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Direito Processual Penal
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Aula 01: Teoria da norma: Parte geral - art 1º a 120 CP Parte especial - art 121 a ss * Parte geral: Teoria da norma = Na geral, no vago, no conceito de norma - Teoria da norma = faz penal no tempo e permanente, c/retro. Tempo - Teoria da pena Faz penal no tempo: art. 5º, XL, CF * Retro. Mutabilidade das leis menos severas ou art. 58, XL ou que vier sendo do que mais benéfica le ª por se dada se aplica in por se dado pl fato anteriores * Excepcions 1) Princípio mínimo - art 26, CP - Prevoga -a imputação penal Ex: lei 11.105/05 - adulto tive. punível: não retrorgênese * Sujeito: Potencia a execução o seu efeito para com autoriza = retroativa com puni, viécia ou crime. extratário reátuo - vazam - co dane F realismo Parte da continuidade. cronometrise - tipica * É vago o tipo penal * Há a conduta prevista * O tipo para outro artigo 2) Novatio leges em dolgaria - art. 26, ~ viix. "Qualquer, onde" prevência e cognita - qualquer crime lolomento E o, diminuição de pena ultragai até in caso com tridente in julgada * verda ou cume bronca ou inovil ses grípo EX: (reatividade: * conduta criminosa * conduta ácea Outitatávarisal: * conduita viix menor * "" um páraja 3) Novatio legis vicin minovrara - conduta agora - é tipica - punível - mais vetrace'é plato preterioso Ex: rescuraup medido proprietária 4) Novatio legis in pejorá - páraja de qualquer modo * Situações especiais - Crime permanente: consumação se prolonga no tempo e crimes continuados → 71 e STF - Não é grave ou aplica em contrário à emoção do crime - Continuação de leis = realidade = retroatividade parcial → 501 e 573 - Crime temporário (exceção) = art. 3º CP = aplica-se ao fato praticado em sua vigência quando que decorrer do período prévio determinado = auto vigerogênese Ex: foi da Copa 2014 ultrapassado espera Tempo e lugar do crime: art. 4º Teoria da atividade: Momento da conduta o meio e do resultado 17, art. 6º - Teorias - na subjetividade/muito livre de agir ou omissao e o lugar do resultado * Tem como de fúria Dá diferença nos casos de inimputá tilidade, por exemplo * Crime permanente: responsável pelo CP → 711 STF * Elementos do fato típico: Conduta -> Teoria finalista a) Nexo causal Resultado Tipicidade a) Conduta - Tem que estar de ânsia fidal do a gente - auto letur * Cadeia: comportamento hunavo? crulintent'? sôna sói cfuder e slimsne andos, fendt lado, iós slades e conduta + fato atípico II * Movimento reflexo: feriado ao sistema litnoss - tonodorpitoros Ino involuntaria, não tem controlo! II - O estado de inconsciência: plânex, mirrorimcio. * Classificação: I - Crime comissão: praticado por uma açote: II. Crime comisivo: per uma comissão. a) crime nos próprios: a cruzões staf a al próprio tipů penal deixa do - tem lošsor de agiv, anão de vitória - vice palado pelo resultado iék - norm i chão eo cordial e) crime por simplípico: framavamento fezô contandidos por ado ou na posse de possívelssonkión Lincta vonide ng do apito o recuno = - vice pelas resultodo - prim cressorno I - Selvandice do secodu guantoredo II - alstoves av tinom ao atstinado perdenpo III. Crimin patorene, e são que to o raclado IV - Fiscate - art, 10, * 9 inhes do redator de saegênasie as Sch. ons Pgaconeo - un IV 2 a Scisoadmastre mas là 'Gnatal? "Conre leo" . mat pá, meno londonashoso “ato Ouentawai nelam torão inform "le trúirino to vЫЕЦ", sesi o a padre ra fico Untopadea acusoe { percom en. x ISSERIA by fato típico = condota 7 no priebruili A Conduta implica so condura Hassepros susceptioráal delo at piopo + nexo causal & tipio de a ischemio moral inisividar por modo de lei s - Conduto o art. 20 C * Nexo causal T a castôxia as, foicontrato Watihouta roel docus 2se e peser co desir uma nexo causal. "tem sussurant * Conduzia x pus programali consesitomsnaos, dominante, as cuneais os dois choosis Reflexeida: → a finilstida 1ê falso o che Ct e mail . chotaiş picas sonicalttend x sdes fixa a seu sucedar sm merof sinal agido = - istensia as - contrat consesitantidex a sou a candutia Prorrios # híperceis contra legis, eo de vencm imens * Subverse melhor a euocedurde nacíonal. - sr = cis vali levitegopea/{ „consivel + pressão, have * concomitante - ataque cardíaco * suspensão entre art. 13, § 1º CPC - Realização do resultado por si só ou se este prejudique o resultado por si só mais subsistido mais culpa da conduta anterior - não rompe o nexo -> cria um novo nexo - não exclui o resultado -> novo nexo dos atos indep. excluir imputação - infração hospitalar Aula 03 Teoria a { dolo - direto que é resultado - eventual: previsão do dos ( ) resultado culpa - conduta voluntária o dever (objetivo) vontade e conhecimento de omitendo-se com dano o bem e o resultado necessário e suficiente - e tu concebidos da situação sob + negação => a da conduta constitutiva - imposição [ ) piuplicin ] publique + negligência ( negligência) + imperícia ( ( imprudência) + nexo causal + previsibilidade objetiva + tipicidade legal · Dado eventual + culpa consciente animus a ciência acredita que o resultado não vai acontecer; alvo que contra a vontade.
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