a força privada é permitida em certos casos Bobbio argumenta que a relevância jurídica não é perdida apenas ocorre uma inversão na relação de direitodever O autor também discute a existência de lacunas no ordenamento jurídico e apresenta a teoria da norma geral exclusiva que sustenta que quando há uma lacuna a norma geral exclusiva regula todos os comportamentos não previstos na norma particular No entanto Bobbio ressalta que também existe a norma geral inclusiva que regula os casos não previstos mas semelhantes aos casos previstos e a decisão sobre qual norma aplicar cabe ao intérprete O livro analisa a complexidade das lacunas no ordenamento jurídico e destaca que a existência de duas soluções possíveis para um caso nãoregulamentado torna o problema das lacunas mais desafiador Bobbio argumenta que uma lacuna ocorre quando o ordenamento não especifica qual das duas soluções é a desejada Ele ressalta que a existência de normas particulares normas gerais exclusivas e normas gerais inclusivas influencia a interpretação e a aplicação das leis Bobbio aborda diversos tipos de lacunas no sistema jurídico A autora diferencia entre lacunas reais e lacunas ideológicas sendo as primeiras relacionadas à falta de regulamentação de um caso pelo sistema jurídico e as segundas derivadas da comparação entre o sistema real e um sistema ideal Lacunas próprias são aquelas em que o caso nãoregulamentado pode ser encaixado tanto na norma geral exclusiva quanto na norma geral inclusiva enquanto lacunas impróprias são completáveis apenas pelo legislador O livro também discute a distinção entre lacunas subjetivas causadas pelo legislador e lacunas objetivas causadas pelo desenvolvimento das relações sociais bem como a heterointegração integração por meio de outros ordenamentos e a autointegração integração dentro do mesmo ordenamento Segundo Bobbio os princípios gerais mencionados no artigo 12 referemse apenas aos princípios não expressos pois quando os princípios gerais são expressos não se pode falar em lacuna no ordenamento A ausência de regulamentação ocorre quando não há nenhuma norma específica ou geral que se aplique a um caso incluindo a falta de um princípio geral expresso O intérprete tem autorização para buscar os princípios gerais não expressos mas não há uma norma que autorize a aplicação dos princípios gerais expressos Bobbio aborda as relações temporais e espaciais entre diferentes ordenamentos jurídicos O autor destaca três tipos de relacionamentos entre ordenamentos aqueles que têm em comum o âmbito espacial e material mas não o temporal os que têm em comum o âmbito temporal e material mas não o espacial e os que têm em comum o âmbito temporal e espacial mas não o material O livro discute especificamente o relacionamento entre ordenamento velho e novo após uma revolução a recepção de normas do ordenamento antigo pelo novo ordenamento e a relação entre ordenamentos com validade espacial diferente Bobbio também aborda a aplicação de normas estrangeiras nos casos regidos pelo Direito internacional privado Qualquer necessidade de modificação ou problema estarei à disposição só comunicar a plataforma que irão me encaminhar sua mensagem Se gostou me avalie positivamente com 5 estrelas sua avaliação é muito importante