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Direito Administrativo
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Fique informado e participe dos debates sobre contratação pública Siga a Zênite nas redes sociais wwwzeniteblogbr zenitenews zeniteinformacao zeniteinformacao zeniteinformacao Título O PARECERISTA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES Autor Marcelo Diógenes Xavier de Lima O PARECERISTA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES MARCELO DIÓGENES XAVIER DE LIMA Advogado Especialista em Direito Processual Civil Coordenador jurídico do CONDOMAR Consórcio Intermunicipal Dom Mariano Diretor Jurídico da CDLSCC Autor do Livro A Omissão do Estado Como Aplicador do Direito Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseccional da OAB de Santa Cruz do CapibaribePE CONSIDERAÇÕES INICIAIS Finalmente depois de um longo processo de maturação legislativa foi publicada a Lei n 141332021 substituindo a Lei n 86661993 norma que foi durante muitos anos utilizada pela Administração Pública para organizar todo o processo de aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da máquina pública brasileira Com o advento da Lei Federal n 141332021 novas responsabilidades cairão nas mãos do advogado parecerista aumentando a necessidade de um aprimoramento de seu conhecimento haja vista o desafio a ser enfrentado a partir de janeiro de 2024 O que antes era uma análise bem mais restrita situação encontrada no parágrafo único do art 38 da Lei n 86661993 com a entrada em vigor da NLL sua atuação passará a ser mais efetiva e ampliada em algumas fases do processo O parecer jurídico constituise como um ato jurídico praticado por advogado público no exercício de suas funções Dada a relevância para o procedimento licitatório exigese a análise todas as questões jurídicas pertinentes ao caso explicitando as razões que fizerem com que o parecerista se manifestasse favoravelmente ou contrariamente à contratação direta do objeto Alguns doutrinadores engajados a entender os novos caminhos delineados firmaram críticas ao novo texto a exemplo de Joel Niebuhr quando diz que A lei n 141332021 está muito longe do ideal a Administração Pública merecia algo melhor especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n 866693 Há avanços pontuais entretanto a nova Lei reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática excessivamente formalista excessivamente engessada e desconfiada da Lei n 866693 Em diversos artigos da NLL é possível encontrar citação ao órgão de assessoramento jurídico existindo também referência à necessidade de parecer jurídico mostrando o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional sem esquecer do princípio da segregação de funções previsto no 2 do art 7 da Lei n 141332021 que deve ser levado em consideração pelos agentes públicos evitando assim a interferência de profissionais no trabalho do outro O órgão de assessoramento jurídico ganha uma nova roupagem não se restringindo tão somente a uma aprovação das minutas e contratos reforçando assim o trabalho da advocacia pública através de uma consultoria jurídica propriamente dita Vejamos o que diz a Lei 141332021 Art 53 Ao final da fase preparatória o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação 1 Na elaboração o parecer jurídico o órgão de assessoramento jurídico da administração deverá 1 de 8 I apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade II redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito em consideração na análise jurídica É fato que continua mantida a atuação do jurídico na fase interna quando a redação da Lei dispõe sobre a necessidade de controle interno mediante análise jurídica Apesar dessa amplitude de atribuições colocadas sob a responsabilidade do parecerista esse profissional não deve ser responsável pelo controle de legalidade de critérios técnicos como o ETP TR MATRIZ DE RISCOS etc A ideia estampada na NLL a respeito do assessoramento jurídico é possível de ser observado em todo texto Temos como exemplo 3 em seu art 8 quando prevê a possibilidade de apoio do órgão de assessoramento jurídico ao agente de contratação fiscais e gestores de contrato demonstrando com isso a participação do jurídico até na fase de execução dos contratos Vejamos o que diz a Lei Art 8 A licitação será conduzida por agente de contratação pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para tomar decisões acompanhar o tramite da licitação dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação 3 As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta lei O parágrafo terceiro do artigo acima explica de maneira bem objetiva a possibilidade da participação do assessoramento jurídico de forma ampla às etapas licitatórias mostrando a importância de um profissional capacitado na principal atividade trazida pela NLL que é o assessoramento jurídico A título exemplificativo vejamos também o que diz o art 117 3 da Lei n 141332021 Art 117 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 um ou mais fiscais do contrato representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art 7 desta Lei ou pelos respectivos substitutos permitida a contratação de terceiros para assistilos e subsidiálos com informações pertinentes a essa atribuição 3 O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração que deverão dirimir dúvidas e subsidiálo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Enquanto a Lei 86661993 estava focada no combate à corrupção a Lei 141332021 mira a governança a profissionalização e resultados Essa mudança de paradigma é o grande desafio dos profissionais pareceristas que agora precisam se adequar a uma realidade bastante diferente com responsabilidade gigante Thiago Marrara destaca o momento histórico vivenciado pelos responsáveis na elaboração da Lei 86661993 pois a mesma nasceu sob o império do telefone fixo das correspondências por carta das páginas amarelas e da comparação manual de preços em cadernetas de papel Hoje vivemos em uma nova realidade O assunto vem gerando opiniões divergentes em vários aspectos justamente porque amplia a responsabilidade do parecerista em todas as fases do processo licitatório Quanto maior o poder maior a sua responsabilidade Sobre o assunto vejamos o que diz a doutrina na visão de Joel Menezes Niebhr O legislador não se contentou com meros vistos ou pareceres genéricos por parte da assessoria jurídica O 1 do art 53 da Lei n 1413321 formula condicionantes para manifestação da assessoria 2 de 8 jurídica que deve ser externada em parecer jurídico com a obrigação de apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica1 Pensando na consequência proveniente desse aumento de poder atribuído ao advogado público a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma proposta de Súmula vinculante sobre pareceres elaborados por advogados públicos com a seguinte redação Viola a Constituição Federal imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito Essa preocupação da OAB devese à existência desarrazoada de ações de improbidade administrativa como também a aplicação de multas pelos órgãos de Controle Externo em face dos advogados pareceristas pela simples emissão de pareceres sem qualquer comprovação de dolo ou máfé do profissional causando o que a doutrina vem chamando de direito administrativo do medo ou apagão das canetas teoria muito bem explicada na obra de Rodrigo Valgas dos Santos em sua obra Direito Administrativo do Medo quando destaca o exercício medroso da função administrativa ao servidor que prefere ser omisso em razão do medo de responder por ações judiciais e acabar sendo massacrado e julgado pela mídia principal tribunal de exceção constituídos nas médias e pequenas cidades brasileiras Vejamos o que diz a doutrina Por direito administrativo do medo queremos significar a interpretação e aplicação das normas de direito administrativo e o próprio exercício da função administrativa pautadas pelo medo em decidir dos agentes públicos em face do alto risco e responsabilização decorrente do controle externo disfuncional priorizando a autoproteção decisória e a fuga da responsabilização em prejuízo do interesse público Na advocacia de maneira geral não existe espaço para a omissão do profissional principalmente porque a sua opinião deverá ser bem fundamentada e sua atuação pautarseá em conduta irretocável mesmo sob pressão de alguns agentes públicos contrários ao seu posicionamento O TCU mantém entendimento de que os pareceres jurídicos baseados no art 38 parágrafo único da Lei n 86661993 são vinculantes já que existindo discordância do gestor com os termos do parecer ele deverá expor suas razões O STF no MS 35196 Agr assim procedeu A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo porquanto a assessoria jurídica da administração em razão do caráter eminentemente técnicojurídico da função dispõe de minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador A diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quando fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado que assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso Uma das alternativas possíveis para diminuir a responsabilidade do parecerista são as minutas de pareceres elaborados pelos órgãos federais e estaduais Esse material servirá como fundamento sendo necessária mudança em seu texto pelo fato da peculiaridade encontrada em cada município A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco vem disponibilizando algumas minutas mostrando um trabalho de extrema competência nas questões jurídicas relacionadas à Lei 141332021 A LEI 141332021 A LINDB E O ERRO GROSSEIRO O art 5 da Lei 141332021 determina a observância às disposições contidas no DecretoLei n 46571942 que trata sobre a LIDB Lei de introdução do Direito Brasileiro 3 de 8 Ronny Charles um dos defensores da aplicação dessa obrigação prevista na NLL nos ensina que A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB com modificações proporcionadas pela Lei n 136552018 e regulamentada pelo Decreto n 98302019 buscou estabelecer alguns parâmetros que devem ser observados tanto pelos agentes públicos responsáveis pela condução da máquina pública quanto pelos órgãos de controle definindo importantes diretrizes que deverão ser observadas no momento da tomada de decisões2 Para Di Pietro Assim como o princípio do interesse público o princípio da segurança jurídica constitui um mandamento constitucional não escrito Não se manifesta concisa e expressamente em nenhum comando do texto maior mas inegavelmente está nele implícito Isso explica por que o legislador o indica em inúmeras leis e por que a Administração jamais poderia ignorálo inclusive no campo das licitações e contratos3 Por se tratar de um assunto relativamente novo e sujeito à diversas interpretações certamente o parecer elaborado passará pela análise do Controle Externo sujeito então a decisões ainda não sedimentadas como são outras matérias já pacificadas polos Tribunais de Contas estaduais Somente através de prática diária a ser vivenciada pelos pareceristas será possível aos Tribunais de Contas ter uma visão da situação diariamente vivida pelo profissional principalmente porque algumas regras estabelecidas na NLL não serão aplicáveis de imediato em alguns municípios de pequeno e médios portes a exemplo do agente de contratação efetivo numa Câmara municipal de Vereadores cujo quadro de servidores dificilmente terá um profissional gabaritado para assumir essa função Manifestamos o nosso entendimento sobre a importância da fiel aplicação do que dispõe o artigo citado para o parecerista uma vez que sua fundamentação deverá conduzir o gestor a uma decisão e desde que lastreada em princípios encontrados na Lei 136552018 caberá ao julgador ponderar o seu voto ao se deparar com as justificativas apresentadas pelo parecerista Segundo Marcelo Schenk Duque e Rafael Ramos A Lei de introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB foi reformada pela Lei 1365518 para inclusão de dispositivos de segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público 4 O Tribunal de Contas de Pernambuco já vem aplicando os dispositivos trazidos pela Lei 136552018 em alguns de seus julgados mostrando mais uma vez o seu compromisso como órgão de controle sempre propício a entender as dificuldades práticas vivenciadas por profissionais sem a estrutura das procuradorias instaladas em grandes centros Insistimos em mostrar a importância dessa Lei para evitar abusos cometidos em decisões envolvendo conceitos abertos a exemplo do erro grosseiro homem médio princípios da Administração Pública dentre outros o que dificulta um entendimento pacificado O que infelizmente vem ocorrendo é a cegueira deliberada de alguns julgadores quando se deparam com situações práticas impossíveis de serem omitidas preferindo impor o peso da caneta a muitos profissionais corretos em sua atuação como advogados públicos Prova disso é que o posicionamento equivocado em relação ao conceito de erro grosseiro dolo culpa ou fraude Vejamos o que diz o Acórdão 28602018 Plenário 82 Dito isso é preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício de poder sancionatório desta Corte Segundo o art 183 do Código Civil o erro sem nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade é aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face dos circunstâncias do negócio O erro grosseiro por sua vez é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou seja que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário consideradas as circunstâncias do negócio Dito de outra forma o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave observância de um dever de cuidado isto é que foi praticado com culpa 4 de 8 grave Em 2023 tivemos uma importante decisão daquele órgão de controle considerando as nuances trazidas pela Lei 136552018 vejamos 84 Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald a culpa grave é caracterizada por uma conduta em que há uma imprudência ou imperícia extraordinária que consiste na omissão de um grau mínimo e elementar de diligencia que todos observam 24 Em minha visão e com as devidas vênias as posições eventualmente contrarias associar culpa grave à conduta desviante da que seria esperada pelo homem médio significa tornar aquela absolutamente idêntica à culpa comum ou ordinária visto que este sempre foi o parâmetro para se aferir tal modalidade de culpa Além de inadequada essa posição parece negar eficácia as mudanças trazidas pela lei 136552918 que buscou instituir um novo paradigma de avaliação dos agentes públicos tornando mais restritos os critérios de responsabilização TCU Acórdão n 632023 Plenário Em 2013 no bojo da obra doutrinaria de Carlos Ari Sundfeld o autor fazia o alerta de que É preciso impedir que pessoas sejam pessoalmente responsabilizadas apenas por não terem adivinhado à época a futura orientação das autoridades finais de controle É preciso melhorar a proteção das pessoas envolvidas nessa situação A realidade é que fazse necessário ao advogado responsável pela elaboração de parecer jurídico aprimorar o seu conhecimento através do estudo sobre a NLL dada a amplitude de sua atuação nas fases do processo licitatório Sem essa visão o profissional poderá sofrer punições capazes de inviabilizar até a sua atuação Vejamos o entendimento do conceito de erro grosseiro no material elaborado pela Câmara de Deputados Federais É fundamental aferir se há de fato erro no parecer e se tal erro é justificável ou não Observese que a lei não fala em culpa mas em erro grosseiro o que leva a entender que somente em situações excepcionais o parecerista poderá ser responsabilizado Nessa linha o erro grosseiro é o que decorre de uma grave inobservância de um dever objetivo de cuidado ou seja o agente age com culpa grave na medida que o erro por ele cometido era facilmente identificável5 O nosso alerta é no sentido de mostrar que a NLL apesar de ampliar a responsabilidade do parecerista trouxe em seu arcabouço medidas garantidoras da segurança jurídica competindo ao profissional buscar o aperfeiçoamento na elaboração de seu posicionamento exteriorizado através de um parecer jurídico ELABORAÇÃO DE MINUTAS Com o advento da Lei 141332021 o princípio da padronização das licitações e contratações tanto no aspecto técnico como jurídico ganhou especial atenção expressando a diretriz de gestão pública a ser alcançada pela Administração Os instrumentos de padronização permitem a otimização na aplicação dos recursos ganho em economia de escala além de outros benefícios visando atender a eficiência administrativa Em relação às minutas de editais e contratos administrativos documentos que devem passar pela análise jurídica a NLL prevê a instituição de modelos de minutas de editais termos de referência e contratos administrativos conforme art 19 IV vejamos Art 19 Os órgãos da administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais obras e serviços e de licitações e contratos deverão IV instituir com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno modelos de minutas de editais de termos de refere ncia de contratos padronizados e de outros documentos admitida a adoção de minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federados A advocacia Geral da União imbuída no propósito de aplicar aos processos licitatórios regidos pela Lei 141332021 já deflagrados e sob o seu domínio vem publicando pareceres parametrizados sobre diversos assuntos de interesse de todos os profissionais envolvidos nesse desafio que é 5 de 8 entender e aplicar os ditames das novas regras a partir de janeiro de 2024 Essa contribuição é por demais importante levando em consideração a qualidade dos advogados públicos como também a estrutura da AdvocaciaGeral da União material que pode ser acessado no endereço eletrônico da instituição servindo como fonte para o estudo e aplicação nos municípios observadas as adequações necessárias a serem realizadas pelos advogados à frente do jurídico do Ente federado Insistimos em dizer que essas minutas devem servir apenas como parâmetro cabendo ao jurídico de cada município a elaboração de suas minutas com todas as características do local do tipo de licitação e das fontes de recursos utilizados dentre outros fatores Já a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco vem desenvolvendo um excelente trabalho a respeito da aplicação da NLL disponibilizando minutas check list e outros instrumentos padronizados contribuindo bastante com o trabalho de todos os profissionais ligados diretamente com processos licitatórios O acesso encontrase no link httpwwwpgepegovbr É perceptível que a aplicação da NLL é um caminho sem volta isso é fato Apesar de tanta polêmica o texto veio no sentido de aprimorar as compras do Poder Público com planejamento e responsabilidade Como o assunto modifica bastante os procedimentos antes utilizados pela Lei 86661993 muitos órgãos de representação judicial de todas as esferas estão se movimentando utilizando de todo seu aparato de profissionais competentes para indicar um caminho a seguir cabendo a cada interessado enfrentar a dificuldade e se apoderar do conhecimento necessário a ser colocado em prática o mais breve possível Os trabalhos de padronização exigem aperfeiçoamento contínuo das procuradorias municipais órgãos de controle assessorias jurídicas equipes de licitação e de mais agentes públicos atores considerados essenciais à atividade administrativa DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AGENTE PÚBLICO PELA ADVOCACIA PÚBLICA Um dos pontos que consideramos mais relevantes diz respeito ao disposto no art 10 da NLL quando trata da necessidade de promoção de defesa pela advocacia pública ao agente público que tomou uma medida baseado em orientação ou parecer jurídico elaborado pela assessoria jurídica do ente federado vejamos o que diz o texto Art 10 Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defenderse nas esferas administrativas controladoria ou judicial em razão do ato praticado com estrita observância de orientação em parecer jurídico elaborado na forma do 1 do art 53 desta Lei a advocacia pública promoverá a critério do agente público sua representação judicial ou extrajudicial 1 Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando I vetado II provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial 2 Aplicase o disposto no caput deste artigo inclusive nas hipóteses de o agente público não mais ocupar o cargo emprego ou função em que foi praticado o ato questionado Apesar de ficar claramente demonstrado o aumento da responsabilidade do responsável pela confecção de um parecer jurídico com a entrada em vigor da NLL consideramos esse artigo como inovador por reconhecer a necessidade de acompanhamento jurídico ao agente público mesmo não fazendo mais parte da Administração Quem milita na área de direito público sabe que a atividade administrativa requerer esforço e dedicação porém os números mostram a quantidade de ações tramitando nos tribunais em face de decisões tomadas por agentes públicos durante o período em que atuou nos quadros administrativos 6 de 8 Toda assessoria em algum momento precisou apresentar defesa junto aos Tribunais de Contas contestando os relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica que em sua grande maioria não possui conhecimento do cotidiano de uma prefeitura que sofre com transporte público por conta de estradas de difícil acesso dentre inúmeros outros assuntos Passa o mandato do gestor os processos administrativos e judiciais permanecem durante anos forçando o responsável a contratar profissionais para a representálo muitas vezes gastando de seu próprio bolso para uma atuação jurídica em defesa de seus interesses Com o novo texto abrese a possibilidade de o Ente federado através de sua advocacia assumir a defesa daquele servidor que atuou embasado no parecer elaborado pelo jurídico à época Agora não importa se o servidor se encontra na Administração bastando tão somente a comprovação de que a sua decisão foi lastreada em parecer jurídico quando estava vinculado à Administração CONCLUSÃO A NLL foi criada depois de uma longa discussão e aperfeiçoamentos considerados necessários Como todo diploma normativo sofreu críticas e elogios constituindo um importante avanço às compras públicas Um dos maiores problemas causados pela Lei n 141332021 é a sua implantação nos municípios de pequeno porte com um quadro limitado de servidores impossibilitando assim a aplicação do princípio da segregação de funções por exemplo Imagine uma Câmara de Vereadores cujo quadro de servidores é bastante reduzido sem condições de nomear um agente de contratação efetivo Diferente de uma grande cidade possuidora de servidores suficientes e prontos para assumir esse novo desafio que é colocar em prática a NLL Diante de tantos questionamentos podemos assim dizer que a NLL é um quadro branco onde seus atores desenharão os traços a serem seguidos passando pela análise posterior das autoridades competentes em fazer essa verificação de legalidade Prova disso podemos observar no próprio texto quando se fala por diversas vezes em regulamentação pelos entes federados de alguns assuntos que precisam de aprimoramento Assim como toda lei jamais poderá ser considerada perfeita será preciso um amadurecimento a partir do momento em que a NLL será colocada em prática competindo a todos os seus operadores a contribuição através de sua interpretação alicerçada em situações vividas na localidade ou região de sua atuação Seguimos em frente pois o ambiente é propício a novos pensamentos em relação ao futuro dessa nova Lei considerada de grande valia para quem dedica seu trabalho às compras públicas REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Lei de Licitações Públicas Rony Charles Lopes de Torres Ed Juspodium 14ª Edição revista e ampliada Salvador 2023 Direito Administrativo do Medo Rodrigo Valgas dos Santos Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2020 Licitações e Contratos Administrativos Inovações da Lei 141332021 Maria Sylvia Zanella Di Pietro Ed Forense São Paulo 2022 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Coordenador Joel de Menezes Niebhur Zênite Curitiba 2021 Nova Lei de Licitações e Contratos Lei n 141332021 Debates perspectivas e desafios Organizadores Marilene Carneiro Matos Felipe Dalenogare Alves e Rafael Amorim de Amorim Ed Câmara dos Deputados Brasília 2023 7 de 8 Comentário à Lei de Licitações e Contratações Administrativas Nova Lei 141332021 Marçal Justen Filho Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2021 Lei Federal n 141332021 Constituição Federal Lei Federal n 866693 Tribunal de Contas da Uniao Tribunal de Contas de Pernambuco AGU Advocacia Geral da União Procuradoria do Estado de Pernambuco 1 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Zênite 2 Edição pag 96 2 Leis de licitações públicas comentadas 14ª Edição revista e ampliada Ed Juspodium Salvador 2023 pag98 3 Licitações e Contratos Administrativos Inovações da Lei 141332021 2ªEdição Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2022 pág 47 4 Segurança Jurídica na aplicação do Direito Público Ed Juspodium Salvador 2019 pag 16 5 Nova Lei de Licitações e Contratos Organizadores Marilene Carneiro Matos Felipe Dalenogare Alves e Rafael Amorim Como citar este texto LIMA Marcelo Diógenes Xavier de O parecerista e a Nova Lei de Licitações Zênite Fácil categoria Doutrina 05 ago 2023 Disponível em httpwwwzenitefacilcombr Acesso em dd mmm aaaa 8 de 8
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Fique informado e participe dos debates sobre contratação pública Siga a Zênite nas redes sociais wwwzeniteblogbr zenitenews zeniteinformacao zeniteinformacao zeniteinformacao Título O PARECERISTA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES Autor Marcelo Diógenes Xavier de Lima O PARECERISTA E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES MARCELO DIÓGENES XAVIER DE LIMA Advogado Especialista em Direito Processual Civil Coordenador jurídico do CONDOMAR Consórcio Intermunicipal Dom Mariano Diretor Jurídico da CDLSCC Autor do Livro A Omissão do Estado Como Aplicador do Direito Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseccional da OAB de Santa Cruz do CapibaribePE CONSIDERAÇÕES INICIAIS Finalmente depois de um longo processo de maturação legislativa foi publicada a Lei n 141332021 substituindo a Lei n 86661993 norma que foi durante muitos anos utilizada pela Administração Pública para organizar todo o processo de aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da máquina pública brasileira Com o advento da Lei Federal n 141332021 novas responsabilidades cairão nas mãos do advogado parecerista aumentando a necessidade de um aprimoramento de seu conhecimento haja vista o desafio a ser enfrentado a partir de janeiro de 2024 O que antes era uma análise bem mais restrita situação encontrada no parágrafo único do art 38 da Lei n 86661993 com a entrada em vigor da NLL sua atuação passará a ser mais efetiva e ampliada em algumas fases do processo O parecer jurídico constituise como um ato jurídico praticado por advogado público no exercício de suas funções Dada a relevância para o procedimento licitatório exigese a análise todas as questões jurídicas pertinentes ao caso explicitando as razões que fizerem com que o parecerista se manifestasse favoravelmente ou contrariamente à contratação direta do objeto Alguns doutrinadores engajados a entender os novos caminhos delineados firmaram críticas ao novo texto a exemplo de Joel Niebuhr quando diz que A lei n 141332021 está muito longe do ideal a Administração Pública merecia algo melhor especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n 866693 Há avanços pontuais entretanto a nova Lei reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática excessivamente formalista excessivamente engessada e desconfiada da Lei n 866693 Em diversos artigos da NLL é possível encontrar citação ao órgão de assessoramento jurídico existindo também referência à necessidade de parecer jurídico mostrando o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional sem esquecer do princípio da segregação de funções previsto no 2 do art 7 da Lei n 141332021 que deve ser levado em consideração pelos agentes públicos evitando assim a interferência de profissionais no trabalho do outro O órgão de assessoramento jurídico ganha uma nova roupagem não se restringindo tão somente a uma aprovação das minutas e contratos reforçando assim o trabalho da advocacia pública através de uma consultoria jurídica propriamente dita Vejamos o que diz a Lei 141332021 Art 53 Ao final da fase preparatória o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação 1 Na elaboração o parecer jurídico o órgão de assessoramento jurídico da administração deverá 1 de 8 I apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade II redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito em consideração na análise jurídica É fato que continua mantida a atuação do jurídico na fase interna quando a redação da Lei dispõe sobre a necessidade de controle interno mediante análise jurídica Apesar dessa amplitude de atribuições colocadas sob a responsabilidade do parecerista esse profissional não deve ser responsável pelo controle de legalidade de critérios técnicos como o ETP TR MATRIZ DE RISCOS etc A ideia estampada na NLL a respeito do assessoramento jurídico é possível de ser observado em todo texto Temos como exemplo 3 em seu art 8 quando prevê a possibilidade de apoio do órgão de assessoramento jurídico ao agente de contratação fiscais e gestores de contrato demonstrando com isso a participação do jurídico até na fase de execução dos contratos Vejamos o que diz a Lei Art 8 A licitação será conduzida por agente de contratação pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para tomar decisões acompanhar o tramite da licitação dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação 3 As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta lei O parágrafo terceiro do artigo acima explica de maneira bem objetiva a possibilidade da participação do assessoramento jurídico de forma ampla às etapas licitatórias mostrando a importância de um profissional capacitado na principal atividade trazida pela NLL que é o assessoramento jurídico A título exemplificativo vejamos também o que diz o art 117 3 da Lei n 141332021 Art 117 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 um ou mais fiscais do contrato representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art 7 desta Lei ou pelos respectivos substitutos permitida a contratação de terceiros para assistilos e subsidiálos com informações pertinentes a essa atribuição 3 O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração que deverão dirimir dúvidas e subsidiálo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Enquanto a Lei 86661993 estava focada no combate à corrupção a Lei 141332021 mira a governança a profissionalização e resultados Essa mudança de paradigma é o grande desafio dos profissionais pareceristas que agora precisam se adequar a uma realidade bastante diferente com responsabilidade gigante Thiago Marrara destaca o momento histórico vivenciado pelos responsáveis na elaboração da Lei 86661993 pois a mesma nasceu sob o império do telefone fixo das correspondências por carta das páginas amarelas e da comparação manual de preços em cadernetas de papel Hoje vivemos em uma nova realidade O assunto vem gerando opiniões divergentes em vários aspectos justamente porque amplia a responsabilidade do parecerista em todas as fases do processo licitatório Quanto maior o poder maior a sua responsabilidade Sobre o assunto vejamos o que diz a doutrina na visão de Joel Menezes Niebhr O legislador não se contentou com meros vistos ou pareceres genéricos por parte da assessoria jurídica O 1 do art 53 da Lei n 1413321 formula condicionantes para manifestação da assessoria 2 de 8 jurídica que deve ser externada em parecer jurídico com a obrigação de apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica1 Pensando na consequência proveniente desse aumento de poder atribuído ao advogado público a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma proposta de Súmula vinculante sobre pareceres elaborados por advogados públicos com a seguinte redação Viola a Constituição Federal imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito Essa preocupação da OAB devese à existência desarrazoada de ações de improbidade administrativa como também a aplicação de multas pelos órgãos de Controle Externo em face dos advogados pareceristas pela simples emissão de pareceres sem qualquer comprovação de dolo ou máfé do profissional causando o que a doutrina vem chamando de direito administrativo do medo ou apagão das canetas teoria muito bem explicada na obra de Rodrigo Valgas dos Santos em sua obra Direito Administrativo do Medo quando destaca o exercício medroso da função administrativa ao servidor que prefere ser omisso em razão do medo de responder por ações judiciais e acabar sendo massacrado e julgado pela mídia principal tribunal de exceção constituídos nas médias e pequenas cidades brasileiras Vejamos o que diz a doutrina Por direito administrativo do medo queremos significar a interpretação e aplicação das normas de direito administrativo e o próprio exercício da função administrativa pautadas pelo medo em decidir dos agentes públicos em face do alto risco e responsabilização decorrente do controle externo disfuncional priorizando a autoproteção decisória e a fuga da responsabilização em prejuízo do interesse público Na advocacia de maneira geral não existe espaço para a omissão do profissional principalmente porque a sua opinião deverá ser bem fundamentada e sua atuação pautarseá em conduta irretocável mesmo sob pressão de alguns agentes públicos contrários ao seu posicionamento O TCU mantém entendimento de que os pareceres jurídicos baseados no art 38 parágrafo único da Lei n 86661993 são vinculantes já que existindo discordância do gestor com os termos do parecer ele deverá expor suas razões O STF no MS 35196 Agr assim procedeu A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo porquanto a assessoria jurídica da administração em razão do caráter eminentemente técnicojurídico da função dispõe de minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador A diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quando fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado que assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso Uma das alternativas possíveis para diminuir a responsabilidade do parecerista são as minutas de pareceres elaborados pelos órgãos federais e estaduais Esse material servirá como fundamento sendo necessária mudança em seu texto pelo fato da peculiaridade encontrada em cada município A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco vem disponibilizando algumas minutas mostrando um trabalho de extrema competência nas questões jurídicas relacionadas à Lei 141332021 A LEI 141332021 A LINDB E O ERRO GROSSEIRO O art 5 da Lei 141332021 determina a observância às disposições contidas no DecretoLei n 46571942 que trata sobre a LIDB Lei de introdução do Direito Brasileiro 3 de 8 Ronny Charles um dos defensores da aplicação dessa obrigação prevista na NLL nos ensina que A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB com modificações proporcionadas pela Lei n 136552018 e regulamentada pelo Decreto n 98302019 buscou estabelecer alguns parâmetros que devem ser observados tanto pelos agentes públicos responsáveis pela condução da máquina pública quanto pelos órgãos de controle definindo importantes diretrizes que deverão ser observadas no momento da tomada de decisões2 Para Di Pietro Assim como o princípio do interesse público o princípio da segurança jurídica constitui um mandamento constitucional não escrito Não se manifesta concisa e expressamente em nenhum comando do texto maior mas inegavelmente está nele implícito Isso explica por que o legislador o indica em inúmeras leis e por que a Administração jamais poderia ignorálo inclusive no campo das licitações e contratos3 Por se tratar de um assunto relativamente novo e sujeito à diversas interpretações certamente o parecer elaborado passará pela análise do Controle Externo sujeito então a decisões ainda não sedimentadas como são outras matérias já pacificadas polos Tribunais de Contas estaduais Somente através de prática diária a ser vivenciada pelos pareceristas será possível aos Tribunais de Contas ter uma visão da situação diariamente vivida pelo profissional principalmente porque algumas regras estabelecidas na NLL não serão aplicáveis de imediato em alguns municípios de pequeno e médios portes a exemplo do agente de contratação efetivo numa Câmara municipal de Vereadores cujo quadro de servidores dificilmente terá um profissional gabaritado para assumir essa função Manifestamos o nosso entendimento sobre a importância da fiel aplicação do que dispõe o artigo citado para o parecerista uma vez que sua fundamentação deverá conduzir o gestor a uma decisão e desde que lastreada em princípios encontrados na Lei 136552018 caberá ao julgador ponderar o seu voto ao se deparar com as justificativas apresentadas pelo parecerista Segundo Marcelo Schenk Duque e Rafael Ramos A Lei de introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB foi reformada pela Lei 1365518 para inclusão de dispositivos de segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público 4 O Tribunal de Contas de Pernambuco já vem aplicando os dispositivos trazidos pela Lei 136552018 em alguns de seus julgados mostrando mais uma vez o seu compromisso como órgão de controle sempre propício a entender as dificuldades práticas vivenciadas por profissionais sem a estrutura das procuradorias instaladas em grandes centros Insistimos em mostrar a importância dessa Lei para evitar abusos cometidos em decisões envolvendo conceitos abertos a exemplo do erro grosseiro homem médio princípios da Administração Pública dentre outros o que dificulta um entendimento pacificado O que infelizmente vem ocorrendo é a cegueira deliberada de alguns julgadores quando se deparam com situações práticas impossíveis de serem omitidas preferindo impor o peso da caneta a muitos profissionais corretos em sua atuação como advogados públicos Prova disso é que o posicionamento equivocado em relação ao conceito de erro grosseiro dolo culpa ou fraude Vejamos o que diz o Acórdão 28602018 Plenário 82 Dito isso é preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício de poder sancionatório desta Corte Segundo o art 183 do Código Civil o erro sem nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade é aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face dos circunstâncias do negócio O erro grosseiro por sua vez é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou seja que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário consideradas as circunstâncias do negócio Dito de outra forma o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave observância de um dever de cuidado isto é que foi praticado com culpa 4 de 8 grave Em 2023 tivemos uma importante decisão daquele órgão de controle considerando as nuances trazidas pela Lei 136552018 vejamos 84 Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald a culpa grave é caracterizada por uma conduta em que há uma imprudência ou imperícia extraordinária que consiste na omissão de um grau mínimo e elementar de diligencia que todos observam 24 Em minha visão e com as devidas vênias as posições eventualmente contrarias associar culpa grave à conduta desviante da que seria esperada pelo homem médio significa tornar aquela absolutamente idêntica à culpa comum ou ordinária visto que este sempre foi o parâmetro para se aferir tal modalidade de culpa Além de inadequada essa posição parece negar eficácia as mudanças trazidas pela lei 136552918 que buscou instituir um novo paradigma de avaliação dos agentes públicos tornando mais restritos os critérios de responsabilização TCU Acórdão n 632023 Plenário Em 2013 no bojo da obra doutrinaria de Carlos Ari Sundfeld o autor fazia o alerta de que É preciso impedir que pessoas sejam pessoalmente responsabilizadas apenas por não terem adivinhado à época a futura orientação das autoridades finais de controle É preciso melhorar a proteção das pessoas envolvidas nessa situação A realidade é que fazse necessário ao advogado responsável pela elaboração de parecer jurídico aprimorar o seu conhecimento através do estudo sobre a NLL dada a amplitude de sua atuação nas fases do processo licitatório Sem essa visão o profissional poderá sofrer punições capazes de inviabilizar até a sua atuação Vejamos o entendimento do conceito de erro grosseiro no material elaborado pela Câmara de Deputados Federais É fundamental aferir se há de fato erro no parecer e se tal erro é justificável ou não Observese que a lei não fala em culpa mas em erro grosseiro o que leva a entender que somente em situações excepcionais o parecerista poderá ser responsabilizado Nessa linha o erro grosseiro é o que decorre de uma grave inobservância de um dever objetivo de cuidado ou seja o agente age com culpa grave na medida que o erro por ele cometido era facilmente identificável5 O nosso alerta é no sentido de mostrar que a NLL apesar de ampliar a responsabilidade do parecerista trouxe em seu arcabouço medidas garantidoras da segurança jurídica competindo ao profissional buscar o aperfeiçoamento na elaboração de seu posicionamento exteriorizado através de um parecer jurídico ELABORAÇÃO DE MINUTAS Com o advento da Lei 141332021 o princípio da padronização das licitações e contratações tanto no aspecto técnico como jurídico ganhou especial atenção expressando a diretriz de gestão pública a ser alcançada pela Administração Os instrumentos de padronização permitem a otimização na aplicação dos recursos ganho em economia de escala além de outros benefícios visando atender a eficiência administrativa Em relação às minutas de editais e contratos administrativos documentos que devem passar pela análise jurídica a NLL prevê a instituição de modelos de minutas de editais termos de referência e contratos administrativos conforme art 19 IV vejamos Art 19 Os órgãos da administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais obras e serviços e de licitações e contratos deverão IV instituir com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno modelos de minutas de editais de termos de refere ncia de contratos padronizados e de outros documentos admitida a adoção de minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federados A advocacia Geral da União imbuída no propósito de aplicar aos processos licitatórios regidos pela Lei 141332021 já deflagrados e sob o seu domínio vem publicando pareceres parametrizados sobre diversos assuntos de interesse de todos os profissionais envolvidos nesse desafio que é 5 de 8 entender e aplicar os ditames das novas regras a partir de janeiro de 2024 Essa contribuição é por demais importante levando em consideração a qualidade dos advogados públicos como também a estrutura da AdvocaciaGeral da União material que pode ser acessado no endereço eletrônico da instituição servindo como fonte para o estudo e aplicação nos municípios observadas as adequações necessárias a serem realizadas pelos advogados à frente do jurídico do Ente federado Insistimos em dizer que essas minutas devem servir apenas como parâmetro cabendo ao jurídico de cada município a elaboração de suas minutas com todas as características do local do tipo de licitação e das fontes de recursos utilizados dentre outros fatores Já a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco vem desenvolvendo um excelente trabalho a respeito da aplicação da NLL disponibilizando minutas check list e outros instrumentos padronizados contribuindo bastante com o trabalho de todos os profissionais ligados diretamente com processos licitatórios O acesso encontrase no link httpwwwpgepegovbr É perceptível que a aplicação da NLL é um caminho sem volta isso é fato Apesar de tanta polêmica o texto veio no sentido de aprimorar as compras do Poder Público com planejamento e responsabilidade Como o assunto modifica bastante os procedimentos antes utilizados pela Lei 86661993 muitos órgãos de representação judicial de todas as esferas estão se movimentando utilizando de todo seu aparato de profissionais competentes para indicar um caminho a seguir cabendo a cada interessado enfrentar a dificuldade e se apoderar do conhecimento necessário a ser colocado em prática o mais breve possível Os trabalhos de padronização exigem aperfeiçoamento contínuo das procuradorias municipais órgãos de controle assessorias jurídicas equipes de licitação e de mais agentes públicos atores considerados essenciais à atividade administrativa DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AGENTE PÚBLICO PELA ADVOCACIA PÚBLICA Um dos pontos que consideramos mais relevantes diz respeito ao disposto no art 10 da NLL quando trata da necessidade de promoção de defesa pela advocacia pública ao agente público que tomou uma medida baseado em orientação ou parecer jurídico elaborado pela assessoria jurídica do ente federado vejamos o que diz o texto Art 10 Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defenderse nas esferas administrativas controladoria ou judicial em razão do ato praticado com estrita observância de orientação em parecer jurídico elaborado na forma do 1 do art 53 desta Lei a advocacia pública promoverá a critério do agente público sua representação judicial ou extrajudicial 1 Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando I vetado II provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial 2 Aplicase o disposto no caput deste artigo inclusive nas hipóteses de o agente público não mais ocupar o cargo emprego ou função em que foi praticado o ato questionado Apesar de ficar claramente demonstrado o aumento da responsabilidade do responsável pela confecção de um parecer jurídico com a entrada em vigor da NLL consideramos esse artigo como inovador por reconhecer a necessidade de acompanhamento jurídico ao agente público mesmo não fazendo mais parte da Administração Quem milita na área de direito público sabe que a atividade administrativa requerer esforço e dedicação porém os números mostram a quantidade de ações tramitando nos tribunais em face de decisões tomadas por agentes públicos durante o período em que atuou nos quadros administrativos 6 de 8 Toda assessoria em algum momento precisou apresentar defesa junto aos Tribunais de Contas contestando os relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica que em sua grande maioria não possui conhecimento do cotidiano de uma prefeitura que sofre com transporte público por conta de estradas de difícil acesso dentre inúmeros outros assuntos Passa o mandato do gestor os processos administrativos e judiciais permanecem durante anos forçando o responsável a contratar profissionais para a representálo muitas vezes gastando de seu próprio bolso para uma atuação jurídica em defesa de seus interesses Com o novo texto abrese a possibilidade de o Ente federado através de sua advocacia assumir a defesa daquele servidor que atuou embasado no parecer elaborado pelo jurídico à época Agora não importa se o servidor se encontra na Administração bastando tão somente a comprovação de que a sua decisão foi lastreada em parecer jurídico quando estava vinculado à Administração CONCLUSÃO A NLL foi criada depois de uma longa discussão e aperfeiçoamentos considerados necessários Como todo diploma normativo sofreu críticas e elogios constituindo um importante avanço às compras públicas Um dos maiores problemas causados pela Lei n 141332021 é a sua implantação nos municípios de pequeno porte com um quadro limitado de servidores impossibilitando assim a aplicação do princípio da segregação de funções por exemplo Imagine uma Câmara de Vereadores cujo quadro de servidores é bastante reduzido sem condições de nomear um agente de contratação efetivo Diferente de uma grande cidade possuidora de servidores suficientes e prontos para assumir esse novo desafio que é colocar em prática a NLL Diante de tantos questionamentos podemos assim dizer que a NLL é um quadro branco onde seus atores desenharão os traços a serem seguidos passando pela análise posterior das autoridades competentes em fazer essa verificação de legalidade Prova disso podemos observar no próprio texto quando se fala por diversas vezes em regulamentação pelos entes federados de alguns assuntos que precisam de aprimoramento Assim como toda lei jamais poderá ser considerada perfeita será preciso um amadurecimento a partir do momento em que a NLL será colocada em prática competindo a todos os seus operadores a contribuição através de sua interpretação alicerçada em situações vividas na localidade ou região de sua atuação Seguimos em frente pois o ambiente é propício a novos pensamentos em relação ao futuro dessa nova Lei considerada de grande valia para quem dedica seu trabalho às compras públicas REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Lei de Licitações Públicas Rony Charles Lopes de Torres Ed Juspodium 14ª Edição revista e ampliada Salvador 2023 Direito Administrativo do Medo Rodrigo Valgas dos Santos Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2020 Licitações e Contratos Administrativos Inovações da Lei 141332021 Maria Sylvia Zanella Di Pietro Ed Forense São Paulo 2022 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Coordenador Joel de Menezes Niebhur Zênite Curitiba 2021 Nova Lei de Licitações e Contratos Lei n 141332021 Debates perspectivas e desafios Organizadores Marilene Carneiro Matos Felipe Dalenogare Alves e Rafael Amorim de Amorim Ed Câmara dos Deputados Brasília 2023 7 de 8 Comentário à Lei de Licitações e Contratações Administrativas Nova Lei 141332021 Marçal Justen Filho Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2021 Lei Federal n 141332021 Constituição Federal Lei Federal n 866693 Tribunal de Contas da Uniao Tribunal de Contas de Pernambuco AGU Advocacia Geral da União Procuradoria do Estado de Pernambuco 1 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Zênite 2 Edição pag 96 2 Leis de licitações públicas comentadas 14ª Edição revista e ampliada Ed Juspodium Salvador 2023 pag98 3 Licitações e Contratos Administrativos Inovações da Lei 141332021 2ªEdição Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2022 pág 47 4 Segurança Jurídica na aplicação do Direito Público Ed Juspodium Salvador 2019 pag 16 5 Nova Lei de Licitações e Contratos Organizadores Marilene Carneiro Matos Felipe Dalenogare Alves e Rafael Amorim Como citar este texto LIMA Marcelo Diógenes Xavier de O parecerista e a Nova Lei de Licitações Zênite Fácil categoria Doutrina 05 ago 2023 Disponível em httpwwwzenitefacilcombr Acesso em dd mmm aaaa 8 de 8