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Legislação brasileira de produtos cosméticos Apresentação O registro de determinado produto é o ato legal que reconhece a sua adequação à legislação sanitária e sua concessão é dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa Para que os produtos sujeitos à vigilância sanitária sejam registrados é necessário atender aos critérios estabelecidos em leis e à regulamentação específica estabelecida pela agência Tais critérios visam a minimizar eventuais riscos associados ao produto Cabe à empresa fabricante ou importadora a responsabilidade pela qualidade e segurança dos produtos registrados junto à Anvisa Para isso o detentor do produto deve apresentar dados comprobatórios que atestem a qualidade segurança e eficácia de seus produtos e a idoneidade dos respectivos dizeres de rotulagem bem como os requisitos técnicos estabelecidos Deve ainda garantir que o produto não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda do produto durante o seu período de validade A compreensão das normas que regem assuntos relacionados à área e saúde é extremamente relevante para atuar com ética além de proporcionar conhecimento técnico Nesta Unidade de Aprendizagem você verá quais são as normas vigentes suas atualizações para registro e notificação de cosméticos e sua devida rotulagem Além disso conhecerá o Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa e sua importância para os dizeres de rotulagem Bons estudos Ao final desta Unidade de Aprendizagem você deve apresentar os seguintes aprendizados Identificar a legislação sanitária vigente para registro e notificação de cosméticos Reconhecer os dizeres obrigatórios de rotulagem de cosméticos Relacionar o Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa aos dizeres de rotulagem Infográfico A segurança de um produto cosmético é responsabilidade da empresa fabricante que deve apresentar à Anvisa termo de responsabilidade com dados que atestam a eficácia e segurança do produto Se o cosmético se propõe a ter determinadas características o fabricante deve apontar testes específicos para esses fins O guia de segurança da Anvisa apresenta sugestões de análises de segurança No Infográfico veja a relação de algumas indicações específicas em rótulos de cosméticos e seus respectivos ensaios de segurança Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Conteúdo do livro A Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população Em seu site é possível ter acesso à legislação vigente sobre diversos assuntos relacionados à saúde inclusive acerca dos produtos cosméticos No capítulo Legislação brasileira de produtos cosméticos do livro Formulações em cosmetologia você verá as normas que tratam do registro e notificação dos produtos cosméticos e como são classificados bem como os requisitos de rotulagem dos produtos Além disso conhecerá a relação do Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa com os dizeres de rotulagem FORMULAÇÕES EM COSMETOLOGIA Alexandra Allemand registrado devese atender aos critérios estabelecidos em leis e à regulamen tação específica da agência Tais critérios visam minimizar eventuais riscos associados ao produto Cabe à empresa fabricante ou à importadora a responsabilidade pela quali dade e segurança dos produtos registrados junto a Anvisa Para isso o detentor do produto deve possuir dados comprobatórios que atestem sua qualidade segurança e eficácia a idoneidade dos dizeres de rotulagem bem como os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 07 de 2015 os quais deverão ser apresentados aos órgãos de vigilância sanitária sempre que solicitados ou durante as inspeções Deve ainda garantir que o produto não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda durante o período de validade A empresa deverá então anexar à transação o Termo de Responsabilidade disponível na RDC devidamente assinado pelo responsável técnico e representante legal da empresa BRASIL 2015a Os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes estão descritos na RDC nº 07 de 2015 De acordo com essa normativa Produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes são preparações constituí das por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano pele sistema capilar unhas lábios órgãos genitais externos dentes membranas mucosas da cavidade oral com o objetivo exclusivo ou principal de limpálos perfumálos alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais ou protegêlos ou mantêlos em bom estado BRASIL 2015a p 6 A classificação para fins de registro ou notificação identifica os produtos de higiene pessoal cosméticos perfumes e os infantis em dois graus 1 e 2 Seus critérios foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao seu uso inadequado sua formulação finalidade de uso áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados ao utilizálos Os produtos Grau 1 se caracterizam por possuírem propriedades bási cas ou elementares cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso devido às características intrínsecas do produto BRASIL 2015a p 7 Portanto esses cosméticos não podem ter indicações específicas como ação anticaspa antiqueda antiperspirante antiacne anticelulite antirrugas etc Já os produtos Grau 2 possuem indicações específicas cujas caracterís ticas exigem comprovação de segurança eou eficácia bem como informações Legislação brasileira de produtos cosméticos 2 e cuidados modo e restrições de uso BRASIL 2015a p 7 apenas eles estão sujeitos ao procedimento de registro Você pode ver alguns desses produtos a seguir ANEXO VIII Produtos Grau 2 sujeitos a Registro 1 Bronzeador 2 Protetor solar 3 Protetor solar infantil 4 Gel antisséptico para as mãos 5 Produto para alisar os cabelos 6 Produto para alisar e tingir os cabelos 7 Repelente de insetos 8 Repelente de insetos infantil BRASIL 2015a p 2021 Os demais produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes são isentos de registro e estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a Anvisa que é o procedimento administrativo a ser aplicado para informar a intenção de comercialização de um produto isento de registro por meio de notificação BRASIL 2015a As legislações podem sofrer mudanças ao longo do tempo como alterações revisões ou serem revogadas Por exemplo a RDC nº 07 de 2015 já sofreu uma modificação pela RDC nº 237 de 2018 BRASIL 2018 Para manterse atualizado consulte sempre o portal da Anvisa observando o status da norma Rotulagem de cosméticos A rotulagem tem como objetivo estabelecer as informações indispensáveis que devem figurar nos rótulos dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes concernentes a sua utilização assim como toda a indicação ne cessária referente a eles Ela também não deve conter indicações e menções 3 Legislação brasileira de produtos cosméticos terapêuticas nem denominações e indicações que induzam a erro engano ou confusão quanto à sua procedência origem composição finalidade ou segurança BRASIL 2015a Antes de você compreender quais são os dizeres obrigatórios exigidos pela Anvisa para a rotulagem dos cosméticos é preciso entender alguns conceitos descritos na RDC nº 07 de 2015 Anexo V BRASIL 2012a 2015a p 1617 1 Embalagem Primária envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com os produtos Considerase material de embalagem primária ampola bisnaga envelope estojo flaconete frasco de vidro ou de plástico frasco ampola cartucho lata pote saco de papel e outros Não deve haver qualquer interação entre o material de embalagem primária e o seu conteúdo capaz de alterar a concentração a qualidade ou a pureza do material acondicionado 2 Embalagem Secundária é a embalagem destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens primárias É a que possibilita total proteção do material de acondicionamento nas condições usuais de transporte armazena gem e distribuição Considerase embalagem secundária caixas de papelão cartuchos de cartolina madeira ou material plástico ou estojo de cartolina dentre outros 3 Rótulo identificação impressa ou litografada bem como dizeres pintados ou gravados decalco sob pressão ou outros aplicados diretamente sobre recipientes embalagens invólucros envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagens 4 Folheto de Instruções texto impresso que acompanha o produto contendo informações complementares 5 NomeGrupoTipo designação do produto para distinguilo de outros ainda que da mesma empresa ou fabricante da mesma espécie qualidade ou natureza 6 Marca elemento que identifica um ou vários produtos da mesma empresa ou fabricante e que os distingue de produtos de outras empresas ou fabricantes segundo a legislação de propriedade industrial 7 Origem lugar de produção ou industrialização do produto 8 Lote ou Partida Quantidade de um produto em um ciclo de fabricação devidamente identificado cuja principal característica é a homogeneidade 9 Prazo de Validade tempo em que o produto mantém suas propriedades quando conservado na embalagem original e sem avarias em condições adequadas de armazenamento e utilização 10 Titular de registro pessoa jurídica ou denominação equivalente definida no ordenamento jurídico nacional que possui registro de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes 11 ElaboradorFabricante empresa que possui as instalações necessárias para a fabricaçãoelaboração de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes 12 Importador pessoa jurídica ou denominação equivalente definida no ordenamento jurídico nacional responsável pela introdução em um país de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes estrangeiros 13 Número de Registro do Produto corresponde ao número de identificação de empresa e o número de Resolução ou Autorização de comercialização do produto Legislação brasileira de produtos cosméticos 4 14 IngredientesComposição descrição qualitativa dos componentes da fórmula através de sua designação genérica utilizando a codificação de substâncias estabelecida pela Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos INCI Advertências e Restrições de Uso são as estabelecidas nas listas de substân cias quando exigem a obrigatoriedade de informar a presença das mesmas no rótulo e aquelas estabelecidas no Anexo V desta Resolução Regulamen to Técnico sobre Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes O Anexo V da RDC nº 07 de 2015 dispõe sobre o regulamento técnico sobre rotulagem obrigatória geral para produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes o qual tem como objetivo estabelecer as informações indispensáveis que devem figurar nos rótulos desses produtos concernentes a sua utilização assim como toda a indicação necessária referente a eles Fonte Adaptado de Brasil 2015a p 1718 Rotulagem Obrigatória Geral REF ITEM EMBALAGEM 1 Nome do produto e grupotipo a que pertence no caso de não estar implícito no nome Primária e Secundária 2 Marca Primária e Secundária 3 Número de registro do produto Secundária 4 Lote ou Partida Primária 5 Prazo de Validade Secundária 6 Conteúdo Secundária 7 País de origem Secundária 8 FabricanteImportadorTitular Secundária 9 Domicílio do FabricanteImportadorTitular Secundária 10 Modo de Uso se for o caso Primária ou Secundária 11 Advertências e Restrições de uso se for o caso Primária e Secundária 12 Rotulagem Específica Primária e Secundária 13 IngredientesComposição Secundária Quadro 1 Rotulagem obrigatória 5 Legislação brasileira de produtos cosméticos Veja na Figura 1 um exemplo de rotulagem obrigatória geral na embalagem primária a qual fica em contato direto com o produto Quando não existir a embalagem secundária toda a informação requerida deve figurar na primária Figura 1 Exemplo de rotulagem obrigatória geral na embalagem primária Fonte Santos 2016 documento online Os cosméticos para crianças são cada vez mais populares e o Brasil é um dos maiores mercados mundiais desses produtos que incluem maquiagens esmaltes sabonetes batons entre outros As crianças devem utilizar apenas produtos infantis pois eles são elaborados respeitando as necessidades específicas dessa faixa etária A RDC nº 15 de 24 de abril de 2015 e suas atualizações dispõem sobre os requisitos técnicos para a rotulagem de produtos infantis bem como para sua formulação Para saber mais detalhes acesse o link a seguir httpsgooglm3WM92 Legislação brasileira de produtos cosméticos 8 Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos A empresa fabricante do cosmético é responsável pela segurança desse produto conforme assegurado pelo Termo de Responsabilidade disponível no Anexo VII da RDC nº 07 de 2015 BRASIL 2015a que deve ser apresentado no ato da sua regularização e no qual ela declara possuir dados comprobatórios que atestam sua eficácia e segurança A avaliação da segurança deve preceder a colocação do produto cosmético no mercado BRASIL 2012b Com o intuito de não limitar as empresas de apresentarem alternativas de avaliações a Anvisa elaborou um Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos com sugestões de critérios para avaliar a segurança dos produtos e fornecer os subsídios para esse fim Como já observado na rotulagem alguns dizeres obrigatórios em pro dutos específicos são relacionados a advertências e restrições de uso bem como elaborados de acordo com os resultados apresentados por eles após os testes necessários para avaliar sua segurança Essa avaliação está baseada na avaliação do risco e deve considerar os parâmetros toxicológicos dos ingredientes com base em dados atualizados as condições de uso do produto cosmético e o perfil do consumidor alvo ROGIERS PAUWELS 2008 apud BRASIL 2012b Quanto à avaliação dos riscos você deve compreender os seguintes con ceitos BRASIL 2012b p 11 Perigo propriedade intrínseca de um ingrediente É o potencial de causar um dano sem relação com a dosagem ou a exposição Dano é a lesão ou reação causada pelo ingrediente ou associação de ingre dientes de um produto Risco é a probabilidade de ocorrência do dano em função do nível de ex posição Segundo o Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos BRASIL 2012b o risco cosmético se trata da probabilidade de ocorrência de uma das reações apresentadas a seguir SAMPAIO RIVITTI 2007 CA SARETT KLAASSEN DOULL 2008 Irritação processo inflamatório que ocorre na área de contato com o produto podendo ocorrer após a primeira aplicação irritação primária ou com a con tinuidade do uso irritação acumulada É determinada por um dano tecidual agudo ou crônico de intensidade variada É dependente da concentração dos 9 Legislação brasileira de produtos cosméticos ingredientes no produto final da formulação como um todo quantidade aplicada frequência e modo de aplicação Sensibilização processo inflamatório que envolve mecanismo imunológico do tipo celular com tempo de contato variável de alguns dias ou mesmo alguns anos até que o organismo reconheça um ou mais ingredientes como alergênicos Em geral é uma resposta que não ocorre nas primeiras aplicações a não ser que o indivíduo já se encontre sensibilizado a um dos ingredientes do produto podendo aparecer em outra área diferente da área de aplicação O processo alérgico pode decorrer tanto em função dos ingredientes isola dos quanto da interação entre eles no produto formando novo componente As respostas de irritação e sensibilização do ponto de vista clínico são seme lhantes caracterizadas pela ocorrência de um ou mais dos seguintes sinais clínicos eritema edema pápula e pústula Diferenciamse pelo fato da irrita ção ser dose dependente enquanto que a sensibilização não o indivíduo uma vez sensibilizado desenvolverá a reação a toda exposição aos ingredientes Sensações de desconforto são reações comuns a cosméticos caracterizadas por sintomas subclínicos que podem sinalizar uma irritação ardência prurido coceira dor pinicação etc Efeito sistêmico resulta da passagem de quaisquer ingredientes do produto para a corrente circulatória independentemente da via de aplicação O risco sistêmico é avaliado a partir dos dados relativos aos ingredientes A maioria das informações necessárias na avaliação do risco potencial de um produto cosmético resulta do conhecimento dos ingredientes que compõem sua fórmula porém a associação entre os insumos pode influenciar nesse risco e por conta disso a avaliação de segurança pressupõe uma abordagem caso a caso observandose preliminarmente todas as informações disponíveis que contribuam para o conhecimento do risco potencial em condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso Embora os cosméticos sejam aplicados topicamente um ou mais de seus ingredientes podem permear a barreira cutânea já outros devido à sua apresentação e ao modo de uso podem ser até inalados por exemplo o spray para cabelos BRASIL 2012b De acordo com o Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cos méticos BRASIL 2012b caso não haja risco previsível decorrente do uso avaliase a fórmula per si para determinar a aceitabilidade dos ingredientes nas condições de utilização do produto acabado Por razões éticas quando o risco previsível não pode ser suficientemente conhecido recorrese segundo o nível de conhecimento aos métodos experimentais in vitro ou in vivo BRASIL 2012b As metodologias utilizadas para demonstrar a segurança dos produtos cosméticos propostas pelo Guia para Avaliação de Segurança são divididas em dois grupos os ensaios préclínicos in vitro e em animais e os clínicos A seguir você pode ver a relação dos testes recomendados em cada grupo Legislação brasileira de produtos cosméticos 10 1 Aspectos legais relacionados à saúde da população como medicamentos e cosméticos podem ser obtidos por meio do site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa no link legislação e é importante sempre observar a vigência da norma se houve alguma alteração ou se foi revogada Com base nessa informação qual das alternativas a seguir está correta a Atualmente os produtos sujeitos a registro podem ser encontrados na RDC nº 07 de 2015 b A RDC nº 237 de 2018 altera os dizeres obrigatórios sobre a rotulagem dos cosméticos c A RDC nº 237 de 2015 dispõe sobre a regularização dos cosméticos e sua atualização já a RDC nº 07 de 2018 altera o Anexo VIII que lista os produtos Grau 2 sujeitos a registro d Os dizeres obrigatórios para rotulagem encontramse na RDC nº 237 de 2018 e A RDC nº 07 de 2015 dispõe sobre a regularização dos cosméticos e sua atualização já a RDC nº 237 de 2018 altera o Anexo VIII que lista os produtos Grau 2 sujeitos a registro 2 Para registro e notificação os cosméticos são classificados em graus 1 e 2 Pesquise na legislação vigente quais dos produtos a seguir são Grau 1 ou Grau 2 quais deles necessitam de registro ou notificação e marque a alternativa correta a Um gel esfoliante facial é considerado Grau 2 pois necessita de uma indicação específica quanto ao seu uso b Um desodorante antitranspirante é classificado como Grau 1 pois apresenta propriedades básicas ou elementares cuja comprovação não é inicialmente necessária c Os produtos classificados com Grau 1 e Grau 2 necessitam de registro d Apenas os produtos classificados como Grau 2 estão sujeitos ao procedimento de registro os demais estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a Anvisa que é o processo de notificação e O protetor solar e os produtos para alisar cabelo são exemplos de cosméticos que necessitam de notificação 3 A RDC nº 07 de 2015 estabelece os requisitos para as rotulagens obrigatórias geral e específica Por exemplo você comprou dois demaquilantes um deles vem embalado em uma caixinha e o outro não quanto à rotulagem desses produtos você poderá observar os seguintes dizeres a o nome do produto a marca e o modo de uso poderão ser lidos tanto na caixinha como no frasco do demaquilante b como a caixa é a embalagem primária você poderá ler informações como conteúdo prazo de validade e fabricante 13 Legislação brasileira de produtos cosméticos c o lote do produto deverá estar escrito obrigatoriamente na embalagem secundária no frasco que contém o demaquilante d os dizeres obrigatórios para a embalagem secundária não precisarão estar escritos no frasco do demaquilante sem caixa e o nome do fabricante ou importador são considerados dizeres específicos e não fazem parte da rotulagem obrigatória geral 4 Além da rotulagem obrigatória geral alguns produtos necessitam de uma específica com dizeres específicos sobre o uso e as advertências Por exemplo um desodorante aerossol uma tintura capilar e um produto depilatório devem conter respectivamente os seguintes dizeres específicos na sua rotulagem a não expor ao sol nem a temperaturas superiores a 50 ºC não usar em crianças menores de 6 anos fazer à prova de toque b inflamável fazer à prova de toque não deixar aplicado por tempo superior ao indicado nas instruções de uso c não perfurar nem incinerar pode causar reação alérgica não usar nos cílios e sobrancelhas d evite a inalação deste produto proteger os olhos durante a aplicação não usar com a finalidade de se barbear e todos devem dizer manter fora do alcance das crianças e fazer à prova de toque 5 O que é necessário para que a empresa comprove a segurança de um cosmético e que este apresente por exemplo no rótulo o seguinte dizer dermatologicamente testado a A comprovação da segurança e suas indicações específicas são realizadas por meio de testes pela Anvisa b A empresa é responsável pela segurança do produto cosmético e deve apresentar a Anvisa um Termo de Responsabilidade o qual se encontra no Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos c A empresa deve apresentar à Anvisa um Termo de Responsabilidade com dados comprobatórios indicando que o produto foi avaliado em seres humanos sob controle do dermatologista d O Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos contém todos os testes obrigatórios que a empresa fabricante deve realizar e O Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos elaborado pela Anvisa apresenta apenas sugestões de ensaios clínicos para avaliação in vivo da segurança dos produtos cosméticos Legislação brasileira de produtos cosméticos 14 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Formulário nacional da farmacopeia brasileira 2 ed Brasília Anvisa 2012a 224 p Disponível em httpportalanvisagovbrdocuments33832259372FNFB2Revisao2COFARse tembro2012atualpdf20eb296957a946e28c3b6d79dccf0741 Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Guia para avaliação de segurança de produtos cosméticos 2 ed Brasília Anvisa 2012b 71 p Disponível em httpportalanvisagovbrdocuments106351107910GuiaparaAvaliaC3A7 C3A3odeSeguranC3A7adeProdutosCosmC3A9ticosab0c660d3a8c 4698853a096501c1dc7c Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 07 de 10 de fevereiro de 2015 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e dá outras providências Anvisa Brasília 2015 Disponível em httpportalanvisa govbrdocuments101812867685RDC072015pdf Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 15 de 24 de abril de 2015 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências Anvisa Brasília 2015 Disponível em http portalanvisagovbrdocuments101812798795RDC152015COMPpdf7be44226 26984ce692be5e665bbd947b Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 237 de 16 de julho de 2018 Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 07 de 10 de fevereiro de 2015 e a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 15 de 24 de abril de 2015 Anvisa Brasília 2018 Disponível em httpportal anvisagovbrdocuments101814881763RDC2372018pdf50b541031b5141c5 8c92af50f4444038 Acesso em 13 out 2018 CASARETT L J DOULL J KLAASSEN C D Casarett and Doulls toxicology the basic science of poisons 7 ed New York McGrawHill 2008 1310 p SAMPAIO S A P RIVITTI EA Dermatologia 3 ed São Paulo Artes Médicas 2007 1585 p SANTOS C O que a Anvisa diz sobre a qualidade dos cosméticos infantis Cosmethica a beleza por trás do rótulo sl 12 out 2016 Disponível em httpwwwcosmethica combrqualidadedoscosmeticosinfantis Acesso em 13 out 2018 15 Legislação brasileira de produtos cosméticos Dica do professor No site da Anvisa você pode consultar os cosméticos Grau 2 que são registrados e os Grau 1 notificados No entanto também existem os cosméticos multifuncionais que têm enquadramento diferente Na Dica do Professor veja como funciona a regularização desses produtos Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Na prática Segundo a RDC 072015 existem dizeres que constituem a rotulagem obrigatória geral e outros mais específicos para cada produto e forma farmacêutica No caso de um desodorante além dos dizeres gerais obrigatórios como nome marca registro fabricante e validade entre outros existem dizeres específicos por ser antitranspirante e outros por ser aerossol Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Saiba Para ampliar o seu conhecimento a respeito desse assunto veja abaixo as sugestões do professor Seguridade Social aprova regras para registro e comercialização de cosméticos orgânicos Neste link você verá matéria sobre a proposta que cria regras para o registro e a comercialização de cosméticos orgânicos Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Guia para avaliação de segurança de produtos cosméticos Neste link você acessa um guia sobre os diferentes tipos de testes que podem ser realizados nos cosméticos com foco na comprovação de sua eficácia e segurança Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar
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embalagem de venda do produto durante o seu período de validade A compreensão das normas que regem assuntos relacionados à área e saúde é extremamente relevante para atuar com ética além de proporcionar conhecimento técnico Nesta Unidade de Aprendizagem você verá quais são as normas vigentes suas atualizações para registro e notificação de cosméticos e sua devida rotulagem Além disso conhecerá o Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa e sua importância para os dizeres de rotulagem Bons estudos Ao final desta Unidade de Aprendizagem você deve apresentar os seguintes aprendizados Identificar a legislação sanitária vigente para registro e notificação de cosméticos Reconhecer os dizeres obrigatórios de rotulagem de cosméticos Relacionar o Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa aos dizeres de rotulagem Infográfico A segurança de um produto cosmético é responsabilidade da empresa fabricante que deve apresentar à Anvisa termo de responsabilidade com dados que atestam a eficácia e segurança do produto Se o cosmético se propõe a ter determinadas características o fabricante deve apontar testes específicos para esses fins O guia de segurança da Anvisa apresenta sugestões de análises de segurança No Infográfico veja a relação de algumas indicações específicas em rótulos de cosméticos e seus respectivos ensaios de segurança Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Conteúdo do livro A Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população Em seu site é possível ter acesso à legislação vigente sobre diversos assuntos relacionados à saúde inclusive acerca dos produtos cosméticos No capítulo Legislação brasileira de produtos cosméticos do livro Formulações em cosmetologia você verá as normas que tratam do registro e notificação dos produtos cosméticos e como são classificados bem como os requisitos de rotulagem dos produtos Além disso conhecerá a relação do Guia para avaliação de segurança de cosméticos da Anvisa com os dizeres de rotulagem FORMULAÇÕES EM COSMETOLOGIA Alexandra Allemand registrado devese atender aos critérios estabelecidos em leis e à regulamen tação específica da agência Tais critérios visam minimizar eventuais riscos associados ao produto Cabe à empresa fabricante ou à importadora a responsabilidade pela quali dade e segurança dos produtos registrados junto a Anvisa Para isso o detentor do produto deve possuir dados comprobatórios que atestem sua qualidade segurança e eficácia a idoneidade dos dizeres de rotulagem bem como os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 07 de 2015 os quais deverão ser apresentados aos órgãos de vigilância sanitária sempre que solicitados ou durante as inspeções Deve ainda garantir que o produto não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda durante o período de validade A empresa deverá então anexar à transação o Termo de Responsabilidade disponível na RDC devidamente assinado pelo responsável técnico e representante legal da empresa BRASIL 2015a Os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes estão descritos na RDC nº 07 de 2015 De acordo com essa normativa Produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes são preparações constituí das por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano pele sistema capilar unhas lábios órgãos genitais externos dentes membranas mucosas da cavidade oral com o objetivo exclusivo ou principal de limpálos perfumálos alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais ou protegêlos ou mantêlos em bom estado BRASIL 2015a p 6 A classificação para fins de registro ou notificação identifica os produtos de higiene pessoal cosméticos perfumes e os infantis em dois graus 1 e 2 Seus critérios foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao seu uso inadequado sua formulação finalidade de uso áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados ao utilizálos Os produtos Grau 1 se caracterizam por possuírem propriedades bási cas ou elementares cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso devido às características intrínsecas do produto BRASIL 2015a p 7 Portanto esses cosméticos não podem ter indicações específicas como ação anticaspa antiqueda antiperspirante antiacne anticelulite antirrugas etc Já os produtos Grau 2 possuem indicações específicas cujas caracterís ticas exigem comprovação de segurança eou eficácia bem como informações Legislação brasileira de produtos cosméticos 2 e cuidados modo e restrições de uso BRASIL 2015a p 7 apenas eles estão sujeitos ao procedimento de registro Você pode ver alguns desses produtos a seguir ANEXO VIII Produtos Grau 2 sujeitos a Registro 1 Bronzeador 2 Protetor solar 3 Protetor solar infantil 4 Gel antisséptico para as mãos 5 Produto para alisar os cabelos 6 Produto para alisar e tingir os cabelos 7 Repelente de insetos 8 Repelente de insetos infantil BRASIL 2015a p 2021 Os demais produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes são isentos de registro e estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a Anvisa que é o procedimento administrativo a ser aplicado para informar a intenção de comercialização de um produto isento de registro por meio de notificação BRASIL 2015a As legislações podem sofrer mudanças ao longo do tempo como alterações revisões ou serem revogadas Por exemplo a RDC nº 07 de 2015 já sofreu uma modificação pela RDC nº 237 de 2018 BRASIL 2018 Para manterse atualizado consulte sempre o portal da Anvisa observando o status da norma Rotulagem de cosméticos A rotulagem tem como objetivo estabelecer as informações indispensáveis que devem figurar nos rótulos dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes concernentes a sua utilização assim como toda a indicação ne cessária referente a eles Ela também não deve conter indicações e menções 3 Legislação brasileira de produtos cosméticos terapêuticas nem denominações e indicações que induzam a erro engano ou confusão quanto à sua procedência origem composição finalidade ou segurança BRASIL 2015a Antes de você compreender quais são os dizeres obrigatórios exigidos pela Anvisa para a rotulagem dos cosméticos é preciso entender alguns conceitos descritos na RDC nº 07 de 2015 Anexo V BRASIL 2012a 2015a p 1617 1 Embalagem Primária envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com os produtos Considerase material de embalagem primária ampola bisnaga envelope estojo flaconete frasco de vidro ou de plástico frasco ampola cartucho lata pote saco de papel e outros Não deve haver qualquer interação entre o material de embalagem primária e o seu conteúdo capaz de alterar a concentração a qualidade ou a pureza do material acondicionado 2 Embalagem Secundária é a embalagem destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens primárias É a que possibilita total proteção do material de acondicionamento nas condições usuais de transporte armazena gem e distribuição Considerase embalagem secundária caixas de papelão cartuchos de cartolina madeira ou material plástico ou estojo de cartolina dentre outros 3 Rótulo identificação impressa ou litografada bem como dizeres pintados ou gravados decalco sob pressão ou outros aplicados diretamente sobre recipientes embalagens invólucros envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagens 4 Folheto de Instruções texto impresso que acompanha o produto contendo informações complementares 5 NomeGrupoTipo designação do produto para distinguilo de outros ainda que da mesma empresa ou fabricante da mesma espécie qualidade ou natureza 6 Marca elemento que identifica um ou vários produtos da mesma empresa ou fabricante e que os distingue de produtos de outras empresas ou fabricantes segundo a legislação de propriedade industrial 7 Origem lugar de produção ou industrialização do produto 8 Lote ou Partida Quantidade de um produto em um ciclo de fabricação devidamente identificado cuja principal característica é a homogeneidade 9 Prazo de Validade tempo em que o produto mantém suas propriedades quando conservado na embalagem original e sem avarias em condições adequadas de armazenamento e utilização 10 Titular de registro pessoa jurídica ou denominação equivalente definida no ordenamento jurídico nacional que possui registro de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes 11 ElaboradorFabricante empresa que possui as instalações necessárias para a fabricaçãoelaboração de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes 12 Importador pessoa jurídica ou denominação equivalente definida no ordenamento jurídico nacional responsável pela introdução em um país de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes estrangeiros 13 Número de Registro do Produto corresponde ao número de identificação de empresa e o número de Resolução ou Autorização de comercialização do produto Legislação brasileira de produtos cosméticos 4 14 IngredientesComposição descrição qualitativa dos componentes da fórmula através de sua designação genérica utilizando a codificação de substâncias estabelecida pela Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos INCI Advertências e Restrições de Uso são as estabelecidas nas listas de substân cias quando exigem a obrigatoriedade de informar a presença das mesmas no rótulo e aquelas estabelecidas no Anexo V desta Resolução Regulamen to Técnico sobre Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes O Anexo V da RDC nº 07 de 2015 dispõe sobre o regulamento técnico sobre rotulagem obrigatória geral para produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes o qual tem como objetivo estabelecer as informações indispensáveis que devem figurar nos rótulos desses produtos concernentes a sua utilização assim como toda a indicação necessária referente a eles Fonte Adaptado de Brasil 2015a p 1718 Rotulagem Obrigatória Geral REF ITEM EMBALAGEM 1 Nome do produto e grupotipo a que pertence no caso de não estar implícito no nome Primária e Secundária 2 Marca Primária e Secundária 3 Número de registro do produto Secundária 4 Lote ou Partida Primária 5 Prazo de Validade Secundária 6 Conteúdo Secundária 7 País de origem Secundária 8 FabricanteImportadorTitular Secundária 9 Domicílio do FabricanteImportadorTitular Secundária 10 Modo de Uso se for o caso Primária ou Secundária 11 Advertências e Restrições de uso se for o caso Primária e Secundária 12 Rotulagem Específica Primária e Secundária 13 IngredientesComposição Secundária Quadro 1 Rotulagem obrigatória 5 Legislação brasileira de produtos cosméticos Veja na Figura 1 um exemplo de rotulagem obrigatória geral na embalagem primária a qual fica em contato direto com o produto Quando não existir a embalagem secundária toda a informação requerida deve figurar na primária Figura 1 Exemplo de rotulagem obrigatória geral na embalagem primária Fonte Santos 2016 documento online Os cosméticos para crianças são cada vez mais populares e o Brasil é um dos maiores mercados mundiais desses produtos que incluem maquiagens esmaltes sabonetes batons entre outros As crianças devem utilizar apenas produtos infantis pois eles são elaborados respeitando as necessidades específicas dessa faixa etária A RDC nº 15 de 24 de abril de 2015 e suas atualizações dispõem sobre os requisitos técnicos para a rotulagem de produtos infantis bem como para sua formulação Para saber mais detalhes acesse o link a seguir httpsgooglm3WM92 Legislação brasileira de produtos cosméticos 8 Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos A empresa fabricante do cosmético é responsável pela segurança desse produto conforme assegurado pelo Termo de Responsabilidade disponível no Anexo VII da RDC nº 07 de 2015 BRASIL 2015a que deve ser apresentado no ato da sua regularização e no qual ela declara possuir dados comprobatórios que atestam sua eficácia e segurança A avaliação da segurança deve preceder a colocação do produto cosmético no mercado BRASIL 2012b Com o intuito de não limitar as empresas de apresentarem alternativas de avaliações a Anvisa elaborou um Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos com sugestões de critérios para avaliar a segurança dos produtos e fornecer os subsídios para esse fim Como já observado na rotulagem alguns dizeres obrigatórios em pro dutos específicos são relacionados a advertências e restrições de uso bem como elaborados de acordo com os resultados apresentados por eles após os testes necessários para avaliar sua segurança Essa avaliação está baseada na avaliação do risco e deve considerar os parâmetros toxicológicos dos ingredientes com base em dados atualizados as condições de uso do produto cosmético e o perfil do consumidor alvo ROGIERS PAUWELS 2008 apud BRASIL 2012b Quanto à avaliação dos riscos você deve compreender os seguintes con ceitos BRASIL 2012b p 11 Perigo propriedade intrínseca de um ingrediente É o potencial de causar um dano sem relação com a dosagem ou a exposição Dano é a lesão ou reação causada pelo ingrediente ou associação de ingre dientes de um produto Risco é a probabilidade de ocorrência do dano em função do nível de ex posição Segundo o Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos BRASIL 2012b o risco cosmético se trata da probabilidade de ocorrência de uma das reações apresentadas a seguir SAMPAIO RIVITTI 2007 CA SARETT KLAASSEN DOULL 2008 Irritação processo inflamatório que ocorre na área de contato com o produto podendo ocorrer após a primeira aplicação irritação primária ou com a con tinuidade do uso irritação acumulada É determinada por um dano tecidual agudo ou crônico de intensidade variada É dependente da concentração dos 9 Legislação brasileira de produtos cosméticos ingredientes no produto final da formulação como um todo quantidade aplicada frequência e modo de aplicação Sensibilização processo inflamatório que envolve mecanismo imunológico do tipo celular com tempo de contato variável de alguns dias ou mesmo alguns anos até que o organismo reconheça um ou mais ingredientes como alergênicos Em geral é uma resposta que não ocorre nas primeiras aplicações a não ser que o indivíduo já se encontre sensibilizado a um dos ingredientes do produto podendo aparecer em outra área diferente da área de aplicação O processo alérgico pode decorrer tanto em função dos ingredientes isola dos quanto da interação entre eles no produto formando novo componente As respostas de irritação e sensibilização do ponto de vista clínico são seme lhantes caracterizadas pela ocorrência de um ou mais dos seguintes sinais clínicos eritema edema pápula e pústula Diferenciamse pelo fato da irrita ção ser dose dependente enquanto que a sensibilização não o indivíduo uma vez sensibilizado desenvolverá a reação a toda exposição aos ingredientes Sensações de desconforto são reações comuns a cosméticos caracterizadas por sintomas subclínicos que podem sinalizar uma irritação ardência prurido coceira dor pinicação etc Efeito sistêmico resulta da passagem de quaisquer ingredientes do produto para a corrente circulatória independentemente da via de aplicação O risco sistêmico é avaliado a partir dos dados relativos aos ingredientes A maioria das informações necessárias na avaliação do risco potencial de um produto cosmético resulta do conhecimento dos ingredientes que compõem sua fórmula porém a associação entre os insumos pode influenciar nesse risco e por conta disso a avaliação de segurança pressupõe uma abordagem caso a caso observandose preliminarmente todas as informações disponíveis que contribuam para o conhecimento do risco potencial em condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso Embora os cosméticos sejam aplicados topicamente um ou mais de seus ingredientes podem permear a barreira cutânea já outros devido à sua apresentação e ao modo de uso podem ser até inalados por exemplo o spray para cabelos BRASIL 2012b De acordo com o Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cos méticos BRASIL 2012b caso não haja risco previsível decorrente do uso avaliase a fórmula per si para determinar a aceitabilidade dos ingredientes nas condições de utilização do produto acabado Por razões éticas quando o risco previsível não pode ser suficientemente conhecido recorrese segundo o nível de conhecimento aos métodos experimentais in vitro ou in vivo BRASIL 2012b As metodologias utilizadas para demonstrar a segurança dos produtos cosméticos propostas pelo Guia para Avaliação de Segurança são divididas em dois grupos os ensaios préclínicos in vitro e em animais e os clínicos A seguir você pode ver a relação dos testes recomendados em cada grupo Legislação brasileira de produtos cosméticos 10 1 Aspectos legais relacionados à saúde da população como medicamentos e cosméticos podem ser obtidos por meio do site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa no link legislação e é importante sempre observar a vigência da norma se houve alguma alteração ou se foi revogada Com base nessa informação qual das alternativas a seguir está correta a Atualmente os produtos sujeitos a registro podem ser encontrados na RDC nº 07 de 2015 b A RDC nº 237 de 2018 altera os dizeres obrigatórios sobre a rotulagem dos cosméticos c A RDC nº 237 de 2015 dispõe sobre a regularização dos cosméticos e sua atualização já a RDC nº 07 de 2018 altera o Anexo VIII que lista os produtos Grau 2 sujeitos a registro d Os dizeres obrigatórios para rotulagem encontramse na RDC nº 237 de 2018 e A RDC nº 07 de 2015 dispõe sobre a regularização dos cosméticos e sua atualização já a RDC nº 237 de 2018 altera o Anexo VIII que lista os produtos Grau 2 sujeitos a registro 2 Para registro e notificação os cosméticos são classificados em graus 1 e 2 Pesquise na legislação vigente quais dos produtos a seguir são Grau 1 ou Grau 2 quais deles necessitam de registro ou notificação e marque a alternativa correta a Um gel esfoliante facial é considerado Grau 2 pois necessita de uma indicação específica quanto ao seu uso b Um desodorante antitranspirante é classificado como Grau 1 pois apresenta propriedades básicas ou elementares cuja comprovação não é inicialmente necessária c Os produtos classificados com Grau 1 e Grau 2 necessitam de registro d Apenas os produtos classificados como Grau 2 estão sujeitos ao procedimento de registro os demais estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a Anvisa que é o processo de notificação e O protetor solar e os produtos para alisar cabelo são exemplos de cosméticos que necessitam de notificação 3 A RDC nº 07 de 2015 estabelece os requisitos para as rotulagens obrigatórias geral e específica Por exemplo você comprou dois demaquilantes um deles vem embalado em uma caixinha e o outro não quanto à rotulagem desses produtos você poderá observar os seguintes dizeres a o nome do produto a marca e o modo de uso poderão ser lidos tanto na caixinha como no frasco do demaquilante b como a caixa é a embalagem primária você poderá ler informações como conteúdo prazo de validade e fabricante 13 Legislação brasileira de produtos cosméticos c o lote do produto deverá estar escrito obrigatoriamente na embalagem secundária no frasco que contém o demaquilante d os dizeres obrigatórios para a embalagem secundária não precisarão estar escritos no frasco do demaquilante sem caixa e o nome do fabricante ou importador são considerados dizeres específicos e não fazem parte da rotulagem obrigatória geral 4 Além da rotulagem obrigatória geral alguns produtos necessitam de uma específica com dizeres específicos sobre o uso e as advertências Por exemplo um desodorante aerossol uma tintura capilar e um produto depilatório devem conter respectivamente os seguintes dizeres específicos na sua rotulagem a não expor ao sol nem a temperaturas superiores a 50 ºC não usar em crianças menores de 6 anos fazer à prova de toque b inflamável fazer à prova de toque não deixar aplicado por tempo superior ao indicado nas instruções de uso c não perfurar nem incinerar pode causar reação alérgica não usar nos cílios e sobrancelhas d evite a inalação deste produto proteger os olhos durante a aplicação não usar com a finalidade de se barbear e todos devem dizer manter fora do alcance das crianças e fazer à prova de toque 5 O que é necessário para que a empresa comprove a segurança de um cosmético e que este apresente por exemplo no rótulo o seguinte dizer dermatologicamente testado a A comprovação da segurança e suas indicações específicas são realizadas por meio de testes pela Anvisa b A empresa é responsável pela segurança do produto cosmético e deve apresentar a Anvisa um Termo de Responsabilidade o qual se encontra no Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos c A empresa deve apresentar à Anvisa um Termo de Responsabilidade com dados comprobatórios indicando que o produto foi avaliado em seres humanos sob controle do dermatologista d O Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos contém todos os testes obrigatórios que a empresa fabricante deve realizar e O Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos elaborado pela Anvisa apresenta apenas sugestões de ensaios clínicos para avaliação in vivo da segurança dos produtos cosméticos Legislação brasileira de produtos cosméticos 14 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Formulário nacional da farmacopeia brasileira 2 ed Brasília Anvisa 2012a 224 p Disponível em httpportalanvisagovbrdocuments33832259372FNFB2Revisao2COFARse tembro2012atualpdf20eb296957a946e28c3b6d79dccf0741 Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Guia para avaliação de segurança de produtos cosméticos 2 ed Brasília Anvisa 2012b 71 p Disponível em httpportalanvisagovbrdocuments106351107910GuiaparaAvaliaC3A7 C3A3odeSeguranC3A7adeProdutosCosmC3A9ticosab0c660d3a8c 4698853a096501c1dc7c Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 07 de 10 de fevereiro de 2015 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e dá outras providências Anvisa Brasília 2015 Disponível em httpportalanvisa govbrdocuments101812867685RDC072015pdf Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 15 de 24 de abril de 2015 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências Anvisa Brasília 2015 Disponível em http portalanvisagovbrdocuments101812798795RDC152015COMPpdf7be44226 26984ce692be5e665bbd947b Acesso em 13 out 2018 BRASIL Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 237 de 16 de julho de 2018 Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 07 de 10 de fevereiro de 2015 e a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 15 de 24 de abril de 2015 Anvisa Brasília 2018 Disponível em httpportal anvisagovbrdocuments101814881763RDC2372018pdf50b541031b5141c5 8c92af50f4444038 Acesso em 13 out 2018 CASARETT L J DOULL J KLAASSEN C D Casarett and Doulls toxicology the basic science of poisons 7 ed New York McGrawHill 2008 1310 p SAMPAIO S A P RIVITTI EA Dermatologia 3 ed São Paulo Artes Médicas 2007 1585 p SANTOS C O que a Anvisa diz sobre a qualidade dos cosméticos infantis Cosmethica a beleza por trás do rótulo sl 12 out 2016 Disponível em httpwwwcosmethica combrqualidadedoscosmeticosinfantis Acesso em 13 out 2018 15 Legislação brasileira de produtos cosméticos Dica do professor No site da Anvisa você pode consultar os cosméticos Grau 2 que são registrados e os Grau 1 notificados No entanto também existem os cosméticos multifuncionais que têm enquadramento diferente Na Dica do Professor veja como funciona a regularização desses produtos Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Na prática Segundo a RDC 072015 existem dizeres que constituem a rotulagem obrigatória geral e outros mais específicos para cada produto e forma farmacêutica No caso de um desodorante além dos dizeres gerais obrigatórios como nome marca registro fabricante e validade entre outros existem dizeres específicos por ser antitranspirante e outros por ser aerossol Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Saiba Para ampliar o seu conhecimento a respeito desse assunto veja abaixo as sugestões do professor Seguridade Social aprova regras para registro e comercialização de cosméticos orgânicos Neste link você verá matéria sobre a proposta que cria regras para o registro e a comercialização de cosméticos orgânicos Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar Guia para avaliação de segurança de produtos cosméticos Neste link você acessa um guia sobre os diferentes tipos de testes que podem ser realizados nos cosméticos com foco na comprovação de sua eficácia e segurança Aponte a câmera para o código e acesse o link do conteúdo ou clique no código para acessar