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Direito Administrativo
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 PARECER JURÍDICO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 72023001 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 72023001 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOVER SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ANÁLISE MINUTA CONTRATUAL REQUISITOS MÍNIMOS ATENDIDOS POSSIBILIDADE ASSUNTO POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO E ANÁLISE DE MINUTA CONTRATUAL 1 RELATÓRIO Tratase de solicitação de parecer referente à possibilidade de realização de contratação direta por dispensa de licitação e análise da minuta contratual com o objeto de contratação da empresa CR2 Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda para promover Serviço de Assessoria Técnica Especializada em Transparência Pública Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do Art8º 3º da Lei 141332021 Nova Lei de Licitações e Contratos abstraindose os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si Nada obstante recomendase que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública É o relatório 2 ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada não sendo portanto vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não O procedimento licitatório destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 Assim em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público devese observar a impessoalidade a eficiência a publicidade a moralidade e a legalidade de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa Em regra a Constituição Federal determinou no art 37 inciso XXI que as obras serviços compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação como se pode extrair da transcrição da redação do dispositivo ora citado Art 37 XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações Contudo de acordo com a Lei nº 141332021 poderá ser dispensada a licitação para aquisições que envolva valores inferiores a R5000000 cinquenta mil reais conforme o estipulado nos termos do Art75 inciso II da mesma Lei de Licitações No presente caso a justificativa apresentada para a contratação direta foi o critério valorativo do serviço a ser contratado de modo a implicar que a realização de procedimento de licitação para a contratação deste seria medida desarrazoada haja vista seu valor diminuto Portanto os critérios e requisitos legais a serem preenchidos para amoldar o caso concreto à hipótese permissiva excepcional são os seguintes previstos na supramencionada lei Art 75 É dispensável a licitação II para contratação que envolva valores inferiores a R 5000000 cinquenta mil reais no caso de outros serviços e compras Considerando ainda que o Decreto 1131722 atualizou os valores estabelecidos pela Lei nº 1413321 modificando o valor previsto no Art 75 inciso II para R5720833 cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos Ao verificar os dados acima tomando por base o valor estimado para o certame inferese que o referido valor de R 3960000 trinta e nove mil e seiscentos reais se enquadra legalmente na dispensa de licitação Não havendo portanto óbices jurídicos quanto a estes aspectos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 Outrossim há a exigência de documentos a serem apresentados para a realização de contratações diretas conforme determina o Art 72 da Lei 141332021 Assim vejamos Art 72 O processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído com os seguintes documentos I documento de formalização de demanda e se for o caso estudo técnico preliminar análise de riscos termo de referência projeto básico ou projeto executivo II estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art 23 desta Lei III parecer jurídico e pareceres técnicos se for o caso que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária VI razão da escolha do contratado VII justificativa de preço VIII autorização da autoridade competente Vêse assim que o Município realizou cotação de preços considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas em consonância com o Art 23 da Lei 1413321 Demonstrou também que a empresa contratada preenche os requisitos de habilitação Além disso vislumbrase do restante da documentação colacionada que foram apresentados todos os documentos necessários Respeitandose assim o que a lei estabelece para a legalidade das contratações diretas No que tange à minuta do contrato e sua concordância com as imposições do Art 92 da Lei 141332021 observase a obrigatoriedade da abordagem das seguintes cláusulas Art 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam I o objeto e seus elementos característicos II a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta III a legislação aplicável à execução do contrato inclusive quanto aos casos omissos IV o regime de execução ou a forma de fornecimento V o preço e as condições de pagamento os critérios a data base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento VI os critérios e a periodicidade da medição quando for o caso e o prazo para liquidação e para PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 pagamento VII os prazos de início das etapas de execução conclusão entrega observação e recebimento definitivo quando for o caso VIII o crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica IX a matriz de risco quando for o caso X o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços quando for o caso XI o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro quando for o caso XII as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução quando exigidas inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento XIII o prazo de garantia mínima do objeto observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e as condições de manutenção e assistência técnica quando for o caso XIV os direitos e as responsabilidades das partes as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo XV as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão quando for o caso XVI a obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta XVII a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei bem como em outras normas específicas para pessoa com deficiência para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz XVIII o modelo de gestão do contrato observados os requisitos definidos em regulamento XIX os casos de extinção Por fim da análise da minuta do contrato vinculado ao instrumento convocatório entendese que os requisitos mínimos do Art 92 da Lei licitações foram atendidos havendo o atendimento aos preceitos legais bem como a observância das minúcias necessárias a adequada prestação do serviço conforme demanda da administração pública dentro das especificações contidas no edital Feitas estas premissas inferese que o procedimento para realização da licitação até o presente momento encontrase em conformidade com os parâmetros legais não havendo obstáculos jurídicos à sua abertura Desta feita entendemos que o procedimento atendeu as exigências previstas na legislação atinente PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO concluise salvo melhor juízo presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica diante da documentação acostada aos autos esta Assessoria Jurídica entende pela possibilidade da dispensa de licitação e aprovação da minuta do contrato pelo que se conclui e se opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento estando cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente recomendandose a continuidade da presente Dispensa de Licitação haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto É o Parecer SMJ São Sebastião da Boa Vista PA 06 de Janeiro de 2023 MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO OABPA 17067 MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO896080622 68 Assinado de forma digital por MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO89608062268 Dados 20230126 170150 0300
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 PARECER JURÍDICO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 72023001 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 72023001 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOVER SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ANÁLISE MINUTA CONTRATUAL REQUISITOS MÍNIMOS ATENDIDOS POSSIBILIDADE ASSUNTO POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO E ANÁLISE DE MINUTA CONTRATUAL 1 RELATÓRIO Tratase de solicitação de parecer referente à possibilidade de realização de contratação direta por dispensa de licitação e análise da minuta contratual com o objeto de contratação da empresa CR2 Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda para promover Serviço de Assessoria Técnica Especializada em Transparência Pública Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do Art8º 3º da Lei 141332021 Nova Lei de Licitações e Contratos abstraindose os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si Nada obstante recomendase que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública É o relatório 2 ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada não sendo portanto vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não O procedimento licitatório destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 Assim em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público devese observar a impessoalidade a eficiência a publicidade a moralidade e a legalidade de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa Em regra a Constituição Federal determinou no art 37 inciso XXI que as obras serviços compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação como se pode extrair da transcrição da redação do dispositivo ora citado Art 37 XXI ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações Contudo de acordo com a Lei nº 141332021 poderá ser dispensada a licitação para aquisições que envolva valores inferiores a R5000000 cinquenta mil reais conforme o estipulado nos termos do Art75 inciso II da mesma Lei de Licitações No presente caso a justificativa apresentada para a contratação direta foi o critério valorativo do serviço a ser contratado de modo a implicar que a realização de procedimento de licitação para a contratação deste seria medida desarrazoada haja vista seu valor diminuto Portanto os critérios e requisitos legais a serem preenchidos para amoldar o caso concreto à hipótese permissiva excepcional são os seguintes previstos na supramencionada lei Art 75 É dispensável a licitação II para contratação que envolva valores inferiores a R 5000000 cinquenta mil reais no caso de outros serviços e compras Considerando ainda que o Decreto 1131722 atualizou os valores estabelecidos pela Lei nº 1413321 modificando o valor previsto no Art 75 inciso II para R5720833 cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos Ao verificar os dados acima tomando por base o valor estimado para o certame inferese que o referido valor de R 3960000 trinta e nove mil e seiscentos reais se enquadra legalmente na dispensa de licitação Não havendo portanto óbices jurídicos quanto a estes aspectos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 Outrossim há a exigência de documentos a serem apresentados para a realização de contratações diretas conforme determina o Art 72 da Lei 141332021 Assim vejamos Art 72 O processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído com os seguintes documentos I documento de formalização de demanda e se for o caso estudo técnico preliminar análise de riscos termo de referência projeto básico ou projeto executivo II estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art 23 desta Lei III parecer jurídico e pareceres técnicos se for o caso que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária VI razão da escolha do contratado VII justificativa de preço VIII autorização da autoridade competente Vêse assim que o Município realizou cotação de preços considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas em consonância com o Art 23 da Lei 1413321 Demonstrou também que a empresa contratada preenche os requisitos de habilitação Além disso vislumbrase do restante da documentação colacionada que foram apresentados todos os documentos necessários Respeitandose assim o que a lei estabelece para a legalidade das contratações diretas No que tange à minuta do contrato e sua concordância com as imposições do Art 92 da Lei 141332021 observase a obrigatoriedade da abordagem das seguintes cláusulas Art 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam I o objeto e seus elementos característicos II a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta III a legislação aplicável à execução do contrato inclusive quanto aos casos omissos IV o regime de execução ou a forma de fornecimento V o preço e as condições de pagamento os critérios a data base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento VI os critérios e a periodicidade da medição quando for o caso e o prazo para liquidação e para PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 pagamento VII os prazos de início das etapas de execução conclusão entrega observação e recebimento definitivo quando for o caso VIII o crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica IX a matriz de risco quando for o caso X o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços quando for o caso XI o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro quando for o caso XII as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução quando exigidas inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento XIII o prazo de garantia mínima do objeto observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e as condições de manutenção e assistência técnica quando for o caso XIV os direitos e as responsabilidades das partes as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo XV as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão quando for o caso XVI a obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta XVII a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei bem como em outras normas específicas para pessoa com deficiência para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz XVIII o modelo de gestão do contrato observados os requisitos definidos em regulamento XIX os casos de extinção Por fim da análise da minuta do contrato vinculado ao instrumento convocatório entendese que os requisitos mínimos do Art 92 da Lei licitações foram atendidos havendo o atendimento aos preceitos legais bem como a observância das minúcias necessárias a adequada prestação do serviço conforme demanda da administração pública dentro das especificações contidas no edital Feitas estas premissas inferese que o procedimento para realização da licitação até o presente momento encontrase em conformidade com os parâmetros legais não havendo obstáculos jurídicos à sua abertura Desta feita entendemos que o procedimento atendeu as exigências previstas na legislação atinente PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Palácio do Executivo Praça da Matriz nº 01 Bairro Centro CNPJ 05105143000181 São Sebastião da Boa Vista Marajó Pará CEP 68820000 3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO concluise salvo melhor juízo presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica diante da documentação acostada aos autos esta Assessoria Jurídica entende pela possibilidade da dispensa de licitação e aprovação da minuta do contrato pelo que se conclui e se opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento estando cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente recomendandose a continuidade da presente Dispensa de Licitação haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto É o Parecer SMJ São Sebastião da Boa Vista PA 06 de Janeiro de 2023 MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO OABPA 17067 MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO896080622 68 Assinado de forma digital por MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO89608062268 Dados 20230126 170150 0300