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Direito Processual Penal

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SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE COLEÇÃO FORTALECIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE COLEÇÃO FORTALECIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons AtribuiçãoNão ComercialSem Derivações 40 Internacional Dados Internacionais de Catalogação da Publicação CIP B823m Brasil Conselho Nacional de Justiça Manual de prevenção e combate à tortura e maustratos para audiência de custódia Conselho Nacional de Justiça Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime coordenação de Luís Geraldo SantAna Lanfredi et al Brasília Conselho Nacional de Justiça 2020 Inclui bibliografia 222 p fots grafs mapas Série Justiça Presente Coleção fortalecimento da audiência de custódia Disponível também em formato digital ISBN 9786588014219 ISBN 9786588014080 Coleção 1 Audiência de custódia 2 Direitos Humanos 3 Política penal 4 Prevenção e combate à tortura I Título II Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento III Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime IV Lanfredi Luís Geraldo SantAna Coord V Série CDU 3438 81 CDD 345 Bibliotecário Fhillipe de Freitas Campos CRB13282 Coordenação Série Justiça Presente Luís Geraldo SantAna Lanfredi Victor Martins Pimenta Ricardo de Lins e Horta Valdirene Daufemback Talles Andrade de Souza Débora Neto Zampier Elaboração Felipe da Silva Freitas Julianne Melo dos Santos Marina Lacerda e Silva Natasha Brusaferro Riquelme Elbas Neri Rafael Barreto Souza Raquel da Cruz Lima Supervisão Marina Lacerda e Silva Rafael Barreto Souza Apoio Comunicação Justiça Presente Projeto gráfico Alvetti Comunicação Revisão Rafael Vinícius Videiro Rosa Fotos Capa pg 13 pg 25 pg 169 pg 185 pg 187 Unsplash pg 17 pg 107 pg 127 pg 159 pg 207 Depositphotos pg 41 pg 129 pg 182 Flickr CNJ pg 50 Emanuel Felizardo pg 102 TJSC pg 144 CGDCE Apresentação O sistema prisional e o sistema socioeducativo do Brasil sempre foram marcados por pro blemas estruturais graves reforçados por responsabilidades difusas e pela ausência de ini ciativas articuladas nacionalmente baseadas em evidências e boas práticas Esse cenário começou a mudar em janeiro de 2019 quando o Conselho Nacional de Justiça CNJ passou a liderar um dos programas mais ambiciosos já lançados no país para a construção de alter nativas possíveis à cultura do encarceramento o Programa Justiça Presente Tratase de um esforço interinstitucional inédito com alcance sem precedentes que só se tornou possível por meio de parcerias com o Programa das Nações Unidas para o Desenvol vimento PNUD e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC para con tribuir com um olhar internacionalista na discussão de estratégias para enfrentamento dos desafios da justiça criminal e dos sistemas socioeducativo e penitenciário em âmbito nacio nal O programa conta ainda com o importante apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública na figura do Departamento Penitenciário Nacional É animador perceber o potencial de transformação de um trabalho realizado de forma colabo rativa que busca incidir nas causas ao invés de insistir nas mesmas e conhecidas consequ ências sofridas de forma ainda mais intensa pelas classes mais vulneráveis Quando a mais alta corte do país entende que pelo menos 800 mil brasileiros vivem em um estado de coisas que opera à margem da nossa Constituição não nos resta outro caminho senão agir Buscando qualificar a porta de entrada do sistema prisional fortalecer a atuação policial den tro da legalidade assim como consolidar a implementação da Resolução CNJ nº 2132015 o programa Justiça Presente publica pela Série Justiça Presente a coleção Fortalecimento da Audiência de Custódia composta por manuais orientadores destinados à magistratura nacional Este manual aponta diretrizes para prevenção e combate à tortura e aos maustratos nas au diências de custódia a partir de normas e jurisprudência sobre o tema uma compilação única de parâmetros internacionais e nacionais para apoiar juízas e juízes no controle da legalidade das prisões e na adoção de providências de apuração junto aos órgãos de investigação no caso de indícios de violência perpetrada por agentes públicos O documento propõe assim reflexões a partir da experiência cotidiana dos tribunais enfrenta dilemas recorrentes compartilha práticas promissoras e soluções desenvolvidas em nível local Em seguida estabelece orientações práticas e fluxos para qualificação da condução da audiência de custódia e para implementação de regras e princípios estabelecidos pela Reso lução CNJ nº 2132015 A oportunidade para avançarmos em ações concretas para coibir a prática de tortura nos foi dada Precisamos garantir que a dignidade humana seja não apenas um objetivo almejado mas um valor presente na vida de todos os brasileiros e brasileiras José Antonio Dias Toffoli Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Prefácio As audiências de custódia constituem uma das mais importantes políticas públicas implanta das no Brasil para enfrentar graves violações de direitos humanos como a prisão arbitrária e a tortura Com sua implantação o Poder Judiciário vem dar cumprimento a uma obrigação imposta pelo direito internacional dos direitos humanos e pôr fim a uma mora que se estendia por mais de 25 anos Um dos principais objetivos das audiências de custódia é o de verificar a ocorrência de tortura e maustratos que decorram do ato da prisão A pesquisa global Does Torture Prevention Work en comendada pela Associação para a Prevenção da Tortura APT concluiu que as garantias do devido processo legal durante as primeiras horas da custódia policial constituem as medidas mais eficazes para inibir a tortura Em 2017 o Relator e ex Relatores Especiais da ONU sobre a Tortura se uniram para alertar que é no momento da abordagem policial e durante as primeiras horas após o ato de prisão que se dá o maior risco da prática de abusos agressões e tortura Infelizmente o Brasil não configura uma exceção a essa preocupante realidade Dados difundi dos por várias entidades ao longo dos últimos anos inclusive citados nesta publicação demonstram a grave prevalência da violência policial no país que afeta majoritariamente a população negra e jovem e que ocorre rotineiramente no momento da prisão e do interrogatório conforme observado na última visita da Relatoria Especial da ONU sobre Tortura ao país em 2015 As audiências de custódia constituem um momento privilegiado e talvez único para se realizar tal verificação Além de visibilizar ilegalidades e abusos cometidos na atuação policial viabiliza a co leta de um relato quase imediato sobre o ocorrido e possibilita a documentação de eventuais indícios e evidências materiais antes que as mesmas possam vir a desaparecer Porém a efetividade das audiências de custódia para combater a violência institucional está condicionada a duas premissas indispensáveis Em primeiro lugar que os tribunais proporcionem as condições adequadas para uma oitiva segura atenta e cuidadosa do relato da pessoa custodiada Se gundo que os magistrados e magistradas apresentem uma postura firme e vigilante de não tolerância à qualquer forma de violência institucional determinando as respectivas diligências para apuração de todos os casos em que forem narradas ou existirem indícios de agressões físicas ou psicológicas Em 2015 o Conselho Nacional de Justiça demonstrou seu firme compromisso com a aplicação das garantias do devido processo legal ao tomar a corajosa e audaciosa decisão de liderar a implan tação das audiências de custódia em todos os estados brasileiros Este engajamento e ânimo se renovam agora com a publicação deste manual com orientações voltadas a aprimorar a atuação da magistratura brasileira na prevenção e enfrentamento à tortura e outros tratamentos cruéis desumanos e degradantes nas audiências de custódia A partir da observa ção da experiência concreta dos tribunais e identificação de práticas promissoras o CNJ no âmbito do Programa Justiça Presente formula valiosas orientações com um olhar prático e especializado que esmiuça as regras previstas na Resolução 213 de 15 de dezembro de 2015 e seu Protocolo II e provê úteis ferramentas sobre como operacionalizar os parâmetros ali dispostos As audiências de custódia e os parâmetros para sua condução estabelecidos tanto na Resolu ção 213 como neste manual proporcionam ao Judiciário uma oportunidade de invocar seu papel que se encontra no núcleo do Estado de Direito como agente protagonista na prevenção à tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes e de guardião dos direitos fundamentais balizados na Constituição e tratados internacionais de direitos humanos Neste sentido a APT vem desenvolvendo ações de cooperação técnica com o CNJ e tribunais estaduais para fortalecer e instrumentalizar a capacitação técnica de magistrados e tribunais no enfrentamento à tortura Há exatos 20 anos o então Relator Especial da ONU sobre Tortura Nigel Rodley após uma visita ao Brasil que se tornou um marco no debate público sobre tortura no país fez um chamado contundente ao Poder Judiciário brasileiro instando as autoridades judiciárias a se tornarem tão sen síveis à necessidade de proteger os direitos das pessoas flagranteadas quanto evidentemente o são a respeito da necessidade de reprimir a criminalidade Acreditamos que esta publicação promoverá mudanças tanto de mentalidades como de práticas e contribuirá para que o Judiciário brasileiro trilhe este caminho E reafirmamos aqui nosso compromisso de colaborar com os operadores do sistema de justiça para tal fim Juan E Méndez ExRelator Especial da ONU sobre Tortura 201016 Membro do Conselho Diretivo da Associação para a Prevenção da Tortura APT Barbara Bernath Secretária Geral da Associação para a Prevenção da Tortura APT CNJ Conselho Nacional de Justiça Presidente Ministro José Antonio Dias Toffoli Corregedor Nacional de Justiça Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Conselheiros Ministro Emmanoel Pereira Luiz Fernando Tomasi Keppen Rubens de Mendonça Canuto Neto Tânia Regina Silva Reckziegel Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Candice Lavocat Galvão Jobim Flávia Moreira Guimarães Pessoa Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva Ivana Farina Navarrete Pena Marcos Vinícius Jardim Rodrigues André Luis Guimarães Godinho Maria Tereza Uille Gomes Henrique de Almeida Ávila SecretárioGeral Carlos Vieira von Adamek Secretário Especial de Programas Pesquisas e Gestão Estratégica Richard Pae Kim DiretorGeral Johaness Eck Supervisor DMFCNJ Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Juiz Auxiliar da Presidência e Coordenador DMFCNJ Luís Geraldo SantAna Lanfredi Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Antonio Carlos de Castro Neves Tavares Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Carlos Gustavo Vianna Direito Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Fernando Pessôa da Silveira Mello Diretor Executivo DMFCNJ Victor Martins Pimenta Chefe de Gabinete DMFCNJ Ricardo de Lins e Horta MJSP Ministério da Justiça e Segurança Pública Ministro da Justiça e Segurança Pública André Luiz de Almeida Mendonça Depen DiretoraGeral Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça Depen Diretor de Políticas Penitenciárias Sandro Abel Sousa Barradas PNUD BRASIL Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento RepresentanteResidente Katyna Argueta RepresentanteResidente Adjunto Carlos Arboleda RepresentanteResidente Assistente e Coordenadora da Área Programática Maristela Baioni Coordenadora da Unidade de Paz e Governança Moema Freire CoordenadoraGeral equipe técnica Valdirene Daufemback Coordenador Adjunto equipe técnica Talles Andrade de Souza Coordenadora Eixo 1 equipe técnica Fabiana de Lima Leite CoordenadorAdjunto Eixo 1 equipe técnica Rafael Barreto Souza UNODC Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime Diretora do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil Elena Abbati Coordenador da Unidade de Estado de Direito Nivio Nascimento Supervisora Jurídica Marina Lacerda e Silva Supervisora de Proteção Social Nara Denilse de Araújo Técnico de Monitoramento e Avaliação Vinicius Assis Couto Ficha Técnica Supervisão geral Marina Lacerda e Silva Rafael Barreto Souza Supervisão técnica Julianne Melo dos Santos Marina Lacerda e Silva Rafael Barreto Souza Sylvia Dias Vinícius Assis Couto Elaboração Felipe da Silva Freitas Julianne Melo dos Santos Marina Lacerda e Silva Natasha Brusaferro Riquelme Elbas Neri Rafael Barreto Souza Raquel da Cruz Lima Colaboração Acássio Pereira de Souza Ana Carolina Pekny Ariane Gontijo Lopes Carolina Costa Ferreira Carolina Santos Pitanga de Azevedo Cesar Gustavo Moraes Ramos Cristina Gross Villanova Cristina Leite Lopes Cardoso Daniela Dora Eilberg Daniela Marques das Mercês Silva Denise de Souza Costa Elisa de Sousa Ribeiro Pinchemel Fabiana de Lima Leite Gabriela Guimarães Machado Jamile dos Santos Carvalho João Paulo dos Santos Diogo João Vitor Freitas Duarte Abreu Laís Gorski Lívia Zanatta Ribeiro Luanna Marley de Oliveira e Silva Luiza Meira Bastos Luciana Simas Chaves de Morais Luciano Nunes Ribeiro Lucilene Mol Roberto Lucineia Rocha Oliveira Luis Gustavo Cardoso Manuela Abath Valença Maressa Aires de Proença Olímpio de Moraes Rocha Rafael Silva West Regina Cláudia Barroso Cavalcante Thais Lemos Duarte Thays Marcelle Raposo Pascoal Valdirene Daufemback Victor Neiva e Oliveira Revisão Rafael Vinícius Videiro Rosa Diagramação Alvetti Comunicação SUMÁRIO INTRODUÇÃO 13 1 Tortura e maustratos no Brasil 17 2 Conceitos estruturantes 25 21 Conceito de tortura 26 22 Conceito de maustratos 36 23 Indícios 37 3 Oitiva do relato de tortura ou maustratos 41 31 Reconhecimento de condições adequadas de apresentação da pessoa custodiada 45 311 Condições pessoais alimentação vestuário e saúde 46 312 Uso de algemas ou outros instrumentos de contenção 49 313 Presença do agente de segurança 51 32 Esclarecimentos iniciais 59 33 Perguntas sobre garantias do devido processo legal 60 331 Ser informado sobre seus direitos no momento da prisão 61 332 Ter acesso à assistência jurídica 62 333 Comunicarse com a família ou outra pessoa indicada 66 334 Ser atendido por um médico 67 335 Ser apresentado em 24 horas à autoridade judicial 68 34 Perguntas sobre tortura e maustratos 69 341 Dimensão material O quê Como74 Métodos 75 342 Dimensão finalística Por quê 79 Discriminação racial 80 Discriminação de gênero 83 343 Dimensão territorial Onde 89 Transporte viaturas e furgões cela 91 Delegacias de polícia 92 344 Dimensão temporal Quando 94 345 Dimensão subjetiva Quem 95 346 Dimensão de resultado Exame médico ou pericial 98 347 Dimensão probatória complementar99 Testemunhas 99 Vídeos 100 Denúncias anteriores 102 35 Perguntas sobre medidas protetivas 103 4 Avaliação dos registros e informações complementares 107 41 Avaliação do registro médico laudo cautelar 108 411 Se o registro é adequado sem diligências adicionais 118 412 Se o registro não é adequado novas medidas 118 Capturar as lesões na gravação audiovisual da audiência de custódia 118 Fotografar as lesões na audiência de custódia 119 Requisitar exame de corpo de delito após a audiência de custódia 120 42 Avaliação de outros registros do caso 124 43 Avaliação de informações complementares 124 431 Bloqueio a visitas de órgãos de fiscalização 124 432 Padrões da prática de tortura e maustratos 125 5 Perguntas e requerimentos das partes 127 6 Repercussões jurídicas decorrentes do relato e outros indícios 129 61 Decisão sobre o relaxamento da prisão 131 611 Caso constatada ilegalidade da prisão em flagrante 135 612 Caso constatada ilegalidade após a prisão em flagrante 138 62 Medidas judiciais de determinação de apuração 139 621 Exame de corpo de delito após a audiência de custódia 141 622 Encaminhamento aos órgãos competentes para investigação 142 Órgãos de controle interno administrativo Corregedorias 142 Órgãos de controle externo Ministério Público 145 Polícia Judiciária 148 63 Medidas protetivas 148 64 Medidas não judiciais para atendimento médico e psicossocial 154 65 Notificação ao juízo de conhecimento do processo penal 155 66 Comunicação à pessoa custodiada sobre as diligências adotadas 156 7 Registros e diligências subsequentes à audiência de custódia 159 71 Formas de registro 160 711 Ata da audiência 161 712 Relatório sintético do relato de tortura ou maustratos 161 713 Mídia da gravação audiovisual da audiência de custódia 163 714 Fotografias tomadas na audiência de custódia 164 715 Outros 165 72 Diligências e fluxos de encaminhamentos 165 8 Gestão judiciária 169 81 Segurança e condições adequadas nos ambientes relacionados à audiência de custódia 170 811 Protocolo do uso da força nos espaços de custódia 170 812 Inspeção das carceragens da audiência de custódia 172 813 Visita aos órgãos policiais e periciais 172 82 Sistema de Audiência de Custódia SISTAC 173 83 Papel dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização 174 831 Interiorização das audiências de custódia e respectivos fluxos e procedimentos 174 832 Monitoramento de dados 175 833 Ações de prevenção 175 84 Articulação interinstitucional176 841 Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada179 842 Gestores da política de segurança pública 179 843 Gestores de políticas públicas de saúde assistência social e direitos humanos 179 844 Ministério Público 180 845 Perícia criminal 180 846 Defensoria Pública e OAB 180 847 Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura 180 848 Instituições de ensino e pesquisa e entidades da sociedade civil 181 849 Organismos internacionais 181 9 Considerações finais 185 REFERÊNCIAS 187 ANEXO ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA ABORDAGEM E PERGUNTAS 207 13 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia INTRODUÇÃO 14 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Este Manual compõe um conjunto de ações do Projeto de Fortalecimento das Audiências de Custódia implementado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC no âmbito do Programa Justiça Presente uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD e o Departamento Penitenciário Nacional DEPEN O Programa Justiça Presente foi criado como estratégia de enfrentamento aos desafios que se apresentam ao contexto de privação de liberdade no Brasil seja no sistema socioeducativo seja no sistema penal marcado por um processo de crescimento acelerado e desordenado e por condições precárias de encarceramento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um estado de coisas inconstitucional no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fun damental n 347 ADPF 347 em setembro de 2015 As ações do Programa Justiça Presente estão organizadas em quatro eixos implementados de forma simultânea Eixo 1 voltado para a porta de entrada com enfoque no enfrentamento ao encarceramento excessivo e penas desproporcionais promove o aprimoramento das audiências de custódia e fortalecimento das alternativas penais conforme parâmetros internacionais Eixo 2 volta do ao sistema socioeducativo em especial fomentando a produção de dados a articulação entre os diferentes órgãos de atendimento e a qualificação de recursos humanos serviços e estruturas Eixo 3 voltado à promoção da cidadania por meio da atenção a egressos e inserção positiva além de ações intramuros e Eixo 4 com enfoque no aprimoramento dos sistemas de informação documentação civil e identificação O fortalecimento e a qualificação do instituto das audiências de custódia compõem as ações do Programa previstas no Eixo 1 para incidência na porta de entrada do sistema de justiça criminal As audiências de custódia foram regulamentadas pela Resolução nº 2132015 do Conselho Nacional de Justiça No âmbito do Programa Justiça Presente por meio da parceria entre o CNJ e o UNODC as ações junto às audiências de custódia se dividem em quatro pilares estratégicos 1 elaboração de parâmetros e diretrizes de atuação para o sistema de justiça criminal 2 constituição de rede de altos estudos 3 implementação de assessoria técnica in loco nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal e 4 gestão monitoramento avaliação e advocacy O presente documento compõe a parametrização proposta sendo o instrumento que trata es pecificamente das diretrizes para prevenção e combate à tortura e maustratos no âmbito das audiên cias de custódia orientando a autoridade judicial na tomada de decisão decorrente da identificação de relatos ou outros indícios destas práticas assim como quanto ao registro e providências judiciais e não judiciais 15 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Tópicos relacionados à proposta de parametrização jurídica do processo decisório em audi ências de custódia bem como ao fortalecimento de uma atuação intersetorial buscando a inserção social e proteção da pessoa custodiada devem ser lidos em conjugação com os Manual sobre To mada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais e Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos e com o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Por fim é preciso reconhecer que o presente Manual é resultado de esforço e colaboração de diversas pessoas e entidades e não teria sido possível sem o apoio da Associação para a Prevenção da Tortura APT da Omega Research Foundation dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e contribuições dos magistrados e magistradas em especial da Dra Ana Lucrécia Bezerra Sodré Reis Dr Antonio Maria Patiño Zorz Dra Rosália Guimarães Sarmento e Dr Rudson Marcos Para ilustrar os fluxos relacionados aos procedimentos decisões e diligências referentes à audiência de custódia segue fluxograma geral sobre seu funcionamento Estão representados os passos que a pessoa custodiada percorre desde o momento da prisão até os desdobramentos de correntes da decisão judicial de relaxamento concessão de liberdade provisória sem ou com medida cautelar prisão domiciliar ou determinação de medida de prisão preventiva ou por cumprimento de mandado judicial Em especial são destacadas as medidas e serviços abordados nos manuais da coleção Fortalecimento da Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça 16 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia FLUXOGRAMA GERAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Decisão Judicial Medidas Não Judiciais Medidas Judiciais e Não Judiciais Prisão Flagrante ou Mandado Delegacia Polícia Judiciária Audiência de Custódia Relaxamento da Prisão Liberdade Provisória sem ou com Medida Cautelar e Prisão Domiciliar Alvará de Soltura Prisão Preventiva Guia de Recolhimento Estabelecimento Penal Atendimento Social Posterior Rede de Proteção Social Escolta Escolta Escolta Tomada de Decisão Providências Referentes a Indícios de Tortura ou Maus Tratos Encaminhamentos Diversos Órgãos de Apuração e Entidades Envolvidas com Medidas Protetivas Acompanhamento de Medidas Cautelares e Medidas Protetivas de Urgência Varas e Centrais Atendimentos Anteriores à Audiência de Custódia Exame Pericial Atendimento da Defesa Outros Atendimento Social Prévio Tortura e maustratos no Brasil 18 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Ao permitir a condução imediata de presos e presas à autoridade judicial a audiência de custó dia é tida como um dos meios mais eficazes para prevenir e reprimir a prática de tortura e maustratos no momento da prisão e na detenção policial subsequente assegurando portanto o direito à integri dade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal Entretanto verificase que no âmbito da audiência de custódia a identificação e o devido encaminhamento para apuração das ale gações e outros indícios de tortura e maustratos feitas em audiência de custódia ainda se mostram frágeis e limitados diante do contexto de forte violência policial e institucional no país O Relator Especial da ONU sobre Tortura em visita ao Brasil em 2016 apontou que tortura maustratos e por vezes assassinatos por parte da polícia e do pessoal penitenciário continuam a ser ocorrências assustadoramente regulares1 Evidenciou também que os casos de tortura e maustratos são consideravelmente subnotificados no país especialmente porque as pessoas apresentam medo de sofrer represálias por formalizar uma denúncia bem como descrença na eficiência da apuração dos fatos2 Igualmente no mesmo ano o Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU consignou que relatos de tortura maustratos uso desproporcional da força por parte dos agentes do Estado e diver sos outros incidentes de violência extrema são comuns em locais de detenção no Brasil3 O tema da tortura e maustratos no país perpassa várias dimensões que resultam num cenário de violência institucional sistemática incipiente responsabilização dos agentes envolvidos percep ção social temerosa sobre a polícia e significativa subnotificação da prática de tortura e maustratos Esses elementos impactam desproporcionalmente alguns segmentos sociais em particular jovens negros pobres e residentes em áreas periféricas perfil semelhante àquele mais apresentado às au diências de custódia Acompanhando audiências de custódia entre abril e julho de 2018 o Instituto de Defesa do Di reito de Defesa IDDD a partir de termo de cooperação com o CNJ elaborou um dos maiores estudos de caráter nacional sobre o tema a partir da análise de 2700 casos em 13 comarcas de 9 unidades da federação A pesquisa aponta que entre as pessoas perguntadas sobre violência policial 259 responderam afirmativamente sendo a Polícia Militar citada como responsável pelas agressões em 1 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil Note by the Secretariat AHRC3157Add4 2016 Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 2 58 Cases of torture and other illtreatment are substantially underreported The majority of the persons interviewed adults and adolescents told the Special Rapporteur they had refrained from filing complaints about illtreatment out of fear of making matters worse or because they expected it would be useless This pattern is backed by various civil society monitors with whom the Special Rapporteur met inmates report having been tortured but cannot be persuaded to bring formal charges UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil AHRC3157 S l s n Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 3 Relatório do Subcomitê de Prevenção e Combate à Tortura da ONU 2016 CATOPBRAR2 HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil AHRC3157 S l s n Disponível em httpswwwohchrorgENHRBodiesHRCRegularSessionsSession31DocumentsAHRC3157Edoc 19 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 756 dos casos O relatório observa que em 74 dos casos relatados não houve qualquer pedido de encaminhamento do caso de violência por parte do Ministério Público contra 72 por parte da defesa A pesquisa destaca ainda que em apenas 09 das vezes houve pedido de instauração de inquérito pela autoridade judicial Além disso em apenas cinco casos a violência policial foi reconhecida como um elemento que contaminou a legalidade da prisão em flagrante e em somente dois casos a violên cia policial foi o único motivo do relaxamento4 Outros estudos demonstram que práticas de tortura e maustratos são recorrentes no contexto de prisões em flagrante De acordo com pesquisa de 2017 conduzida no estado de São Paulo pela Conectas Direitos Humanos no acompanhamento de 393 audiências entre julho e novembro de 2015 a tortura foi relatada em 363 delas e em outras 27 audiências os custodiados apresentavam lesões visíveis contudo não relataram a violência em audiência5 Destes relatos 26 não tiveram encaminha mento para apuração Já levantamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aponta que de 11689 pessoas custodiadas que passaram pela audiência de custódia entre 2015 e 2017 na capi tal fluminense 35 afirmaram ter sofrido agressões e dentre essas 154 alegaram ter sido vítimas de tortura Na Bahia dados colhidos pela Defensoria Pública estadual indicam que entre 2017 e 2019 em média 235 das pessoas custodiadas apresentavam lesões aparentes indicativas de tortura ou maustratos nas audiências de custódia em Salvador6 Por sua vez de acordo com dados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso de 2015 a 2017 foram realizadas 6589 audiências de custódia em Cuiabá e houve alegação de violência no ato da prisão em 1497 Apesar do percentual significativo de violência policial no momento da prisão trazido pelos estudos empíricos os dados nacionais extraídos do Sistema de Audiência de Custódia SISTAC que contabilizam as informações de 2015 a 2020 registram que houve indícios de tortura ou maustratos em apenas 565 das mais de 725 mil audiências registradas8 Em 2020 foi criada pelo CNJ a Pla taforma de Análise Judicial de Autos de Prisão em Flagrante APFs a ser preenchida excepcional e temporariamente durante o contexto da pandemia de Covid19 em razão da suspensão das audiên 4 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA O Fim da Liberdade a urgência de recuperar o sentido e a efetividade das audiências de custódia São Paulo 2019 Disponível em httpswwwcnjjusbrwpcontentuploadsconteudoarquivo201909bf7efcc53341636f610e1cb2d3194d2cpdf 5 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Tortura Blindada Como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia 1ª edição ed São Paulo s n 2017 Ebook Disponível em httpswwwconectasorgpublicacoesdownloadtorturablindada pág 2627 6 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relatório das Audiências de Custódia na comarca SalvadorBAHIA anos 2015 a 2018 Salvador ESDEP 2019 Ebook Disponível em httpswwwdefensoriabadefbrwpcontentuploads201909relatorioaudienciadecustodiapdf 7 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Painéis CNJ Relatório MNPCT visita MT Dados extraídos em 23 de julho de 2020 do SISTAC S l s n Disponível em httpswwwcnjjusbrsistemacarcerarioaudienciadecustodiasistac Acesso em 23 jul 2020 8 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Painéis CNJ Dados extraídos em 23 de julho de 2020 do SISTAC S l s n Disponível em httpswwwcnjjusbrsistemacarcerarioaudienciadecustodiasistac Acesso em 23 jul 2020 20 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia cias de custódia9 Em levantamento a partir desta plataforma o CNJ identificou que desde o início da pandemia e com a suspensão das audiências de custódia houve um decréscimo de 74 no percen tual de identificação judicial de indícios de tortura e maustratos Há portanto sinais preocupantes de subnotificação de violência policial no período de maneira que se denota que a apresentação presen cial da pessoa presa à autoridade judicial é momento crucial para o relato de tortura e maustratos e identificação de outros indícios Paralelamente o principal canal nacional de registro de violações de direitos o Disque 100 gerido pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do governo federal indica que as denúncias de violência policial têm aumentado ao longo dos últimos nove anos Enquanto em 2011 foram registra das 447 denúncias de violência policial em 2018 o número subiu para 1627 casos um crescimento de aproximadamente 264 No balanço de 2019 mais recente foram registradas 1491 denúncias dentre elas a maioria 52 envolvia a população em restrição de liberdade10 Não obstante ante a subnotificação já retratada por órgãos internacionais os dados registra dos sobre tortura e maustratos tendem a não representar a efetiva dimensão da questão Pesquisa desenvolvida pela Anistia Internacional em 2014 denominada Percepções sobre a Tortura com mais de 21000 pessoas em 21 países de todos os continentes apontou que a média mundial sobre o medo de ser torturado caso preso pela polícia era de 44 O Brasil liderava o ranking com 80 dos brasilei ros afirmando ter receio de sofrer tortura em caso de detenção policial Essa mesma pesquisa infor ma que 80 dos brasileiros consideravam a tortura injustificável mesmo para proteger a população e que 64 dos brasileiros apoiavam a existência de leis contra a tortura11 Embora sistêmico o problema não é uniforme A conduta de violação à integridade física e psicológica praticada por agentes estatais afeta desproporcionalmente a população negra e em situ ação de vulnerabilidade social aprofundando a experiência histórica de desigualdade e de violações de direitos vivenciada por esses indivíduos Nesse sentido este Manual deve ser lido de modo conju gado com o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia desta coleção do CNJ que busca contribuir para o acesso das pessoas custodiadas às redes de serviços que devem promover ações de cuidado cidadania e inclusão social Enquanto em 2019 as pessoas negras pretas e pardas representavam 562 da população brasileira12 sua presença no sistema de justiça criminal era bem maior Segundo dados do levanta 9 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ atua para enfrentar Covid19 na entrada do sistema carcerário S l Notícias CNJ Agência CNJ de Notícias 2020 Disponível em httpswwwcnjjusbrcnjatuaparaenfrentarcovid19naentradadosistemacarcerario Acesso em 28 jul 2020 10 BRASIL Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos Balanço Disque 100 Brasília 2019 Disponível em httpswwwgovbrmdhptbracessoainformacaoouvidoriabalancodisque100 11 AMNISTÍA INTERNACIONAL Actitudes Respecto a la Tortura London 2014 Disponível em httpsanistiaorgbrwpcontentuploads201409Actitudesrespectoalatorturapdf 12 IBGE Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua PNAD Características gerais dos domicílios e dos moradores 2019 Disponível em httpsbibliotecaibgegovbrvisualizacaolivrosliv101707informativopdf 21 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia mento nacional de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro Infopen produzido pelo DEPEN em junho de 2017 havia 726354 pessoas encarceradas no país sendo que parcela sig nificativa dessa população era constituída por pessoas jovens 54 possui entre 18 e 29 anos e negras 64 da população carcerária nacional13 No campo da letalidade dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que as pessoas negras são mais atingidas por mortes violentas apon tando que de 2007 a 2017 a taxa de vitimização de negros cresceu 331 enquanto a de não negros aumentou 3314 Nas informações presentes no SISTAC a sobrerrepresentação negra também fica evidente na audiência de custódia 674 19463 das pessoas autuadas eram negras15 A este cenário somase um contexto de baixa responsabilização pelo crime de tortura e outros tipos penais assemelhados o que dá margem à conclusão de organismos internacionais de que a impunidade continua sendo a regra e não a exceção em parte devido a procedimentos altamente deficientes16 Segundo o Infopen em junho de 2016 havia 229 pessoas presas pelo crime de tortura seja com condenação ou aguardando julgamento em dezembro de 2016 245 pessoas e em junho de 2017 214 pessoas17 É preciso destacar ainda que esses dados não necessariamente apontam a responsabilização de agentes de segurança pública uma vez que o tipo penal brasileiro para tortura também se aplica a particulares Diante desse diagnóstico a prevenção e o combate à tortura e maustratos no país é um de safio urgente e a audiência de custódia um instrumento indispensável A publicação deste Manual objetiva assim apoiar a atuação da magistratura brasileira no desempenho de tão importante papel aportando subsídios para qualificar a condução da audiência de custódia e respectivas diligências subsequentes e para ampliar a aplicação das regras e procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 2132015 especialmente em seu Protocolo II Assim reforçando a independência judicial e fortale cendo a posição do Poder Judiciário este documento visa servir como base para os juízes e juízas da audiência de custódia Potencialmente também poderá auxiliar a qualificar a atuação do Ministério Público da Defensoria Pública da advocacia dos órgãos de segurança pública de outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil O documento se alicerça na normativa e jurisprudência nacional e internacional sobre o tema 13 BRASIL Infopen Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Brasília Jun 2017 Disponível em httpantigodepengovbrDEPENdepensisdepeninfopenrelatoriossinteticosinfopenjun2017rev120720190721pdfview 14 CERQUEIRA Daniel et al ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019 Rio de Janeiro Fórum Brasileiro de Segurança PúblicaIpea 2019 Ebook Disponível em httpswwwipeagovbrportalimagesstoriesPDFsrelatorioinstitucional190605atlasdaviolencia2019pdf 15 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Painéis CNJ Dados extraídos em 23 de julho de 2020 do SISTAC S l s n Disponível em httpswwwcnjjusbrsistemacarcerarioaudienciadecustodiasistac Acesso em 23 jul 2020 16 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil Note by the Secretariat AHRC3157Add4 2016 Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 par 144 17 BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Painel Interativo 2017 2018 e 2019 Brasília Departamento Penitenciário Nacional Disponível em httpantigodepengovbrDEPENdepensisdepeninfopen 22 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Propõe reflexões e atuações a partir da experiência concreta e cotidiana dos tribunais utilizando da dos coletados pelo Programa Justiça Presente e pelos consultores e consultoras estaduais em audi ências de custódia situados em todas as unidades da federação desde julho de 2019 Em especial são realçadas práticas promissoras de alguns estados vigentes à época de elaboração deste Manual quanto a arranjos institucionais e procedimentos inovadores nas audiências de custódia a servir de inspiração e a demandar constante aprimoramento manutenção e fortalecimento LIBERDADE PROVISÓRIA E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência de custódia é instrumento indispensável para prevenção e combate à tortura e maustratos conforme tratado neste Manual Em razão disso não cabe dispensar sua realiza ção em razão da concessão de liberdade provisória a partir somente da análise judicial do auto de prisão em flagrante Tratase de ato solene de natureza obrigatória por força de lei e com base na jurisprudência Justamente nos crimes de menor gravidade com probabilidade significativa de concessão de liberdade provisória é que há alto potencial para a prática da tortura com finalidade de casti gar torturacastigo que se manifesta como forma de punição dada a pessoas por exemplo para aprender a não cometer delitos ou fugir da polícia conforme será explorado no Capítulo 3 deste Manual Para identificar as práticas locais e atuais de prevenção e combate à tortura no âmbito da audiência de custódia foram respondidos pelas consultorias estaduais instrumentos de coleta de dados cujo intuito foi obter a maior quantidade de subsídios possível sobre as circunstâncias e proce dimentos envolvidos no ato solene englobando atos anteriores e posteriores à audiência em si bem como principais dificuldades e potencialidades percebidas Para isso levouse em conta as audiên cias acompanhadas e as informações obtidas no desempenho regular das atividades e no contato com os atores locais A partir desses insumos teóricos e empíricos locais nacionais e internacionais este Manual foi organizado em nove capítulos sendo esse o primeiro que apresenta a partir de diversos dados breves considerações sobre a tortura no Brasil Na sequência o segundo capítulo traz alinhamento sobre os conceitos estruturantes de tortura e maustratos que servirão como base para os temas tratados a seguir Nesse sentido em todo o Manual utilizase o termo maustratos o qual deve ser compreendi do como um conceito ampliado similar à noção de outros tratamentos ou penas cruéis desumanos 23 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ou degradantes estabelecida nos parâmetros internacionais Não assume portanto o sentido estrito da conduta delitiva tipificada no art 136 do Código Penal18 No terceiro capítulo detalhase a condução da entrevista da pessoa custodiada a partir da perspectiva de que o relato é o elemento mais importante a ser avaliado na audiência de custódia em relação à tortura e aos maustratos Adicionalmente o quarto capítulo trata da avaliação a ser feita pela autoridade judicial dos demais elementos os registros documentais e as informações comple mentares existentes No quinto destacase a possibilidade de perguntas e requerimentos do Ministé rio Público e da defesa O sexto capítulo destrincha as repercussões jurídicas decorrentes da existência de relato ou outros indícios de tortura ou maustratos englobando desde eventual decisão de relaxamento da pri são ilegal até os encaminhamentos judiciais e não judiciais cabíveis No sétimo operacionalizase a necessidade de registro de informações pelo juízo da custódia e as diligências subsequentes à audi ência O oitavo capítulo indica medidas e procedimentos de gestão para efetivação do papel do Judi ciário na prevenção e combate à tortura envolvendo o juízo da audiência de custódia e os Tribunais especialmente os Grupos de Monitoramento e Fiscalização GMFs Por fim são apresentadas as considerações finais 18 Art 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia quer privandoa de alimentação ou cuidados indispensáveis quer sujeitandoa a trabalho excessivo ou inadequado quer abusando de meios de correção ou disciplina Pena detenção de dois meses a um ano ou multa 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave Pena reclusão de um a quatro anos 2º Se resulta a morte Pena reclusão de quatro a doze anos 3º Aumentase a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 catorze anos BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Rio de Janeiro DOU de 31121940 1940 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Conceitos estruturantes 26 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 21 CONCEITO DE TORTURA A prática de tortura ou maustratos constitui tão grave violação de direitos humanos que a Cons tituição Federal de 1988 que preceitua a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito apresenta a sua vedação no rol de direitos e garantias fundamentais do art 5 nos incisos III e XLVII ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e não haverá penas cruéis O texto constitucional ressalta ainda a gravidade da tortura ao considerar a prática inafiançável e insuscetível de graça ou anistia A vedação à tortura está presente também em várias convenções e declarações internacionais cuja adesão do Brasil impõe obrigação vinculante e inderrogável na adoção de medidas legislativas e institucionais destinadas à sua prevenção e combate Nesse sentido destacamse a Convenção Ame ricana sobre Direitos Humanos 1969 a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tor tura 1985 ratificadas pelo Brasil entre 1989 e 1992 Em seguida visando estabelecer a tipificação da tortura como crime específico foi promulgada a Lei nº 94551997 Finalmente a Lei nº 128472013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tor tura SNPCT integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatu tárias de realizar o monitoramento a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade assim como de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas incluindo órgãos do Poder Judiciário art 2º 2º II Criou também o Comitê e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Esse Sistema tem como objetivo fortalecer o enfrentamento à tortura por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes permi tindo as trocas de informações e o intercâmbio de práticas promissoras Nesse arcabouço três atos normativos vigentes no ordenamento preceituam o conceito de tortura de diferentes formas 1 Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degra dantes das Nações Unidas ratificada por meio do Decreto nº 40 de 15 de fevereiro de 1991 Convenção da ONU 2 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ratificada por meio do Decreto nº 98386 de 9 de dezembro de 1989 Convenção Interamericana 3 Lei nº 9455 de 7 de abril de 1997 27 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Norma Convenção da ONU Convenção Interamericana Lei nº 94551997 Definição Art 1º 1 Para os fins da presente Convenção o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões de castigála por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência Art 2º Para os efeitos desta Convenção entenderseá por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais com fins de investigação criminal como meio de intimidação como castigo pessoal como medida preventiva como pena ou com qualquer outro fim Entender seá também como tortura a aplicação sobre uma pessoa de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima ou a diminuir sua capacidade física ou mental embora não causem dor física ou angústia psíquica Art 1º Constitui crime de tortura I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causandolhe sofrimento físico ou mental a com o fim de obter informação declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa b para provocar ação ou omissão de natureza criminosa c em razão de discriminação racial ou religiosa II submeter alguém sob sua guarda poder ou autoridade com emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo Pena reclusão de dois a oito anos 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal 2º Aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitálas ou apurálas incorre na pena de detenção de um a quatro anos Considerando a vigência de três conceitos não coincidentes a obrigação internacional de pre venção e combate à tortura operacionalizada pela autoridade judicial no momento da audiência de custódia deve se perfazer com base no princípio pro homine ou pro personae Esse é compreendido como um critério hermenêutico que informa as normas internacionais de direitos humanos em virtu de do qual se privilegia a norma mais ampla ou a interpretação mais ampla para o reconhecimento 28 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia dos direitos protegidos19 Essa diretriz consta expressamente no Pacto de San José da Costa Rica nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exer cício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos EstadosPartes ou de acordo com outra convenção art 29 A jurisprudência brasileira igualmen te reconhece sua aplicação20 Desse modo devese entender a tortura de forma a contemplar a expressão conceitual mais protetiva à pessoa custodiada e ao direito à integridade pessoal no contexto de privação de liberdade Esta compreensão multijurídica da tortura é inclusive consignada nos diplomas normativos nacio nais A Lei nº 128472013 estabelece que para os fins desta Lei considerase I tortura os tipos penais previstos na Lei nº 9455 de 7 de abril de 1997 respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura art 3º Similarmente o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 reconhece as duas convenções sobre tortura e a lei especializada e estabelece que essas devem ser lidas de modo harmônico Desde logo é preciso asseverar que essa compreensão ampla se volta à tortura tida como grave violação de direitos humanos Para fins de responsabilização penal o único conceito aplicável é o da Lei nº 94551997 Assim a partir do princípio pro personae e dos conceitos de tortura pertinentes à audiência de custódia extraemse quatro elementos centrais i ato de infligir dor ou sofrimento por ação ou omissão ii intencionalidade da conduta iii finalidade considerada dentro de um rol não exaustivo e portanto bastante amplo e iv perpetração por agente público A gravidade ou intensidade da dor ou sofrimento prevista apenas no conceito da Convenção da ONU não compõe os elementos consti tutivos da prática de tortura Sistematicamente a partir dos conceitos vigentes a designação de um ato como tortura con templa 1 Inflição de dor ou sofrimento físico ou mental 2 Intencionalidade da conduta 3 Finalidade a para fins de investigação criminal incluindo i obtenção de informação ou declaração da pessoa ou de terceiro ii obtenção de confissão da pessoa ou de terceiro 19 SALVIOLI Fabián Un análisis desde el principio pro persona sobre el valor jurídico de las decisiones de la CIDH Buenos Aires Ediar 2003 Ebook Disponível em httpwwwderechoshumanosunlpeduarassetsfilesdocumentosunanalisisdesdeelprincipiopro personasobreelvalorjuridicodelasdecisionesdelcidhfabiansalviolipdf 20 A adesão ao Pacto de São José significa a transposição para a ordem jurídica interna de critérios recíprocos de interpretação sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos Assim o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine composto de dois princípios de proteção de direitos a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos BRASIL Superior Tribunal de Justiça Quinta Turma Recurso Especial 1640084SP Relator Ministro Ribeiro Dantas Julgado em 15122016 DJe 01022017 2017 29 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia b para castigo ou punição por ato que a pessoa ou terceiro tenha cometido ou se suspeite que ela tenha cometido c para intimidação ou coerção da pessoa ou de terceiro d por qualquer razão com base em qualquer tipo de discriminação e como medida preventiva ou f com qualquer outro fim 4 Realizado por agente público ou outra pessoa no exercício de funções públicas a por ação incluindo a sua instigação b por omissão incluindo o seu consentimento ou aquiescência Ainda considerando a segunda parte do art 2º da Convenção Interamericana também se en tende como tortura a utilização de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima ou a di minuir sua capacidade física ou mental embora não causem dor física ou angústia psíquica Nesse caso o primeiro elemento inflição de dor ou sofrimento deixa de ser necessário havendo uma valoração destacada aos métodos adotados questão que será abordada em mais detalhes neste Manual na seção sobre dimensão material da oitiva A lei brasileira não limita o crime de tortura a agentes públicos podendo ser imputável também aos demais indivíduos Contudo essa análise escapa aos objetivos e finalidades da Resolução CNJ nº 2132015 a qual se centra especificamente sobre a prevenção e combate à tortura e maustratos cometidos por agentes públicos É central ressaltar que à autoridade judicial da audiência de custódia não cabe estabelecer a capitulação penal prevista na Lei nº 94551997 Os indícios coletados nessa audiência poderão ter implicações quanto à imputabilidade penal do agente público responsável pelo crime de tortura mas também repercussões préprocessuais e intraprocessuais como quanto ao relaxamento da prisão administrativas ante órgãos de correição e cíveis como subsídio para ações de reparação O es copo da audiência de custódia permite abranger todos esses níveis autônomos de responsabilidade jurídica Nos próximos tópicos esses conceitos são examinados de maneira comparada para auxiliar em seu entendimento prático Sobre a conduta inflição de dor ou sofrimento físico ou mental A definição da Convenção contra a Tortura da ONU sobre o tipo de conduta que caracteriza tortura é bastante aberta referindose a qualquer ato pelo qual se inflige dores e sofrimentos agudos Já a Convenção Interamericana trata como todo ato pelo qual são infligidos penas ou sofrimentos 30 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia físicos ou mentais sem a exigência de intensidade Por sua vez a Lei nº 94551997 no art 1º cri minaliza a tortura envolvendo as condutas caracterizadas pelas três ações constranger submeter e omitirse dispensando igualmente o critério de gravidade O ato de constranger consistiria em forçar alguém coagir Na hipótese do inciso I do art 1º da lei nacional21 tratase de tortura quando se coage oprime força alguém ou lhe tolhe seus movi mentos com emprego de violência ou grave ameaça prevendo algumas finalidades como obtenção de informação declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa assim como para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou ainda em razão de discriminação racial ou religiosa22 A lei brasileira estabelece ainda um destaque referente ao constrangimento para para provocar ação ou omissão de natureza criminosa art 1º I b o que pode ser classificado como uma espécie de torturacrime em que se constrange a pessoa para que ela cometa um outro delito Já a conduta de submeter se manifesta quando se reduz alguém à obediência ou à depen dência sujeitase ou subjugase alguém dominase ou vencese alguém se subordina alguém se faz alguém sujeitarse entregarse ou renderse ou faz alguém obedecer às suas ordens e vontade23 Nessas situações há uma conduta que retira a livre vontade da pessoa que sofre a tortura semelhan te ao sentido de anular a personalidade da vítima previsto no art 2º da Convenção Interamericana Enquanto que ao constranger buscase obrigar a pessoa a fazer ou dizer algo confessar fornecer informação realizar ação ou omissão criminosa ao submeter alguém o que se pretende é que a pessoa não faça algo indesejado uma não ação da pessoa o que também se assemelha à ideia de diminuir sua capacidade física ou mental que também consta no dispositivo da Convenção Intera mericana Um modo comum pelo qual ocorre o ato de submeter ou de constranger alguém é por meio da ameaça A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que as ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a danos físicos produz em certas circunstâncias angústia moral de tal grau que pode ser considerada tortura psicológica24 21 Art 1º Constitui crime de tortura I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causandolhe sofrimento físico ou mental a com o fim de obter informação declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa b para provocar ação ou omissão de natureza criminosa c em razão de discriminação racial ou religiosa II submeter alguém sob sua guarda poder ou autoridade com emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo Pena reclusão de dois a oito anos BRASIL Lei nº 9455 de 7 de abril de 1997 Define os crimes de tortura e dá outras providências DOU de 841997 Brasília 1997 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9455htm 22 MAIA Luciano Mariz Do Controle Judicial Da Tortura Institucional No Brasil Hoje 2006 Universidade Federal de Pernambuco s l 2006 Disponível em httpapublicaorgwpcontentuploads201206DOCONTROLEJUDICIALDATORTURAINSTITUCIONALNOBRASILHOJEpdf p 122 23 MAIA Luciano Mariz Op cit p127130 24 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Maritza Urrutia Vs Guatemala Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2003 p 81 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec103esppdf Ver também CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Tibi Vs Ecuador Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2004 p 150 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec114esppdf parágrafo 149 Idem Caso Servellón García y otros Vs Honduras Sentencia 2006 p 87 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec152esppdf parágrafo 99 31 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A lei brasileira prevê ainda uma modalidade específica de tortura que protege as pessoas pre sas ou em cumprimento de medida de segurança e dispensa uma finalidade própria Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal art 1º 1º De modo parecido a Convenção contra a Tortura da ONU dispõe que não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram art 1º assim como também estabelece a Convenção Interamericana que não constitui tortura aqueles atos decorrentes de medidas legais ou inerentes a elas contanto que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este Artigo art 2º Essa previsão reverbera sobretudo em relação ao uso da força por agentes estatais que exclui o enquadramento como tortura desde que seja de forma lícita Contudo avaliar a licitude do uso da força impõe um exame complexo que envolve a legalidade dos métodos tipos de armamento e mu nição permitidos e em quais condições procedimentos condições de detenção etc a necessidade respeito ao uso da força como ultima ratio planejamento operacional circunstâncias pessoais e con textuais do agente e da pessoa implicada avisos orais prévios e proporcionalidade medida menos danosa resposta diferenciada circunstâncias do caso concreto além de considerações quanto à cadeia de comando e monitoramento da ação25 Em que pese essa possibilidade de afastamento da prática de tortura similar à previsão do art 23 III do Código Penal26 sua verificação demanda uma cuidadosa análise e a audiência de custódia não é momento para isso A limitada cognição e a competência jurisdicional inerentes ao ato revelam que não cabe à autoridade judicial da audiência de custódia decidir se o uso da força foi legítimo ou não devendo encaminhar os indícios às autoridades investigativas competentes Por fim a omissão também pode configurar a prática de tortura Conforme estabelece a Con venção Interamericana são responsáveis aqueles que cometamno diretamente ou podendo impedi lo não o façam no art 3º A Convenção da ONU assinala que perpetra tortura o agente público por instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência art 1º O 2º do art 1º da lei brasileira penaliza a tortura por omissão em duas situações distintas i a omissão de quem tinha o dever de evitar a tortura e não a evitou e ii a omissão de quem tinha o dever de apurar o crime e não o fez27 25 AMNESTY INTERNATIONAL Use of Force Guidelines for implementation of the UN basic principles on the use of force and firearms by law enforcement officials Amnesty International 2015 Disponível em httpswwwamnestyorgukfilesuseofforcepdf 26 Exclusão de ilicitude Art 23 Não há crime quando o agente pratica o fato III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Rio de Janeiro DOU de 31121940 1940 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm 27 MAIA Luciano Mariz Do Controle Judicial Da Tortura Institucional No Brasil Hoje 2006 Universidade Federal de Pernambuco s l 2006 Disponível em httpapublicaorgwpcontentuploads201206DOCONTROLEJUDICIALDATORTURAINSTITUCIONALNOBRASILHOJEpdf p 176 32 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Enquanto a primeira hipótese tem repercussões importantes para a Polícia Militar como por meio da coibição de linchamentos populares e práticas de justiçamento por exemplo a segunda impacta o delegado ou delegada que lavrou o auto de prisão em flagrante que porventura não tenha adotado as providências de apuração imediatamente TORTURA E USO LEGÍTIMO DA FORÇA Oa senhora resistiu à prisão É comum que nas audiências de custódia em que há relato de violência no momento da prisão se questione se houve resistência à prisão Ainda que o fato de a pessoa ter resistido à prisão possa motivar o uso legítimo da força devese questionar se esse uso foi legal necessário e proporcional e se empregou os meios menos lesivos à disposição Dessa forma o simples fato de existir informação sobre ter havido resistência à prisão não afasta a possibilidade de a pessoa custodiada ter sido vítima de tortura ou maustratos É possível inclusive que aconteça tortura com a finalidade de punir a pessoa por ter resistido à prisão A autoridade judicial diante de um relato de violência cometida no contexto de uma prisão deve buscar apurar as informações acerca das medidas tomadas pelos agentes de segurança em particular quando se tratar de casos que envolvem resistência da pessoa presa em que foram utilizadas práticas de imobilização contenção por algemas entre outros Assim uma pergunta como Oa senhora resistiu à prisão pode ser relevante para entender melhor os fatos mas a resistência à prisão não é um fator que afasta o registro da suposta prática de tortura ou maustratos A intensidade da força utilizada sua proporcionalidade e de corrente legalidade escapam à possibilidade apuratória e decisória da audiência de custódia A diretriz é objetiva todo indício de tortura e violência deve ser devidamente investigado pelos órgãos competentes mediante determinação da autoridade judicial Sobre a finalidade A finalidade como elemento essencial para a caracterização da tortura diz respeito ao objetivo ou motivo pelo qual ela foi praticada De acordo com a Convenção da ONU a tortura pode ser execu tada para obter informação ou confissão castigar ou intimidar De forma semelhante a lei brasileira elenca como possíveis objetivos da conduta obter informação declaração ou confissão provocar ação ou omissão de natureza criminosa e aplicar castigo ou medida preventiva A finalidade relativa a obter declaração é uma previsão nacional inovadora que no campo da torturacrime ocorreria 33 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia por exemplo no caso em que agente público pratica ato de tortura mediante ameaça contra uma tes temunha perito ou intérprete num processo criminal para que este faça afirmação falsa negue ou se omita quanto à verdade ou ao seu dever funcional acarretando o crime de falso testemunho ou falsa perícia art 342 do Código Penal O castigo por um ato que a pessoa ou terceiro tenha porventura cometido é a um só tempo finalidade e ação é pretexto para infligir a alguém o sofrimento e a própria inflição isto é o ato de castigar carrega os elementos objetivo e subjetivo do tipo Reconhecida na jurisprudência nacional a tortura como castigo pode se manifestar como uma forma de punição a ser dada a pessoas para aprender a não correr da polícia28 A intimidação ou coerção dessa pessoa ou de terceiro é entendida como elemento caracteriza dor da tortura na hipótese do inciso II do art 1º da Lei nº 94551997 A medida de caráter preventivo tem característica comum ao castigo em razão de ser ao mesmo tempo motivo para a prática de tortura e tortura em si Assim entendese que a intimidação é uma ação para causar temor na vítima e com isso reduzirlhe a resistência e obter sua passividade ao deixála amedrontada29 Esta modalida de de tortura preventiva também consta na Convenção Interamericana Perfaz portanto uma finalida de muito séria e bastante associada a criar um ambiente de temor generalizado e mesmo tendentes a anular a personalidade da vítima ou a diminuir sua capacidade física ou mental art 2º Além das finalidades acima elencadas para caracterizar uma determinada conduta como tor tura é necessário analisála à luz do princípio da não discriminação Tanto a Convenção da ONU quan to a Lei nº 94551997 mencionam que o objetivo da conduta pode ser discriminatório O Comitê da ONU contra a Tortura consigna que o uso discriminatório da violência é um fator importante para de terminar se um ato constitui tortura30 A seletividade racial em inglês racial profiling31 é um importan te exemplo de comportamento discriminatório no âmbito da justiça criminal entendido por tribunais internacionais como uma tática adotada por alegadas razões de segurança e proteção baseada em estereótipos de raçacor ao invés de suspeitas objetivas e que intenta identificar indivíduos ou grupos de maneira discriminatória baseandose na pressuposição errônea de que pessoas com tais caracte rísticas são mais propensas a se engajar em tipos específicos de crimes32 28 Crime de tortura Autorias induvidosas Materialidade comprovada Policiais militares que adentram a casa da vítima colocam na na viatura policial e a submetem a intenso e prolongado espancamento para aprender a não correr da polícia Aplicação de castigo pessoal Caracterização do delito insculpido no inciso II do art 1º da Lei de Tortura BRASIL Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal 10000003034295000 Numeração única 30342957820008130000 Segunda Câmara Criminal Relator Desembargador Luiz Carlos Biasutti Data do julgamento 10042003 29 MAIA Luciano Mariz Do Controle Judicial Da Tortura Institucional No Brasil Hoje 2006 Universidade Federal de Pernambuco s l 2006 Disponível em httpapublicaorgwpcontentuploads201206DOCONTROLEJUDICIALDATORTURAINSTITUCIONALNO BRASILHOJEpdf p 210212 30 UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE General comment 2 Implementation of article 2 by States parties CATC GC2 Convention against Torture and Other Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment Geneva s n 2008 Disponível em httpswwwrefworldorgdocid47ac78ce2html 31 Mais informações disponíveis no Manual de Parâmetros para Tomada de Decisão Judicial na Audiência de Custódia Proposta Geral referência cruzada 32 EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS DH and others v the Czech Republic Grand Chamber 2007 Disponível em httpshudocechrcoeinteng7B22appno222257325002222itemid222200183256227D 34 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A Lei nº 94551997 menciona a discriminação racial ou religiosa como uma finalidade que deve ser entendida no sentido fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstituciona lidade por Omissão ADO 26 Nesse precedente acolheuse a tese que agrega ao conceito de racismo a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis em condição de inferiorização e estig matização ultrapassando aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos Assim o STF reconheceu que discriminação por orientação sexual e identidade de gênero constitui ilícito penal com base na Lei nº 771689 Lei do Racismo noção de racismo para efeito de configuração típica dos delitos previstos na Lei nº 771689 não se resume a um conceito de ordem estritamente antropológica ou biológica projetando se ao contrário numa dimensão abertamente cultural e sociológica abrangendo inclusive as situações de agressão injusta resultantes de discriminação ou de preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou em decorrência de sua identidade de gênero A prática do ra cismo eliminada a construção artificial e equivocada do conceito de raça traduz a expressão do dogma da desigualdade entre os seres humanos resultante da exploração do preconceito e da ignorância significando em sua concreta expressão a injusta denegação da essencial dignidade e do respeito mútuo que orienta as relações humanas33 grifos nossos Logo a tortura com finalidade baseada em discriminação de gênero também está contempla da pela conduta típica do art 1º da Lei nº 94551997 Essas finalidades baseadas em discriminação racial e de gênero serão aprofundadas na seção referente à dimensão material da oitiva Ademais a Convenção Interamericana abre a possibilidade de se reconhecer qualquer outro fim pelo qual se pode praticar a tortura o que tem permitido à Corte Interamericana e às jurisdições nacionais reconhecerem novas práticas e métodos como tortura34 Diante de tamanha abertura quan to às finalidades possíveis em relação à responsabilização criminal o STJ relaxou as exigências quan to à sua comprovação e estabeleceu que a tortura quando praticada contra pessoa presa independe da finalidade não pairando dúvida de que o sujeito passivo encontravase preso e do mesmo modo não se questionando que lhe foi imposto sofrimento físico que poderia ser qualificado como inten so não havia como se afastar a figura típica referente à tortura prevista no art 1º 1º da Lei nº 94551997 Vale destacar a propósito a inexistência de especial fim de agir nesta modalidade de tortura Aliás neste aspecto ausência de especial fim de agir esta modalidade de tortura diferenciase das demais previstas no texto legal que por outro lado exigem sua presença Ou seja as formas de tortura descritas no art 1º incisos I e II somente se perfazem se tiver agido o agente 33 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO 26 2019 Processo Eletrônico DJE n142 Divulgado em 28062019 Disponível em httpwwwstfjusbrarquivocmsnoticiaNoticiaStfanexoADO26ementaassinadapdf 34 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso IV Vs Bolivia Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2016 p 120 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec329esppdf par 263 35 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia imbuído por uma finalidade específica Em resumo se a vítima é pessoa que se encontra presa como in casu não se exige o especial fim de agir na conduta do agente Não há neste caso a prática de um delito de lesões corporais graves O princípio da especialidade exige o en quadramento a justaposição da conduta ao crime previsto no art 1º 1º da Lei nº 945597 pois pessoa presa foi submetida a sofrimento físico ou mental e o ato não estava previsto em lei nem resultava de medida legal35 grifos nossos Esse entendimento está alinhado ao Comitê da ONU sobre Tortura que assevera a investiga ção imediata e imparcial conduzida por autoridades competentes em relação à intenção e à finalida de deve ser objetiva e de acordo com as circunstâncias de cada caso e não uma análise subjetiva dos agentes públicos que a cometeram36 Sobre o resultado da conduta A conduta definida como tortura também se caracteriza por gerar como resultado dor ou so frimento físico ou mental para a vítima De um lado importa destacar que o conceito de dor e de sofrimento apesar de próximos são distintos Mas a separação é tênue Na visão da bioética a dor física envolve uma experiência sensorial e biológica nocicepção porém ainda que a neurofisiolo gia seja similar a todas as pessoas sua percepção e sua vivência são culturalmente construídas de maneira que a dor é algo individualizado O sofrimento por sua vez é mais englobante e acarreta redu ção da qualidade de vida com implicações decorrentes de medo ansiedade estresse perdas e outros estados psicológicos Enquanto a dor exige compreensão racional o sofrimento requer entendimento afetivo Ainda que seja possível sofrer sem ter dor e ter dor sem sofrer os conceitos se assemelham por constituírem uma emoção negativa Similares e diferentes a separação conceitual remete em última instância à questão da relação mentecorpo37 Assim em relação à tortura devese encarar a experiência pessoal de violência de forma abrangente e que contemple os sintomas e sinais com uma perspectiva atenta tanto à dor quanto ao sofrimento para se evitar uma abordagem centrada numa medicina de cadáver vivo e numa psicologia da alma sem corpo38 De outro lado os conceitos de tortura indicam que esta pode se perfazer por meios físicos ou mentais ou psicológicos porém a diferença entre os dois carece de maior atenção posto que como indica o Protocolo de Istambul A distinção entre tortura física e psicológica é artificial Por exem 35 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 856706 AC 200601144920 Relatora Ministra LAURITA VAZ Data de Julgamento 06052010 T5QUINTA TURMA DJe 28062010 36 UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE General comment 2 Implementation of article 2 by States parties CATC GC2 Convention against Torture and Other Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment Geneva s n 2008 Disponível em httpswwwrefworldorgdocid47ac78ce2html par 9 37 DRUMMOND José Paulo Bioética dor e sofrimento Cienc Cult S l v 63 n 2 p 3237 2011 Disponível em httpcienciaeculturabvsbrscielophpscriptsciarttextpidS000967252011000200011 38 GUSDORF G Dialogue avec le médecin Genève Editions Labor et Fides 1995 p1314 36 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia plo a tortura sexual causa geralmente sintomas físicos e psicológicos mesmo que não tenha havido agressão física par 144 O quadro clínico quanto ao sofrimento resultante da tortura é muito mais complexo do que a soma das marcas visíveis a olho nu Assim a caracterização de uma conduta como tortura deve envolver uma avaliação tanto física como psicológica para se entender o fenômeno A Corte Interamericana mensura o grau de afetação ou de resultado gerado pela conduta a partir da análise de fatores endógenos e exógenos sendo os endógenos relacionados às caracterís ticas da forma de tratamento duração método utilizado modo como o sofrimento foi infligido seus efeitos físicos e mentais e os exógenos às circunstâncias pessoais da vítima idade sexo estado de saúde e outras39 A Corte reforça a importância das características pessoais de uma suposta vítima de tortura ou maustratos para determinar como sua integridade pessoal foi violada Isso porque essas características podem modificar a percepção da realidade do indivíduo e assim aumentar o sofrimen to ou o sentido de humilhação quando são submetidos a certos tratamentos No julgamento de um caso brasileiro a Corte reforçou que o sofrimento é uma experiência própria de cada indivíduo e nesse sentido vai depender de uma multiplicidade de fatores que fazem de cada pessoa um ser único40 22 CONCEITO DE MAUSTRATOS A Convenção da ONU prevê no seu art 16 proibição dos atos que constituam tratamento ou penas cruéis desumanos ou degradantes ainda que não correspondam à definição de tortura do art 1º quando forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência A par da discussão doutrinária sobre a exata diferença entre a tortura e esses outros tratamentos o Relator Especial sobre Tortura da ONU apontou que uma análise profunda dos trabalhos preparatórios dos artigos 1 e 16 da Convenção da ONU e uma interpretação sistemática de ambas disposições à luz da prática do Comitê contra a Tortura levam a concluir que os critérios decisivos para distinguir a tortura de trata mento cruel desumano ou degradante são o propósito da conduta e a impotência da vítima e não a intensidade da dor ou sofrimento infligidos41 Além disso a jurisprudência dos tribunais internacionais reconhece um caráter evolutivo na 39 Cfr CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Bueno Alves Vs Argentina Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2007 p 46 Disponível em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec164esppdf pár 85 Idem Caso de los Niños de la Calle Villagrán Morales y otros Vs Guatemala Sentencia Fondo 1999 p 67 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosSeriec63esppdf pár 74 Idem Caso Loayza Tamayo Vs Perú Sentencia Fondo 1997 p 40 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec33esppdf pár 57 40 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Pueblo Indígena Xucuru y sus miembros Vs Brasil Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2018 par 56 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec346esppdf pár 171 41 UNITED NATIONS COMMISSION ON HUMAN RIGHTS Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment Manfred Nowak ECN420066 2005 Disponível em httpsdocumentsddsnyunorgdocUNDOC GENG0516809pdfG0516809pdfOpenElement Par 39 37 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia interpretação das normas de direitos humanos e enfatiza que certos atos já reconhecidos no passado como tratamento ou penas cruéis desumanos ou degradantes podem ser qualificados no futuro de forma diferente isto é como tortura dado que as exigências crescentes de proteção aos direitos fun damentais devem corresponder aos valores básicos das sociedades democráticas Assim a autorida de judicial da audiência de custódia deve compreender a definição de tortura acima discutida como bússola para a classificação de atos violentos cometidos por agentes públicos deixando os outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes como situações residuais no contexto da prisão e investigação policial Como mencionado na Introdução para fins deste Manual se considerará o termo maustratos como substitutivo a outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes segundo a des crição acima sobre os parâmetros internacionais Logo não se deve ler maustratos como referência ao tipo do art 136 do Código Penal particularmente porque esta disposição não confere proteção eficaz à luz das normas internacionais Além disso o direito penal brasileiro prevê uma série de outros crimes próprios que podem igualmente servir para capitulação de condutas albergadas pela noção de tratamentos cruéis desumanos e degradantes42 23 INDÍCIOS Conforme já mencionado a audiência de custódia não serve para identificar a ocorrência de tortura ou maustratos mas sim para coletar e registrar indícios de sua prática os quais caso existen tes implicam diversas repercussões jurídicas para o juiz ou juíza que preside a audiência de custódia conforme se verá neste Manual e para outros atores a exemplo das autoridades responsáveis pela apuração Nesse sentido dispõe o art 239 do Código de Processo Penal que Considerase indícios a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Maria Tereza Rocha de Assis Moura indica que indício é todo rastro vestígio sinal e em geral todo fato conhecido devidamente provado e suscetível de con duzir ao conhecimento de fato desconhecido a ele relacionado por meio de operação de raciocínio43 Em razão da centralidade desse elemento para a audiência de custódia e da amplitude do que pode ser considerado indício o Protocolo II tópico 1 da Resolução CNJ nº 2132015 elenca em rol exemplificativo circunstâncias que Poderão ser consideradas como indícios quanto à ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Esse rol serve de orien tação ao olhar da magistratura na audiência de custódia e será explorado ao longo deste Manual 42 Entre os crimes possíveis no direito penal estão aqueles previsto na Lei de Abuso de Autoridade no Código Penal e na legislação extravagante Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Estatuto do Idoso entre outros 43 MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A prova por indícios no Processo Penal Rio de Janeiro Lúmen Júris 2009 p 36 38 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PROTOCOLO DE ISTAMBUL Manual para a investigação e documentação eficaz da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes O Protocolo de Istambul é um manual que atualmente representa o principal corpo de diretrizes in ternacionais para investigação e documentação de tortura e maustratos Produzido ao longo de três anos de pesquisas e estudos envolvendo mais de 75 especialistas 40 organizações e instituições de 15 países diferentes o documento foi finalizado em março de 1999 na maior cidade da Turquia de onde advém seu nome e remetido em seguida ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Em dezembro de 2000 o Protocolo de Istambul foi aprovado pela Assembleia Geral da ONU como referência mundial no tema Tratase portanto de instrumento de soft law Contudo tem sido utilizado como fonte jurídica por órgãos e tribunais internacionais44 assim como já foi incorporado ao sistema jurídico interno de alguns países como Colômbia Chile México45 No Brasil o Protocolo de Istambul consta expressamente na Recomendação CNJ nº 492014 e Re comendação CNMP nº 312016 como diretriz a ser seguida sobretudo para os exames de corpo de delito de vítimas A Resolução CNJ nº 2132015 que regulamenta a audiência de custódia também o menciona como referência ao seu Protocolo II sobre Procedimentos para oitiva registro e encaminha mento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes De modo geral o Protocolo de Istambul apresenta i as normas internacionais aplicáveis ii os códi gos éticos aplicáveis iii os principais objetivos e princípios para a investigação de tortura incluindo garantias de devido processo e salvaguardas na detenção iv considerações gerais para as entrevis tas com as vítimas e v parâmetros detalhados para realização do exame médicolegal para iden tificação de indícios físicos e psicológicos da tortura Este último aspecto é bastante trabalhado no documento e orienta requisitos de validade importantes para em particular os exames cautelares e exames de corpo de delito relativos a indícios de tortura Ainda pouco conhecido no país e pela magistratura o Protocolo de Istambul perfaz instrumento cen tral na realização das audiências de custódia sobretudo para a consecução de seu objetivo de preven ção e combate à tortura e maustratos 44 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Gutiérrez Soler Vs Colombia Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2005 p 73 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec132esppdf CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 134 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos20190115B15Dpdf pár 215 UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE General comment 3 Implementation of article 3 by States parties Convention against Torture and Other Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment Geneva s n 2012 Disponível em httpstbinternetohchrorglayouts15 treatybodyexternalDownloadaspxsymbolnoCAT2fC2fGC2f3Langen par 25 45 Artículo 5 Para los efectos de esta Ley se entiende por V Dictamen médicopsicológico La examinación o evaluación que conforme al Protocolo de Estambul el Código Nacional de Procedimientos Penales y las leyes de la Comisión Nacional y de los Organismos de Protección de los Derechos Humanos realizarán los peritos oficiales o independientes acreditados en la especialidad médica y psicológica a fin de documentar los signos físicos o psicológicos que presente la Víctima y el grado en que dichos hallazgos médicos y psicológicos se correlacionen con la comisión de actos de tortura ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Ley general para prevenir investigar y sancionar la tortura y otros tratos o penas crueles inhumanos o degradantes Ciudad de México s n 2017 Disponível em httpwwwdiputadosgobmxLeyesBibliopdfLGPIST260617pdf 39 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CONCEITO MULTIJURÍDICO DE TORTURA Implicação préprocessual Relaxamento da prisão Exclusão da prova ilícita Medidas de reparação Medidas protetivas Responsabili dade civil Responsabili dade administrativa Medidas protetivas judiciais e não judiciais Sanção administrativa ao agente público Sanção penal ao agente público Medidas Protetivas Responsabili dade objetiva do Estado Responsabili dade do agente público Responsabili dade penal do agente público Implicação intraprocessual Conceito Nacional Lei nº 945597 Conceitos internacionais Âmbito de procedimentos contra a pessoa custodiada Âmbito administrativo contra o agente Âmbito penal contra o agente O conceito nacional também pode ser usado para fins de responsabilização civil e administrativa a depender o caso concreto Âmbito civil 3 Oitiva do relato de tortura ou maustratos 42 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A audiência de custódia estabelece a entrevista da pessoa custodiada como elemento cons titutivo do instituto como um momento de oitiva e avaliação sobre as circunstâncias em que se rea lizou sua prisão tendo como uma finalidade importante a prevenção e combate à tortura A conduta dos agentes de segurança pública que efetuaram a prisão e daqueles que promoveram as diligências investigativas passa a ser objeto de controle judicial de modo quase imediato considerando o prazo máximo de 24 horas de comparecimento presencial após a prisão A audiência de custódia é essencial ao devido processo legal pois permite a assistência jurídi ca o contraditório a ampla defesa e a salvaguarda da presunção de inocência logo nas primeiras horas de detenção Em decorrência a solenidade prima pela garantia do direito à integridade física e mental pelo direito a não ser torturado e a não ser arbitrariamente privado de liberdade Especificamente em relação à tortura na audiência de custódia há dois importantes desdobramentos jurídicosi a análise sobre a legalidade da prisão e decisão sobre o seu relaxamento considerando a prática de tortura ou maustratos como fator de ilegalidade da prisão em flagrante e ii o cumprimento da obrigação do Estado de apurar atos de tortura ou maustratos sempre que houver indícios razoáveis de sua ocorrên cia ou quando houver apresentação de queixa pela pessoa custodiada46 Desdobramentos jurídicos importantes i a análise sobre a legalidade da prisão e decisão sobre o seu relaxamento considerando a prática de tortura ou maustratos como fator de ilegalidade da prisão em flagrante e ii o cumprimento da obrigação do Estado de apurar atos de tortura ou maustratos sempre que houver indícios razoáveis de sua ocorrência ou quando houver apresentação de queixa pela pessoa custodiada À autoridade judicial que preside a audiência de custódia cabe inquirir a pessoa custodiada so bre as circunstâncias de sua prisão assegurar uma oitiva adequada e atentarse quanto aos indícios pessoais e contextuais relevantes que possam apontar para a prática de tortura Percebendo esses indícios incumbelhe adotar as providências cabíveis determinadas no marco normativo e discutidas neste Manual A documentação dos indícios de tortura e outras formas de tratamento degradante é um dever que propicia a realização de outras obrigações decorrentes de proibição absoluta da tortura Docu mentar materializa uma primeira etapa do dever de identificar os casos de tortura e maustratos e cria condições para que os deveres de investigar sancionar e de reparar sejam efetivos inclusive reduzin do a revitimização 46 Art 13 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes 43 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Assim a Resolução CNJ nº 2132015 e seu Protocolo II lecionam que a finalidade da audiên cia de custódia não é comprovar o crime de tortura por agentes públicos o que depende de proce dimentos de apuração e responsabilização próprios e distintos deste procedimento A finalidade é identificar indícios de que possa ter havido tortura ou maustratos e adotar as medidas imediatas necessárias podendo inclusive propiciar a determinação de produção de provas não repetíveis por parte da autoridade judicial como no caso de exame de corpo de delito Desta forma a audiência de custódia não é um momento para atribuir responsabilidade individual mas sim para caracterizar uma situação de possível violação de direitos e dar os efeitos jurídicos exigidos em função do relato e de outros indícios da ocorrência de tortura ou maustratos A partir do relato e eventualmente com apoio de elementos adicionais presentes no auto de prisão em flagrante no laudo do exame médico ou perícia e em indícios adicionais aportados a au toridade judicial identifica se há a priori fontes de prova de alguma conduta de agente de seguran ça que tenha infligido dor ou sofrimento à pessoa custodiada ou seja se há indícios de tortura ou maustratos Não obstante em função do escopo cognitivo condicionado às primeiras horas após a prisão e ao imperativo de presença da pessoa custodiada perante o magistrado ou magistrada o principal elemento avaliado na audiência de custódia em relação à tortura é a oitiva da pessoa cus todiada Tratase de um dos efeitos mais importantes do ato dar voz ao preso sua versão sobre as circunstâncias do fato livre de qualquer forma de constrangimento sobretudo porque nos depoi mentos prestados em delegacia quase sempre os policiais condutores ainda estão presentes o que necessariamente inibe os relatos47 Este é o entendimento já manifestado pelo STJ 1 O crime previsto no artigo 1º inciso I letra a da Lei 94551997 pressupõe o suplício físico ou mental da vítima não se podendo olvidar que a tortura psicológica não deixa vestígios não podendo consequentemente ser comprovada por meio de laudo pericial motivo pelo qual a mate rialidade delitiva depende da análise de todo o conjunto fáticoprobatório constante dos autos principalmente do depoimento da vítima e de eventuais testemunhas HC 214770DF Rel Mi nistro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 01122011 DJe 19122011 grifos nossos Em contrapartida esse elemento mais importante o relato é influenciado consideravelmen te pelo contexto pela abordagem e postura adotada pela autoridade judicial o que pode gerar inibição de fala devido a uma sensação de intimidação e desconforto ou mesmo em razão de traumas decor rentes da prática sofrida Os parâmetros nacionais e internacionais elucidam que pessoas submetidas à prática de tortura na maioria das vezes mostramse arredias desconfiadas e abaladas em face das 47 SILVA Maria Rosinete dos Reis Audiência de Custódia Accountability das Prisões Cautelares e da Violência Policial S l Juruá 2018 44 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia situações vergonhosas e humilhantes a que foram submetidas48 O Relator Especial sobre Tortura da ONU reconheceu que no Brasil A tortura e os maustratos desta natureza constituem uma prática arraigada e generalizada que foi naturalizada a tal ponto que os detentos não a mencionam a menos que sejam solicitados49 Determinadas variáveis específicas da situação como a dinâmica da entrevista a sensação de impotência face à devassa da sua intimidade o medo de represálias e de novas perseguições a vergonha pelo sucedido e o sentimento de culpa podem em qualquer momento da entrevista simular as circunstâncias da experiência de tortura Este fenômeno pode aumentar a ansiedade da pessoa custodiada e sua resistência em expor informações pertinentes na audiência de custódia50 No mo mento da audiência de custódia a pessoa vitimada tende a ter baixa expectativa de receber medidas de reparação que façam com que ela se sinta motivada a denunciar e a ser reabilitada ao status ante rior à tortura51 O ambiente forense costuma ser percebido como formal solene pouco acolhedor e consigna tensão e incerteza sobre os procedimentos e sobretudo sobre as consequências para a vida da pes soa presa Além disso o ato de relatar uma experiência de tortura vivida traz à tona o sofrimento desse episódio e impõe o receio de eventuais represálias Estas questões podem suscitar relatos pouco line ares de difícil compreensão e aparentemente incongruentes ou até mesmo negativas da ocorrência de condutas ilícitas por agentes públicos que tenham de fato ocorrido gerando falsos negativos e subnotificação Logo uma abordagem judicial adequada no momento de apresentar o ato processual formular perguntas iniciais escutar as respostas e fazer perguntas de seguimento é importante não somente para a cognição do juiz ou juíza sobre as circunstâncias da prisão e da prática da tortura mas também porque exerce papel considerável no desenvolvimento de rapport52 com a pessoa custodiada o que favorece a obtenção de um relato fidedigno dos fatos Fazse necessária uma escuta ativa demons trandose rigor na comunicação e cortesia bem como empatia e honestidade genuínas53 48 BRASIL Grupo de Trabalho Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República Protocolo Brasileiro de perícia forense no crime de tortura Brasília s n s d Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiopublicacoes torturaprotocolobrasileiropericiaforensenocrimedetorturaautorgrupodetrabalhotorturaepericiaforensesedhview 49 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil Note by the Secretariat AHRC3157Add4 2016 Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 50 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 162 51 Idem par 166 52 Rapport tem sido usado para se referir a uma série de características psicológicas positivas de uma interação incluindo um senso situado de conexão ou afiliação entre parceiros interativos conforto disposição para divulgar ou compartilhar informações sensíveis motivação para agradar e empatia O relatório pode potencialmente beneficiar a participação na pesquisa e a qualidade da resposta aumentando a motivação dos entrevistados para participar divulgar ou fornecer informações precisas GARBARSKI DANA SCHAEFFER N C DYKEMA J Interviewing Practices Conversational Practices and Rapport Responsiveness and Engagement in the Standardized Survey Interview Sociological Methodology S l 2016 Disponível em httpsjournalssagepubcomdoi1011770081175016637890 53 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 163 45 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Objetivamente é recomendável que a autoridade judicial logo no início da entrevista advirta que a pessoa custodiada pode a qualquer momento declarar que não compreendeu a pergunta ou termo ou que não sabe respondêla bem como reduza o uso de termos técnicos e procure repetir os conceitos fundamentais modificando a formulação de perguntas não compreendidas e priorizando palavras de fácil entendimento Desse modo explorando a forma de conduzir a audiência recomen dase ao juiz ou juíza que durante toda a sua interação com a pessoa custodiada adote uma aborda gem receptiva e cordial utilize linguagem simples evite termos técnicos e jargões jurídicos e faça perguntas abertas Além disso dispor de tempo suficiente para a oitiva do relato aprofundado é fator crucial54 Ainda os parâmetros do Protocolo de Istambul demarcam que a autoridade judicial esteja atenta e comunique à pessoa custodiada se necessário que aquelas informações podem servir para identificar padrões responsabilizar os agentes envolvidos evitar casos futuros55 31 RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA CUSTODIADA O primeiro passo na oitiva sobre tortura é a verificação de que a pessoa custodiada se encontra em condições minimamente adequadas para responder às perguntas da autoridade judicial e apresen tar seu relato A Resolução CNJ nº 2132015 estabelece que para o cumprimento de sua função de prevenção e combate à tortura a autoridade judicial deverá observar o disposto no Protocolo II visan do garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identi ficação de práticas de tortura art 11 2º O Protocolo II singulariza os elementos amparados pela noção de condições adequadas en volvendo i as condições pessoais de alimentação vestuário e saúde física e psicológica da pessoa custodiada ii uso de algemas ou outros instrumentos de contenção e iii presença de agente de segurança na sala de audiência A fase de verificação das condições pessoais e de apresentação do indivíduo à audiência de custódia se dá por meio de uma observação visual e contextual e necessariamente precede à ins tauração da audiência judicial Em razão disso esses procedimentos são destacados como primeira etapa na abordagem do juiz ou juíza em relação à prevenção e combate à tortura 54 Idem par 162 55 Idem par 162 46 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 311 Condições pessoais alimentação vestuário e saúde As primeiras medidas positivas que devem ser adotadas para que um relato de violência na prisão possa ocorrer na audiência de custódia diz respeito às condições da pessoa custodiada O perfil do custodiado ou custodiada se caracteriza por pessoas majoritariamente negras pobres com baixa escolaridade e arranjos de trabalho precários e instáveis muitas vezes com problemas de saúde mental e com familiares dependentes56 Ademais algumas variáveis têm impacto sobre a alimentação vestuário higiene e condição de saúde das pessoas presas como o contexto da prisão as diligências realizadas pela polícia investi gativa os espaços de carceragem em delegacias bem como os veículos de transporte e a distensão temporal entre a prisão e a audiência Não é incomum então as pessoas custodiadas serem apresen tadas à unidade judicial responsável pela audiência de custódia em situação de considerável vulnera bilidade com fome sede descalças sem camisa ou roupas rasgadas além de não necessariamente terem acesso a medicamentos dos quais façam uso contínuo Assim a autoridade judicial deve certificarse junto aos serviços judiciários de que a dinâmica diária da audiência de custódia contemple medidas concretas que salvaguardem as garantias previs tas nesta seção Além disso caso haja dúvida ou se perceba por meio de indícios visuais elementos contextuais e ainda relatos de que as condições estejam inadequadas oa magistradoa deve tomar as providências cabíveis no momento para sanar esses problemas De início devese ter atenção quanto a necessidades urgentes como a garantia de acesso a água potável e alimentação como ressalta a Regra 22 das Regras de Nelson Mandela57 O ambiente forense e os espaços de detenção anteriores como delegacias devem prover esses insumos básicos quando mais em se tratando de longos períodos de espera bem superior a seis horas entre a prisão e a audiência Quanto à higiene em certos casos a pessoa pode encontrarse bastante comprometida em razão das condições da prisão da detenção posterior ou mesmo por questões de saúde Inclusive ela pode ter se urinado situação mais provável entre indivíduos em transtorno psíquico ou em razão da própria violência da prisão Assim é importante que se assegure a disponibilidade de local para banho ou asseio antes da audiência caso a pessoa deseje As condições de higiene da pessoa custodiada 56 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81 dos APFs analisados por juízes não possuem informação sobre Covid19 Notícias CNJAgência CNJ de Notícias Brasília 30 jun 2020 Disponível em httpswwwcnjjusbr81dosapfsanalisadosporjuizesnaopossuem informacaosobrecovid19 57 A Regra 22 das Regras de Mandela menciona o seguinte 1 A administração deve fornecer a cada recluso a horas determinadas alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física de qualidade e bem preparada e servida 2 Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos Regras de Nelson Mandela Nova Iorque s n 2015 Disponível em httpswwwunodc orgdocumentsjusticeandprisonreformNelsonMandelaRulesPebookpdf 47 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia durante a audiência podem influenciar negativamente os atores do sistema de justiça assim como causar constrangimento e inibição da pessoa custodiada Quanto às vestimentas a pessoa custodiada deve ser apresentada com roupas adequadas à formalidade da audiência A apresentação à audiência de custódia em posse das roupas que vestia no momento da prisão é importante especialmente em função de poderem conter indícios materiais de tortura ou maustratos bem como para eventual encaminhamento à perícia a critério do juiz ou juíza Se as roupas as quais a pessoa vestia quando de sua prisão estiverem demasiado sujas ou rasgadas por exemplo devem ser ofertadas outras vestimentas e guardar as roupas originais em sacola ou bolsa as quais deverão ser levadas à audiência De qualquer forma é importante que a pessoa tenha acesso a itens de vestuário condizentes com o decoro e formalidade do ambiente forense como por exemplo disponibilizar camisa para aqueles que não a tenham assim como para preservar o conforto térmico como por exemplo ofertar um casaco ou jaqueta para pessoas em localidades de temperatura fria ou ainda no caso de salas de audiência demasiado frias devido ao arcondicionado Numa perspectiva atenta a questões de gênero é importante que as mulheres custodiadas não sejam apresentadas com exposição de regiões íntimas do corpo como por exemplo com a blusa rasgada e o sutiã ou peça interior à mostra o que cria uma situação humilhante ou vexatória Adicionalmente a fim de resguardar as garantias do devido processo legal e presunção de inocência é recomendável que a pessoa custodiada nunca traje uniformes do sistema penitenciário ou vestimentas associadas a cumpridores de pena uma vez que essa identificação pode violar o princípio da presunção de ino cência essencial ao ato judicial em questão Apresentarse calçado deve ser um imperativo em toda audiência de custódia não apenas em razão do decoro e da formalidade inerentes ao Poder Judiciário mas também devido à ruptura com práticas historicamente racistas no país Pessoas negras escravizadas foram durante séculos proi bidas de usar calçados no Brasil sendo o seu uso um símbolo de alforria e liberdade58 Assim não é aceitável a apresentação de pessoas presas descalças a audiências na justiça criminal prática com repercussões simbólicas e de forte conotação racista É importante que se garanta também o acesso a atendimento de saúde adequado em casos urgentes bem como o fornecimento de medicamentos ou equipamentos ex nebulímetro ou bom binha de asma insulina etc que a pessoa custodiada necessite especialmente se de uso contínuo Pessoas com ferimentos que não demandam hospitalização devem receber os cuidados de saúde necessários antes da audiência Em caso de urgência de saúde mental que torne a audiência irrealizá vel o juiz deve encaminhar para o atendimento emergencial Todas essas medidas são mais eficazes e adequadamente implementadas quando a unidade judiciária conta com o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada responsável pela realização do atendimento prévio à audiência de custódia a 58 VITAL Selma Sobre sapatos identidade e símbolos de liberdade s l 2017 Disponível em httpwwwctescoladacidadeorgcteditortagselmavital 48 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia fim de identificar demandas psicossociais além das necessidades emergenciais a serem supridas tão logo identificadas tais como alimentos roupas calçados e materiais de higiene como por exemplo absorventes íntimos a mulheres no período menstrual Especialmente em relação aos casos de pessoas que não foram apresentadas à audiência de custódia em razão de terem sido hospitalizadas seja devido a uma condição grave de saúde ou em função de lesões decorrentes da abordagem ou detenção policial deve se ter bastante atenção A Re solução CNJ nº 2132015 estabelece que estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput deverá ser assegurada a realiza ção da audiência no local em que ela se encontre Caso isso não seja possível determinase que a pessoa será conduzida à audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação art 1º 4º O art 310 do CPP estabelece que a audiência de custódia somente poderá ser feita em prazo distinto de 24 horas devido à motivação idônea Sobre a questão convém buscar referência no Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais seção 122 Além disso é crucial salientar que no caso de o sujeito ter sido hospitalizado após uma abor dagem e prisão policial requer ainda maior atenção e cuidado por parte da autoridade judicial posto que pode eventualmente se tratar de lesões decorrentes de tortura ou maustratos e que poderá ser necessário tomar providências judiciais e não judiciais cabíveis PRÁTICA PROMISSORA MATO GROSSO ESTRUTURA COM MÚLTIPLOS SERVIÇOS INTEGRADOS Em Cuiabá MT o Núcleo de Audiência de Custódia é um dos mais estruturados no país con tando com diversos serviços de atendimento prévio à pessoa custodiada composto por uma equipe psicossocial duas profissionais de enfermagem para triagem de saúde um médico le gista e um profissional de enfermagem para exame de corpo de delito além de outros serviços As equipes de saúde e de medicina legal são organizacionalmente desvinculadas e produzem subsídios importantes em diferentes esferas sobre casos de tortura ou maustratos Em relação a todas questões abordadas nesta seção recomendase utilizar as referências dis postas no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Como perguntar OA senhora se alimentou antes da audiência Bebeu água Teve acesso à banho Trocou de rou pa ou está com a mesma roupa com que foi presoa 49 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 312 Uso de algemas ou outros instrumentos de contenção O uso de algemas e outros instrumentos de contenção em pessoas privadas de liberdade já foi disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal STF por meio da Súmula Vinculante nº 11 que somente é lícito em circunstâncias excepcionais em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcio nalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado O ambiente de audiências judiciais e em especial da audiência de custódia revela um caráter de ainda maior excepcionalidade para o uso de algemas em função de se tratar de ambiente contro lado e que exige observância a princípios do devido processo legal amplamente afetados pela aplica ção de contenções em pessoas suspeitas de cometerem infrações penais Além do prejuízo à presun ção de inocência e ao direito à ampla defesa que determinam a excepcionalidade do uso de algemas deve ser considerado o fato de que o uso de instrumentos de restrição pode em si constituir tortura ou maustratos devido à sua natureza altamente intrusiva e seu potencial de causar lesão dores e hu milhação especialmente quando excessivamente apertadas ou aplicadas em posições de estresse Quando há relato de tortura ou maustratos em audiências de custódia caso esteja algemada principalmente por meio de aplicação dorsal a pessoa custodiada pode ser efetivamente impedida de simular os atos de tortura pelos quais tenha passado identificar suas lesões ou ter suas lesões fo tografadas ou gravadas E importante que a pessoa custodiada se sinta suficientemente segura para depor e manifestarse livremente Ressaltase ainda que não se deve utilizar em nenhuma hipótese aplicação dorsal para alge mação de pulso algemas de tornozelo grilhão e algemação conjunta de uma pessoa a outras uma vez que são técnicas inadequadas causam risco à integridade física além de representar forma de estigmatização e possível prática de tortura ou maustratos comprometer sobremaneira a postura corporal e a comunicação adequada da pessoa custodiada durante a entrevista Ademais as cadeiras para pessoas custodiadas em Fóruns e Tribunais comumente possuem descansos para as costas de modo que se sentar em uma cadeira com descanso para as costas es tando algemado para trás é desconfortável e pode afetar a habilidade dessa pessoa prestar atenção e participar adequadamente dos procedimentos judiciais A Resolução CNJ nº 2132015 determina que a autoridade judicial deve logo após esclarecer a pessoa sobre a finalidade da audiência reiterar os ditames da Súmula Vinculante nº 11 De modo análogo o Protocolo II da mesma Resolução determina que entre as condições necessárias para a oitiva adequada da pessoa custodiada esta não deve estar algemada durante sua oitiva exceto nas hipóteses autorizativas previstas na Súmula Vinculante nº 11 50 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Caso a pessoa custodiada tenha entrado na sala de audiência algemada ou contida a autori dade judicial deve esclarecer sobre a retirada das algemas informar que a medida se destina ao bom andamento da audiência devendo a pessoa permanecer sentada e atenta à segurança do espaço Assim que as algemas forem retiradas o juiz deve observar se existem sinais de lesão e se for o caso encaminhar a pessoa custodiada para atendimento médico além de incluir questões na entrevista para verificar se o uso das algemas foi abusivo desproporcional e se ocasionou sofrimento agudo desde a abordagem até o ingresso na sala de audiência Como perguntar Bom dia eu vou solicitar agora a retirada das algemas doa senhora para que possamos dar início à audiência de custódia A retirada das algemas visa garantir o bom andamento da audiência Então é importante que oa senhora permaneça sentadoa com as mãos na mesa se precisar se mo vimentar avisar antes aoà magistradoa Peço que colabore para uma audiência tranquila e sem intercorrências OA senhora compreendeu e está de acordo 51 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA DISTRITO FEDERAL ORIENTAÇÕES SOBRE RETIRADA DE ALGEMAS Nas audiências de custódia realizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT temse adotado como rotina pactuar com a pessoa custodiada a retirada das algemas explicando em linguagem simples seu direito de participar da audiência com as mãos livres e ao mesmo tempo acordando regras Esse procedimento tem sido eficiente para tornar o uso de algemas cada vez mais reduzido nas audiências garantindo a segurança de todas as pessoas presentes Em 2020 o Conselho Nacional de Justiça publicou o Guia sobre algemas e outros instrumen tos de contenção em audiências judiciais com orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do STF pela magistratura e Tribunais as quais se aplicam às audiências de custódia Ademais para aprofundar a discussão sobre necessidade de fundamentação da excepcionalidade do uso de algemas consultar o Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais 313 Presença do agente de segurança Além das condições adequadas previstas no art 11 2º da Resolução CNJ nº 2132015 o dispositivo estipula ainda a necessidade da adoção de procedimentos durante o depoimento que per mitam a apuração de indícios de práticas de tortura No Protocolo II da mesma Resolução definese que esses procedimentos devem assegurar um depoimento por parte da pessoa custodiada livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura Nessa pers pectiva o ato normativo prevê uma regulamentação pormenorizada quanto aos agentes de segurança que atuam no âmbito da audiência de custódia A Resolução CNJ nº 2132015 art 2º sublinha que o deslocamento da pessoa presa em fla grante delito ao local da audiência recairá sob responsabilidade seja da Secretaria de Administração Penitenciária seja da Secretaria de Segurança Pública podendo a formatação ser definida por regra mentos locais A mesma Resolução estipula ainda no art 4º parágrafo único ser vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia O Protocolo II institui como condição primária que os agentes de segurança do ambiente forense do juí zo que realiza a audiência de custódia Fórum Núcleo ou Tribunal devem ser organizacionalmente 52 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA Nas capitais de 11 Estados Alagoas Amapá Amazonas Bahia Pará Pernambuco Piauí São Paulo Justiça Federal Rio Grande do Sul Rondônia Roraima e no Distrito Federal o uso de algemas tem sido efetivamente excepcional na audiência de custódia 53 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia separados e independentes dos agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação dos crimes59 Dessa maneira tratase de obrigação de cunho administrativo e organizacional de cada Tribunal de mandando medidas anteriores ao ato em si Os Tribunais assim dispõem de importante margem para adequação ao contexto local respeitada a diretriz da Resolução Desta exigência inicial decorrem outras que devem ser observadas pela autoridade judiciária ante cada audiência de custódia realizada São elas i A pessoa custodiada deve aguardar a audiência em local fisicamente separado dos agentes responsáveis pela sua prisão ou investigação do crime ii O agente responsável pela custódia prisão ou investigação do crime não deve estar presente durante a oitiva da pessoa custodiada iii Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem portar armamen to letal iv Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem participar ou emitir opinião sobre a pessoa custodiada no decorrer da audiência e nos ambientes forenses das audiências60 O arranjo institucional do Tribunal com um órgão distinto da Polícia Militar ou da Polícia Civil para sua segurança já facilita em grande medida o seguimento dessas diretrizes Não obstante a autoridade judicial deve estar atenta em cada audiência de custódia à observância das diretrizes aci ma especificamente em relação ao agente de segurança que acompanha o ato de modo que ele não tenha participado da prisão ou de diligências investigativas As disposições do Protocolo II ainda regulam métodos de segurança em particular vedando o porte de armas letais como armas de fogo no ambiente forense no qual as audiências de custódia acontecem Essa restrição está alinhada às diretrizes internacionais que fixam parâmetros sobre o uso da força pelos agentes com base nos princípios da legalidade necessidade proporcionalidade e accountability Em particular os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da ONU orientam que os regulamentos relativos a armas de fogo devem conter diretrizes que Garantam que as armas de fogo sejam usadas apenas em circunstâncias apropriadas e de modo a reduzir o risco de dano desnecessário61 59 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item IV do tópico 2 Condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência de custódia do Protocolo II 60 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Itens V a VI do tópico 2 Condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência de custódia do Protocolo II 61 NAÇÕES UNIDAS Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiolegislacaosegurancapublicaprincipiosbasicosarmafogo funcionarios1990pdf Princípio 11 b 54 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia O uso de armas de fogo é especialmente restrito em razão de seu alto potencial lesivo e de letalidade No contexto de pessoas já privadas de liberdade a segurança interpessoal se baseia em outras dimensões de segurança física procedimental e dinâmica não centradas no porte e eventual uso de armas As audiências de custódia ocorrem em um cenário análogo uma vez que se trata de ambientes controlados Fóruns Tribunais e mesmo unidades prisionais e com custódia de pessoas privadas de liberdade As Regras de Mandela assim preveem 3 Exceto em circunstâncias especiais no cumprimento das tarefas que exigem contato direto com os presos os funcionários prisionais não devem estar armados Além disso a equipe não deve em circunstância alguma portar armas a menos que seja treinada para fazer uso delas Regra 823 A restrição de armamento letal visa sobretudo à garantia da integridade pessoal de membros da magistratura Ministério Público Defensoria Pública da pessoa custodiada outros atores e dos próprios agentes de segurança A disponibilidade de armas em geral mas de armas de fogo em parti cular à tiracolo ou de outra forma exposta contribui para criar um ambiente de intimidação e tensão62 que pode prejudicar o depoimento das pessoas custodiadas e sua habilidade de participar no ato Essa atmosfera gera maior probabilidade para o uso da força inclusive de modo letal Porém nesse ambiente fechado a ocorrência de confrontos físicos em que armas podem se soltar cair ao solo ou mesmo serem subtraídas por outras pessoas possibilita por sua vez disparos acidentais lesões graves e em última instância mortes Quanto mais facilitado for o uso da força maior a chance de ocorrer uma escalada de seu uso colocando em situação de maior risco os agentes de segurança e todos os demais presentes63 Diante dessas preocupações preconizase a adoção de armamentos menos letais como mi tigador desses efeitos Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da ONU apontam que os agentes de segurança devem estar devidamente equipados com diferentes modalidades de armas e munições que permitam o uso diferenciado da força para limitar meios capazes de causar a morte ou lesões Princípio 2 A nível nacional a Lei nº 130602014 prevê expressamente a prioridade ao uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública também à luz dos princípios da legalidade necessidade proporcionalidade e razoabilidade art 2º Armamentos menos letais envolvem uma gama de instrumentos que incluem armas de im pacto cinético de mão como cassetetes e tonfas espargidores de irritantes químicos como sprays de pimenta munição menos letal como projéteis de impacto cinético ou balas de borracha armas de choque elétrico popularmente conhecidas por um de seus fabricantes taser Merece destaque 62 BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de Missão a Unidades de Privação de Liberdade no Tocantins Brasília 2017 Disponível em httpsmnpctbrasilfileswordpresscom201909relatoriotocomassinaturapdf 63 OSCE OFFICE FOR DEMOCRATIC INSTITUTIONS AND HUMAN RIGHTS PENAL REFORM INTERNATIONAL Guidance document on the Nelson Mandela Rules Organization for Security and Cooperation in Europe 2018 Disponível em httpswwwosceorgodihr389912 p 88 55 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia que todas essas modalidades são menos letais e não não letais Logo seu uso impõe inerente risco à integridade pessoal e mesmo à vida a depender das circunstâncias de seu emprego e das condições pessoais da pessoa contida Segundo os parâmetros internacionais o aperfeiçoamento e a distribuição de armas menos letais devem ser avaliados com cuidado devendo o uso de tais armas ser cuidadosamente controlado64 NA PRÁTICA Os agentes responsáveis pela segurança devem priorizar entre as armas não letais aquelas de menor risco à integridade pessoal da pessoa atingida Não é recomendado que os agentes de segurança na sala de audiência tenham à disposição armas de choque de contato direto ou pistolas com munição de borracha que lançam múltiplos projéteis Se munição de borracha de projétil único for implantada a medida deve ser precedida de testes independentes em relação ao fabricante que demonstrem ser seguro o uso em distâncias relativamente curtas O uso de irritantes químicos como sprays de pimenta deve ser evitado feito em espaços confinados onde haja pouca circulação de ar O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 aborda não apenas uma restrição ao porte de armamentos letais em relação à sala de audiência mas diz respeito ao espaço destinado à realização da audiência de custódia de forma ampla Em se tratando da justiça criminal os fluxos com agentes oriundos de forças policiais e servidores penitenciários fazem parte da dinâmica cotidiana da movi mentação de Fóruns Tribunais e outros ambientes forenses criminais Para cumprir apropriadamente esta vedação os ambientes forenses da audiência de custódia devem contar com acomodações adequadas que envolvam no mínimo um paiol sala de armas ou espaço reservado semelhante com um agente público devidamente habilitado para gerenciar o rece bimento dos armamentos letais seu desmuniciamento acautelamento armazenamento e registro por escrito em livro próprio ou sistema eletrônico Além disso deve haver especial atenção ao procedi mento de desmuniciamento que deve ocorrer com máxima segurança em razão da possibilidade de disparos acidentais e ricocheteios além de contar com a presença de equipamento como uma caixa de areia para esta finalidade65 Essas acomodações ex paiol e procedimentos registro acautela mento etc envolvem tanto armamentos letais como menos letais 64 NAÇÕES UNIDAS Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiolegislacaosegurancapublicaprincipiosbasicosarmafogo funcionarios1990pdf Princípio 3 65 BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de Missão a Unidades de Privação de Liberdade no Tocantins Brasília 2017 Disponível em httpsmnpctbrasilfileswordpresscom201909relatoriotocomassinaturapdf 56 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Quanto à terceira diretriz relacionada a agentes de segurança destacase que de forma geral sua presença pode causar desconforto à pessoa custodiada e pode ser um fator de inibição da de núncia de tortura Assim a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deve considerar a manutenção deste profissional na sala ou solicitação de que aguarde no corredor afora no momento da oitiva sobre tortura ou maustratos avaliando a segurança e conveniência desta medida Como perguntar Há alguém nesta sala que esteve presente no momento da prisão ou na delegacia Ainda é imprescindível que o juiz zele para que os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não participem não manifestem ou emitam opinião no decorrer da audiência Assim como é importante que nenhum dos presentes adote posturas intimidatórias ou vexatórias durante a audiência para evitar danos a uma oitiva livre de pressões interferências ou manipulações A disposição cênica dos agentes de segurança na sala de audiência também tem efeitos im portantes quanto à garantia de condições adequadas ao relato em especial para a não interferência na condução da oitiva É prática comum a disposição de agente de segurança defronte à pessoa cus todiada em distância bastante próxima o que tende a causar intimidações ainda que de forma não intencional A alocação do agente de escolta em espaço atrás da pessoa custodiada tende a amenizar este efeito por evitar a visualização de expressões e linguagem corporal que possam ser compreen didas como intimidação olhares de desdém ou de reprovação balançar a cabeça em contrariedade ao que é dito expressões faciais caras e bocas e bufões ao mesmo tempo que facilita medidas de segurança como eventual necessidade de intervenção física PRÁTICA PROMISSORA RIO GRANDE DO NORTE OITIVA DE TORTURA SEM PRESENÇA POLICIAL Em Natal RN nas audiências de custódia realizadas na Central de Flagrantes regularmente nos casos em que a pessoa custodiada relata ter sofrido tortura ou maustratos o magistrado solicita que os agentes de segurança que fazem a segurança da sala de audiência se retirem do ambiente para garantir uma escuta segura 57 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA Nas capitais de 10 Estados Acre Espírito Santo Goiás Maranhão Minas Gerais Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Rondônia e Santa Catarina os agentes de segurança res ponsáveis pela escolta no ambiente da audiência de custódia são servidores do sistema penitenciário estadual institucionalmente distintos daqueles responsáveis pela prisão em flagrante ou por mandado judicial assim como diferentes daqueles que desenvolveram in vestigação ou lavraram o APF Ademais em outras 6 capitais Cuiabá MT Florianópolis SC Porto Velho RO Rio Bran co AC Rio de Janeiro RJ e Teresina PI o transporte das pessoas custodiadas ao local da audiência de custódia no Fórum é realizado por agentes pertencentes a um órgão distin to daquele encarregado da segurança e escolta dessas pessoas no âmbito da audiência de custódia Essa divisão funcional propicia a observância às normas previstas na Resolução CNJ nº 2132015 para evitar constrangimento ou inibição de relatos de tortura Nas capitais de 7 Estados Espírito Santo Mato Grosso do Sul Pará Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rondônia e Tocantins e no Distrito Federal os agentes de segurança portam armamentos menos letais no ambiente onde se realizam as audiências de custódia 58 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA CUSTODIADA Acesso a vestimenta e outros insumos Fornecimento de água e alimentação Tomar providências resolutivas Realiza a audiência Acesso a atendimento de saúde Reconhecimento das condições adequadas para oitivas Condições pessoais Não uso de algemas conforme Súmula Vinculante nº 11 Não presença de agente de segurança que efetuou a prisão SIM NÃO OBRIGATÓRIO 59 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 32 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A audiência de custódia em especial a entrevista com a pessoa custodiada tem seu procedi mento disciplinado no art 8º da Resolução CNJ nº 2132015 Sendo a audiência de custódia o primei ro contato com o Poder Judiciário após a prisão e tendo esse procedimento as finalidades tanto de avaliar a legalidade da prisão efetuada e adoção de medidas cautelares eventualmente necessárias quanto de prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão66 é imperativo que a autori dade judicial esclareça o que é a audiência de custódia ressaltando as questões a serem analisa das pela autoridade judicial67 Entre as questões analisadas incluise a avaliação sobre tortura e maustratos Logo esta finalidade precisa ser comunicada expressamente à pessoa custodiada de modo a compreender que a tortura constitui prática proibida e inaceitável e eventuais responsáveis serão investigados podendo ser sancionados Além disso deve a autoridade judicial Informar à pessoa custodiada sobre a finalidade da oitiva destacando eventuais riscos de prestar as informações e as medidas protetivas que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros bem como as providências a serem adotadas quanto à investigação das práticas de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes que forem relatadas68 O Protocolo de Istambul estipula a diretriz de que logo no início da oitiva sobre questões de tortura ou maustratos a alegada vítima deve ser informada da natureza do procedimento das razões pelas quais é solicitado o seu depoimento e da utilização que poderá eventualmente ser dada ao mes mo Além disso salienta a necessidade de informar quais elementos da oitiva serão tornados públicos e quais permanecerão em sigilo podendo a pessoa ouvida decidir recusarse a prestar seu relato69 66 Cláusula preambular considerando CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão assegurando portanto o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal previsto no art 52 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art 21 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJe CNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 67 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Art 8º I 68 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item II do tópico 3 Procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas tortura durante a oitiva da pessoa custodiada do Protocolo II 69 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 88 60 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Como informar e perguntar Bom dia agora vamos buscar entender as circunstâncias nas quais o senhora foi presoa e se oa senhora sofreu algum tipo de violência ou agressão OA senhora tem o direito de permanecer em silêncio mas essa pode ser uma oportunidade para esclarecer os fatos sobre como aconteceu sua prisão e sobre tudo o que ocorreu desde lá até o momento desta audiência de custódia Informo que o objetivo das perguntas é analisar se tudo ocorreu de forma correta e dentro da lei desde a sua prisão Em havendo alguma situação irregular dita peloa senhora informo que serão tomadas as providências necessárias Comunico também que as informações aqui pres tadas poderão ser tornadas públicas para servir de base para a apuração de alguma situação irregular OA senhora entendeu Caso não poderei repetir Informo que caso não entenda alguma pergunta ou alguma palavra dita nesta audiência pode oa senhora a qualquer momento dizer que não compreendeu E então refarei a pergunta com outras palavras ou indicarei às partes que o façam Após esses esclarecimentos preliminares a autoridade judicial é responsável por assegurar uma série de pressupostos constitucionais quando da prisão de qualquer cidadão questionando se foi dada à pessoa custodiada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição como se detalha na sequência PRÁTICA PROMISSORA MARANHÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS SIMPLES E OBJETIVOS Em audiências de custódia realizadas na comarca de Imperatriz MA regularmente a autori dade judicial informa às pessoas custodiadas Mesmo que você tenha cometido um crime ou feito qualquer coisa de errado isso não dá o direito de nenhum agente do estado te machucar ou te humilhar eles precisam seguir a lei assim como você Apanhar não é normal independente do que você fez 33 PERGUNTAS SOBRE GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Entre os desdobramentos de salvaguardas constitucionais e legais estão alguns questiona mentos que precisam ser feitos no momento da audiência de custódia não apenas para avaliar a 61 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia legalidade e regularidade da prisão mas também devido à sua violação constituir indícios de tortura ou maustratos70 A Resolução CNJ nº 2132015 no art 8º IV estabelece expressamente que o magistrado ou magistrada deverá na audiência de custódia questionar à pessoa custodiada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição A fim de aferir a regularidade o magistrado deve indagar sobre pelo menos cinco garantias 1 ser informado sobre seus direitos no momento da prisão 2 consultarse com advogado ou defensor público 3 ser atendido por médico 4 comunicarse com seus familiares e 5 ser apresentado à Justiça em até 24 horas após a prisão Nos casos em que a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa seja por ser migran te indígena ou pessoa com deficiência a autoridade policial deve providenciar intérprete de forma a viabilizar o depoimento da pessoa Para aprofundar a questão acessar o Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais É importante ressaltar que a Associação para a Prevenção da Tortura APT em um estudo em 16 países considerando um período de 30 anos 19852014 para avaliar o impacto das medidas de prevenção à tortura evidenciou que dentre mais de 60 medidas avaliadas a aplicação efetiva das garantias do devido processo legal durante a privação de liberdade tiveram a maior correlação com o efeito de redução da tortura Particularmente a comunicação à família eou amigos e o acesso à defesa produziram o maior impacto preventivo sobre a tortura71 Nesse sentido apontamse fortes evi dências de que as garantias abordadas neste capítulo contribuem para coibir a tortura e maustratos 331 Ser informado sobre seus direitos no momento da prisão Seguindo a lógica de cronologia desde a prisão até o momento da audiência de custódia a primeira questão a ser abordada pela autoridade judicial diz respeito ao custodiado ou custodiada ter sido informado sobre seus direitos constitucionais e infraconstitucionais dentre os quais direito a manter o silêncio direito a consultarse com advogado ou defensor público direito a ser atendido por médico direito a comunicarse com seus familiares ou outra pessoa de sua preferência e direito a ser apresentado à Justiça em até 24 horas após a prisão Esta obrigação recai sobre os policiais ou outros agentes públicos que efetuaram a prisão 70 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 71 ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Sim a prevenção à tortura funciona Perspectivas de uma pesquisa global sobre os 30 anos de prevenção à tortura Genebra s n 2018 Ebook Disponível em httpswwwaptchsitesdefaultfilespublicationsaptbriefingpaperyestorturepreventionworksprfinal2028229pdf 62 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Como perguntar Quando oa senhora foi presoa os policiais ou os agentes responsáveis informaram sobre seus direitos de permanecer calado de ter um advogado de comunicar os familiares ou alguém de seu interesse da prisão O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 considera que a ausência de informação adequa da à pessoa custodiada sobre seus direitos no momento da detenção pode se configurar como indício da prática de tortura e maustratos72 332 Ter acesso à assistência jurídica A segunda pergunta a ser feita se refere à assistência jurídica no momento da prisão e na la vratura do APF na delegacia ou em outra dependência de natureza investigativa prestada seja por um defensor público ou por advogado de sua preferência Tratase de garantia constitucional presente no art 5º LXII da Constituição Federal Igualmente a legislação específica73 reitera esta salvaguarda assim como o faz a Resolução CNJ nº 2132015 Embora não há normativa expressa que estabeleça com obrigação a presença regular de re presentantes da Defensoria Pública ou advocacia em delegacias ou locais similares para a lavratura de autos de prisão em flagrante APF ou outros procedimentos tratase de um direito decorrente do devido processo legal Em outros termos ainda que a presença de profissionais do Direito nas instân cias policiais de investigação não seja mandatória toda pessoa que for presa tem o direito de solicitar a assistência jurídica e ter assegurado o acesso de representante da Defensoria Pública ou advocacia imediatamente no local em que se encontre detida Nesse sentido o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 considera indício da prática de tortura ou maustratos quando tiver sido negado à pessoa custodiada pronto acesso a um advogado 72 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item V do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 73 A Lei nº 132452016 alterou o Estatuto da OAB para prever no art 7º da Lei nº 89061994 o seguinte XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente BRASIL Lei nº 13245 de 12 de janeiro de 2016 Altera o art 7º da Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil DOU de 1312016 Brasília 2016 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182016leil13245htm A Lei Complementar nº 1322009 alterou o art 4º da LC 801994 e dispõe que cabe à Defensoria Pública XIV acompanhar inquérito policial inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial quando o preso não constituir advogado XVII atuar nos estabelecimentos policiais penitenciários e de internação de adolescentes visando a assegurar às pessoas sob quaisquer circunstâncias o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais XVIII atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura abusos sexuais discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas BRASIL Lei complementar nº 132 de 7 de outubro de 2009 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994 que organiza a Defensoria Pública da União do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e da Lei nº 1060 de 5 de fevereiro de 1950 e dá outras providências DOU de 8102009 Brasília 2009 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcpLcp132htm 63 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ou defensor público74 Como perguntar Na delegacia foi permitido aoà senhora ter acesso a um advogado ou defensor público Esta grave irregularidade deve ser apurada na audiência de custódia e corresponde a uma viola ção no momento de detenção anterior ao ato perante a Justiça Já em relação ao contexto específico da audiência de custódia o Código de Processo Penal CPP no art 310 estabelece expressamente que o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado cons tituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público75 No mesmo sentido regulamenta a Resolução CNJ nº 2132015 que antes da apresentação da pessoa presa ao juiz será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor públi co sem a presença de agentes policiais sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia art 6º Além disso determina que será designado local apropriado a garantir a confidencialidade desta entrevista Como perguntar OA senhora conversou com seu defensor ou defensora antes desta audiência sem estar ninguém ouvindo A presença de membro da Defensoria Pública ou advocacia no momento da audiência de custódia é condição sine qua non para sua realização A audiência de custódia somente pode ocorrer com a presença da Defesa incluindo a entrevista prévia sigilosa sem a presença de agente policial e em local adequado e reservado elementos que constituem indicadores de uma assistência judiciária efetiva76 Cabe ao defensor também esclarecer que uma das finalidades da audiência será justamente a de ouvir relatos de tortura e com isso compreender se a pessoa custodiada se sente segura para narrar ao juízo o que lhe aconteceu A entrevista prévia pode ser uma oportunidade singular para identificar casos que de outro modo dificilmente seriam levados à audiência uma vez que permite ao defensor ou defensora acolher e registrar o relato e adotar providências para garantir a segurança da pessoa assistida e assim crie condições para a oitiva na audiência de custódia 74 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item V do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 75 Redação dada ao art 310 do CPP a partir de alteração advinda da Lei nº 139642019 BRASIL Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal DOU de 24122019 Brasília 2019 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13964htm 76 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item II do tópico 2 Condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência de custódia do Protocolo II 64 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA Nas capitais de 8 unidades da federação Amapá Amazonas Ceará Distrito Federal Espíri to Santo Rio de Janeiro Rio Grande do Sul e São PauloJustiça Federal a entrevista prévia com a Defesa como regra e durante a semana acontece de forma reservada em sala de atendimento individual Em Natal RN a entrevista prévia dos defensores com as pessoas custodiadas ocorre em sala reservada da própria Defensoria sem a presença de agentes penitenciários ou poli ciais que aguardam do lado de fora A pessoa custodiada pode ser acompanhada de um familiar nessa entrevista77 77 CÂMARA Raphaella Pereira dos Santos A polícia prende e a justiça solta Um olhar sobre as audiências de custódia em Natal RN 2019 137f Dissertação Mestrado em Antropologia Social Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal 2019 p 66 Disponível em httpsrepositorioufrnbrjspuibitstream123456789280131PolC3ADciaprendejustiçaCâmara2019pdf 65 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Eventual violação desta garantia também assume contornos penais contundentes A Lei nº 138692019 nova legislação de referência para os delitos de abuso de autoridade criminaliza a con duta de impedir sem justa causa a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado art 20 A mesma tipificação recai sobre a conduta de impedir a entrevista reservada com advogado ou defensor por prazo razoável antes de audiência judicial e de sentarse ao seu lado e com ele comuni carse durante a audiência salvo no curso de interrogatório Art 20 parágrafo único A Lei também criminaliza quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público sem a presença de seu patrono art 15 II OUTRAS ASSISTÊNCIAS NA DELEGACIA Intérprete Nos casos em que a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa seja por ser migrante visitante indígena ou pessoa com deficiência auditiva a autoridade policial deve prover intérpre te para realizar o depoimento da pessoa Esta medida pode ser considerada circunstância de validade dos procedimentos policiais conforme dispõe o Código de Processo Penal brasileiro em seu artigo 193 quando o interrogando não falar a língua nacional o interrogatório será feito por meio de intérprete Nesse sentido consta no Protocolo II inciso III da Resolução CNJ nº 2132015 e na Resolução CNJ nº 2872019 de forma que o intérprete também deve ser garan tido no atendimento prévio e durante a audiência de custódia Assistência consular A assistência consular a pessoas não nacionais como migrantes ou visitantes é medida asse gurada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1967 art 36 I b assim como pormenorizada na Opinião Consultiva nº 161999 da Corte Interamericana de Direitos Humanos Este direito é consagrado por meio da notificação à autoridade consular do país de nacionalida de da pessoa custodiada Vale ressaltar que tratase de um direito e a pessoa custodiada deve ser consultada se deseja ou não o contato com o consulado de seu país de origem O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 estipula que será considerado como indício da prática de tortura ou maustratos quando tiver sido negado acesso consular a uma pessoa cus todiada de nacionalidade estrangeira Item V do Tópico 1 Assistência a indígenas Em relação aos indígenas a autoridade judicial também deve estar atenta em primeiro lugar a questionar a pessoa quanto à autodeclaração sobre a condição indígena o que traz repercus sões sobre o direito a intérprete ao encaminhamento à jurisdição indígena e às demais garan tias e procedimentos regulamentados pela Resolução CNJ nº 2872019 66 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 333 Comunicarse com a família ou outra pessoa indicada O direito de toda pessoa presa comunicarse com seus familiares ou amigos para informarlhes sobre sua prisão pedir auxílio requerer documentos insumos básicos entre outros é uma garantia igualmente prevista na Constituição Federal que prescreve que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por ele indicada art 5º LXII Vedase a incomunicabilidade de pessoas privadas de liberdade No contexto das audiências de custódia a falta de comunicação da pessoa custodiada à sua família pode se constituir como prática de tortura ou maustratos78 O entendimento é compartilhado por tribunais internacionais que indicam haver uma conexão entre a falta de intervenção judicial imediata incomunicabilidade e a prá tica de tortura79 Como perguntar OA senhora teve oportunidade de se comunicar com seus familiares ou com outra pessoa indica da peloa senhora após a prisão e antes desta audiência Ademais a presença de familiares ou ao menos a possibilidade da presença de familiares na sala da audiência também é muito importante que seja assegurada Além de transmitir apoio moral e emocional à pessoa custodiada também pode auxiliar o magistrado ou magistrada a contar com elementos adicionais sobre o acolhimento familiar e a rede de apoio social da pessoa PRÁTICA PROMISSORA MATO GROSSO ESTRUTURA COM MÚLTIPLOS SERVIÇOS INTEGRADOS As audiências de custódia na comarca de Cuiabá são abertas ao público permitindo a presen ça dos familiares das pessoas custodiadas A 11ª Vara Criminal Justiça Militar e Audiência de Custódia Jumac conta com uma sala de audiência bastante ampla com muitos assentos disponíveis Quando as audiências acontecem na sala de outras Varas criminais menos espa çosas ainda assim os policiais militares que trabalham na segurança do Fórum se encarregam de chamar os familiares de cada custodiado antes de cada audiência A medida contribui com a transparência da Justiça contribui na fluidez da audiência e sobretudo auxilia nos casos em que há relatos de tortura ou maustratos 78 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item II do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 79 EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS Aksoy v Turkey Judgement 1996 Disponível em httpshudocechrcoeintfre7B22itemid222200158003227D 67 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 334 Ser atendido por um médico O direito a ser atendido por um médico após as primeiras horas de detenção é uma salvaguar da internacionalmente reconhecida e consolidada por parâmetros internacionais como indicadas pe las Regras de Nelson Mandela80 e pelas Regras de Bangkok De modo semelhante o Comitê contra a Tortura da ONU assinala a necessidade de que suspeitos sejam examinados por um médico indepen dente imediatamente após sua prisão após cada sessão de interrogatório antes de serem levados diante de um juiz de instrução ou após serem liberados81 Esses parâmetros contam com forte respal do jurisprudencial inclusive com precedentes do Supremo Tribunal Federal82 Exames médicos nas primeiras horas da detenção têm um papel expressivo em especial quan do realizados em conformidade com os parâmetros do Protocolo de Istambul Esses procedimentos colaboram para o cumprimento das obrigações internacionais em relação à exigência de que qualquer queixa de tortura seja investigada de modo rápido e imparcial83 A Resolução CNJ nº 2132015 aponta que a autoridade judicial deve questionar se foi dada ciência e efetiva oportunidade de ser atendido por médico no art 8º IV O Protocolo II vai além e aponta como indícios de tortura ou maustratos quando a pessoa custodiada não tiver passado por exame médico imediato após a detenção ou quando o exame constatar agressão ou lesão bem como se registros médicos não tiverem sido devidamente guardados ou tenha havido interferência inadequada ou falsificação84 O tema tem portanto grande ênfase nos fluxos anteriores à audiência de custódia Cabe à au toridade judicial assegurar que todas as pessoas presas tenham passado por atendimento de saúde verificando o relatório ou laudo médico no momento da audiência Este atendimento pode se realizar 80 Regra 30 Um médico ou qualquer outro profissional de saúde qualificado seja este subordinado ou não ao médico deve ver conversar e examinar todos os presos assim que possível tão logo sejam admitidos na unidade prisional e depois quando necessário Devese prestar especial atenção a b Identificar quaisquer maustratos a que o preso recémadmitido tenha sido submetido antes de sua entrada na unidade prisional ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos Regras de Nelson Mandela Nova Iorque s n 2015 Disponível em httpswwwunodcorgdocumentsjusticeandprisonreformNelsonMandelaRulesPebookpdf 81 UNITED NATIONS Statement as to Switzerland in UN doc GAOR A5344 Disponível em httpswwwohchrorgDocumentsPublicationstraining9chapter8enpdf par 96 82 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 143641SP Segunda Turma Relator Ministro Ricardo Lewandowski 2017 Julgado em 20022018 Processo Eletrônico DJe215 Divulgado em 08102018 Publicado em 09102018 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5183497 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 641320RS Tribunal Pleno Relator Ministro Gilmar Mendes Repercussão Geral Julgado em 11052016 Processo Eletrônico DJe159 Divulgado em 29072016 Publicado em 01082016 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4076171 83 INSTITUTO DE DIREITOS HUMANOS DA INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION IBAHRI INICIATIVA ANTITORTURA ATI SIRA RED DE APOYO TERAPEUTICO JURÍDICO Y PSICOSOCIAL EN CONTEXTOS DE VIOLENCIA Quesitospadrão sobre tortura em laudos de exame de corpo de delito no Brasil Londres 2018 Disponível em httpswwwibanetorgDocumentDefaultaspxDocumentUidE32BCBE846AC 4EE6A80E5A0D7316AB8A 84 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Itens IX e X do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 68 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia tanto por meio de um serviço de saúde pública como por órgãos periciais de medicina legal como os Institutos MédicoLegais IML O aspecto fundamental é que deve ser elaborado ao fim do exame médico um documento que registre quaisquer sinais de tortura ou maustratos e que este registro esteja à disposição do juiz ou juíza no momento da audiência85 Como perguntar OA senhora passou por exame médico ou perícia no IML antes desta audiência Durante este exame havia mais alguém além do médico presente Diante do objetivo de verificação da integridade física e psicológica das pessoas presas esses exames médicos devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo Protocolo de Istambul Particu larmente os médicos e outros profissionais de saúde devem pautarse de acordo com os princípios éticos mais rigorosos devendo em particular obter o consentimento esclarecido da pessoa em causa antes da realização de qualquer exame assim como garantir o sigilo durante o exame sendo vedada a presença de policiais ou agentes de segurança O perito médico deverá elaborar imediatamente um relatório escrito rigoroso contendo as informações mínimas previstas no Protocolo86 Na audiência de custódia é essencial a disponibilidade do registro desses exame ao juiz ou juíza Esta questão é aprofundada no capítulo 4 referente à avaliação dos registros 335 Ser apresentado em 24 horas à autoridade judicial O prazo célere para apresentação da pessoa presa perante a autoridade judicial se situa na es sência do instituto da audiência de custódia O tempo entre a prisão e a apresentação caracteriza fator crucial para a consecução dos objetivos da audiência de custódia O CPP é contundente ao afirmar que o agente público responsável pelo atraso sem motivação idônea da realização da audiência de custódia dentro do prazo de até 24 horas responderá administrativa civil e penalmente pela omissão art 310 3º A legislação também estabelece que transcorridas 24 vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão a ser relaxada pela autoridade competen te art 310 4º87 85 De acordo com a Regra 34 das Regras de Nelson Mandela sempre que o médico ou profissional de saúde perceber qualquer sinal de tortura ou tratamento ou sanções cruéis desumanos ou degradantes deve registrar e relatar tais casos à autoridade médica administrativa ou judicial competente ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos Regras de Nelson Mandela Nova Iorque s n 2015 Disponível em httpswwwunodcorgdocumentsjusticeandprisonreformNelsonMandelaRulesPebookpdf 86 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 82 87 Este dispositivo encontrase suspenso por decisão cautelar do STF em sede da ADI 6299 69 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A Resolução CNJ nº 2132015 no Protocolo II designa que quando a pessoa tiver sido apre sentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de cus tódia ou sequer tiver sido apresentada constituem indícios de tortura ou maustratos88 Por fim a Lei nº 138692019 Lei de Abuso de Autoridade também traz um delito específico de impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apre ciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia art 19 Como perguntar OA senhora se recorda do horário em que ocorreu a sua prisão E o horário em que chegou na delegacia E o horário em que foi ouvido pelo delegado Relevante que a autoridade judicial confronte as informações sobre horário colhidas na entre vista com o horário indicado na versão dos condutores no APF e com o horário de lavratura da prisão em flagrante na delegacia para se aferir indícios de prática de tortura Inconsistências contradições e demora imotivada no que tange à apresentação à autoridade policial são indícios fortes da prática de tortura nos termos do Protocolo II 34 PERGUNTAS SOBRE TORTURA E MAUSTRATOS Uma vez explorados os elementos concernentes às garantias mínimas do devido processo legal na audiência de custódia a autoridade judicial deve seguir para as perguntas mais diretamente relacionadas à prática de tortura e maustratos As perguntas específicas devem ser após o primeiro relato geral da pessoa custodiada for muladas de modo gradual aprofundando o detalhamento dos fatos paulatinamente Devese basica mente tentar responder aos pontos sobre o quê como por quê onde quando quem e quais outras fontes de prova existem como testemunhas vídeos etc colhendo o máximo de informações De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana para efetivar o dever de investigar atos de tortu ra e maustratos é importante que se consiga reunir elementos que auxiliem a determinar a causa a forma o lugar e o momento dos fatos 89 No âmbito do art 8º da Resolução CNJ nº 2132015 há um rol de três ações que devem ser realizadas pela autoridade judicial durante a entrevista à pessoa custodiada 88 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item XVI do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 89 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Fernández Ortega y otros Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 107 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019012pdf par 191 70 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 5 indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão inciso V 6 perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apre sentação à audiência questionando sobre a ocorrência de tortura e maustratos e adotando as providências cabíveis inciso VI 7 verificar se houve a realização de exame de corpo de delito estabelecendo sua realização nos casos determinados inciso VII As ações acima se operacionalizam durante a audiência de custódia por meio de perguntas O primeiro ponto relativo às circunstâncias de sua prisão engloba a prática de tortura porém a trans cende e envolve a avaliação sobre outras irregularidades como por exemplo invasão de domicílio sem mandado judicial coerção para acessar dados pessoais sensíveis violação ao sigilo de comuni cações e da privacidade como acessar telefones celulares redes sociais e conversas de aplicativos como o WhatsApp entre outros Não obstante importante sublinhar que essas práticas não são necessariamente isoladas e estanques Muitas vezes condutas como essas podem estar conjugadas com intimidações e humi lhações ou ainda por meio de ameaças situações estas que se inserem na definição de tortura90 Da mesma maneira abordagens policiais baseadas em fundada suspeita caracterizada de modo gené rico e associada a uma seletividade racial em prejuízo de pessoas negras podem configurar uma das hipóteses de dolo específico em razão de discriminação racial91 De pronto surge o questionamento sobre qual seria a forma mais adequada de se perguntar sobre as circunstâncias de sua prisão A autoridade judicial deve sempre privilegiar uma pergunta aberta permitindo um relato amplo sobre a detenção e suas circunstâncias e ainda deve fazer per guntas de seguimento que estimulem o detalhamento dos fatos Como perguntar Como aconteceu a sua prisão Por favor explique em detalhes 90 Há previsão de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça no art 1º I da Lei nº 94551997 Assim como de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas está previsto no Art 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes BRASIL DecretoLei nº 40 de 15 de fevereiro de 1991 Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes S l s d Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994D0040htm 91 Art 1º I c da Lei nº 94551997 Art 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes 71 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A entrevista da possível vítima de tortura deve permitir que ela se expresse de maneira livre e exponha o que considerar relevante A postura e a abordagem dos atores presentes na sala de au diência são importantes O acolhimento adequado é também uma forma de reconhecimento de seu sofrimento Perguntas mais adequadas OA senhora sofreu violência no momento da sua prisão ou em momento posterior antes de chegar aqui na sala da audiência OA senhora foi agredidoa Perguntas menos adequadas OA senhora tem alguma reclamação a fazer OA senhora foi torturadoa Passou tudo bem durante a sua prisão Houve algum problema com a polícia no momento da abordagem Para assegurar a compreensão das questões feitas ao longo da audiência é proveitoso repeti las buscando modificar a formulação sempre que possível para facilitar o entendimento Respostas que parecerem contraditórias por vezes podem indicar a incompreensão do que fora questionado Muitas inconsistências podem ser resolvidas fazendose a pergunta de outra forma ou voltando a ela posteriormente Cabe ressaltar porém que essa prática não deve ser conduzida como forma de sus peição em relação ao que foi dito pela pessoa pondo em dúvida os relatos obtidos Ao contrário o ato de modificar a formulação das perguntas deve ser encarado apenas como uma tática para se garantir narrativas mais consistentes e robustas De fato tendo em vista que a audiência de custódia não consiste em interrogatório a lingua gem corporal e a abordagem devem comunicar que a sua realização tem como objetivo precípuo acolher a fala da pessoa custodiada Para isso também é válido atentar para que as perguntas não soem como meramente protocolares nem pareçam duvidar do relato Na mesma linha é importante respeitar os limites da pessoa custodiada já que ela pode não se sentir à vontade para comentar as violações sofridas e ter dificuldade para mencionar detalhes específicos Por isso o juiz deve buscar respeitar a forma e a velocidade como a pessoa custodiada organiza a cronologia dos fatos vivencia dos o que pode incluir a necessidade de alguns momentos de silêncio 72 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ABORDAGEM MAIS ADEQUADA Usar linguagem simples acessível e de fácil entendimento repetindo e mudando as palavras utilizadas se necessário Contar com tempo suficiente para escuta e esclarecimentos respeitando os limites da pessoa ouvida Ter paciência e absterse de cortar a fala da pessoa custodiada ou buscar apressar o relato Adotar postura empática e atenciosa ao relato evitando uma inquirição de cunho áspero ou agressivo abstendose de consultar outros meios como computador autos ou telefone celular no momento do relato Fazer perguntas abertas priorizar a escuta e interessarse em conhecer os detalhes e o passo a passo dos fatos relacionados à prática de tortura ou maustratos Uma abordagem empática e não confrontacional incrementa a probabilidade de a pessoa cus todiada confiar que suas palavras serão levadas a sério ABORDAGEM MENOS ADEQUADA Usar termos técnicos como por exemplo Como se perfez a lavratura de seu auto de prisão em flagrante Interromper bruscamente a resposta da pessoa custodiada ou contraargumentar o dito posto que objetivo principal da audiência não é o de buscar inconsistências Alertar a pessoa quanto às possíveis consequências legais de um relato falso como mencio nar aimputação do crime de denunciação caluniosa art 339 do CP Expressar dúvidas sobre a veracidade do que é relatado particularmente contraargumentan do frente ao depoimento dos policiais condutores no APF OA senhora está então dizendo que o policial está mentindo 73 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A partir desta pergunta inicial bastante aberta o juiz ou juíza deve buscar contemplar todo o período de tempo em que a pessoa esteve detida desde o tratamento recebido em sua prisão em flagrante abarcando todos os locais e órgãos por onde foi conduzida mantendo atenção a relatos e sinais que indiquem ocorrência de práticas de tortura e outros maustratos92 Para atingir esta finalidade há sete dimensões relativas à prática de tortura ou maustratos que precisam ser contempladas para que a oitiva seja completa e adequada quais são 1 Dimensão material O quê Como 2 Dimensão temporal Quando 3 Dimensão territorial Onde 4 Dimensão subjetiva Quem 5 Dimensão finalística Por quê 6 Dimensão de resultado exame médico ou pericial 7 Dimensão probatória complementar PRÁTICA PROMISSORA MINAS GERAIS LINGUAGEM ACESSÍVEL E BOAS PERGUNTAS DE SEGUIMENTO Em Belo Horizonte MG alguns magistrados que presidem a audiência de custódia costumam adotar uma linguagem acessível de modo que o custodiado possa responder com clareza con forme exemplo abaixo Juiz Algum policial te machucou Custodiado Ah o de sempre doutor Juiz Mas o que é o de sempre Custodiado Me deram uns chutes mas nada demais Juiz Mas me conte melhor como foram esses chutes Essas perguntas tendem a produzir relatos mais detalhados e que mais indícios sejam docu mentados para posterior encaminhamento às autoridades investigativas 92 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Item V do tópico 3 Procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas tortura durante a oitiva da pessoa custodiada do Protocolo II 74 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia DILEMA POSSÍVEL De um lado a autoridade judicial tem obrigação de identificar documentar e determinar a apura ção de quaisquer indícios ou relatos de prática de tortura ou maustratos De outro lado também deve absterse de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante Art 8º VIII Resolução CNJ nº 2132015 Assim durante a audiência de custódia a autoridade judicial pode se questionar sobre o limite entre o relato das circunstâncias da prisão incluindo a tortura e questões de mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação art 8º 1º Traçar este limite pode realmente ser algo bastante difícil na situação concreta Na dúvida sobre como proceder recomendase que a autoridade judicial sempre privilegie um relato o mais completo e detalhado possível sobre os indícios de tortura ou maustratos em detrimento de uma postura que interrompa a oitiva Privi legiar a oitiva do relato de tortura é a conduta mais alinhada ao princípio da proibição absoluta da tortura e ao cumprimento das obrigações internacionais sobre o recebimento de queixas de tortura 341 Dimensão material O quê Como A principal dimensão a ser considerada é a que tange à materialidade das condutas potencial mente ilícitas incluindo a tortura ou maustratos Então devese averiguar o que aconteceu e também como aconteceu em especial para observar se houve inflição intencional de dores ou sofrimentos à pessoa custodiada por parte de algum agente público Essas informações podem já ter sido explana das no momento da pergunta inicial aberta mas caso contrário devem ser reiteradas de forma mais específica Como perguntar O que aconteceu Como foi o tratamento que oa senhora recebeu na sua prisão e depois dela 75 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Essas perguntas buscam subsidiar a autoridade judicial com um desencadeamento de fatos e procedimentos decorrentes da conduta dos agentes públicos As respostas devem contemplar o histórico dos fatos desde a abordagem policial até o momento da audiência e o trato recebido pela pessoa custodiada De igual maneira é necessário que seja pormenorizado o relato sobre a conduta dos agentes o uso da força os métodos utilizados tanto físicos como psicológicos ou outras formas de violência que possam configurar a prática de tortura93 Como perguntar Como foi que isso aconteceu O que lhe fizeram exatamente Como foi que isso aconteceu O que lhe fizeram exatamente Usaram algum objeto ou instrumento Usaram alguma arma O que oa senhora sentiu Está machucadoa Sofreu alguma ameaça ou coação por parte da polícia Métodos A definição de tortura envolve a inflição de dor ou sofrimento sem prescrever um modo de execução específico da conduta portanto se trata de crime de forma livre Nesse sentido merecem atenção as diferentes formatações que a violência policial no momento da prisão investigação e pri vação de liberdade pode assumir Apesar de não haver uma base de dados nacional unificada das alegações de tortura realizadas e dos métodos empregados algumas referências são bastantes úteis para ajudar a compreender o fenômeno no país Dados da plataforma Disque 100 do Governo Federal registram 11473 denúncias de violência policial ao longo de 2017 a 2019 Destes casos 2564 se classificam como violência física cometida por agentes policiais 2284 dos casos correspondem a violência policial de natureza 93 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Op Cit Itens I e II do tópico 5 Questionário para auxiliar na identificação e registro da tortura durante oitiva da vítima do Protocolo II 76 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia psicológica e 3285 foram classificados numa categoria ampla de violência institucional94 Logo so bressai uma evidência importante quanto à prática de tortura no país métodos diferentes das agres sões e lesões físicas têm ocupado posição significativa entre os métodos de tortura utilizados Con dutas envolvendo ameaças intimidações humilhações e coações com fortes impactos psicológicos são muito consideráveis ultrapassando 2284 de todas as denúncias registradas nacionalmente Assim a avaliação sobre a materialidade do relato de tortura ou maustratos deve considerar com atenção especial os métodos adotados Pesquisa realizada pela Defensoria Pública estadual do Rio de Janeiro a partir do acompanha mento das audiências de custódia no período entre setembro de 2015 e setembro de 2017 identificou que socos tapas chutes pisadas pauladas e coronhadas corresponderam a cerca de 84 das práti cas adotadas Já métodos de asfixia envolvendo sacolas plásticas toalhas no rosto e uso de garrafas dágua e enforcamento com corda representaram 47 dos casos Métodos de choque e irritantes químicos a 26 bem como 87 dos casos abordavam métodos de cunho psicológico entre os quais ameaças de morte de levar um tiro colocando a arma de fogo na boca de quebrar o braço bem como colocação de faca no pescoço além de xingamentos e nudez forçada95 Dados de uma pesquisa sobre tortura e audiência de custódia de 2017 conduzida em São Paulo pela Conectas Direitos Humanos identificou os principais tipos de agressões relatadas por pes soas custodiadas em audiências realizadas entre julho e novembro de 2015 espancamento chutes pisões golpes com as mãos e objetos empurrões e arrastamentos aperto excessivo em algemas choque e spray de pimenta enforcamento tapas no ouvido ameaças violência contra mulher e ra cismo96 A pesquisa ressalta ainda que foi observada uma subnotificação e naturalização da tortura nas narrativas das pessoas custodiadas que se utilizavam de expressões como só socos agrediram um pouco ou o de sempre Compreendiase estas agressões como rotina de forma que não raras vezes a própria vítima ao relatar ter sido agredida buscava justificar a violência policial97 Além dis so alguns custodiados afirmavam que não tinham cometido o crime e que mesmo assim teriam sido agredidos denotando o entendimento de que a agressão seria aceitável se fossem os culpados pelo delito O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MNPCT órgão federal autônomo 94 BRASIL Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos Balanço Disque 100 Brasília 2019 Disponível em httpswwwgovbrmdhptbracessoainformacaoouvidoriabalancodisque100 95 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Perfil das denúncias recebidas em razão do Protocolo de prevenção e combate à tortura da Defensoria Pública do RJ Rio de Janeiro DPGE RJ Diretoria de Pesquisa 2017 Disponível em httpwwwdefensoriarjdefbruploadsarquivose3cea99e501d4dc8b8354a28cdfc3d8cpdf 96 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Tortura Blindada Como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia 1ª edição ed São Paulo s n 2017 Ebook Disponível em httpswwwconectasorgpublicacoesdownloadtorturablindada pp 41 a 46 97 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Op Cit p 41 77 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia que tem prerrogativa de realizar inspeção em locais de privação de liberdade no Brasil realça a recor rência de alguns métodos de violência institucional e tortura Em relatório do estado do Amazonas são apontados relatos de tortura por agentes policiais entre os quais espancamento queimaduras choques elétricos nos genitais afogamento sufocamento com uso de saco plástico perfuração abai xo das unhas com agulhas telefone prática de bater nas duas orelhas da pessoa simultaneamente invasão de domicílio sem mandado judicial e para realização de técnicas de tortura e humilhação Esses atos costumam ocorrer na rua ou em lugar ermo chamado comumente de varador98 Como discutido na seção introdutória deste Manual é importante levar em consideração carac terísticas pessoais da vítima para determinar a violação da integridade pessoal e compreender o grau de sofrimento e humilhação que determinados atos podem ter causado99 Conhecendo as condições pessoais da vítima é que se entende concretamente contra quem o ato de tortura foi praticado e o que ele significou Na prática e levando em consideração o que foi dito no caso concreto é importante serem formuladas perguntas gerais e específicas quanto aos métodos utilizados Como perguntar Foi ameaçadoa Humilhadoa Foi obrigadoa a fazer alguma coisa Houve xingamentos Quais O que sentiu depois Sente algum tipo de dor Em que parte do corpo agrediram Há marcas O que usaram para agredir Viu de onde esse objeto foi retirado Ficou com dificuldade para levantar andar respirar ou dormir Estava algemado ou imobilizado no momento da agressão O Protocolo de Istambul e o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 elencam um rol de métodos que se surgirem no relato da pessoa custodiada poderão ser considerados como indícios da prática de tortura ou maustratos Alguns dos quais são ilustrados na sequência 98 BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de visita a unidades prisionais de Manaus Amazonas Brasília 2016 Disponível em httpsmnpctbrasilfileswordpresscom201909relatoriomanausam2016pdf 99 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Vélez Restrepo y familiares Vs Colombia Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2012 p 97 Disponível em httpscorteidhorcrdocscasosarticulosseriec248esppdf par 176 78 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia MÉTODOS DE TORTURA OU MAUSTRATOS Privação de suas próprias roupas em qualquer momento durante a detenção Contusões tais como socos pontapés bofetadas golpes abanões e agressões inclusive com uso de arames ou objetos contundentes bem como a queda da vítima incluindo fraturas e luxações Tortura por pressão como o esmagamento dos dedos membros costas ou cabeça com os pés com ou sem instrumentos contundentes Contenção mecânica por meio de algemas sem justificativa registrada por escrito e em contrarie dade à Súmula Vinculante nº 11 do STF Estrangulamento inclusive quando utilizado como forma de imobilização prática conhecida como gravata ou mataleão100 Tortura posicional com utilização de suspensão estiramento dos membros imobilização prolon gada ou posturas forçadas Manutenção em um local de detenção não oficial incluindo locais ermos como áreas rurais terre nos baldios etc Asfixia seca como com o uso de sacolas plásticas e sufocação estrangulamento Asfixia úmida com afogamento Aumento abrupto da pressão auditiva prática conhecida como telefone Choques elétricos inclusive com armamentos menos letais ex taser Exposição química a espargidores químicos sprays de pimenta sal gasolina entre outras subs tâncias nos olhos partes íntimas mucosas feridas Incomunicabilidade por qualquer período de tempo Queimaduras com cigarros instrumentos em brasa líquidos a ferver ou substâncias cáusticas Lesões perfurantes como punhaladas feridas de bala ou a introdução de arames debaixo das unhas ou no ouvidos A pessoa ser vendada encapuzada ou amordaçada Violência sexual incluindo exposição de partes íntimas do corpo e órgãos genitais toque abuso introdução de objetos e estupro 100 Este tipo de técnica de imobilização por estrangulamento tem sido objeto de proibição e de reformas policiais em diversos países EVSTATIEVA Monika MAK Tim How decades of bans on police chokeholds have fallen short 2020 Disponível em httpswwwnprorg20200616877527974howdecadesofbansonpolicechokeholdshavefallenshort Acesso em 28 jul 2020 79 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Tortura farmacológica por administração de doses tóxicas de sedativos ou outros tipos de medi cação Imposição de condições cruéis ou degradantes como celas pequenas ou sobrelotadas regime de isolamento negação do acesso a instalações sanitárias alimentação exposição a temperaturas extremas Privação dos estímulos sensoriais normais tais como som luz noção do tempo isolamento ma nipulação da iluminação da cela e restrições ao sono Humilhações tais como maustratos verbais e desempenho de atos humilhantes também deno minado de esculacho Ameaças de morte ou de incriminação contra si ou contra familiares e amigos ou de novos atos de tortura ou violência Técnicas psicológicas que visam destruir a personalidade do indivíduo incluindo traições força das demonstração de impotência exposição a situações ambíguas ou mensagens contraditórias e violações de tabus Coação comportamental nomeadamente através da imposição de práticas contrárias aos costu mes da comunidade ou de obrigar o indivíduo a infligir ou tortura ou outros maustratos a terceiros a destruir bens ou a trair alguém colocando essa pessoa em risco ou a obrigar a pessoa a assistir a atos de tortura ou outras atrocidades cometidas contra terceiros 342 Dimensão finalística Por quê Além da própria conduta devese buscar na audiência de custódia informação sobre a finali dade com que o ato foi cometido Ainda que a Lei nº 94551997 possa dispensar a exigência de uma finalidade específica entender a possível motivação do agente público ajuda a compreender melhor os fatos relatados e subsidiar eventual responsabilização O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 estipula que o questionamento sobre o conteú do de quaisquer manifestações ou conversas mantidas com o agente público acusado de violência é central na oitiva da pessoa custodiada que relata tortura ou maustratos Sublinhase a necessidade de questionar particularmente o que lhe foi dito o que os agentes comentavam entre si e se lhe foram feitas perguntas As respostas ajudam a indicar se foram adotados métodos coercitivos para se obter informações declarações ou confissão101 Nesta hipótese é provável que os elementos que indica 101 No campo da responsabilidade penal destacase ainda que não é necessário para a consumação da conduta que se atinja o elemento subjetivo do tipo A obtenção efetiva de informação declaração ou confissão constitui mero exaurimento do crime o que é alheio à adequação típica do fato 80 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia riam a prática de um crime pela pessoa custodiada estejam contaminados e tornem a prisão ilegal Pode haver portanto repercussão para análise da prisão em flagrante em si Ressalta ainda que a tortura porque ocorrer com base em diferentes tipos de discriminação en volvendo segmentos sociais específicos Sobre o tema é importante consultar o Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia para obter mais informações Em pesquisa realizada em São Paulo de 363 audiências de custódia observadas em que houve relato de tortura ou maustratos em 156 delas foi possível identificar a finalidade da tortura posto que os custodiados e custodiadas explicaram os motivos da agressão sendo que em 53 dos casos a tortura se deu para obter confissão queriam que eu confessasse em 36 para castigar me bateram porque eu menti porque já tinha passagem e em 8 para imputar crime queriam me forjar102 Entender as possíveis finalidades da prática de tortura auxilia na tipificação da conduta e para isso as seguintes perguntas podem ser pertinentes Como perguntar O que lhe foi dito durante a agressão O que lhe foi perguntado durante a agressão Foi avisado de que bastava fazer ou dizer alguma coisa para que a agressão parasse OA senhora fez ou disse algo para que as agressões parassem de ocorrer Sobre o que conversavam as pessoas que estavam testemunhando a agressão Houve xingamentos Quais Por que oa senhora acha que essa violência aconteceu O que poderia ter motivado No campo das finalidades merece ênfase a prática de tortura baseada em discriminação que no contexto brasileiro reverbera de forma especialmente gravosa em relação à raçacor e gênero Discriminação racial A discriminação racial é um dos elementos finalísticos expressamente previstos na Lei nº 94551997 que estabelece constituir crime de tortura o constrangimento de alguém causandolhe sofrimento em razão de discriminação racial art 1º I c A partir deste enfoque legal a autori dade judicial que preside a audiência de custódia deve estar atenta a indícios de práticas racistas no momento da abordagem prisão investigação e privação de liberdade 102 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Op Cit p 47 81 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Os dados nacionais evidenciam o impacto desproporcional de violência policial sobre as pes soas negras Dados do Disque 100 apontam que 67 das vítimas de violência policial entre 2017 a 2019 eram negras enquanto 32 eram brancas103 Outras pesquisas como a realizada pela Defen soria Pública do Estado da Bahia por exemplo consignam que em média entre 2017 e 2019 246 das pessoas negras relataram em audiências de custódia terem sido torturadas ou sofrido violência policial enquanto 164 dos brancos fizeram o mesmo relato104 Segundo o Relator Especial sobre Tor tura da ONU Negros enfrentam risco significativamente maior de encarceramento em massa abuso policial tortura e maustratos negligência médica de serem mortos pela polícia receber sentenças maiores que os brancos pelo mesmo crime e de sofrer discriminação na prisão sugerindo alto grau de racismo institucional105 A relação entre o racismo e a prisão pode ser constatada quando a determinação da privação de liberdade constante no auto de prisão em flagrante é justificada pela recorrente narrativa da atitu de suspeita ou qualquer outra expressão equivalente Esse tipo de justificativa na detenção de uma pessoa negra é um forte indício da prática de seletividade racial e por si só revela o racismo inerente ao flagrante Levantamento realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais entre setembro de 2015 e março de 2016 identificou a partir de 825 audiências de custódia realizadas em Belo Horizonte que apenas 427 das prisões em flagrantes foram precedidas da denúncia feita pela própria vítima enquanto em 365 dos casos a abordagem policial foi realizada a partir da identificação por agentes de segurança de uma atitude suspeita106 Essa prática se baseia na estrita percepção do policial algo muito subjetivo e portanto insufi ciente como meio de prova107 Prisões em flagrante de pessoas negras em função de atitude suspeita geram sérias preocupações não apenas em relação a condutas violentas e tortura perpetradas mas também em relação à sua própria legalidade Em pesquisa da Conectas Direitos Humanos nas audi ências de custódia em São Paulo foram comuns relatos de agressões verbais humilhações por meio de declarações racistas pelo agente policial no momento da abordagem assim como a indicação de 103 MELO Karine Disque 100 ministério explica dados sobre violência policial s l s d Disponível em httpsagenciabrasilebc combrgeralnoticia202006ministerioexplicadadossobreviolenciapolicialregistradapelodisque100 Acesso em 28 jul 2020 104 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relatório das Audiências de Custódia na comarca SalvadorBAHIA anos 2015 a 2018 Salvador ESDEP 2019 Ebook Disponível em httpswwwdefensoriabadefbrwpcontentuploads201909relatorioaudienciadecustodiapdf 105 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil Note by the Secretariat AHRC3157Add4 2016 Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 p 1 106 RIBEIRO Ludmila PRADO Sara MAIA Yolanda Audiências de custódia em Belo Horizonte um panorama Belo Horizonte Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública CRISP Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 2017 Ebook Disponível em httpswwwcrispufmgbrwpcontentuploads201704AudiênciasdeCustodiaemBeloHorizontepdf 107 CANONICO Leticia Notas sobre a distinção entre usuários e traficantes na cracolândia Apontamentos para uma crítica da política de drogas Áskesis v 4 n 1 2015 p 206 Disponível em httpswwwrevistaaskesisufscarbrindexphpaskesisarticleview18 82 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia sofrimento decorrente elementos indicativos da prática de tortura108 A prática pode ser compreendida como seletividade racial ou racial profiling definido como a associação sistemática de conjuntos de características físicas comportamentais ou psicológicas com determinados delitos e sua utilização como base para a tomada de decisões de aplicação da lei109 O Relator Especial da ONU sobre formas contemporâneas de racismo discriminação racial xenofobia e intolerância define o racial profiling como uma dependência dos agentes de aplicação da lei segurança e controle de fronteiras em relação à raça cor descendência ou origem nacional ou étnica como base para sujeitar as pessoas a buscas pessoais detalhadas verificações de identidade e investigações110 Assim o juiz ou juíza da audiência de custódia deve ponderar sobre o uso de palavras de cono tação pejorativa quanto a pessoas negras durante a abordagem assim como a xingamentos e agres sões verbais que denotem postura racista Esses elementos são muito úteis para compor o entendi mento sobre a prática de discriminação racial constitutiva da tortura Como perguntar O que lhe foi dito durante a agressão Como oa senhora foi chamado Houve agressão verbal Foi usado algum xingamento ou palavrão de cunho racial Na escuta de relatos de tortura feitos por pessoas negras o juiz ou juíza deve levar em consi deração que o Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 122882010 determina no art 53 que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra o que significa que na audiência de custódia a autoridade judicial tem um dever reforçado de prevenção e enfrentamento à tortura em relação às pessoas negras A par das pessoas negras a seletividade ra cial também pode afetar outros grupos como indígenas e migrantes Por fim a seletividade racial pela polícia pode implicar na ilegalidade da prisão e na prática de tortura 108 Afirmações racistas também estavam presente em relatos de agressão Me chamaram de neguinho mandaram sair do carro me humilharam Relato em audiência de custódia caso 272 Na hora da abordagem me senti ofendida os policiais me chamaram de negrinha Falaram que se eu não ficasse quieta eu ia me ver com eles e algumas coisas Relato em audiência de custódia caso 273 Lógico eu tava saindo da casa da minha namorada não fiz nada todo preto é suspeito Agrediram meu irmão minha mãe Relato em audiência de custódia caso 186 ao ser questionado sobre ter reagido a agressão policial CONECTAS DIREITOS HUMANOS Op Cit p 46 109 UNITED NATIONS Preventing and Countering Racial Profiling of People of African Descent Good Practices and Challenges 2019 Disponível em httpswwwunorgsitesun2unorgfilespreventracialprofilingenpdf 110 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on contemporary forms of racism racial discrimination xenophobia and related intolerance Mutuma Ruteere AHRC2946 2015 Disponível em httpsundocsorgAHRC2946 par 2 83 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA BAHIA DESAGREGAÇÃO DE DADOS SOBRE TORTURA E RAÇA A Defensoria Pública do Estado da Bahia realizou uma pesquisa sobre as audiências de custódia na comarca de Salvador desde sua implantação de 20152018 desagregando dados de raça cor das pessoas custodiadas em diversas variáveis e em especial sobre tortura e maustratos A iniciativa permitiu identificar como pessoas negras têm sido desproporcionalmente afetadas pela violência policial no estado111 Discriminação de gênero Conforme já abordado na seção referente ao conceito de tortura a discriminação de gênero no Brasil tem o mesmo status jurídico que a discriminação racial inclusive para fins de tipificação por tortura sob a Lei nº 94551997 A Corte Interamericana já se manifestou sobre a necessidade de levar em consideração ca racterísticas pessoais da vítima tanto para determinar a violação da integridade pessoal quanto para compreender o grau de sofrimento e humilhação que determinados atos podem ter causado112 Dados recentes oriundos da plataforma Disque 100 do Governo Federal em 2019 20 das pessoas que denunciaram violência policial eram mulheres113 Na pesquisa da Conectas Direitos Hu manos em audiências de custódia em São Paulo foram observadas que mulheres cis ou trans sofrem além da violência policial também com a recorrência de violências relacionadas à sexualidade114 Uma pesquisa realizada no México diferenciou por gênero as modalidades de tortura mais denunciadas por pessoas detidas ao longo de dez anos e ajuda a ilustrar como as próprias condutas perpetradas incidem de forma diferente a depender de características pessoais115 Evidenciouse que mulheres denunciaram três vezes mais terem sido vítimas de violência sexual Também foi mais frequente 111 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relatório das Audiências de Custódia na comarca SalvadorBAHIA anos 2015 a 2018 Salvador ESDEP 2019 Ebook Disponível em httpswwwdefensoriabadefbrwpcontentuploads201909relatorioaudienciadecustodiapdf 112 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Vélez Restrepo y familiares Vs Colombia Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2012 p 97 Disponível em httpscorteidhorcrdocscasosarticulosseriec248esppdf par 176 113 MELO Karine Disque 100 ministério explica dados sobre violência policial s l s d Disponível em httpsagenciabrasilebc combrgeralnoticia202006ministerioexplicadadossobreviolenciapolicialregistradapelodisque100 Acesso em 28 jul 2020 114 Conectas Direitos Humanos Op Cit 115 HERNÁNDEZ Roberto et al Cuánta Tortura Prevalencia de violencia ilegal en el proceso penal mexicano 20062016 Washington DC World Justice Project 2019 Ebook Disponível em httpsworldjusticeprojectmxwpcontentuploads201911GIZReporte CuC3A1ntaTorturapdf 84 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia contra mulheres formas de tortura ou maustratos envolvendo seus familiares seja na modalidade de dano efetivo ou de ameaça Vale observar que ameaças de morte e violência contra a família são uma modalidade de tortura expressamente mencionada no Protocolo de Istambul par 11 Sobre a violência sexual a jurisprudência da Corte Interamericana estabelece que é inerente a essa modalidade o sofrimento severo da vítima pois se trata de uma experiência traumática que causa grande danos físicos psicológicos e deixa as vítimas humilhadas116 Devese observar que levando em conta o disposto na Convenção de Belém do Pará117 a violência sexual se configura com ações de natureza sexual que se cometem contra uma pessoa sem seu consentimento que além de compreender a invasão física do corpo humano podem incluir atos que não impliquem penetração ou inclusive contato físico algum118 Assentouse assim que o estupro constitui uma forma de tortura119 Também há precedente nos tribunais brasileiros em reconhecer a ocorrência de crime de tortura na prática de violência sexual120 Ademais a violência sexual pode ser considerada um tipo específico de castigo e assim cons tituir tortura121 Em um precedente de referência a Corte Interamericana constatou que houve uma violência sexual ocorrida no contexto de um interrogatório em que a vítima não forneceu a resposta para a questão feita e identificou que a violência sexual teve uma finalidade específica de castigo ante a falta da informação solicitada122 Quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado esse ato adquire especial gravidade levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o agente123 116 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Espinoza Gonzáles Vs Perú Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2014 p 120 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec289esppdf par 150 117 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Belém do Pará 1994 118 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Favela Nova Brasília Vs Brasil Sentença Exceções Preliminares Mérito Reparações e Custas 2017 p 91 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec333porpdf par 246 119 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs Perú Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2006 p 191 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec160esppdf par 448 a 450 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Velásquez Paiz y otros Vs Guatemala Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2015 p 129 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec307esppdf par 147 120 Ameaçar uma mulher de ser estuprada mostrar o pênis e dizer que teria que chupálo colocála de quatro como se fosse um animal aplicar golpes nas nádegas dizer palavras de baixo calão afirmar que colocariam objetos em seu ânus somente podem redundar em profundo sofrimento mental A importância das declarações da vítima são de suma importância nesta espécie de delito como o são nos crimes praticados na clandestinidade como comumente são os delitos sexuais Neste delito se deve atribuir à palavra da vítima a viga mestre da prova ela é o principal objeto de prova O fato de estar sendo processada em nada altera este quadro pois a integridade física é um atributo do ser humano e o Estado tem o dever de preservála BRASIL Tribunal de Justiça de Paulo Décima Sexta Vara Criminal Ação Penal 00400845420048260050 050040400840 Foro Central da Barra Funda Disponível em httpsesajtjspjusbrcpopg showdoprocessocodigo1E0013RM40000processoforo50processonumero00400845420048260050uuidCaptchasajcaptc haeb39fee9fc7941b1b4914c2e04b53453 121 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Rosendo Cantú y otra Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 107 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019013pdf par 117 122 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Fernández Ortega y otros Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 107 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019012pdf par 127 123 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Favela Nova Brasília Vs Brasil Sentença Exceções Preliminares Mérito Reparações e Custas 2017 p 91 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec333porpdf par 255 85 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CASO EMBLEMÁTICO Em janeiro de 2020 foram apresentadas duas mulheres à audiência de custódia na Comarca de Rio Branco apontadas como autoras da prática de crime de tentativa de roubo no Art 157 cc Art 14 II do Código Penal As mulheres estavam num carro após pedir uma corrida por aplicati vo a caminho da casa do namorado de uma delas o qual as orientava por telefone para chegar à sua residência Todavia o carro foi interceptado por outro veículo onde estava um homem ar mado e desconhecido delas o que levou o motorista do aplicativo a sair em alta velocidade até um Batalhão da Polícia Militar Ao parar no local as mulheres foram abordadas sob a suspeita de que teriam alguma participação na interceptação do veículo armado Na abordagem policial as flagranteadas relataram terem sofrido assédio sexual PM obrigou uma delas a sentar no seu colo violência moral xingamentos como puta vagabunda e safada além de agressões físicas tapas e enforcamento que encontraram respaldo no exame de corpo delito A partir das narrativas das mulheres o Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram se pela não homologação da prisão em flagrante e seu relaxamento com encaminhamento dos autos à Promotoria do Controle Externo das Atividades Policiais A decisão analisando a narra tiva dos policiais condutores do flagrante em confronto com as declarações das apresentadas e dos elementos coligidos no APF e laudo do exame de corpo de delito concluiu pela inexistência de indícios suficientes de autoria para as condutas narradas que se amoldassem a uma das situações previstas no art 302 do CPP e pela existência de irregularidade por parte das autori dades policiais Assim o flagrante não foi homologado e foi relaxada a prisão das envolvidas Além de encaminhar ao órgão de controle externo do MP e à Corregedoria de Polícia Militar também foi remetido o caso à Coordenadoria Estadual da Mulher do TJAC Tratase de um tema que exige muito cuidado e respeito na abordagem porque pode ser bas tante dolorosa para a pessoa custodiada a narrativa de uma violência sexual com detalhes E reco mendável que a autoridade judicial não pressione se a pessoa não se mostrar disposta a dar detalhes sobre o ocorrido e busque verificar no laudo do exame médico ou pericial se há algum indício de violência sexual ou de gênero Como modalidade de violência sexual ressaltase a revista vexatória a prática de obrigar o desnudamento e a inspeção de cavidades corporais principalmente de mulheres e crianças que vi sitam pessoas presas É uma situação de humilhação patente constrangimento angústia e dor que tende a ser agravada pelas condições estruturais precárias e de pouca higiene dos espaços em que as 86 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia revistas costumam ser feitas124 O Princípio XXI dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas define que revistas intrusivas vaginais e anais devem ser proibidas por lei e a Corte Interamericana já reconheceu que as revistas íntimas podem ser reco nhecidas como violência sexual e tortura125 Em pesquisa realizada em São Paulo126 em uma das audiências de custódia as mulheres rela taram que foram obrigadas a ficarem nuas na frente de policiais militares homens sofreram revista ve xatória eram xingadas de formas racistas e pejorativas em razão da condição feminina Sobre nudez forçada o Protocolo de Istambul afirma que a nudez exacerba o terror provocado por todas as formas de tortura deixando pairar a ameaça de abusos sexuais violação ou sodomia Para além disso as ameaças agressões verbais e piadas com conotações sexuais também constituem formas de tortura sexual uma vez que acentuam a humilhação a que a pessoa é sujeita Tratandose de mulheres os toques no seu corpo são sempre traumatizantes causam sofrimento e podem constituir uma forma de tortura Outro aspecto relevante diz respeito às mulheres gestantes A Corte Interamericana entendeu que as mulheres grávidas enfrentam sofrimento adicional pois além dos ataques à sua própria integri dade sofreram a angústia e o medo de que a vida de seus filhos pudesse estar em risco127 CASO EMBLEMÁTICO Na justiça federal na subseção de Guarulhos uma mulher em situação de alta vulnerabilidade dependente química e em situação de rua relatou ter sofrido aborto em função de agressão praticada por policial O magistrado se deteve bastante sobre o relato mesmo depois que os agentes presentes afirmassem que a mancha de sangue na roupa da custodiada estava relacio nada à sua menstruação O magistrado solicitou que a custodiada detalhasse toda a ocorrência sem em nenhum momento duvidar da narrativa e fazendo constar em ata a suspeita de um aborto decorrente das agressões policiais128 124 MAIA Luciano Mariz Do Controle Judicial Da Tortura Institucional No Brasil Hoje 2006 Universidade Federal de Pernambuco s l 2006 Disponível em httpapublicaorgwpcontentuploads201206DOCONTROLEJUDICIALDATORTURAINSTITUCIONALNO BRASILHOJEpdf pp 138139 125 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs Perú Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2006 p 191 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec160esppdf 126 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Tortura Blindada Como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia 1ª edição ed São Paulo s n 2017 Ebook Disponível em httpswwwconectasorgpublicacoesdownload torturablindada 127 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs Perú Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2006 p 191 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec160esppdf p 292 128 Caso observado pela consultoria estadual em audiência de custódia do CNJ mencionada na introdução 87 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Em audiência de custódia observada como parte de uma pesquisa realizada em São Paulo uma mulher narrou ter sido torturada com choques com o filho no colo em sua residência129 A Cor te Interamericana já considerou que a presença de filhos da vítima corrobora na caracterização da violência sofrida como tortura afirmando que intensificou o sofrimento da vítima Primeiramente por conta do sofrimento de os filhos testemunharem a abordagem violenta e em um segundo momento pelo sofrimento de não ter certeza se os filhos estavam em perigo ou teriam conseguido escapar130 Além das mulheres pessoas que pertencem a grupos que são historicamente discriminados como pessoas LGBTQI estão bastante vulneráveis à tortura e maustratos especialmente quando em privação de liberdade No Brasil como ressaltado pelo STF em decisão liminar proferida na ADPF nº 527 transexuais e travestis encarceradas são assim um grupo sujeito a uma dupla vulnerabilidade decorrente tanto da situação de encarceramento em si quanto da sua identidade de gênero Tratase de pessoas ainda mais expostas e sujeitas à violência e à violação de direitos que o preso comum Para essas pessoas a conduta violenta pode assumir formas particulares Assim é preciso que o juiz ou juíza brinde especial atenção à violência sexual praticada também contra pessoas LGBTQI O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 orienta que além de uma postura respeitosa ao gênero da pessoa custodiada a autoridade judicial deve considerar que mulheres e pessoas LGBT podem se sentir especialmente desencorajadas a prestar informações sobre violências sofridas sobretudo assédios e violência sexual na presença de homens Além disso pode haver constrangimento para homens relatarem violações de natureza sexual A adequação da linguagem e do tom da autoridade judicial são necessários nesse contexto Algumas dessas condições muitas vezes estão na base da qualificação jurídica da tortura es pecialmente quando se fala em tortura praticada por razão de discriminação Nesse sentido quando a pessoa custodiada tiver se identificado como pertencente a um grupo historicamente discriminado como no caso das mulheres e pessoas LGBTQI o juiz deve estar atento à relação entre essa condi ção e a conduta que resultou em sofrimento Em muitos casos entender o que era dito pelo agressor antes durante ou depois de praticar a violência pode ser elucidativo 129 Conectas Direitos Humanos Op Cit p 104 130 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Fernández Ortega y otros Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 107 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019012pdf par 125 88 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Como perguntar Perguntas direcionadas a todas as pessoas especialmente mulheres e pessoas LGBTQI OA senhora foi revistadoa por policial do sexo feminino ou masculino Foram feitos toques no seu corpo que deixaramlhe desconfortável ou constrangidoa Oa senhora foi obrigadoa a tirar a roupa Quanto tempo permaneceu sem roupa Quem pre senciou o desnudamento Foi dito que oa senhora poderia ser soltoa se fizesse algum favor sexual Houve agressão verbal Foi usado algum xingamento ou palavrão de cunho sexual Houve algum comentário sobre o seu corpo que deixou oa senhora constrangidoa Perguntas direcionadas a todas as mulheres incluindo as mulheres trans131 A senhora foi conduzida por policial do sexo feminino A senhora permaneceu em cela separada exclusiva para mulheres Como a senhora se sentiu na cela em que foi colocada O seu nome social foi respeitado O Manual da Associação para Prevenção da Tortura APT132 ressalta que em geral há poucos dados disponíveis sobre população LGBTQI privada de liberdade no entanto apresenta que pessoas LGBT tendem a ser encarceradas desproporcionalmente inclusive em jurisdições onde as relações entre pessoas de mesmo sexo e expressões de identidades de gênero diversas não são de fato cri minalizadas A superrepresentação das pessoas LGBT no sistema de justiça criminal é multifatorial e pode ser explicada pela prevalência de normas sociais que refletem ideais rígidos de gênero e hete ronormatividade O Manual destaca ainda que pessoas LGBTQI estão mais vulneráveis a detenções arbitrárias extorsões e assédios cometidos por policiais e que sofrem formas específicas de discrimi nação abusos e maustratos tais como xingamentos exames anais ou vaginais forçados estupros133 Além da tortura praticada com fins discriminatórios o pertencimento a grupos que vivem situ 131 Conceitos relacionados à identidade de gênero ver Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia 132 ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Por uma Proteção Efetiva das Pessoas LGBTI Privadas de Liberdade Um Guia de Monitoramento S l s n Disponível em httpswwwaptchsitesdefaultfilespublicationsapt20181218porumaprotecao efetivadaspessoaslgbtiprivadasdeliberdadeumguiademonitoramentofinalpdf 133 Idem 89 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ações de vulnerabilidade pode ser a condição que torna determinadas condutas aptas a gerar sofri mento e a configurar o crime de tortura Como exemplo temse o caso da pessoa custodiada relatar em audiência que desde o flagrante disse ser homossexual e passou a ser ameaçada pelo chefe da carceragem de ser transferida para as celas da massa134 Tratavase de um risco iminente e concreto de ser abusado sexualmente estuprado ou morto que por esse motivo causou angústia severa A Resolução Conjunta nº 12014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação CNCDLGBT que estabeleceu parâme tros de acolhimento a membros da comunidade LGBTQI privados de liberdade com diretrizes sobre o uso do nome social de acordo com a identidade de gênero definiu espaços de vivências específicos e visita íntima ressaltando A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros cas tigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes art 8º podendo inclusive configurar tortura Além da postura acolhedora respeito à identidade de gênero e perguntas direcionadas é preci so que a autoridade judicial observe com especial atenção os registros policiais buscando verificar na linguagem e nas referências à pessoa LGBTQI custodiada se há alguma menção de cunho discri minatório que configure indício da prática de tortura ou maustratos Ressaltese ainda que determinadas condições pessoais tais como gênero raça ou etnia orientação sexual quando interseccionalizadas deixam a pessoa custodiada em extrema vulnerabili dade a violências e práticas discriminatórias de forma que a autoridade judicial deve considerar essas condições no procedimento de apuração de tortura ou maustratos em audiências de custódia 343 Dimensão territorial Onde Informações sobre os locais em que a violência ocorreu auxiliam tanto na identificação do agente quanto no monitoramento da possibilidade de retaliação por parte daquele que praticou a violência relatada Além de fornecerem à autoridade judicial subsídios para a análise sobre a frequ ência de atos violentos com pessoas custodiadas em delegacias batalhões entre outros bem como podem igualmente auxiliar na identificação de eventuais inconsistências em relação ao APF Dados do Disque 100 referentes ao período anual de 2017 2018 e 2019 sobre os locais onde se deu a violência policial apontam que em 53 dos casos as agressões ocorreram em espaços dis tintos de estabelecimentos policiais ou penitenciários Esse percentual é composto majoritariamente pela soma das agressões ocorridas em vias públicas 278 e nos domicílios dos indivíduos agredi dos 172 Em outros 8 dos casos a violência se deu em locais ermos e terrenos baldios prática comum em alguns contextos regionais Por outro lado 82 dos casos relatados ocorreram dentro de 134 São denominadas de celas da massa os locais de custódia sem separação específica de grupos vulneráveis para proteção 90 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia delegacias de polícia o que acentua a importância de se explorar o local e o momento relativo à toma da do depoimento da pessoa autuada da lavratura do APF e manutenção em carceragem135 Ressaltase que ainda que o relato que a tortura ou maustratos tenha ocorrido na residência da pessoa custodiada é importante que informações sobre possível violação de domicílio também sejam consideradas bem como indicação de câmeras ou testemunhas que possam servir a apuração dos fatos Para mais informações sobre o tema verificar o Manual sobre Tomada de Decisão na Audi ência de Custódia Parâmetros Gerais Disque 100 Violência Policial Local da Violação 2017 2018 e 2019 Local Trienal Média trienal Média Casa da Vítima 784 1720 26133 1720 Delegacia de Polícia 370 812 1233 823 Rua 1269 2784 42300 2783 Outros 364 799 12133 804 Delegacia de Polícia como Unidade Prisional 111 244 3700 250 Unidade Prisional Cadeia Pública 186 408 6200 410 Unidade Prisional Presídio 1189 2609 39633 2588 Total 4558 151933 Outros levantamentos locais corroboram a preponderância da rua e da delegacia como es paços de ocorrência de tortura e maustratos No Rio de Janeiro identificouse que 82 dos casos relatados em audiência de custódia ocorreram na rua 5 na delegacia e 3 em viaturas policiais136 A rua também desponta como principal locus da violência policial em Belo Horizonte segundo pes quisa da UFMG137 Em São Paulo dados colhidos em 2017 invocam que 72 dos casos de tortura ou 135 BRASIL Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos Balanço Disque 100 Brasília 2019 Disponível em httpswwwgovbrmdhptbracessoainformacaoouvidoriabalancodisque100 136 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Perfil das denúncias recebidas em razão do Protocolo de prevenção e combate à tortura da Defensoria Pública do RJ Rio de Janeiro DPGE RJ Diretoria de Pesquisa 2017 Disponível em httpwwwdefensoriarjdefbruploadsarquivose3cea99e501d4dc8b8354a28cdfc3d8cpdf 137 RIBEIRO Ludmila PRADO Sara MAIA Yolanda Audiências de custódia em Belo Horizonte um panorama Belo Horizonte Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública CRISP Universidade Federal de Minas Gerais UFMG 2017 Ebook Disponível em httpswwwcrispufmgbrwpcontentuploads201704AudiênciasdeCustodiaemBeloHorizontepdf 91 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia maustratos ocorreram na rua ou no local do flagrante 19 nas delegacias 5 dentro das viaturas e 2 na residência do custodiado ou custodiada138 O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 faz destaques necessários para identificação de possíveis indícios de tortura ou maustratos Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em um local de detenção não oficial secre to incluindo locais ermos inabilitados e terrenos baldios Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em veículos oficiais ou de escolta policial por um período maior do que o necessário para o seu transporte direto entre instituições139 Desta feita se por acaso as informações sobre o local de detenção e o período transcorrido entre a saída deste local e o Fórum não surgirem no relato decorrente da pergunta inicial aberta o juiz ou juíza deve aprofundar neste tema com perguntas específicas Como perguntar Qual foi o local em que os fatos aconteceram Lembra de algum nome de rua estabelecimento comercial ou outro ponto de referência por perto Como era o ambiente Foi possível ver alguma câmera de segurança Lembra de algum móvel ou objeto que estava visível Era um ambiente iluminado ou escuro Além de perguntar genericamente sobre o local onde teria ocorrido a tortura é preciso que oa juiza seja bastante específico para colher informações sobre cada um dos locais pelos quais a pessoa passou até o momento da audiência e se houve alguma conduta que gerou sofrimento ou dor Isso inclui a abordagem na rua as carceragens pelas quais tenha passado e as viaturas em que foi realizado o transporte É importante manter o esforço de dar concretude na elaboração das perguntas Transporte viaturas e furgões cela Outro aspecto importante são as condições adequadas de transporte referindose às condi ções do veículo luminosidade e ventilação e à postura do condutor O critério neste aspecto é ga 138 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Op Cit p 50 139 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Itens I e III do Tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 92 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia rantir a segurança de todos a menor exposição e menor dano à pessoa custodiada e a proteção dos agentes O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP assinala É proibida a utilização de veículos com compartimento de proporções reduzidas deficiente ventilação ausência de luminosidade ou inadequado condicionamento térmico ou que de qualquer outro modo sujeitem as pessoas presas ou internadas a sofrimentos físicos ou morais140 Em especial é importante ter atenção ao tempo de permanência dentro da viatura tanto em trânsito incluindo os trajetos considerando que percursos por regiões ermas e inabitadas pode ser indício de ameaças de agressões e mesmo de morte como com a viatura parada quando estaciona da sob o sol e sem ventilação o calor pode ser vetor de tortura por exemplo Como perguntar OA senhora foi levadoa diretamente para a delegacia depois da prisão A viagem foi demorada ou foi rápida Como era dentro do veículo Estava muito quente ou muito frio O veículo realizava manobras bruscas Os agentes de segurança comentaram algo Foi transportado no banco ou no camburão Sabia para onde estava sendo levado Delegacias de polícia Em relação ao espaço da delegacia de polícia outros cuidados são imperativos Tratase de observações fortemente associadas às garantias de devido processo mencionadas no capítulo ante rior Neste sentido segundo o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 poderão ser considerados indícios de ocorrência de tortura ou maustratos quando os devidos registros de custódia não tiverem sido mantidos corretamente ou quando existirem discrepâncias significativas entre esses registros ou quando houver informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores ou paga mento de dinheiro por parte da pessoa custodiada As falhas procedimentais ganham destaque como aspectos importantes de suspeita sobre a 140 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA Resolução nº 02 de 1º de junho de 2012 Proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais sob pena de responsabilidade administrativa civil e criminal 2012 93 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia irregularidade e eventual tortura cometida entre as quais a tomada de depoimento sem a presença de um advogado ou de um defensor público depoimentos registrados e não transcritos em sua totalida de alteração indevida de depoimentos posteriormente entre outros Assim deve a autoridade judicial indagar se a autoridade policial fora informada pela pessoa custodiada da ocorrência da possível tor tura no momento do interrogatório A não requisição de exame de corpo de delito após a comunicação de possível crime de tortura por exemplo poderia significar uma amoldação objetiva ao tipo penal de tortura por omissão conforme abordado na seção sobre conceito de tortura PRÁTICA PROMISSORA PARANÁ E SANTA CATARINA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS PROCEDIMENTOS NAS DELEGACIAS No Paraná141 e em Santa Catarina142 os autos de prisão em flagrante lavrados pela Polícia Civil contam com o registro audiovisual dos depoimentos da pessoa presa dos agentes policiais que fizeram a condução da vítima e das testemunhas O sistema permite a confecção das peças dos autos de prisão em flagrante por meio de depoimentos audiovisuais reduzindo considera velmente o tempo do procedimento143 Os juízes e juízas que presidem a audiência de custódia em Curitiba e em Florianópolis têm aces so ao sistema que armazena a mídia destes procedimentos policiais Assim podem qualificar sua análise sobre a prisão em flagrante e eventuais medidas cautelares As gravações também auxiliam na avaliação judicial sobre indícios de tortura e maustratos em particular permitindo a observação de lesões no momento do depoimento na delegacia assim como a identificação por parte da pessoa custodiada dos agentes policiais que teriam cometido a conduta abusiva Adicionalmente permitese averiguar se houve alguma omissão por parte da autoridade policial No caso catarinense a política contou com o aporte de recursos do Tribunal de Justiça no valor de R 19 milhão oriundo de recursos de transações penais e penas pecuniárias 141 ESTADO DO PARANÁ Agência de notícias do Paraná Flagrantes por videoconferência agilizam o trabalho da Polícia Civil Agência de Notícias do Paraná 2019 Disponível em httpwwwaenprgovbrmodulesnoticiasarticlephpstoryid104064 Acesso em 28 jul 2020 142 ESTADO DE SANTA CATARINA DelegaciaGeral da Polícia Civil Polícia Civil implementa sistema de gravação audiovisual nas CPPS da capital e Palhoça s l 2015 Disponível em httpswwwpcscgovbrinformacoesnoticias32florianopolis delegaciageralda policiacivil29379policiacivilimplementasistemadegravacaoaudiovisualnascppsdacapitalepalhoca Acesso em 28 jul 2020 143 ESTADO DE SANTA CATARINA TJ oficializa transferência de verba para PC ampliar auto de flagrante virtual em SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2018 Disponível em httpswwwtjscjusbrwebimprensatjoficializatransferenciadeverbaparapcampliar autodeflagrantevirtualemsc Acesso em 28 jul 2020 94 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 344 Dimensão temporal Quando Outra dimensão fundamental a ser contemplada durante a oitiva da pessoa custodiada é a temporal Mormente devese estar atento para a data e o horário aproximados em que os fatos ocor reram assim como a duração da abordagem da tortura propriamente dita e da privação de liberdade subsequente A informação sobre horário e data se destaca pois auxilia na identificação de possíveis contra dições entre informações constantes no auto de prisão em flagrante APF alertando ao magistrado ou magistrada a buscar informações sobre as efetivas circunstâncias da prisão 144 Também cabe avaliar a recorrência de atos de tortura ao longo do período em que a pessoa esteve sob custódia da polícia ou outros agentes públicos Também pode ser considerado indício de que ocorreu tortura a informação no auto de prisão em flagrante que permita identificar que houve uma demora excessiva entre a abordagem e a chegada à delegacia e entre a lavratura do flagrante ou cumprimento do mandado e a apresentação à audiência A manutenção da pessoa custodiada em veículos policiais por um período maior do que o necessário para o seu transporte direto entre instituições costuma estar associada à ocorrência de tortura145 Como perguntar Quando foi que a violência ou a agressão ocorreu Que horas eram Por quanto tempo durou A conduta se repetiu depois Em que momento do dia e local aconteceu a prisão Comparar com o horário do APF E o fato que oa senhora está relatando Consegue estimar o tempo de deslocamento Em relação ao horário é importante destacar elementos que podem ser considerados para se somarem à análise de legalidade da prisão como o horário de cumprimento de mandado judicial que não pode ocorrer à noite146 Analogamente a Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 138692019 deter 144 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item IV do Tópico 1 Definição de tortura e item II do tópico 3 Procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada do Protocolo II 145 HERNÁNDEZ Roberto et al Cuánta Tortura Prevalencia de violencia ilegal en el proceso penal mexicano 20062016 Washington DC World Justice Project 2019 Ebook Disponível em httpsworldjusticeprojectmxwpcontentuploads201911GIZReporte CuC3A1ntaTorturapdf 146 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Art 5º XI 95 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia minou ser ilícita a submissão de pessoa presa a interrogatório policial durante o período de repouso noturno salvo se capturado em flagrante delito ou se ele devidamente assistido consentir em prestar declarações art 18 com implicações centrais para a legalidade dos procedimentos nas delegacias de polícia 345 Dimensão subjetiva Quem Pesquisa realizada pela Defensoria Pública estadual do Rio de Janeiro a partir do acompanha mento das audiências de custódia no período entre setembro de 2015 e setembro de 2017 identificou que das pessoas que relataram tortura ou maustratos 897 afirmaram conseguir identificar o agres sor e 6163 apontaram policiais militares como agressores147 O juiz ou juíza deve também realizar questões relacionadas à provável autoria do ato de tortura ou maustratos Isso não significa identificar acima de qualquer dúvida quem foi o autor mas primei ramente compreender se a violência foi praticada por um agente público ou particular e sobretudo se era uma pessoa com poder de custódia bem como colher informações que contribuam para a identificação mais precisa A Constituição assegura a toda pessoa presa o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial art 5º LXIV Direito esse reforçado pela nova Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 138692019 que criminaliza a omissão de agente policial que deixa de identificarse ou identificase falsamente à pessoa que é presa em flagrante ou durante sua detenção ou prisão conduta extensível também responsável por interrogatório art 16 Recomendase assim a realização de perguntas em sequência que possam reunir o máximo possível de informações sobre as circunstâncias da prisão de modo a ampliar o posterior contexto de investigação do crime de tortura Requer ênfase o fato de que a capacidade de a pessoa custodiada conseguir identificar os agentes contribui para elucidar os fatos contudo não se trata de condição imprescindível para o enca minhamento e seguimento da apuração e posterior responsabilização dos agentes públicos Uma vez que não obstante a capacidade de reconhecimento individual da pessoa custodiada outros elementos podem possibilitar uma identificação mais precisa tais como os registros de condutores já constante por determinação legal nos autos policiais na nota de culpa e no APF148 Além disso a própria apura ção pode propiciar a individuação dos agressores uma vez que os agentes públicos têm escalas de horário atribuições e locais de atuação determinados e registrados nas instituições públicas e que podem ser requeridos 147 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Perfil das denúncias recebidas em razão do Protocolo de prevenção e combate à tortura da Defensoria Pública do RJ Rio de Janeiro DPGE RJ Diretoria de Pesquisa 2017 Disponível em httpwwwdefensoriarjdefbruploadsarquivose3cea99e501d4dc8b8354a28cdfc3d8cpdf 148 BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Rio de Janeiro DOU de 13101941 retificado em 24101941 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Art 306 2º e 307 96 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia LEMBRETE Não conseguir identificar o agente policial não inviabiliza a investigação e não deve obstar a autoridade judicial de determinar a apuração dos fatos Como perguntar Quem era a pessoa que agrediu Conseguiu ver o rosto Ouviu algum nome ou apelido ser dito Foi a mesma pessoa que conduziu oa senhora até a delegacia A pessoa usava algum tipo de identificação Sabe informar qual era seu nome Estavam fardados Eram policiais militares Policiais civis Forças armadas Agentes penitenciá rios Guardas municipais Pertenciam a algum grupamento especial Foi possível ver que tipo de armamento carregavam Quantas pessoas estavam presentes Lembra de alguma característica física Altura era maior ou menor do que oa senhora Cor da pele dos olhos ou do cabelo A avaliação sobre os possíveis autores da tortura deve considerar não apenas o agente que executou diretamente a ação ex aquele que desferiu golpes ou quem proferiu as ameaças mas também os demais agentes de segurança pública presentes na situação ou comunicados dos fatos É pouco comum no Brasil que policiais atuem em serviço de forma individual pois os protocolos opera cionais orientam sempre a atuação em grupo No caso da Polícia Militar é comum a ação de policiais em grupos de dois a quatro agentes Assim a existência de composição de policiamento ostensivo em grupo gera ante a prática de tortura ou maustratos responsabilidades comuns e concurso de pessoas das eventuais infrações pe nais ou administrativas cometidas Em outros termos o detalhamento na audiência de custódia sobre as características pessoais que identifique um autor responsável pela execução direta da conduta e os demais como omissos são relevantes uma vez que os demais policiais presentes se responsabilizam na mesma medida devido à sua função de garante quanto à integridade de pessoas presas O mesmo pode ser aplicado às condutas perpetradas por membros da Polícia Civil no contexto de investigações de tomada de depoimentos e de custódia de pessoas privadas de liberdade 97 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia NA PRÁTICA É RELEVANTE SABER SE OS AGRESSORES CONHECIAM A PESSOA CUSTODIADA É comum que ao ouvir um relato de tortura ou maustratos o juiz ou juíza questione se a víti ma conhecia os policiais que teriam cometido a violência Por trás dessa pergunta geralmente está a intenção do magistrado de entender qual seria a motivação para a tortura No entanto a apuração da responsabilidade criminal individual nos casos de tortura não se baseia na motiva ção pessoal O Comitê da ONU contra a Tortura destaca que a investigação deve ser imediata imparcial e conduzida por autoridades competentes e que a apuração em relação à intenção e à finalidade da tortura deve ser objetiva e de acordo com as circunstâncias de cada caso e não uma análise subjetiva dos agentes públicos que a cometeram149 Portanto o fato de que a pessoa custodiada conhecia ou não previamente os agentes não impacta a credibilidade do seu relato nem fragiliza a configuração de um cenário de ilegalidade da prisão e indícios de crime de tortura NA PRÁTICA TORTURA E LINCHAMENTO POR PARTICULARES Não é incomum que pessoas custodiadas sejam agredidas no contexto anterior e durante a sua prisão não por policiais ou agentes de segurança mas por sujeitos da comunidade local em práticas conhecidas como linchamento O fato de ter sido um agente particular não dispensa a autoridade judicial de fazer perguntas que permitam conhecer mais informações sobre a con duta ocorrida seja porque o dever de investigar também se impõe quando a conduta é praticada por particular seja porque pode ter ocorrido omissão de algum agente de segurança pública presente Esta situação pode ser comum em casos de agressões cometidas por um grupo de in divíduos A Convenção contra a Tortura da ONU destaca que a tortura cometida por particulares pode também ser imputada a agente público que participou do ato a partir de sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência No mesmo sentido a Lei nº 94551997 tipifica a omissão também como tortura consignando aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitálas ou apurálas art 1º 2º 149 UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE General comment 2 Implementation of article 2 by States parties CATC GC2 Convention against Torture and Other Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment Geneva s n 2008 Disponível em httpswwwrefworldorgdocid47ac78ce2html par 9 98 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 346 Dimensão de resultado Exame médico ou pericial O conceito de tortura abrange a inflição de dor ou sofrimento a um indivíduo de forma inten cional por agente estatal com alguma finalidade Logo outra dimensão importante a ser considerada na oitiva da pessoa custodiada é o resultado da conduta praticada Por isso é fundamental realizar o exame médico nas primeiras horas da detenção A conceituação da conduta da tortura não se circunscreve à presença de lesões físicas ou marcas visíveis uma vez que a materialidade da tortura advém da verificação de dor ou sofrimento sentidos pelo indivíduo Neste sentido o exame médico prévio à audiência de custódia não é uma inspeção corporal em busca de vestígios na pele lesões ou traumas O exame se centra sobremaneira na entrevista da pessoa sobre os fatos que teriam ocorrido os efeitos sentidos pela pessoa e também lesões que porventura tenham sido sofridas Assim o exame médico deve ser conduzido conforme os parâmetros éticos e regulamentares de entrevista médica no contexto similar ao de uma anamnese com grande enfoque nos aspectos fá ticos sintomas dores e sofrimento relatados pelo sujeito examinado Esta metodologia permite anali sar tanto indícios físicos quanto psicológicos e por conseguinte garante a elaboração de um relatório ou laudo adequado aos parâmetros nacionais e internacionais Então o magistrado ou magistrada da audiência de custódia deve certificarse que o exame foi conduzido regularmente formulando pergun tas pertinentes Como perguntar OA senhora foi examinado por médico antes desta audiência Nesse exame médico oa senhora foi perguntadoa sobre agressões físicas ou verbais que tenha sofrido durante sua prisão OA senhora relatou os mesmos fatos que está relatando nesta audiência Nesse exame oa senhora permaneceu algemadoa OA senhora mostrou alguma marca ou lesão para oa médicoa Havia algum policial dentro da sala no momento do exame Nesse exame tiraram fotos das lesões ou marcas 99 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Mais informações sobre a avaliação dos registros do exame médico consultar o disposto no capítulo 4 sobre avaliação dos registros deste Manual 347 Dimensão probatória complementar Além dos indícios decorrentes dos exames médicos outros aspectos probatórios devem ser prestigiados na oitiva desenvolvida na audiência de custódia com destaque para testemunhas víde os fotos registros documentais vestimentas e assentadas de denúncias anteriores à audiência em particular perante o delegado de polícia Como perguntar Havia testemunhas que viram o que aconteceu Consegue identificálas Sabe onde residem ou podem ser encontradas Percebeu alguma testemunha filmando no momento das agressões Percebeu se os agentes se comunicaram ou fizeram algo com a testemunha Observou alguma outra pessoa gravando Soube de alguma postagem em blog ou Facebook Havia alguma câmera nas proximidades que possa ter gravado os fatos Os policiais portavam câmeras corporais no uniforme Oa senhora comunicou ou denunciou estes fatos para mais alguém antes desta audiência Testemunhas As testemunhas são um meio de prova privilegiado no processo penal sendo competência do magistrado ou magistrada na fase de conhecimento da ação penal inquirilas O Código de Processo Penal lhes assinala um capítulo específico Em relação aos ditames relativos à prisão em flagrante a lavratura do APF deve contemplar por lei a identificação e depoimento das testemunhas da conduta ilícita objeto da prisão Determinase que à pessoa presa deve ser entregue a nota de culpa com o motivo da prisão o nome do condutor e os das testemunhas art 306 2º CPP A Resolução CNJ nº 2132015 reitera esse procedimento ao estabelecer que a audiência de custódia somente acontecerá após o recebimento do APF e nota de culpa com informação sobre as testemunhas do flagrante art 7º 2º 100 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Vale ressaltar que em crimes em que o sujeito passivo da infração é a coletividade em geral as testemunhas são os policiais que efetuaram a prisão e que não foram constituídos como condutores de forma que as declarações do condutor e das testemunhas que também são agentes públicos são bastante similares e precisam ser analisados sob essa ressalva Adicionalmente a mesma Resolução assinala que sejam coletados subsídios sobre identifica ção de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos art 11 2º IV O Proto colo II reforça ainda a necessidade de obter informações sobre testemunhas de modo que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes com garantia de sigilo150 Logo é fundamental que a audiência de custódia busque identificar de maneira precisa e adequada pessoas que possam constituirse como futuras testemunhas dos procedimen tos de apuração de tortura ou maustratos Vídeos Registros audiovisuais também são um meio com alto potencial probatório A autoridade ju dicial pode indagar sobre a presença de outras câmeras de trânsito ou de segurança tanto públicas como privadas nas proximidades do local dos fatos PRÁTICA PROMISSORA CEARÁ QUESTIONAMENTO SOBRE GRAVAÇÕES DO MOMENTO DE PRISÃO Em Fortaleza CE nas audiências conduzidas pela Vara de Audiência de Custódia indagase regularmente à pessoa entrevistada se tem conhecimento de alguma câmera nas proximidades seja de estabelecimentos privados ou em logradouros públicos Na localidade há uma ampla cobertura por parte de câmeras da Secretaria de Segurança Pública Tal indagação é bem re levante Há o hábito também de indagar sempre se a pessoa entrevistada tem contato nome e demais informações de eventual testemunha e se houve registro filmagemfoto por parte desta testemunha151 Outra ferramenta importante é a presença de câmeras instaladas dentro de viaturas policiais equipamentos de filmagem e de localização via GPS para os veículos utilizados no trajeto entre a pri são e a delegacia e trajeto subsequentes até a apresentação na audiência de custódia 150 Item II do tópico 3 Procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas tortura durante a oitiva da pessoa custodiada do Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 151 BRASIL Governo do Estado do Ceará Raio e Videomonitoramento força e tecnologia aplicadas na Segurança para todos no Ceará s l s d Disponível em httpswwwcearagovbrraioevideomonitoramento Acesso em 28 jul 2020 101 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Além disso a utilização de câmeras corporais também conhecidas como bodycams por agen tes das forças policiais assegura efeitos positivos sobre a regularidade e legalidade de abordagens policiais prisões excepcionalidade do uso da força e cumprimento de mandados de prisão As body cams normalmente funcionam por meio de acionamento automático a partir do chamado da central relacionado a alguma ocorrência como aquelas advindas por meio do telefone 190 por exemplo Com o acionamento do patrulhamento da PM as câmeras vinculadas à equipe responsável são conecta das com registro de data horário assim como do áudio e vídeo A adoção destes equipamentos particularmente por profissionais de policiamento ostensivo tem se mostrado uma prática bastante positiva Apontase que câmeras individuais têm auxiliado o trabalho policial incluindo maior transparência da atuação policial redução de denúncias por ações cometidas em excesso a redução do uso da força a civilidade das ações durante a abordagem para ambos os atores agente e cidadão a capacidade de ser ferramenta de treinamento a eficácia pro batória a redução da incidência de processos judiciais e a promoção da resolução rápida das ações apuradas152 Além disso outros achados assinalam que essas câmeras são um reforço simbólico impor tante enviando uma mensagem à sociedade de que a polícia não tem nada a esconder Entre as pes soas negras em um grupo de 1214 pessoas entrevistadas nos EUA 94 foram favoráveis à medida considerando se tratar de uma ferramenta de reforço à legitimidade dos órgãos de segurança pública mormente em casos com suspeita de intervenção policial motivada por questões raciais Por outro lado também se registra um grande apoio dos próprios policiais estadunidenses dos quais 667 eram igualmente favoráveis Consolidase a noção de que os vídeos não mentem e concretizase um novo padrão mais qualificado para a ação policial153 Nesse sentido caso a pessoa custodiada indique a presença destes equipamentos seja nos ambientes físicos seja de câmeras corporais ou em viaturas este ponto deve ser registrado durante a audiência de custódia Quanto às câmeras corporais em específico a autoridade judicial deve prefe rencialmente ter à sua disposição gravação da prisão efetuada juntamente com o APF 152 DA SILVA Jardel et al Monitoramento das ações policiais por meio do uso de câmeras de porte individual uma análise de sua utilização nas atividades operacionais Revista Ordem Pública 1809 v 8 n 2 juldez 2015 Disponível em httpsropemnuvenscombr roparticleview141 Acesso em 28 jul 2020 pág 249 153 GRAHAM Amanda et al Videos Dont Lie African Americans Support for BodyWorn Cameras Criminal Justice Review S l v 44 n 3 2019 Disponível em httpsjournalssagepubcomdoi1011770734016819846229 102 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA SANTA CATARINA CÂMERAS CORPORAIS O Tribunal de Justiça de Santa Catarina celebrou parceria com a Polícia Militar do Estado para a aquisição de 2425 bodycams154 feita com re cursos oriundos de penas pecuniárias em mul tas e fianças Os equipamentos passaram a ser portados por policiais militares desde julho de 2019 As câmeras corporais farão parte do uni forme da corporação na parte da frente e serão utilizadas para o trabalho diário de policiamento ostensivo de forma que as interações entre a Polícia Militar e o cidadão serão filmadas A iniciativa almeja garantir que em todas as patrulhas do Estado tenham policiais militares com a câmera individual As imagens poderão ser usadas em inquéritos ou em processos judi ciais A medida visa ajudar a coletar provas evi tar uso excessivo da força e abusos policiais155 Denúncias anteriores Em adição é recomendável perguntar ao custodiado ou custodiada se ele ou ela denunciou ou comunicou a prática da tortura ou maustratos para outras autoridades ou para pessoas em especial a autoridades como delegados de polícia outros policiais membros do Ministério Público Defensoria Pública e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura ou outros órgãos de fiscalização Com essa pergunta podese identificar tanto outras pessoas que podem estar em situação de risco por terem ciência do ocorrido como as autoridades que foram informadas e que eventualmente se mostraram omissas quando tinham a obrigação de apurar ou que providências já foram adotadas e que fluxos podem ser fortalecidos 154 ESTADO DE SANTA CATARINA Câmeras individuais passam a integrar serviço da Polícia Militar de Santa Catarina 2019 Disponível em httpswwwscgovbrindexphpnoticiastemassegurancapublicacamerasindividuaispassamaintegrarservicodapoliciamilitar desantacatarina Acesso em 28 jul 2020 155 G1 PM recebe câmeras individuais para fardas dos policiais em SC s l 22 jul 2019 Disponível em httpsg1globocomsc santacatarinanoticia20190722pmrecebecamerasindividuaisparafardasdospoliciaisemscghtml Acesso em 28 jul 2020 103 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Este tipo de informação também contribui para o estabelecimento de fluxos de informações entre os atores envolvidos na audiência e órgãos do sistema de justiça responsáveis pelo encami nhamento de casos de tortura a fim de evitar sombreamento ou duplicidade de ações Esses fluxos podem evitar represálias e situação de revitimização Sobre isso o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 preconiza entre as providências a serem adotadas em caso de indícios de tortura questionar se as práticas foram relatadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante verificando se houve o devido registro documental Além de autoridades que possivelmente foram informadas o Protocolo II orienta que se deve perguntar se o indivíduo custodiado relatou os fatos a alguma outra pessoa Esse questionamento visa também averiguar possíveis pessoas que possam ter sofrido ameaças de agentes públicos au torizando se necessário a adoção de medidas protetivas adequadas tais como indicação de pessoas ameaçadas como por exemplo a participação em programas de proteção de vítimas156 Neste caso o juiz ou juíza deverá abordar a questão com cuidado para não gerar medo e culpa à vítima de tortura deixandoa arredia e temerosa em falar com indivíduos de confiança sobre o que aconteceu 35 PERGUNTAS SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS Por fim após compreender os aspectos de materialidade e autoria dos fatos a autoridade judicial deve dirigir questionamentos voltados a entender a existência de risco e de ameaças que a pessoa custodiada esteja ou venha enfrentar para adotar se necessário medidas protetivas A Resolução CNJ nº 2132015 prevê que na audiência de custódia quando há relato ou evi dências de tortura ou maustratos além das medidas de apuração do caso cabe à autoridade judicial questionar sobre possíveis riscos à integridade física e psicológica da vítima e adotar providências cabíveis para investigação da denúncia e preservação de sua segurança física e psicológica bem como o encaminhamento para atendimento médico e psicossocial especializado art 11 Logo a autoridade judicial deve fazer perguntas sobre a percepção de risco sentida pela pes soa custodiada e em particular lhe indagar sobre o interesse na adoção de medidas protetivas O rol exemplificativo de medidas protetivas previsto na Resolução CNJ nº 2132015 assim como a indica ção de outras possibilidades passíveis de adoção pelo juízo da audiência de custódia são tratados com mais profundidade na seção referente a medidas protetivas inserida no capítulo 63 no campo das repercussões decorrentes do relato 156 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item VI do tópico 5 Questionário para auxiliar na identificação e registro da tortura durante oitiva da vítima do Protocolo II 104 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Como perguntar OA senhora se sente de alguma forma ameaçado ou com medo de sofrer represálias em razão do relato de hoje Consegue detalhar porque Os agentes falaram algo ameaçador para oa senhora no momento da prisão na delegacia ou em algum momento antes desta audiência Os agentes mandaram recado de alguma forma para gerar medo noa senhora na delegacia ou em algum momento antes desta audiência OA senhora sabe se houve algum contato dos agentes que realizaram as agressões com seus familiares ou com pessoas que testemunharam os fatos OA senhora teria interesse que a Justiça adotasse alguma medida de proteção em seu favor Há outras pessoas como seus familiares ou pessoas que testemunharam os fatos que oa se nhora julga que também possam necessitar de medidas protetivas 105 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia OITIVA DO RELATO DE TORTURA OU MAUSTRATOS Esclarecimentos iniciais Pergunta sobre atendimento da defesa Indício de Tortura e maus tratos Atendimento prévio e reservado da defesa Requisição de Exame Viabilização de comunicação Perguntas sobre condições pessoais alimentação vestuário e saúde Perguntas sobre garantias do devido processo legal Avaliação dos registros e informações complementares Registro fotográfico audiovisual e fotográfico de lesões na audiência Requisição de novo exame Exame médico ou pericial Cumprimento do prazo de 24 horas para apresentação Comunicação com a família ou outra pessoa indicada Perguntas sobre tortura e maustratos Pergunta inicial aberta e simples Perguntas de seguimento Perguntas sobre medidas protetivas Assistência jurídica na delegacia SIM NÃO OBRIGATÓRIO Informação sobre seus direitos no momento da prisão SE REGISTROS SÃO INADEQUADOS 106 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia DIMENSÕES DAS PERGUNTAS SOBRE TORTURA OU MAUSTRATOS Perguntas sobre tortura ou maus tratos O que Como Dimensão material Por quê Dimensão finalística Onde Dimensão finalística Quando Dimensão Temporal Quem Dimensão subjetiva Exame médico ou Pericial Dimensão de resultado Dimensão probatória complementar Métodos Avaliar o registro conforme cap 4 Discriminação racial Discriminação de gênero Confissão informação castigo e outros Testemunhas Vídeos Denúncias anteriores Veículos Delegacias Vias públicas Domicíllios Agente público que agiu Agente público que se omitiu 4 Avaliação dos registros e informações complementares 108 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia As informações extraídas da oitiva da pessoa custodiada sobre a prática de tortura ou maustratos podem na sequência ser confrontadas com os registros documentais disponíveis na audiência de custódia em especial i relatório médico ou laudo de exame pericial ad cautelam e ii outros registros documentais incluindo o APF nota de culpa e mídia disponível LEMBRETE Todos os registros devem estar disponíveis para a autoridade judicial representante do Minis tério Público e a Defesa no momento da audiência de custódia incluindo o relatório médico ou laudo pericial Assim poderão ser levados em consideração os achados médicos e psicológicos relevantes no momento da entrevista da pessoa custodiada e da tomada de decisão judicial 41 AVALIAÇÃO DO REGISTRO MÉDICO LAUDO CAUTELAR Inicialmente é imprescindível sublinhar que toda audiência de custódia deve contar com o laudo cautelar no momento da audiência Assim o juízo da audiência de custódia em conjunto com o Tribunal deve construir fluxos articulados com as autoridades médicas sobretudo com o IML a fim de viabilizar procedimentos céleres para envio dos laudos considerando o marco temporal das 24 horas após a prisão e particularmente o fluxo cotidiano das prisões efetuadas na realidade local A avaliação do laudo pericial ad cautelam está prevista como uma das ações que a autoridade judicial deve tomar na audiência de custódia pela leitura do art 8º VII da Resolução CNJ nº 2132105 Em especial esta articulação deve primar pelo acesso aos laudos Este dispositivo determina que durante a audiência de custódia devese verificar se a pessoa custodiada foi submetida a um exame de corpo de delito determinando que o exame seja realizado quando a não tiver sido realizado antes da audiência b os registros forem insuficientes c a alegação de tortura e maustratos se referir ao momento após a realização do exame d o exame for realizado na presença de um policial A exigência de realização do exame médico nas primeiras horas da detenção é uma salvaguar da processual penal fundamental com sólida base jurídica Desta maneira a primeira circunstância não tiver sido realizado o exame art 8º VII a tem o fim precípuo de assegurar o cumprimento desta garantia do devido processo legal Em outras palavras garante que toda pessoa presa no país seja examinada por profissional da saúde nas primeiras horas após a detenção A segunda hipótese diz respeito ao caso em que o exame médico foi realizado e o laudo está disponível para análise na audiência de custódia Nesta situação incumbelhe a avaliação sobre se os 109 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA Nas capitais de 18 unidades da federação Amapá Alagoas Amazonas Amapá Ceará Dis trito Federal Espírito Santo Maranhão Minas Gerais Pará Paraíba Piauí Paraná Rio de Ja neiro Rio Grande do Norte Santa Catarina Sergipe e Tocantins há algum fluxo estabelecido para que os laudos do exame pericial ad cautelam estejam disponíveis para o juiz ou juíza na audiência de custódia Desses estados em 7 Amapá Distrito Federal Pará Paraíba Piauí Rio Grande do Norte e Sergipe os laudos sempre estão disponibilizados junto aos APFs Em outros 7 estados neste grupo Acre Alagoas Amazonas Amapá Ceará Paraná e Tocan tins os laudos são acessados por sistema eletrônico ou documento digital 110 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia registros se mostrarem insuficientes art 8º VII b a partir das orientações do Protocolo de Istam bul e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura salientados pela Recomendação CNJ nº 492014 A análise sobre a suficiência ou adequação dos registros é portanto questão funda mental para a apreciação do juiz ou juíza da audiência de custódia Assim o exame médico para apu ração de tortura ou maustratos deve cumprir pelo menos com 7 pressupostos de validade formal 1 Requisição oficial por escrito 2 Transporte da pessoa presa feito por agentes organizacionalmente separados do órgão de segurança pública investigado 3 Espaço adequado que garanta privacidade 4 Ausência de policial ou agente de segurança na sala do exame médico 5 Apoio de intérprete se necessário 6 Laudo pericial elaborado seguindo os parâmetros do Anexo IV do Protocolo de Istambul 7 Fotografias anexadas ao laudo pericial A inobservância de quaisquer destes pressupostos pode implicar na nulidade do exame e con sequentemente do laudo o que obrigaria à realização de novo exame que cumpra com estas exigên cias mínimas O primeiro pressuposto quanto ao exame ter sido precedido de requisição oficial por escrito usualmente se perfaz por meio de guia de exame de corpo de delito emitida pelo delegado ou delegada na qual constaram quesitos Em segundo lugar apontase o requerimento de que os agentes de segurança que supervisio nam o transporte do detido não devem pertencer à mesma força de segurança sob investigação157 Esta medida tende a ser descumprida em muitas comarcas onde os policiais militares que efetuaram a prisão conduzem a pessoa presa à delegacia para autuação e na sequência os transportam ao IML para realizar o exame cautelar Do ponto de vista de fluxo institucional a questão poderia ser solucio nada com a transferência de custódia à Polícia Civil no momento da autuação estando essa a partir de então responsável pelo transporte ao IML Alternativamente muitas capitais dispõem de postos do IML no mesmo local onde se realiza a audiência de custódia o que tende a reduzir substancialmente o descumprimento deste pressuposto de validade em especial onde servidores penais estão encar regados pela segurança nesses ambientes como já citado na seção sobre presença dos agentes de segurança Quanto ao espaço adequado é importante que o médico ou médica consigne no laudo exata mente onde se realizou ex registro do número da sala dentro do IML para garantir transparência sobre os procedimentos periciais e verificação de que o espaço assegura a privacidade158 157 Protocolo de Istambul par 122 158 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 238 111 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A circunstância que o exame tiver sido realizado na presença de agente policial institui uma condição de nulidade absoluta da avaliação já realizada exigindo que novo exame seja feito expres samente previsto no art 8º VII da Resolução CNJ nº 2132015 Essa nulidade se justifica em razão da presença de agentes de segurança pública sobretudo se o agente presente for o que tiver efetuado a prisão ou for suspeito de ter torturado o indivíduo gerando um ambiente de intimidação e tensão à pessoa examinada eou ao médico Além disso os ditames éticos de saúde sobre privacidade dos atendimentos também restam prejudicados A presença prejudicial de policiais ou agentes de segu rança no momento de realização do exame de corpo de delito é destacada por órgão de fiscalização na temática Dados do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MNPCT identificam que pelo menos em 7 estados os órgãos periciais informam que os exames são realizados diante da presença de agente de custódia que efetuaram as prisões159 Não obstante excepcionalmente a pedido do médico ou médica um agente de segurança pode fazer contato visual com o paciente mas não ouvir o que ele está dizendo circunstância que deve necessariamente ser registrada no laudo Além disso a presença de quaisquer outras pessoas na sala do exame familiares advogados160 estudantes da saúde etc também deve ser registrada apontando sua identificação O Protocolo de Istambul é expresso A presença de agentes policiais soldados guardas prisionais ou outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei durante o exa me pode ser fundamento para desacreditar um relatório médico negativo par 124 Em se tratando de exame com pessoa migrante indígena ou com deficiência auditiva o médico ou médica deve contar com o apoio de um intérprete se necessário para poder conduzir a entrevista médica e exame clínico adequadamente161 Além disso o laudo pericial deve seguir os parâmetros do Anexo IV do Protocolo de Istambul o qual traz uma lista de itens e perguntas a serem respondidas pelo perito médico legista no momento da elaboração do laudo O modelo trazido não se pretende rígido e recomenda que sua aplicação deve levar em conta os objetivos da avaliação e considerar os recursos disponíveis O Anexo IV designa que o relatório médico ou laudo pericial deve apresentar informações sobre o caso as qualificações do médico o histórico da pessoa periciada as alegações de tortura ou maustratos os sintomas os exa mes físico e psicológico e respectivos resultados e interpretações fotografias resultados dos testes de diagnóstico e conclusões Além disso indica que sejam feitas recomendações sobre a necessida de de exames complementares ou tratamentos médicos e psicológicos itens XII e XIII do Anexo IV Segue quadro esquemático com os principais pontos que devem constar nos laudos periciais de exame envolvendo indícios de tortura ou maustratos 159 BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Nota Técnica nº 7 Análise sobre a presença agente de custódia eou policial durante a realização de exame de corpo de delito em pessoas privadas de liberdade Brasília s n 2020 Disponível em httpsmnpctbrasilfileswordpresscom202006nt7mnpctpresenc3a7apolicialemcorpodedelitopdf 160 O Protocolo II da Resolução nº 2132015 garante presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame como uma possibilidade procedimental que deve ser observada se solicitada pela pessoa custodiada A negação desta faculdade também pode constituir possíveis irregularidades na execução do exame assim como indícios de tortura 161 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 149152 112 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia REGISTROS SÃO CONSIDERADOS INSUFICIENTES QUANDO O LAUDO OU RELATÓRIO NÃO CONTAR COM NO MÍNIMO ESTES ELEMENTOS Circunstâncias em que o exame é realizado incluindo ü nome da pessoa examinada ü nome e função de todos que estejam presentes no exame ü hora e data exatas de início e término do exame ü localização e natureza incluindo se necessário a sala da instituição onde se realiza o exame Condições em que se encontra a pessoa no momento do exame em especial ü quaisquer restrições que tenham sido impostas quando da chegada ao local do exame ou du rante a sua realização ü presença de forças de segurança durante o exame ü comportamento das pessoas que acompanham o detido ameaças proferidas contra a pessoa que efetua o exame e quaisquer outros fatores relevantes Histórico com registro detalhado dos fatos relatados pela pessoa examinada durante o exame incluindo ü os métodos de tortura ou maustratos relatados ü todos os sintomas físicos ou psicológicos que a pessoa afirme sofrer Observações físicas e psicológicas com registro de todos os resultados obtidos no transcurso do exame a nível físico e psicológico incluindo os testes de diagnóstico apropriados e fotografias de todas as lesões em cores boa resolução e com escala Parecer ou conclusão com a análise de consistência entre o relato dos fatos da prática de tortura ou maustratos e os resultados do exame físico e psicológico Recomendação quanto à necessidade de qualquer tratamento médico ou psicológico ou exame ulterior Autoria com identificação precisa dos profissionais que procederam ao exame suas qualificações técnicas e com sua assinatura Por favor observar o Anexo IV do Protocolo de Istambul como uma forma de checklist de dados míni mos necessários para validade de um laudo médicolegal 113 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Adicionalmente merece especial atenção na análise do relatório ou laudo médico pericial a presença de fotografias de lesões eventualmente existentes O registro visual é uma ferramenta fun damental para registros adequados e carregam muitas vezes um caráter semelhante a provas irrepe tíveis Isso porque o processo de recuperação e cicatrização ao longo do tempo pode descaracterizar as lesões e dificultar sua documentação assim como medidas de responsabilização A presença de fotos na documentação e na apuração de indícios de tortura é largamente reco mendada pelos instrumentos internacionais162 E essencial igualmente que na fotografia conste algum instrumento de escala da imagem como uma fita métrica ou régua forense Mesmo em condições não ideais as fotografias devem ser tomadas ainda que utilizando uma máquina fotográfica rudimen tar uma vez que alguns indícios físicos se desvanecem rapidamente ou podem ser corrompidos163 Não obstante são preferíveis fotografias de qualidade profissional incluindo dispositivo de datação automático Por sua vez o Conselho Nacional de Justiça também tem reforçado a necessidade desses registros em diversos atos normativos A Recomendação CNJ nº 492014 orienta aos Tribunais que atentem para a necessidade de constar nos autos do inquérito policial ou processo judicial a fotografias e filmagens dos agredidos art 1º II a Já no contexto da pandemia de Covid19 o CNJ editou a Recomendação CNJ nº 622020 Nesse normativo consta que na análise do auto de prisão em flagrante devese assegurar que o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver complementado por registro fotográ fico do rosto e corpo inteiro a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maustratos art 8º II Subsequentemente a Recomendação CNJ nº 682020 enfatizou este procedimento Na esteira dessas Recomendações o CNJ também estabelece precedente em sede de Pedido de Providências que sobreleva a importância dos registros fotográficos E dizer sem laudo e sem registro fotográfico não há como assegurar o respeito ao núcleo essencial da audiência de custódia que é a prevenção à tortura164 Em um levantamento da Vara de Audiência de Custódia de Fortaleza durante a suspensão das audiências de custódia evidenciouse que se em março abril e maio de 2020 período em que laudos não apresentavam fotos houve uma média mensal de 4 casos suspeitos de tortura em junho de 2020 com a presença de fotos e a disponibilização regular do laudo pericial o número de indícios de tortura subiu para 46 casos um aumento bastante significativo165 162 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 105 163 Idem par 105 164 BRASIL Conselho Nacional de Justiça Pedido de Providências 00030653220202000000 Plenário Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Requerente Jorge Bheron Rocha e outros Requerido Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE 2020 Disponível em httpswwwconjurcombrdlliminaraudienciacustodiacnjcearapdf 165 SOUZA Acássio Pereira de Relatório Bimestral Período de Pandemia da COVID19 maijun 2020 Consultoria em Audiência de Custódia Fortaleza si 2020 114 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A par de todos os elementos constitutivos a conclusão tem relevância especial O Protocolo de Istambul recomenda que a interpretação dos resultados aponte para a análise de consistência entre o relato da pessoa e os achados do exame clínico e da avaliação psicológica dela Assim relati vamente a cada lesão a todo o conjunto de lesões e aos efeitos psicológicos o profissional da perícia indicará o grau de correspondência entre as lesões e os efeitos psicológicos relatados e as condutas descritas pelo paciente de acordo com a seguinte escala166 1 Pouco consistente os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica são pouco ou não consistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degratantes 2 Consistente os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica são con sistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes podendo ter sido causados pelos traumas descritos e perfa zem reações habituais ou típicas de stress intenso dentro do contexto cultural e social da pessoa Porém são evidências atípicas podendo haver outras causas possíveis 3 Altamente consistente os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológi ca são bastante consistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes podendo ter sido causados pelos traumas descritos e perfazem reações habituais ou típicas de stress intenso dentro do contexto cul tural e social da pessoa Existem poucas causas alternativas possíveis 4 Consistência típica os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica correspondem em alto grau com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes sendo tipicamente causadas pelos trau mas descritos e são reações típicas de stress intenso dentro do contexto cultural e social da pessoa Não obstante podem existir outras causas possíveis embora sejam muito raras 5 Diagnóstico de os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica ape nas podem ter sido causados pelas formas descritos no relato da pessoa examinada não havendo outras causas possíveis Tais elementos qualificam o exame e assim a documentação e apuração de tortura ou maus tratos dando também maior segurança à autoridade judicial responsável pela coleta e registro de todos os elementos possíveis e pela aplicação de medidas judiciais e não judiciais cabíveis De todo modo a leitura que é feita do laudo deve ser bastante cautelosa principalmente por que a ausência de indícios físicos não é sinônimo de inexistência de tortura ou maustratos Nesse 166 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 104 186 115 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia sentido o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense apresenta que as alterações ou perturbações psi cossomáticas167 podem ser evidência de provas determinantes significativas de que uma pessoa foi torturada Porém o contrário a ausência de tais manifestações na vítima não é suficiente para con cluir pela inexistência de tortura Há vários atos de violência que não deixam marcas ou cicatrizes permanentes A tortura por asfixia por exemplo é uma modalidade empregada com o objetivo de causar o máximo de sofrimento com o mínimo de vestígios Pela mesma razão são utilizadas toalhas molhadas na tortura por cho ques elétricos168 Da mesma forma o uso de spray de pimenta não costuma deixar indícios físicos muito evidentes Ameaças detenção em locais não oficiais e ermos privação de sono nudez forçada etc deixam poucos ou nenhum vestígio médicolegal O mesmo ocorre em relação a alguns casos de violência sexual com condutas que não deixam marcas como toques íntimos ameaça de estupro e importunação sexual Levantamento realizado pela Defensoria Pública da Bahia nas audiências de custódia de Salvador BA entre 2017 e 2019 aponta que apenas 51 das pessoas que relataram agressão apresentavam lesões visíveis169 Além disso é comum que algumas mulheres solicitem a não realização de perícia médica por não desejarem se despir em especial por já ter vivenciado uma violência baseada em gênero e por ser uma experiência de vitimização se colocar nua diante de médico homem e na presença de agentes de segurança170 Por isso é fundamental que seja garantida que as perícias de mulheres custodiadas envolvam profissionais do mesmo gênero das periciadas O Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura 2003 produzido a partir de Grupo de Trabalho de peritos no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Humanos preconiza que os exames de corpo de delito sejam decorrentes do trabalho desenvolvido por equipe multidisciplinar quando possível e necessário No Brasil contudo há uma baixa adoção de exames médicos prévios à audiência de custódia 167 O Protocolo Brasileiro de Perícia Forense traz uma série de evidências físicas tais que precisam ser buscadas a partir da tortura relatada como por exemplo o método telefone pode causar rompimento do tímpano a tortura por suspensão pode causar déficit neurológico periférico a falanga pode causar necrose muscular nos pés O documento aponta ainda possíveis perturbações psíquicas denominadas de síndrome póstortura ou desordem póstraumática que pode se apresentar por cefaleias pesadelos insônia diarreia sudorese tremores depressão ansiedade medo fobias isolamento irritabilidade tentativa de suicídio dentre outras O documento ressalta que as mais graves dentre elas são a permanente recordação da tortura os pesadelos e a recusa fóbica de estímulos que possam trazer a lembrança 168 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 160 158 169 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relatório das Audiências de Custódia na comarca SalvadorBAHIA anos 2015 a 2018 Salvador ESDEP 2019 Ebook Disponível em httpswwwdefensoriabadefbrwpcontentuploads201909relatorioaudiencia decustodiapdf 170 CONECTAS DIREITOS HUMANOS Tortura Blindada Como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia 1ª edição ed São Paulo s n 2017 Ebook Disponível em httpswwwconectasorgpublicacoesdownload torturablindada p 87 116 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia que contemplem essa perspectiva interdisciplinar em especial no campo da avaliação psicológica Tais exames são comumente realizados por médicos legistas vinculados aos Institutos MédicoLe gais IML os quais caracterizam este procedimento como exame de corpo de delito cautelar centra do nos fatores físicos visíveis a olho nu Dados do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP informam que no primeiro semestre de 2019 foram realizados 551236 exames de corpo de delito em pessoas vivas no Brasil excluindo aqueles destinados a violência sexual o que correspondeu a 63 de todos os exames realizados por IMLs no país Por outro lado perícias psicológicas e psiquiátricas corresponderam a 07 do total Os dados portanto denotam uma abismal diferença entre as avalia ções físicas e psicológicas no país PRÁTICA PROMISSORA SÃO PAULO REGULAMENTAÇÃO CONFORME O PROTOCOLO DE ISTAMBUL Portaria do Diretor Técnico de Departamento do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo de 2014 Diário Oficial do Poder Executivo São Paulo 13 de agosto de 2013 assinala que para a realização dos exames de lesão corporal quando haja suspeita ou alegação de crime de tortura 1 exame seja realizado em ambiente sem a presença de condutores em caso de indivíduos custodiados 2 identificação dos examinados deve ser feita por meio de fotografia de face frente e coleta de impressão dactiloscópica 3 histórico deverá ser bem detalhado 4 registro em esquemas corporais de todas as lesões com registro fotográfico quando pos sível 5 médicolegista deve descrever o estado emocional em que o examinado se encontra poden do ser solicitado exame complementar de caráter psiquiátrico 6 trabalho sempre que possível seja em equipe multidisciplinar Além disso essa portaria orienta o médicolegista a usar a escala de análise de consistência de acordo com o Protocolo de Istambul Ademais a hipótese elencada diz respeito à necessidade de realização de novo exame na cir cunstância que a alegação de tortura e maustratos referirse a momento posterior ao exame reali zado Desta feita tratase de uma prática que ocorreu depois de o exame ter sido realizado o que demanda a realização de um novo exame para identificar e documentar evidências médicolegais decorrentes desses fatos Assim caso haja marcas visíveis na audiência que não tenham sido regis tradas no laudo é provável que a agressão tenha ocorrido depois do exame de integridade pessoal ou então que houve de fato omissão ou falha durante a elaboração do laudo Nesta segunda hipótese a 117 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia autoridade judicial deve estar atenta à causa da omissão em especial se ela puder indicar conivência com atos de tortura ou maustratos LEMBRETE A ausência de lesões aparentes não significa que não houve tortura Muitos métodos de tortura causam dor e sofrimento mas foram praticados para que não deixassem marcas visíveis no corpo Nenhum laudo médico tem aptidão para provar que tortura ou outras formas de maustratos ocorreram ou não A tortura tem uma definição legal que deve ser cominada a partir da análise da autoridade judicial não cabendo ao médico legista concluir pela ocorrência ou não de tortura ou maustratos171 O que um laudo médico pode fazer é demonstrar que lesões sintomas ou padrão de comportamento registrados são mais ou menos consistentes com a prática de tortura ou maustratos narrada sendo competência exclusiva do Poder Judiciário determinar a tipificação de crimes ilegali dade de procedimentos nulidade de provas ou adotar medidas reparatórias de caráter cível172 PRÁTICA PROMISSORA AMAZONAS LAUDOS CAUTELARES O exame de corpo de delito cautelar no Amazonas segue algumas diretrizes previstas no Pro tocolo de Istambul tais como o registro fotográfico e o consentimento da pessoa presa As delegacias anexam o laudo ao APF por meio de sistema eletrônico e a Secretaria de Audiência de Custódia faz o preparo da documentação para ser disponibilizado durante as audiências de custódia O laudo responde a quesitos padrão previstos na Recomendação CNJ nº 492014 A adoção desses parâmetros nos exames de corpo de delito realizados pela perícia oficial ama zonense se deu a partir do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01201861 entre o Ministério Público Estadual o Ministério Público Federal e o Departamento de Polícia TécnicoCientífica do Governo do Estado173 171 FAIR TRIALS AND REDRESS Tainted by Torture Examining the use of torture evidence S l s n Ebook Disponível em httpswwwfairtrialsorgsitesdefaultfilespublicationpdfTaintedbyTortureExaminingtheUseofEvidenceObtainedbyTorture pdf p 35 172 MAIA Luciano Mariz Do Controle Judicial Da Tortura Institucional No Brasil Hoje 2006 Universidade Federal de Pernambuco s l 2006 Disponível em httpapublicaorgwpcontentuploads201206DOCONTROLEJUDICIALDATORTURAINSTITUCIONALNO BRASILHOJEpdf p 237 173 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Termo de Ajustamento de Conduta nº 01201861PROCEAP Procedimento Administrativo nº 0262017000169 Inquérito Civil nº 113000001925201711 Adequação das perícias aos ditames e diretrizes do Protocolo de Istambul e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense Compromitentes Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Amazonas Compromissários Departamento de Polícia TécnicoCientífica DPTC e Instituto Médico Legal Antonio Hosannah da Silva Filho IMLAHSF Firmado em 20072018 Disponível em httpwwwmpfmpbramsaladeimprensadocstacprotocolode istambulview Acesso em 30 jul 2020 118 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 411 Se o registro é adequado sem diligências adicionais Caso o laudo ou relatório médico esteja de acordo com as diretrizes mínimas estabelecidas pelo Anexo IV do Protocolo de Istambul não há novas diligências periciais a serem adotadas O juiz ou juíza deve certificarse de que esses registros médicos sejam efetivamente anexados aos autos produzidos na audiência de custódia incluindo o APF e a ata da audiência e distribuídos ao juízo competente para a fase de conhecimento do processo criminal E se houver indícios de tortura ou maustratos realizar as diligências devidas conforme detalha o capítulo 6 deste Manual 412 Se o registro não é adequado novas medidas Se os registros decorrentes do relatório ou laudo forem insuficientes a autoridade judicial deve realizar medidas imediatas de registro por meio fotográfico ou audiovisual durante a audiência de custódia Esta medida se assenta no fundamento bastante razoável de que se trata de prova muitas vezes irrepetível174 Assim determina a Resolução CNJ nº 2132015 no art 11 3º Os registros das lesões pode rão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual respeitando a intimidade e consignando o consen timento da vítima O Protocolo II caminha no mesmo sentido e indica que para subsidiar futura apu ração de responsabilidade dos agentes envolvidos o juiz ou juíza deve realizar registro fotográfico e ou audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura175 Capturar as lesões na gravação audiovisual da audiência de custódia É fundamental que o relato de tortura ou maustratos seja registrado na mídia da audiência A gravação do relato de tortura está alinhada também com a previsão da Recomendação CNJ nº 492014 que trata tanto da fotografia quanto da filmagem dos fatos relevantes que podem contribuir para caracterizar o delito de tortura Ademais quando houver indícios físicos como lesões e marcas a autoridade judicial deve zelar para que estas lesões constem na gravação requerendo aproximação da câmera para foco ade quado Vale ressaltar que a medida deve ser precedida de concordância da pessoa custodiada E recomendável que atentando para as vulnerabilidades relacionadas a gênero e orientação sexual a autoridade judicial deve garantir que durante a audiência de custódia o registro audiovisual seja realizado com o devido cuidado quanto à localização das marcas à nudez e à intimidade à luz do disposto na Resolução CNJ nº 2132015 respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima art 11 3º 174 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item III do tópico 6 Providências em caso de apuração de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes do Protocolo II 175 Idem 119 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia E importante que haja sensibilidade para compreender que exibir lesões pode fazer com que a vítima se sinta humilhada ou constrangida de apresentar e que isso pode aprofundar seu sofrimento Portanto a recusa não deve ser interpretada negativamente nem reduzir a credibilidade do relato de tortura ou maustratos Ademais para que a gravação audiovisual seja considerada um instrumento efetivo é neces sário que os órgãos competentes para investigar a notícia de tortura tenham condições de assistir ao vídeo Assim sempre se atentando à necessidade de resguardar a segurança da pessoa que fez o relato os Tribunais devem buscar mecanismos para maximizar a qualidade da gravação e do arquivo bem como disponibilizar o acesso à mídia aos órgãos competentes em especial o Ministério Público a Defensoria Pública e as corregedorias A segurança das imagens também deve ser objeto de espe cial cuidado NA PRÁTICA ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL Gravação das audiências com alta resolução idealmente em Full HD 1920x1080 pixels ou no mínimo em 720p 1280x720 pixels para vídeos com proporção 169 e pelo menos 640x480 para vídeos com proporção 43 Fotografar as lesões na audiência de custódia Existindo consentimento a prioridade é assegurar que a autoridade judicial faça registros das lesões usando qualquer recurso que esteja disponível como câmeras fotográficas ou mesmo com câ meras de telefones celulares176 Porém é recomendável promover o acesso a recursos que aumentem a qualidade das fotografias Sugerese que sejam feitas fotos de todas as lesões em alta resolução preferencialmente com equipamento profissional sem flash e usando uma régua e um gráfico de cores para demonstrar o tamanho e a gravidade das lesões Alternativamente a foto da lesão pode ser feita com um objeto comum posicionado próximo a ela como uma caneta ajudando a elucidar sua dimensão177 Aplicamse as mesmas ressalvas quanto ao consentimento e à intimidade feitos na seção anterior sobre gravação audiovisual 176 Estes registros audiovisuais ou fotográficos devem ser coletados e armazenados corretamente pelas instituições de forma a resguardar o sigilo visto que constituemse como dados sensíveis uma vez que abarcam características que possam levar à eventual discriminação daqueles que as carregam e que vazamentos imprevistos podem prejudicar o andamento de investigações 177 FOLEY Conor Combate à Tortura Manual para Magistrados e Membros do Ministério Público S l Human Rights Centre University of Essex 2003 Ebook Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiopublicacoestorturaManual CombateTorturamagistradosmppdf p 57 120 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA RIO DE JANEIRO E RONDÔNIA FOTOS DE LESÕES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Quaisquer operadores do direito presentes na audiência podem tirar fotografias das lesões apa rentes dos custodiados No Rio de Janeiro os defensores do Núcleo de Audiências de Custódia da Defensoria Pública têm por praxe fotografar as lesões das vítimas de tortura ou maustratos Estas são enviadas ao Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria que acompanha as investi gações dos casos de violações além de serem anexadas ao processo de conhecimento pela Defesa a partir das diretrizes previstas no Protocolo de Prevenção e Combate à Tortura da ins tituição De modo similar em Porto Velho RO há registro fotográfico de lesões aparentes feito por servidor do Tribunal de Justiça eou membro da Defensoria Pública presente na audiência de custódia Requisitar exame de corpo de delito após a audiência de custódia A autoridade judicial deve requisitar um exame de corpo de delito como diligência após a audi ência quando o laudo for inadequado o exame não tiver sido realizado quando o relato de tortura for posterior ao exame e quando ainda que o exame tenha sido realizado o laudo não estava disponível na audiência de custódia Na hipótese de o laudo ser insuficiente tratase de insuficiente tanto do ponto de vista formal como não observância dos pressupostos de validade formal citados como do ponto de vista ma terial a partir de incongruências entre o histórico que consta no laudo e o relato da pessoa feito em audiência Além disso considerando o rol do Art 8º VII da Resolução CNJ nº 2132015 como exemplifi cativo outra hipótese para determinação de novo exame é a situação em que o exame médico tenha sido realizado mas que o laudo não esteja à disposição da autoridade judicial nos autos para análise na audiência de custódia O registro oriundo deste exame médico não é apenas uma formalidade a ser analisada depois Constitui elemento central para a análise e tomada de decisão judicial na audi ência e com implicações sobre a decretação de liberdade ou prisão da pessoa custodiada Constitui também documentação de possível prática de tortura ou maustratos que será avaliada pelo juízo da audiência de custódia naquele momento pois se considerado registro insuficiente novo exame deverá ser determinado Não estando disponível o laudo não é possível à autoridade judicial fazer as 121 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia devidas análises e indícios relevantes podem desaparecer A não disponibilidade de laudo equivale para esses efeitos à não realização do exame Não cabe outra medida assim se não a determinação de novo exame CASO EMBLEMÁTICO PERNAMBUCO NOVO EXAME EM RAZÃO DE MÉTODOS DE CONTENÇÃO NO AMBIENTE DO FÓRUM Em uma audiência realizada no estado na Comarca do Recife registrouse diligências notórias quanto a indícios de tortura relacionados à aplicação dorsal de algemas no ambiente forense e a cuidados logísticos no encaminhamento178 No caso um custodiado chegou à audiência visi velmente machucado e a autoridade judicial que conduzia o ato lhe perguntou o que ocorrera Ele informou que ao chegar ao fórum para a audiência de custódia encontravase com as mãos algemadas para trás quando um policial civil que o conduzia o teria empurrado e ele desequi librandose caiu ao chão Na queda seu rosto e joelhos ficaram feridos A autoridade judicial então determinou o encaminhamento do custodiado ao IML para realizar novo exame de corpo de delito considerando que a violência ocorrera após a primeira ida dele ao IML Ainda na deci são tomouse o cuidado de determinar que o custodiado fosse conduzido por policiais distintos daqueles que tinham se envolvido no ato violento Nestes casos a requisição de realização de exame de corpo de delito comporta necessaria mente a formulação de quesitos ou seja perguntas dirigidas ao médico médica ou equipe multidis ciplinar Os quesitos são ferramentas fundamentais para o trabalho da perícia criminal São eles que incorporam as indagações e dúvidas provenientes da jurisdição criminal e da apreciação judicial dos fatos Quesitos instrumentalizam os peritos a responderem questões objetivas segundo os métodos e métricas periciais Logo o como perguntar sobre indícios médicolegais de tortura importa signifi cativamente A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça SENASPMJ em 2013 estabeleceu no Procedimento Operacional Padrão POP para Perícia Criminal um quesito padrão para constar nas guias de requisição de exame de corpo de delito emitidas por delegados de polícia O quesito foi formulado da seguinte forma A ofensa foi produzida com o emprego de veneno fogo ex plosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel179 Este quesito padrão é problemático em razão de 178 Caso observado pela consultoria estadual em audiência de custódia situada no Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco no contexto do Programa Justiça Presente CNJPNUDUNODC 179 BRASIL Secretaria Nacional de Segurança Pública Procedimento operacional padrão perícia criminal Secretaria Nacional de Segurança Pública Brasília Ministério da Justiça 2013 Disponível em httpswwwjusticagovbrsuasegurancasegurancapublica analiseepesquisadownloadpopprocedimentooperacionalpadraopericiacriminalpdf 122 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia conferir aos médicos legistas a atribuição de determinar a relação causal ofensa foi produzida com um resultado que se constitui como um tipo penal autônomo tortura Isso faz com que muitos médicos legistas interpretem que se lhes está perguntando se houve tortura uma afirmação que foge à sua competência já que essa determinação compete exclusiva mente ao Poder Judiciário Este quesito padrão proposto pela SENASP se baseia no disposto lite ralmente no art 61 II d do Código Penal inalterado desde 1940 e que estabelece circunstâncias agravantes para delitos em geral Em razão disso as conclusões de muitos laudos periciais como resposta a este quesito são inconclusivas prejudicadas ou negativas180 Levando em conta este revés especialistas desenvolveram quatro novos quesitos padrão no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura os quais foram chancelados tanto no âmbito do Judiciário Recomendação CNJ nº 492014 como do Ministério Público Recomendação CNMP nº 312016 1 há achados médicolegais que caracterizem a prática de tortura física 2 há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica 3 há achados médicolegais que caracterizem a execução sumária 4 há evidências médicolegais que sejam características indicadores ou sugestivas de ocor rência de tortura contra oa examinandoa que no entanto poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa Explicitar a resposta Ainda que não considerados ideais esses novos quesitos padrão se aproximam mais da lógica do exame de corpo de delito para identificação de indícios de tortura Assim a autoridade judicial da audiência de custódia tem à disposição esses quatro novos quesitos padrão os quais podem facilitar a realização de diligências e aperfeiçoar o conteúdo e conclusões dos laudos periciais De qualquer forma tratase de quesitos que se configuram como um padrão recomendado e não como uma determinação legal ou obrigação regulamentar Assim o juiz ou juíza deve sempre que possível formular quesitos próprios e específicos os quais estejam relacionados diretamente às peculiaridades do caso concreto especificamente aos supostos métodos aplicados e ao perfil da pos sível vítima Há aí então o potencial de abarcar avaliar e registrar mais elementos da possível tortura ou maustratos e de forma mais qualificada No caso de exame de corpo de delito requisitado pelo juízo da audiência de custódia vale destacar que como esse foi a autoridade requisitante o laudo decorrente deste exame será enviado a este juízo o qual deverá na sequência remetêlo tanto aos órgãos de apuração como ao juízo de conhecimento do processo penal 180 INSTITUTO DE DIREITOS HUMANOS DA INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION IBAHRI INICIATIVA ANTITORTURA ATI SIRA RED DE APOYO TERAPEUTICO JURÍDICO Y PSICOSOCIAL EN CONTEXTOS DE VIOLENCIA Quesitospadrão sobre tortura em laudos de exame de corpo de delito no Brasil Londres 2018 Disponível em httpswwwibanetorgDocumentDefaultaspxDocumentUidE32BCBE846AC 4EE6A80E5A0D7316AB8A 123 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia AVALIAÇÃO DO REGISTRO MÉDICOLAUDO PERICIAL Audiência de Custódia Preâmbulo Circunstâncias de realização do exame Condições da pessoa no momento do exame Observações físicas e psicológicas Discussão Interpretação dos achados Conclusão e Recomendações Autoria com qualificação técnica Resposta aos quesitos Histórico Relato de tortura ou maus tratos Guia de requisição Fotos de qualidade e com escala Conteúdo do Laudo conforme parâmetros do Protocolo de Istambul Esquemas corporais das lesões e sintomas Anexos necessários ao laudo 124 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 42 AVALIAÇÃO DE OUTROS REGISTROS DO CASO Outros indícios relevantes para identificação de tortura ou maustratos são as falhas irregulari dades e discrepâncias significativas seja de um lado entre o APF e a entrevista da pessoa custodiada seja de outro lado entre os diferentes registros disponíveis como entre os depoimentos constantes no APF entre depoimentos e laudo médico cautelar entre os autos policiais e gravações de câmeras corporais O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 indica possibilidades dessa natureza de forma explícita para a atenção do magistrado ou magistrada incumbendolhe realizar uma ponderação glo bal sobre as informações e registros que constam nos autos e as informações trazidas pela oitiva da pessoa custodiada a fim de colher indícios da prática de tortura ou maustratos181 43 AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Além dos registros disponíveis relacionados ao caso concreto na audiência a Resolução CNJ nº 2132015 orienta ainda que a análise dos indícios de tortura envolve a confrontação com outras informações disponíveis à autoridade judicial a partir de fontes distintas dos registros e da oitiva do caso concreto Destacase a necessidade de considerar entre outras informações sobre bloqueio a visitas de órgãos de fiscalização a delegacias e outros locais de privação de liberdade assim como padrões da prática de tortura na localidade 431 Bloqueio a visitas de órgãos de fiscalização Aspectos complementares também estão no escopo da averiguação preliminar proposta pelo Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 para o momento da audiência de custódia isso é co lheitas de outras informações ou indícios Elencase como possível indício quanto à prática de tortura ou maustratos o impedimento postergação ou interferência de inspeções ou visitas de órgãos de fiscalização ao local de detenção como delegacias de polícia centros de detenção provisória entre outros182 Este indício específico deve ser objeto de atenção na audiência de custódia e reflete aspecto importante de integração do Poder Judiciário ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura SNPCT instituído pela Lei nº 128472013 que exalta a articulação e atuação cooperativa de dife rentes instituições do sistema de justiça órgãos governamentais organizações da sociedade civil conselhos de direitos e órgãos autônomos como Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura A articulação entre estes atores visa favorecer as trocas de informações monitoramento supervisão e controle do tratamento dado a pessoas privadas de liberdade183 181 Item IV do tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 182 Item XV do tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 183 Art 1º e 2º da Lei nº 128472013 125 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA PARAÍBA ARTICULAÇÃO COM SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA Na Paraíba tanto o Comitê Estadual como o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fazem visitas regulares nos estabelecimentos penais com a consequente produção de relatórios Outras instituições locais como o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Comis sões temáticas da seccional da OABPB também costumam realizar visitas Essas inspeções por vezes são motivadas de relatos de tortura feitos nas audiências de custódia e visam a asse gurar a prevenção contra represálias a pessoas que passaram pela audiência e permaneceram presas 432 Padrões da prática de tortura e maustratos Por fim as informações decorrentes da exploração de todas as dimensões dos fatos que com preendem a prática de tortura ou maustratos têm o potencial de permitir a composição de um pano rama amplo sobre os padrões das condutas perpetradas métodos mais frequentemente relatados locais e horários mais regularmente utilizados assim como agentes de segurança batalhões delega cias e grupos táticos mais regularmente citados e finalidades mais usuais Neste sentido o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 exprime que pode ser considerado indício de prática de tortura ou maustratos quando outros relatos de tortura e tratamentos cruéis desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações184 PRÁTICA PROMISSORA BANCOS DE DADOS SOBRE TORTURA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Há bancos de dados que armazenam informações sobre indícios de tortura e maustratos nas audiências de custódia realizada nas capitais de seis estados Amazonas Ceará Maranhão Pernambuco Mato Grosso e Rio de Janeiro e Distrito Federal Esta sistematização de infor mações pelos Tribunais e por outros atores do sistema de justiça pode ser instrumental para a identificação de padrões de conduta abusiva por parte da polícia e facilitar a apuração de casos específicos assim como ações mais amplas de cunho preventivo 184 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução CNJ nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas DJeCNJ nº 1 de 08012016 p 213 Brasília 2015 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalharatosnormativosdocumento2234 Item XVII do tópico 1 Definição de tortura do Protocolo II 5 Perguntas e requerimentos das partes 128 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Após o procedimento de oitiva aprofundada da pessoa custodiada no que tange ao relato de tortura ou maustratos e da análise dos registros a autoridade judicial deferirá ao Ministério Público e à Defesa nesta ordem perguntas compatíveis com a natureza da audiência de custódia Encerradas as perguntas e respectivas respostas por parte da pessoa custodiada o juiz ou juíza deve permitir que primeiro o Ministério Público e na sequência a Defesa formulem os pedidos que desejem sejam relacionados com a prisão sejam relacionados com os encaminhamentos de apuração de tortura ou maustratos ou com a adoção de medidas protetivas Este procedimento está regulamentado no art 8º 1º caput da Resolução CNJ nº 2132015 Ressaltese que a atuação das partes na inquirição sobre a possível ocorrência de tortura ou maustratos e degradantes e no pedido de diligências e eventualmente de quesitação em exame pe ricial mostrase como procedimento relevante para a caracterização devida dos fatos alegados em audiência e para garantia da realização das diligências de documentação e investigação eficazes 6 Repercussões jurídicas decorrentes do relato e outros indícios 130 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia O papel da magistratura nas audiências de custódia é de controle da legalidade da prisão e de garantia da condução dos procedimentos judiciais em conformidade com as referências normativas Nesse cenário a identificação de casos com indícios de tortura ou maustratos impõe determinadas repercussões para a análise e decisão judicial Sabese que o propósito da audiência de custódia não é o de apurar a responsabilidade pelo cometimento de tortura ou maustratos nem mesmo comprovar que tais condutas tenham ocorrido Como disposto no Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 a ocorrência de tais práticas será apu rada por autoridades competentes em procedimentos específicos garantindose o devido processo legal para eventual imputação de responsabilidade administrativa civil e penal No entanto isso não afasta as consequências jurídicas que um relato ou outros indícios de tortura ou maustratos devem ter Neste sentido o art 11 da Resolução CNJ nº 2132015 determina que Art 11 Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maustratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura será determinado o registro das informações adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado grifos nossos A prática de tortura ou maustratos implica em múltiplas e não excludentes esferas de respon sabilização desde a préprocessual intraprocessual civil administrativa e penal Na seção sobre Di ligências serão explorados os encaminhamentos possíveis os quais devem ser adotados de forma objetiva com base em critérios previamente estabelecidos Nesse sentido a existência de relato ou outros indícios de tais atos implica em repercussões sobre i a decisão de relaxar a prisão conceder liberdade sem ou com medidas cautelares decretar prisão ou substituíla por prisão domiciliar ii a determinação de providências para apuração pelos órgãos competentes iii os encaminhamentos para atendimento médico e psicossocial especializa do iv a aplicação de medidas protetivas de preservação da segurança da pessoa custodiada ou de terceiros v a notificação ao juízo de conhecimento do processo penal sobre as medidas adotadas e vi a informação à pessoa custodiada sobre os encaminhamentos e sobre como acompanhar as investigações 131 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A CENTRALIDADE DO RELATO A tortura é tida como um crime de oportunidade ou de execução oculta ou seja ocorre em ambientes em que sua execução é favorecida pelo contexto pelos agentes envolvidos e muito especialmente pela invisibilidade associada Essa invisibilidade tanto pode ser a subtração da conduta criminosa aos olhos de testemunhas a vitimização de pessoas privadas de liberdade em espaços difíceis de acessar pois os presos estão sob a guarda dos próprios torturadores o que responde pela vulnerabilidade dessas vítimas distritos policiais carceragens unidades de internação penitenciárias etc quanto à desqualificação da prática Normalmente a prática criminosa da tortura se dá à revelia de testemunhas em locais de pouca visibilidade consis tindo numa equação assimétrica entre torturador e vítima em que os primeiros são representa ções do Estado ou como se autoproclamam são O Estado e as segundas carregam a pecha de suspeitos investigados e criminosos os torturáveis os vilissimi homines Quando uma pessoa é submetida a tortura na maioria das vezes a única evidência é o seu testemunho oral ou escrito E a partir desse marco os problemas se sucedem185 A seguir serão exploradas cada uma dessas possíveis consequências para a decisão judicial 61 DECISÃO SOBRE O RELAXAMENTO DA PRISÃO A lógica da repercussão do relato ou outros indícios de tortura ou maustratos na tomada de decisão acerca do relaxamento da prisão concessão de liberdade sem ou com medidas cautelares decretação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar guarda paralelo com o cri tério de responsabilidade internacional utilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Para constatar a produção de uma violação a um direito é suficiente demonstrar que se verificaram ações ou omissões de violação ou descumprimento de uma obrigação do Estado sendo desnecessário pro var a violação para além de toda dúvida razoável ou identificar individualmente os agentes a quem se atribuem os fatos violadores186 De forma análoga para se chegar às consequências jurídicas na audiência de custódia diante de possível caso de tortura ou maustratos não é necessária a identificação individual dos agentes perpetradores da conduta ilegal ou a prova contundente do ato uma vez que para isso haverá pro 185 RODRIGUES João Gaspar Tortura da impunidade à responsabilização Rio de Janeiro Lúmen Juris 2019 109110 186 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso J Vs Perú Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2013 p 132 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec275esppdf par 305 132 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia cedimentos autônomos no campo do controle interno e controle externo Desta feita é importante fazer constar em ata todas as informações relacionadas para auxiliar na apuração pela autoridade competente Sendo possível constatar indícios dos elementos para caracterização da tortura ou maustratos por meio das informações do auto de prisão em flagrante do exame de corpo de delito cautelar das condições de apresentação da pessoa custodiada e principalmente do relato na audiência de custó dia os deveres que derivam da proibição absoluta da tortura se fazem presentes A prova obtida mediante tortura ou maustratos é ilícita e inadmissível em razão dos normas internacionais e da vedação expressa na Constituição No mesmo sentido a Corte Interamericana reconhece que a regra de exclusão da prova obtida sob tortura ou outras formas de tratamentos degra dantes tem caráter absoluto e inderrogável187 Assim a regra de exclusão não admite nenhum tipo de ponderação frente às circunstâncias do caso concreto Considerações como a natureza ou a gravida de do crime pelo qual um indivíduo é acusado não devem ter influência sobre se os indícios de tortura podem ser admitidos em processos contra um acusado eles nunca podem ser aceitos188 A regra de exclusão também se aplica às provas obtidas decorrentes de maustratos Isso porque tratamentos cruéis desumanos ou degradantes também são absolutamente proibidos pelo direito internacional e os Estados têm a obrigação internacional de prevenir tanto a tortura quanto maustratos como é reconhecido pelos artigos 21 e 161 da Convenção contra a Tortura189 No âmbito do sistema interamericano o artigo 83 do Pacto de San José da Costa Rica de termina que a confissão só será válida se tiver sido feita sem qualquer tipo de coação Assim se se comprovar qualquer tipo de coação que afete a expressão espontânea da vontade da pessoa há ne cessariamente a obrigação de excluir essa prova do processo judicial Tratase de um meio necessário para desincentivar o uso de qualquer modalidade de coação190 No contexto da audiência de custódia o magistrado ou magistrada pode se deparar com dile mas quanto às implicações práticas do relato de tortura para a avaliação daquela prisão em flagran te em específico Logo incide uma reflexão sobre o reconhecimento jurídico da ilegalidade daquela prisão e a decisão sobre o relaxamento Se de um lado a cognição judicial na audiência de custódia 187 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 134 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019 0115B15Dpdf par 165 188 FAIR TRIALS AND REDRESS Tainted by Torture Examining the use of torture evidence S l s n Ebook Disponível em httpswwwfairtrialsorgsitesdefaultfilespublicationpdfTaintedbyTortureExaminingtheUseofEvidenceObtainedbyTorturepdf p 16 189 FAIR TRIALS AND REDRESS Tainted by Torture Examining the use of torture evidence S l s n Ebook Disponível em httpswwwfairtrialsorgsitesdefaultfilespublicationpdfTaintedbyTortureExaminingtheUseofEvidenceObtainedbyTorturepdf p 20 190 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs México Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 134 Disponível em httpswwwcndhorgmxsitesdefaultfilesdocumentos2019 0115B15Dpdf par 166 133 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia é limitada e escapalhe a competência jurisdicional sobre o recebimento da denúncia ou condenação pelo crime de tortura de outro há um imperativo constitucional de controle da legalidade das prisões realizadas no país Frente esta dúplice responsabilidade a autoridade judicial deve considerar com base nas di retrizes da Resolução CNJ nº 2132015 desdobradas neste Manual quais os indicativos mínimos de verossimilhança dos elementos apresentados e ainda de um circunscrito fumus commissi delicti apontando a existência de indícios acerca da possibilidade de que a prática de tortura ou maustratos tenha se produzido Dito de outro modo a análise judicial para o relaxamento da prisão ilegal na audiência de cus tódia perpassa um exame menos rigoroso do que aquele necessário para a condenação criminal de um agente de segurança acusado de tortura posto que os efeitos são muito graves quanto aos danos à privação de liberdade e devido às salvaguardas jurídicas do processo penal moderno em benefício do réu Logo a avaliação sobre a ilegalidade da prisão e a materialidade da conduta porventura atribu ída à pessoa custodiada se perfaz sob uma exigência de onus probandi menos rigoroso do que aquele requerido para uma condenação na esfera penal do agente público Os parâmetros internacionais apontam para essa direção O Protocolo de Istambul é expresso ao destacar que as normas jurídicas aplicáveis à análise judicial sobre casos de tortura variam em função do contexto jurisdicional como por exemplo uma investigação que culmine no julgamento do alegado autor exige provas muito mais sólidas da prática da tortura do que um relatório destinado a fundamentar um pedido de asilo político num país terceiro191 Da mesma forma orientam as Diretri zes de Robben Island que os Estados devem Garantir que o regulamento de prova seja adequado às dificuldades de apresentação de provas relativas a alegações de maustratos durante a detenção preventiva art 16 d192 O mesmo se aplica quanto ao processo decisório característico da audiência de custódia frente a outras esferas jurisdicionais O preâmbulo da Resolução CNJ nº 2132015 corrobora essa perspec tiva Considerando que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12403 de 4 de maio de 2011 impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberda de provisória com ou sem medida cautelar diversa da prisão À luz do princípio da imediatidade e da diretriz basilar in dubio pro reo do direito penal a au 191 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 91 192 AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES RIGHTS Guidelines and Measures for the Prohibition and Prevention of Torture Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment in Africa The Robben Island Guidelines 2002 Disponível em httphrlibraryumneduinstreeRobbenIslandGuidelinespdf 134 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia toridade judicial deve brindar reconhecimento aos indícios de tortura ou maustratos no que toca à decisão sobre o relaxamento da prisão ilegal da pessoa custodiada Para mais informações consultar o Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL MÉXICO ONUS PROBANDI DIFERENCIADO No sistema de justiça do México o padrão probatório é diferenciado entre a tortura considerada como violação de direitos humanos e a tortura como uma infração penal No primeiro caso se ocorrer tortura no bojo de um processo criminal a situação é considerada como uma violação de direitos humanos quando realizada com o objetivo de obter declarações confissões lem branças ou outras provas Assim o ônus da prova recai sobre o Estado e não sobre a pessoa que alega sua prática Neste caso o padrão probatório é atenuado o que significa que se houver indícios razoáveis de que houve tortura não é necessária comprovação plena para invalidar ou excluir a prova No segundo caso se um agente público ou particular que tenha cometido atos de tortura for processado por este crime o ônus da prova também recairá sobre o Estado que assegurará o devido processo e provará para além de uma dúvida razoável o crime e a responsabilidade da pessoa processada193 Além disso a partir da reforma no processo penal do país para incorporar os ditames do siste ma acusatório a jurisdição mexicana elevou os critérios do princípio da imediatidade processu al em direção a uma maior proteção de direitos de modo que o regime de avaliação de provas evita sua aplicação mecânica e procura assegurar as garantias de devido processo A Suprema Corte de Justicia de la Nación SCJN decidiu que o princípio da imediatidade processual não implica uma autorização para levar em conta apenas aquilo que prejudica o acusado ou para dogmaticamente negar valor probatório a uma declaração194 193 FERNÁNDEZ ANDRÉS QUINTERO GABRIELA ZAMBRANO PAMELA S V LEÓN Simón H Manual para la defensa de víctimas de tortura y tratos o penas crueles inhumanos o degradantes Ciudad de México Instituto de Justicia Procesal Penal AC Fundar Centro de Análisis e Investigación AC 2017 Ebook Disponível em httpfundarorgmxmexicopdfManualdeVictimasdeTorturapdf 194 SUPREMA CORTE DE JUSTICIA Inmediatez procesal Principios que condicionan su aplicación cuando el inculpado se retracta de una confesión ministerial alegando que ésta fue obtenida mediante actos de tortura10a Época 1a Sala Semanario Judicial de la Federación 1a LVI2017 10a 135 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 611 Caso constatada ilegalidade da prisão em flagrante O Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais prevê como um dos elementos que indicam a legalidade da prisão a ausência de tortura ou maustratos Etapa 1 Verificar regularidade e legalidade do flagrante Item i Sem violênciatortura contra a pessoa Nesse sentido e tendo em vista o pressuposto já elencado na seção anterior acerca da desnecessidade de comprovação a prisão deve ser relaxada quando envolver indícios de tortura ou maustratos por par te de profissionais de segurança pública respeitandose o art 5º inciso III da Constituição Federal Essa posição está alinhada à recomendação do Relator Especial da ONU contra a Tortura para quem um dos caminhos para combater a impunidade prevalecente no crime de tortura está na imple mentação pelas autoridades brasileiras de uma abordagem mais rigorosa da legitimidade das prisões aliada à abolição do uso indevido do estado de flagrância195 A decisão abaixo em consonância com as premissas da Resolução CNJ nº 2132015 e instru mentos internacionais de prevenção e combate à tortura ilustra uma situação de relaxamento em que adota um padrão rigoroso para análise da legitimidade da prisão Com efeito como bem pontuaram as partes MP e defesa da narrativa dos fatos constan te nesse caderno policial e notadamente do que fora colhido durante a audiência de custódia restam claras as irregularidades ocorridas na diligência que culminou com a prisão em flagrante do Conduzido destacandose que o mesmo apresenta lesões evidentes compatíveis com seu relato sendo verificado uma marca em sua face lado esquerdo com vermelhidão e inchaço que sugere agressão por murro no rosto o que torna frágil a versão apresentada pelos agentes públi cos Assim verifico a ocorrência de ilegalidade na prisão posta à nossa análise sendo imperioso portanto o relaxamento Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâme tros Gerais p 46 grifos nossos A seguir o exemplo ilustra como falhas e insuficiências no auto de prisão em flagrante podem reforçar os indícios da irregularidade da prisão e juntamente com o relato da pessoa custodiada fun damentar o relaxamento da prisão em audiência de custódia disse que sofreu lesão apresentouas em audiência disse que foi agredido quebraram o violão nas suas costas e pisaram na sua cara contra a areia Todos os outros foram agredidos colo caramnos deitados em fileira e quebraram coisas nas costas Um deles chegou a chutar o seu testículo para saber onde estava a droga O relato dos policiais não é coerente com o que se vê na apreensão não existe individualização das condutas O caderno onde haveria a indicação 195 HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment AHRC3157 S l s n Disponível em httpswwwohchrorgENHRBodiesHRCRegularSessionsSession31 DocumentsAHRC3157Edoc par 144 g 136 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia dos atos de tráfico não foi apreendido Houve ilegalidade no flagrante com relação à prisão ficou evidente a agressão suficiente para contaminar a regularidade do procedimento motivo pelo qual entendo pelo relaxamento do flagrante TJCE Comarca de Fortaleza APF 263982019 grifos nossos Destacase ainda que nessa análise é preciso ter em conta que cabe ao Estado o ônus de pro var o uso legítimo da força constituindo o relato plausível de seu uso abusivo ou excessivo causa para relaxamento da prisão observo que há fortes indícios de existência da apontada ilegalidade na constrição da liber dade do paciente Com efeito o paciente apresentava lesão em um dos olhos o que como bem pontuado pelo impetrante é absolutamente incompatível com o relato dos milicianos no sentido de que o custodiado teria se lesionado durante a fuga Todavia foi proferida decisão pelo juízo da Central de Audiências de Custódia indeferindo o pleito libertário transferindo ao paciente o ônus de uma prova que lhe é impossível fazer demonstrar que as lesões sofridas não decorreram de uso legítimo da força Com a devida vênia constatada a ocorrência de lesões no momento da prisão o ônus de provar o uso legítimo da força é do Estado e tal fundamento não encontra na decisão atacada que assim é desfundamentada Assim diante da existência de indícios da atuação irregular dos militares que realizaram a prisão do paciente me parece prudente relaxar a questionada prisão em flagrante TJRJ 7ª câmara criminal HC n 00668775320198190000 grifos nossos Ademais sempre que a conduta que inflige sofrimento tenha relação com o flagrante ou com a obtenção de indícios da materialidade ou da autoria de crime imputado à pessoa presa a prisão deverá ser relaxada Um bom exemplo de prisões em flagrante desse tipo são aquelas realizadas após buscas corporais invasivas ou com desnudamento revistas vexatórias que como exposto na seção referente à dimensão finalística do relato são entendidas como uma forma de violência sexual A revista vexatória fundamenta o relaxamento da prisão196 e macula igualmente licitude da prova197 Cabe destacar que as situações trazidas acima não são hipóteses taxativas de causas de re laxamento da prisão Em verdade há inúmeras aqui não elencadas relacionadas a tantas outras pos síveis práticas de torturas e maustratos muitas das quais discutidas neste Manual O que se exige para essa repercussão jurídica são indícios dos elementos essenciais para caracterização de tais práticas 196 Conforme já exposto no Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos 197 BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo em Recurso Extraordinário 959620RS Repercussão Geral Relator Ministro Edson Fachin Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4956054 137 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia NA PRÁTICA ATENÇÃO À ABORDAGEM POLICIAL Os estudos sobre o tema têm mostrado que há grande confusão quanto ao padrão mínimo exi gível numa abordagem policial e que por isso persiste relativa tolerância com práticas policiais abusivas ou tecnicamente questionáveis198 Apesar dos dispositivos processuais penais relati vos às regras de atuação policial CPP arts 240 a 250 art 283 arts 301 a 310 persiste forte imprecisão sobre o que exatamente o agente estatal deve fazer no momento da abordagem e sobre quais condutas são expressamente vedadas Não obstante no momento da abordagem agentes de segurança devem estar devidamente identificados e o uso da força deve seguir critérios de legalidade necessidade proporcionalida de moderação e conveniência199 Sempre que possível devese optar por meios menos severos de contenção e observar as proibições absolutas referindose a instrumentos que por defini ção existem apenas para infligir maustratos Além de pensar em permissões e proibições de uso é importante ter nítidos os princípios frente o caso concreto O uso da força durante a abordagem pode ocorrer apenas até a estabilização e controle da si tuação tendo como principal objetivo preservar a vida e a integridade dos sujeitos envolvidos Nesse sentido cabe às autoridades policiais documentarem no respectivo auto de prisão como se deu o uso da força e a partir de quais critérios A ausência de tais informações impede a de vida análise pela autoridade judicial e pode constituir indício de prática irregular Podem servir à magistratura como instrumentos para aferição da legalidade dos contornos da prisão o dis posto nos Protocolos Operacionais Padrão de abordagem e uso da força que alguns órgãos de segurança pública estaduais possuem200 198 WANDERLEY Gisela Aguiar Entre a lei processual e a praxe policial características e consequências da desconcentração e do descontrole na busca pessoal Revista Brasileira de Ciências Criminais Revista brasileira de ciências criminais S l n 128 2017 p 115 149 199 BRASIL Portaria Interministerial nº 4226 de 31 de dezembro de 2010 que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública Ministério da Justiça Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Brasília 2010 BRASIL Lei nº 13060 de 22 de dezembro de 2014 Disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional DOU de 23122014 Brasília 2014 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201120142014LeiL13060htm 200 Casos relevantes na jurisprudência internacional estabelecem justamente como um dos elementos caracterizadores da configuração da prática de tortura o fato de a pessoa que sofreu a violência já estar sob o controle das forças policiais ou já não estar apresentando qualquer resistência A Corte Europeia dos Direitos Humanos em uma decisão de 2015 destacou como um dos elementos constitutivos do tipo penal de tortura a ausência de qualquer vínculo causal entre o comportamento da vítima e o uso da força pela polícia durante a intervenção o que demonstraria o objetivo punitivo ou de represália de tal ato com a intenção de humilhar ou causar sofrimento físico e mental EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS Cestaro v Italy Judgment Fourth Section 2015 Disponível em httpshudocechrcoeinteng22itemid222200115390122 138 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 612 Caso constatada ilegalidade após a prisão em flagrante É possível que a prisão tenha sido regular e que os indícios de tortura ou maustratos apontem para sua ocorrência em momento posterior ao flagrante ou mesmo posterior à lavratura do respectivo auto Nesse caso não se está mais diante da avaliação da legalidade mas da avaliação da necessi dade e cabimento da manutenção da prisão201 Assim sendo a tomada de decisão seguiria as etapas posteriores previstas no Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais Caso se constate a legalidade e regularidade da prisão etapa 1 da tomada de decisão e se defina judicialmente a tipificação etapa 2 ao verificar se é o caso de aplicação de alguma medida cautelar etapa 3 é pertinente que a autoridade judicial sempre considere a possibilidade de relaxa mento à luz do princípio pro personae da proibição absoluta da tortura e do risco de produzirse um efeito de premiar e legitimar a tortura Nessa reflexão cabe lembrar que o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 já reconhece que o juízo pode aplicar a liberdade provisória independentemente dos requisitos da prisão preventiva como medida protetiva para a garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada202 Por fim caso se entenda no caso concreto que a provável prática de tortura ou maustratos ocorrida após a prisão não se sobrepõe à necessidade de aplicar medidas para resguardar a aplicação da lei penal da investigação ou da instrução criminal é recomendável que se faça uso de medidas menos gravosas e que considere a condição de vulnerabilidade da vítima etapa 4 Considerando os impactos à integridade e à saúde que a prática de tortura pode acarretar diante de pessoas apresentadas na audiência de custódia gravemente feridas que tenham sido hos pitalizadas ou ainda em estado de confusão mental após vivenciar alguma violência é importante que o Ministério Público e a autoridade judicial usem critérios mais rigorosos para analisar o cabi mento da prisão preventiva dando prioridade para liberdade provisória sem ou com medida cautelar ou ainda convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar Pessoas baleadas com ferimentos não cicatrizados fraturas expostas bolsas de colostomia em cadeiras de rodas recémoperadas e com outros problemas graves de saúde podem ter risco de morte se transferidas para uma unidade prisional levandose em conta a insalubridade superlotação e falta de assistência médica adequada no sistema carcerário 201 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INSTITUTO BAHIANO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Relatório final de atividades grupo de pesquisa sobre audiências de custódia Convênio de Cooperação TécnicoCientífico TJBA e IBADPP Salvador si 2017 pp 2122 p 24 202 Item 6 IV 139 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CASO EMBLEMÁTICO MINAS GERAIS CONDIÇÕES DE SAÚDE CONSIDERADAS NA AVALIAÇÃO SOBRE CABIMENTO DA PRISÃO Em Minas Gerais em audiência de 06 de março de 2020 referente ao APF 0024200294833 representante do Ministério Público e magistrada reconheceram que a situação de vulnerabili dade da pessoa custodiada decorrente da violência no momento do flagrante deveria ser levada em consideração para definir o cabimento ou não da prisão preventiva Assim fundamentou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não se pode olvidar que o flagranteado foi alvejado por um tiro no abdômen que transfixou seu ventre com orifício de saída nas adjacências do pulmão Conforme registrado na mídia audiovisual o flagranteado exibiu nesta oportunidade a extensão com ferimento purulento na altura do umbigo A compleição física do autuado também está visivelmente comprometida denotando apatia e intenso abatimento Visualmente a secreção decorrente da infecção do seu ferimento notase a olhos nus A teor do que manifestou a ilustre Promotora de Justiça o risco de infecção no estabelecimento prisional é altíssimo de tal forma que deve ser sopesada essa situação 62 MEDIDAS JUDICIAIS DE DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO De acordo com a jurisprudência interamericana o Estado está obrigado a iniciar de ofício e imediatamente uma investigação efetiva que permita identificar julgar e sancionar os responsáveis sempre que exista relato ou fundada razão indícios para crer que um ato de tortura tenha sido co metido203 Uma das condições para garantir efetivamente o direito à integridade pessoal é que se inicie ex officio e sem demora as diligências necessárias para uma investigação séria imparcial e efetiva não sendo uma simples formalidade nem uma faculdade discricionária204 Momento privilegiado para a oitiva das pessoas custodiadas que sofreram tortura ou maustratos a audiência de custódia é o primeiro passo rumo à apuração do relato de violência física 203 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Tibi Vs Ecuador Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2004 p 150 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec114esppdf p 159 204 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Ximenes Lopes Vs Brasil Sentença Mérito Reparações e Custas 2006 p 106 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec149porpdf par 147148 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Vélez Loor Vs Panamá Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2010 p 100 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec218esp2pdf par 240 140 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ou psicológica Em se tratando das primeiras 24 horas após a prisão as marcas físicas das agressões podem ser mais facilmente identificadas por profissional da medicina assim como os detalhes das violações sofridas e as lembranças sobre as descrições dos agressores ainda estão recentes na memória das pessoas custodiadas O Código de Processo Penal prescreve um dever da autoridade judicial de encaminhar de ofício notícia de eventual crime de ação pública que lhe chegue aos órgãos de persecução penal Art 40 Quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais verificarem a exis tência de crime de ação pública remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos ne cessários ao oferecimento da denúncia Assim cabe ao juízo da audiência de custódia determinar as providências para apuração dos fatos205 não devendo ser delegada esta atividade a futura avaliação por parte do juízo do conheci mento do processo criminal Nesse papel não cabe à autoridade judicial que preside a audiência de custódia desacreditar o relato em função de antecedentes criminais206 nem fazer préjulgamentos so bre o mérito da narrativa trazida a juízo ou avaliação preliminar acerca de sua veracidade Nesta linha inconsistências no relato não significam necessariamente que o relato é falso Pessoas que passam por tortura podem ter dificuldade em contar detalhes específicos do seu caso justamente tanto em razão de danos decorrentes da tortura como perdas de memória de origem neuropsiquiátrica provo cadas por traumas quanto devido a mecanismos de defesa psicológica envolvendo a negação dos acontecimentos evitando falar deles e receio de colocar a si próprio ou a outros em perigo207 Em outras palavras não convém à autoridade judicial criar filtros ou restrições a casos que considere ser mais graves e portanto sujeitos a apuração criminal autônoma e outros avaliados como pouco graves e então dispensados de apuração Todo e qualquer caso com relato ou outros indícios de tortura ou maustratos deverá ser apurado mediante determinação judicial A avaliação sobre robustez ou deficiência dos indícios recai sobre esses órgãos e não sobre a magistratura que preside as audiências de custódia 205 Tratase de potencial crime de ação penal pública incondicionada e portanto independe de representação A Resolução CNJ nº 2132015 trata de vontade e consentimento apenas para a coleta de informações art 11 2º Protocolo II item 4 VI e registro fotográfico ou audiovisual de lesões art 11 3º não abarcando o encaminhamento para apuração De todo modo ao realizar os encaminhamentos para apuração a autoridade judicial deverá levar em conta os riscos que isso impõe à segurança da pessoa custodiada sua família testemunhas e eventuais terceiros aplicando concomitantemente as medidas protetivas que se fizerem oportunas conforme explorado em seção específica deste Manual Previsão também presente no art 11 caput e 1º e no Protocolo II item 6 Providências em caso de apuração de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes da Resolução CNJ nº 2132015 206 Deixar de tomar medidas de determinação de apuração de tortura com base na situação processual de quem faz a denúncia constitui medida discricionária e discriminatória o início da investigação não pode estar condicionado a características ou condições de quem realiza a denúncia ou às crenças das autoridades de que as alegações seriam falsas CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso J Vs Perú Sentencia Excepción Preliminar Fondo Reparaciones y Costas 2013 p 132 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec275esppdf par 352 207 NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos Protocolo de Istambul Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Genebra Disponível em httpwwwdhnetorgbrdadosmanuaisapdfmanualprotocoloistambulpdf par 141 141 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia LEMBRETE O juiz ou juíza na audiência de custódia não funciona como um filtro de alegações de tortura mais ou menos verossímeis Todo relato e outros indícios de tortura ou maustratos deve ser necessariamente encaminhados às autoridades competentes para a investigação dos fatos Como resultado o magistrado ou magistrada da audiência de custódia sendo a primeira auto ridade judicial a tomar conhecimento do relato de tortura ou maustratos deve no mínimo determinar duas medidas judiciais i a realização de exame de corpo de delito quando cabível nos termos do art 8 VII da Resolução CNJ n 2132015 e ii o acionamento dos órgãos competentes para investi gação das condutas dos agentes públicos envolvidos de controle interno e externo Eventuais diligências complementares em razão de elementos mencionados na audiência de custódia mas ausentes da documentação como boletim de atendimento ou prontuário médico po tencial gravação dos fatos entre outros ficarão a cargo de outro juiz ou juíza que seja competente no processo de apuração No entanto a existência de tais elementos pode e deve ser destacada pela autoridade judicial no encaminhamento feito aos órgãos competentes para investigação 621 Exame de corpo de delito após a audiência de custódia Considerando o disposto no capítulo 41 sobre avaliação do registro médico o exame de corpo de delito deve compor as diligências subsequentes à audiência Destacamse as circunstâncias parti culares no quadro LEMBRETE Quando requisitar o exame de corpo de delito 1 Quando o exame antes da audiência de custódia não tiver sido realizado 2 Quanto o laudo do exame anterior for insuficiente não seguindo os requisitos previstos na seção sobre avaliação de registro médico 3 Quando o relato e outros indícios indicarem que a tortura ocorreu depois do exame 4 Quando o exame tiver sido realizado mas o laudo não estava disponível no momento da audiência de custódia 142 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 622 Encaminhamento aos órgãos competentes para investigação Para cumprimento das obrigações quanto à investigação de todo caso com indícios de tortura o encaminhamento para investigação deve se dar para todos os órgãos competentes de controle in terno administrativo de controle externo de persecução criminal e para a polícia judiciária Nesse sentido em complemento ao art 11 caput e 1º da Resolução CNJ nº 2132015 o Protocolo II item 6 VIII indica como medida a ser adotada o envio de documentos aos órgãos res ponsáveis pela apuração de responsabilidades especialmente Ministério Público e Corregedoria e ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis desu manos ou degradantes esteja vinculado Assim que não é o caso de optar pela notificação de apenas um dos órgãos ou de esperar o deslinde do caso no âmbito interno para envio ao âmbito externo Conforme explorado a seguir os papéis desempenhados são autônomos complementares e essenciais à prevenção e ao combate à tortura e maustratos Ademais tratase de medida judicial a ser determinada a partir da existência de relato ou outros indícios de tais práticas não sendo cabível optarse por certos órgãos em detrimento de outros tendo em vista a proteção máxima dos direitos humanos violados em caso de tortura Salientase que as diligências administrativas de encaminhamento a essas autoridades devem se perfazer da maneira mais célere possível observados os ditames internacionais para que se proce da imediatamente à realização de uma investigação208 em particular tendo em mente precedentes que reconheceram um prazo superior a duas semanas como excessivo e irregular209 Órgãos de controle interno administrativo Corregedorias Os relatos de tortura ou maustratos provenientes das audiências de custódia devem ser enca minhados aos órgãos de controle das forças policiais às quais pertençam os agentes de segurança suspeitos para a devida apuração de infrações administrativas ou de crimes militares Os arranjos podem variar entre as unidades da federação tratandose ora de corregedorias específicas de cada corporação ora de corregedorias gerais com competência correcional sobre todas as forças de se gurança pública envolvendo a Polícia Militar Polícia Civil Polícia Penal e Corpo de Bombeiros ou mesmo ambos 208 Art 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e Art 12 da Convenção contra a Tortura da ONU 209 No caso Blanco Abad v Espanha o Comitê contra a Tortura da ONU enfatizou que a prontidão é essencial tanto para evitar que a vítima continue sujeita aos atos mencionados e porque a menos que eles produzam efeitos permanentes e graves em geral devido aos métodos utilizados para sua aplicação os traços físicos de tortura e a fortiori de tratamento cruel desumano ou degradante desaparecem a curto prazo O Comitê considerou que o período de 18 dias decorrido entre a queixa inicial de maustratos e o início da investigação era muito longo Blanco Abad v España Comunicación CAT N 591996 14 de mayo de 1998 par 82 143 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Os órgãos de controle interno estão regulamentados a nível nacional pela Lei nº 136752018 que institui o Sistema Único de Segurança Pública SUSP A legislação assinala que os órgãos de correição são encarregados do controle interno das forças policiais possuindo autonomia no exercí cio de suas competências e atuando em procedimentos de apuração de responsabilidade funcional ex sindicâncias e processos administrativos disciplinares Esses procedimentos podem gerar a aplicação de sanções disciplinares aos agentes incluindo desde advertência até exoneração do cargo e expulsão da corporação Outro possível papel importante de ser desempenhado por tais órgãos e que reforça a pertinên cia de seu envolvimento é o de prevenção à tortura As Corregedorias podem por exemplo recomen dar mudanças organizacionais e de procedimento em operações ou em unidades que tenham sido mencionadas com frequência pela suposta prática de tortura ou maustratos A Lei do SUSP prevê a esses órgãos a atribuição de propor subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social art 33 Por outro lado há as ouvidorias de polícia presentes em alguns estados que são órgãos de controle externo voltados ao recebimento de denúncias e ao acompanhamento público da atividade policial Gozam ainda de autonomia e independência no exercício de suas atribuições Dentre essas estão o recebimento e tratamento de representações elogios e sugestões de quaisquer cidadãos ou cidadãs sobre as ações e atividades dos profissionais de segurança pública devendo remeter os ca sos para apuração disciplinar às corregedorias que detêm atribuição legal para isso segundo o art 34 da Lei nº 136752018 Desta forma as ouvidorias não gozam de atribuições correcionais investiga tivas ou de sanção administrativa tendo um papel de facilitação do contato das forças policiais com a população e em casos envolvendo suspeita de tortura ou maustratos o acompanhamento regular de sua apuração Logo o juízo da audiência de custódia deve direcionar imprescindivelmente as determinações de apuração a órgãos de correição podendo remeter cópia à ouvidoria respectiva para ciência acom panhamento e outras diligências cabíveis dentro de suas atribuições 144 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA CEARÁ CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA CGD No Ceará além das Corregedorias de cada corporação existe desde 2011 a Controladoria Ge ral de Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará CGD órgão de controle externo disciplinar responsável pelos procedimentos administrativos dos bombeiros policiais militares e civis agentes do sistema penitenciário e peritos e também tem atribuição institucional para expedição de recomendações e provimentos de caráter cor recional Criada a partir da Emenda à Constituição Estadual nº 702011 e disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 982011 a CGD tem status de Secretaria de Estado e orçamento próprio sendo portanto independente da Secretaria de Segurança Pública A Delegacia de Assuntos Internos DAI apesar de vinculada administrativamente à Polícia Civil como delegacia especializada responde funcionalmente à CGD e realiza investigações de cri mes praticados por agentes da segurança pública Esta delegacia é responsável pelos inquéri tos relacionados a todos os tipos penais incluindo tortura e homicídios 145 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA CORREGEDORIAS GERAIS DE CORREIÇÃO Além do Ceará pelo menos outros cinco estados Amazonas210 Bahia211 Maranhão212 Pernam buco213 e Rio Grande do Norte214 também organizam a estrutura governamental de controle interno das forças de segurança pública por meio de Corregedorias Gerais centralizadas para a política de segurança pública envolvendo a Polícia Militar Polícia Civil Corpo de Bombeiros entre outros Órgãos de controle externo Ministério Público O Ministério Público tem como uma de suas atribuições o controle externo da atividade policial tarefa prevista e disciplinada na Constituição Federal art 129 inciso VII na Lei Complementar nº 751993 art 9º215 na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público na Lei nº 86251993 art 80216 e em normativas expedidas pelo CNMP dentre as quais a Resolução nº 202007 Assim estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público os órgãos listados no art 144 da Constituição bem como as polícias legislativas e quaisquer outros órgãos aos quais seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada à segurança pública e à persecução criminal Cabe ao Ministério Público não só o acompanhamento de procedimentos de investigação rea lizados pelos órgãos de segurança pública como boletins de ocorrência sindicâncias autos de prisão em flagrante inquéritos policiais e inquéritos policiais militares como também a comunicação à auto ridade competente sobre irregularidades nas atividades de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar217 O Ministério Público pode ainda instaurar procedimentos de investigação penal e administrativa além de requisitar a instauração de inquéritos referentes a ilícitos cometidos por agentes policiais conforme dispõe a Resolução CNMP nº 202007 210 ESTADO DO AMAZONAS CorregedoriaGeral Manaus Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpwwwsspamgovbrinstitucionalcorregedoria Acesso em 28 jul 2020 211 ESTADO DA BAHIA CorregedoriaGeral Salvador Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpsspbagovbrmodulesconteudoconteudophpconteudo13 Acesso em 28 jul 2020 212 ESTADO DO MARANHÃO CorregedoriaGeral São Luís Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpswwwsspmagovbrempossadanovacorregedorageraldassp Acesso em 28 jul de 2020 213 ESTADO DO PERNAMBUCO Sobre a Corregedoria Geral da SDS Secretaria de Defesa Social Disponível em httpwwwsdspegovbrcorregedoria Acesso em 28 jul 2020 214 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CorregedoriaGeral Natal Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpwwwdefesasocialrngovbrConteudoaspTRANITEMTARG210287ACTPAGE0PARMLBLInstituiE7E3o Acesso em 28 jul 2020 215 BRASIL Lei complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 Dispõe sobre a organização as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União DOU de 2151993 Brasília 1993 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcpLcp75htm 216 BRASIL Lei nº 8625 de 12 de fevereiro de 1993 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências DOU de 1521993 Brasília 1993 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8625htm 217 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Resolução nº 20 de 28 de maio de 2007 Regulamenta o art 9º da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 e o art 80 da Lei nº 8625 de 12 de fevereiro de 1993 disciplinando no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial Brasília 1993 Disponível em httpswwwcnmpmpbrportalimagesResolucoesResolução0201pdf art 4º incisos II e VI 146 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Art 4º 1º Incumbe ainda aos órgãos do Ministério Público havendo fundada necessidade e conveniência instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as defici ências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes Art 5º Aos órgãos do Ministério Público no exercício das funções de controle externo da atividade policial caberá IV requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial mili tar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial ressalvada a hipóte se em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal grifos nossos Além de atuar na responsabilização administrativa e penal dos agentes autores de tortura ou maustratos o Ministério Público pode propor ações de improbidade administrativa e ajuizar ações civis públicas contra os acusados e as instituições às quais pertencem Enquanto Ombudsman para a defesa dos direitos fundamentais e órgão responsável pela promoção do accountability policial cabe ao MP exercer o controle sobre a política de segurança pública218 Sendo assim todos os casos em que houver relato e outros indícios de tortura ou maustratos nas audiências de custódia devem ser encaminhados ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis de caráter individual e coletivo para a investigação da suposta prática de violações por agentes de segurança pública PRÁTICA PROMISSORA AMAZONAS SISTEMA DE RASTREAMENTO DE TORTURA No estado do Amazonas a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial PROCEAP do Ministério Público do Estado desenvolveu um Sistema de Rastreamento de Tortura A platafor ma virtual tem como objetivo reunir dados sobre tortura no estado para a adoção de medidas necessárias de apuração investigação e oferta da denúncia quando há indícios de crimes en volvendo tortura policial Nele são registradas e monitoradas as medidas tomadas como a fase e status da investigação tomada de depoimentos oferta de denúncia ajuizamento de ação de improbidade entre outros O sistema de rastreamento apresenta potencial importante no en frentamento à tortura219 218 ÁVILA Thiago O Controle pelo Ministério Público das Políticas de Segurança Pública In O Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial CNMP 2017 219 G1 Plataforma para reconhecer casos de tortura é lançado no Amazonas 2019 s l jun Disponível em httpsg1globocom amamazonasnoticia20190626plataformaparareconhecercasosdetorturaelancadonoamazonasghtml Acesso em 28 jul 2020 147 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A jurisprudência internacional aponta para a necessidade de imparcialidade na investigação de crimes cometidos por policiais militares ou agentes das Forças Armadas e reconhece a competência da jurisdição civil para julgar violações de direitos humanos cometidas por militares220 No mesmo sentido o Relator Especial contra a Tortura da ONU 2016 externou sua preocupação com o julgamento de casos de violações cometidos por militares contra civis por cortes militares Em suas recomen dações postulou que o Estado brasileiro deve garantir que as violações cometidas por militares contra civis sejam julgadas por juízos criminais civis221 Todavia com a aprovação da Lei nº 134912017 a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas passou a ser da jurisdição militar A norma ampliou ainda a competência dessa jurisdição para julgar crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares das forças estaduais ou federais A partir dessa lei crimes tais como tortura organização criminosa ameaça lesão corporal abuso de autoridade e outros passaram a poder ser julgados na jurisdição militar222 Com isso muitos membros do Mi nistério Público e autoridades judiciais passaram a declinar a competência de crimes cometidos por policiais militares para a justiça militar223 Nesse cenário a constitucionalidade da Lei nº 134912017 está sob questionamento perante o Supre mo Tribunal Federal onde tramitam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade as ADIs 5804 e 5901 Em ambas a Procuradoria Geral da República PGR se posicionou pela inconstitucionalidade da legislação Se gundo a PGR a independência dos órgãos de investigação é fator fundamental para que se evite a impunidade e seja realizado o devido processo legal para todos os envolvidos224 O desenho institucional do órgão julgador militar composto majoritariamente por militares não permite afastar objetivamente qualquer dúvida que se tenha sobre a sua imparcialidade para o julgamento de seus pares conforme o parecer A partir de tal manifestação da PGR a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão Controle Externo da Ativi dade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal MPF expediu em 2019 o Enunciado nº 8 no qual postula que O Ministério Público Federal possui atribuição para a persecução penal dos crimes de tortura e maustratos cometidos contra civis por militares da União no exercício da função225 A 7ª Câmara do MPF emitiu ainda a Orientação nº 7 na qual orientou seus membros a atuarem na persecução penal dos crimes cometidos pelos militares das Forças Armadas contra civis com base no parecer da PGR na ADI 5901 220 Na Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH firmouse o entendimento de que a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e se for o caso julgar e punir os autores de violações de direitos humanos mas o processamento dos responsáveis cabe sempre à justiça ordinária CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso La Cantuta Vs Perú Sentencia Fondo Reparaciones y Costas 2006 p 148 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec162esppdf par 240 No caso Cruz Sánchez e Outros Vs Peru a Corte IDH atentou para os limites da competência militar em um Estado democrático de direito a jurisdição penal militar há de ter um alcance restritivo e excepcional e estar direcionada à proteção de interesses jurídicos especiais vinculados às funções próprias das forças militares Por isso a Corte tem assinalado que no foro militar somente se deve julgar militares ativos pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bem jurídicos próprios da ordem CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Cruz Sánchez y otros Vs Perú Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2015 p 176 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec292esppdf par 397 221 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil Note by the Secretariat AHRC3157Add4 2016 Disponível em httpsundocsorgAHRC3157Add4 p 21 222 JUNIOR Aury Lopes Lei 134912017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri Consultor Jurídico S l 2017 Disponível em httpswwwconjurcombr2017out20limitepenallei134912017fezretirarmilitarestribunaljuri 223 SASSINE Vinicius Novo foro dos militares já tirou mil ações da Justiça comum de ameaça a tortura Jornal O Globo em 07052018 Disponível em httpsogloboglobocombrasilnovoforodosmilitaresjatiroumilacoesdajusticacomumdeameacatortura22659068 224 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5901 Relator Ministro Gilmar Mendes 2018 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid314696692extpdf 225 BRASIL Ministério Público Federal ProcuradoriaGeral da República Sétima Câmara de Coordenação e Revisão Procedimento Administrativo nº 100000009623201919 Aprovação deliberada na 47ª Sessão Ordinária de Coordenação em 14052019 2019 JURISDIÇÃO CIVIL vs JURISDIÇÃO MILITAR 148 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Polícia Judiciária Levando em conta as implicações de responsabilidade criminal decorrentes da prática de tor tura ou maustratos a autoridade judicial da audiência de custódia deve também notificar a Polícia Judiciária Polícia Civil ou Federal a depender da competência responsável pela apuração das infra ções penais conforme previsão do art 144 da Constituição Federal e do art 4 do CPP para a devida investigação de condutas criminosas Sempre que o magistrado identificar indícios de tortura e decidir pelo relaxamento da prisão em flagrante o juiz ou juíza deverá requisitar a abertura de inquérito policial conforme art 5º do CPP226 nos demais casos registrando quando possível a a narração do fato com todas as circunstâncias b a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de pre sunção de ser ele o autor da infração ou os motivos de impossibilidade de o fazer c a nomeação das testemunhas com indicação de sua profissão e residência art 5º 1º 63 MEDIDAS PROTETIVAS A pessoa custodiada que relata uma situação de tortura ou maustratos em audiência de cus tódia deve ser vista como alguém que foi impactada por uma prática abusiva e muito séria e que a identificação desta prática pode gerar riscos graves à sua segurança e de outras pessoas Portanto o indivíduo pode estar vulnerável a ameaças represálias e intimidações ou mesmo risco de morte ou de lesão grave à sua integridade Podem ser consideradas ameaças227 quaisquer ações realizadas contra a pessoa os seus familiares ou a sua comunidade ou círculo de relações por meio verbal por escrito por redes sociais ou gestos ou qualquer outro meio simbólico para lhe causar mal injusto e grave228 As normas internacionais determinam que se trata de uma obrigação estatal tomar medidas protetivas em favor de pessoas que reportem tortura ou maustratos às autoridades Esta providência se ancora em disposição específica da Convenção contra a Tortura da ONU Art 13 Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades 226 Art 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado I de ofício II mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo 1º O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível a a narração do fato com todas as circunstâncias b a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os motivos de impossibilidade de o fazer c a nomeação das testemunhas com indicação de sua profissão e residência BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Rio de Janeiro DOU de 31121940 1940 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm 227 Adotase nesse trecho do Manual um conceito de ameaça mais amplo que o tipo penal previsto no art 147 do Código Penal 228 BRASIL Ministério Público Federal Ameaças contra Defensores de Direitos Humanos no Campo possibilidades de atuação Brasília 2014 Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiopublicacoesinstitucionalameacascontra defensoresdedireitoshumanosnocampopossibilidadesdeatuacaoii 149 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia competentes do referido Estado que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em consequência da queixa apresentada ou de depoimento prestado Assim no contexto da audiência de custódia o juiz ou juíza deve ter em conta a adoção de medidas protetivas para preservação da segurança física e psicológica da vítima art 11 caput Resolução CNJ nº 2132015 e eventualmente de familiares e eventuais testemunhas bem como do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva art 11 4º O texto inicial do item 6 do Protocolo II da Resolução assim assevera Constatada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou de gradantes o Juiz deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supos tamente responsáveis pelas práticas de tortura Abaixo estão listadas possíveis medidas a serem adotadas pela autoridade judicial que se deparar com a situação conforme as circunstâncias e particularidades de cada caso sem prejuízo de outras que o Juiz reputar necessárias para a imediata interrupção das práticas de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes para a garantia da saúde e segurança da pessoa custodiada e para subsidiar futura apuração de responsabilidade dos agentes grifos nossos Logo para implementar esta obrigação estatal de proteção a Resolução CNJ nº 2132015 prevê medidas judiciais e medidas não judiciais As medidas judiciais podem envolver a perspectiva protetiva na tomada de decisão relativa à liberdade ou prisão a determinação de apuração da prática de tortura e maustratos e as medidas protetivas assecuratórias De outro lado as medidas não judi ciais visam a proteção social e de cuidado à saúde da pessoa custodiada denunciante Todas essas medidas protetivas podem contribuir na interrupção do ciclo de violência na garantia de direitos e no fortalecimento da segurança à pessoa Dentre as medidas enumeradas expressamente na Resolução vale destacar primeiramente as direcionadas à pessoa custodiada a transferência imediata da custódia com substituição de sua responsabilidade para outro órgão ou para outros agentes e a imposição de liberdade provisória independente da existência dos requisitos que autorizem a conversão em prisão preventiva sempre que não for possível garantir a segurança e a integridade da pessoa custodiada ambas do item 6 IV do Protocolo II Tais medidas visam retirar a pessoa custodiada de ambiente a que o agente responsá vel pelas agressões ou pessoas de seu mando tenha potencial acesso de modo a protegêla contra represálias Outra medida expressamente prevista no item 6 do Protocolo II é a de Recomendar ao Minis tério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha bem como 150 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia familiares ou testemunhas quando aplicável o encaminhamento aplicável nos casos de liberdade provisória ou relaxamento229 Caso em que se promoverá o acionamento de outros órgãos governa mentais e da sociedade civil executores de programas de proteção para que possam brindar a prote ção necessária de acordo com os critérios e condições regulamentados Nesse mesmo sentido no caso de pessoa que tenha a prisão decretada pode ser uma diligên cia importante de prevenção a represálias notificar os órgãos locais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura SNPCT como Comitês e Mecanismos de Prevenção Comis sões e Conselhos de direitos humanos dos poderes públicos entre outros para acompanhamento do caso e visitas ulteriores à unidade de privação de liberdade De outro lado também é possível adotar medidas direcionadas aos agentes estatais suspei tos de terem cometido tortura ou maustratos que deverão ser afastados de qualquer posição de controle ou comando direto ou indireto sobre os queixosos testemunhas e suas famílias bem como sobre as pessoas que realizam a investigação Protocolo de Istambul Anexo 1 par 3 b Na mesma perspectiva o Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 prevê que a autoridade judicial deverá ado tar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura ou maustratos conforme as circunstâncias e particularidades de cada caso abrindo a possi bilidade de determinação de medidas de ofício independentemente do pedido das partes Então dentre as medidas judiciais elencadas na Resolução CNJ nº 2132015 estão i Transferência imediata da custódia com substituição de sua responsabilidade para outro órgão ou para outros agentes ii Fixação de liberdade provisória independente da existência dos requisitos que autorizem a conversão em prisão preventiva sempre que não for possível garantir a segurança e a integridade da pessoa custodiada230 iii Imposição de sigilo às informações art 11 4º para preservação da segurança da inti midade da vida privada honra e imagem da pessoa custodiada e de terceiros que possam sofrer represálias O sigilo pode abarcar inclusive dados de qualificação endereço regis tros fotográficos especialmente aqueles que contenham imagens com desnudamento 229 Art 2º 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública BRASIL Lei nº 9807 de 13 de julho de 1999 Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal Lei do PROVITA Brasília 1999 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9807htm 230 Essa medida protetiva assecuratória em razão da relação direta com o procedimento criminal auto de prisão em flagrante ou mandado de prisão deve constar nos autos principais 151 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia FONTES LEGAIS PARA MEDIDAS PROTETIVAS A VÍTIMAS DE TORTURA OU MAUSTRATOS No direito brasileiro há um arcabouço jurídico sobre o instituto ao prever medidas de proteção à pessoa de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários bem como de inclusão em programas socioassistenciais e de atenção à saúde dentre os quais a Constituição Federal art 5º XXXV derivando do mandamento constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito exigindo interven ção judicial adequada que garanta o resguardo de direitos o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 art 98 a 102 e a Lei de estabe lecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemu nha de violência Lei nº 134312017 art 21 visando atender criança ou adolescente cujos direitos estejam ameaçados ou violados a Lei nº 98071999 que institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemu nhas Ameaçadas PROVITA visando atender pessoas vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a inves tigação ou processo criminal bem como pessoas acusadas ou condenadas que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal o Estatuto do Idoso Lei nº 107412003 art 43 a 45 visando atender pessoa idosa cujos direitos estejam ameaçados ou violados a Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 art 18 a 23 visando atender pessoas em situa ção de violência doméstica e familiar o Estatuto da Igualdade Racial Lei 122882010 visando proteger a população negra da violência policial o Estado adotará medidas especiais art53 o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 que prevendo diversas possibili dades de medidas de proteção 152 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia O rol de medidas protetivas previsto no Protocolo II é apenas exemplificativo tal como dispõe o texto normativo ao declarar estarem listadas possíveis medidas Portanto poderá a autoridade judicial determinar outras medidas protetivas assecuratórias para resguardar os direitos da pessoa custodiada que relatou tortura ou maustratos ou que obriguem o agente estatal suspeito da prática de tortura ou maustratos As medidas protetivas assecuratórias abaixo assinaladas não se confundem com as medidas cautelares do processo penal porventura aplicáveis ao agente público objeto de acusação pelo crime de tortura as quais dizem respeito a procedimento diverso Reconhecese que essas medidas podem ter natureza e tutela inibitória do processo civil231 independentemente da instauração de inquérito policial ou processo criminal232 constituindose como mecanismo autônomo e satisfativo que prioriza o direito à vida e à integridade física e psíquica da pessoa custodiada que relatou tortura na audiência de custódia Assim entre as outras medidas judiciais de cunho protetivo assecuratório estão 1 Notificação dos órgãos de correição da instituição à qual os eventuais agressores estão vinculados sobre relatos de tortura bem como ao Ministério Público com requerimentos que julgarem pertinentes quanto à questão da segurança como por exemplo acompa nhamento psicossocial do agente estatal em âmbito individual e em grupos e inclusão do agente em atividades de capacitação ou aperfeiçoamento em prevenção e enfrentamento ao uso ilegítimo da força tortura e maustratos 2 Consignação de acesso prioritário à remoção quando a pessoa que relatou ter sofrido tor tura ocupar cargo ou emprego público na administração direta ou indireta ou afastamento temporário das atividades funcionais com garantia de remuneração233 3 Garantia à manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento da pessoa do local de trabalho234 231 Considerando o disposto no art 497 do CPC Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo 232 Posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em julgamento de processo que tratava sobre a concessão de medidas protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha reconhecendo as medidas como autônomas ação de natureza cível e independente da existência presente ou potencial de processocrime contra o agressor BRASIL Superior Tribunal de Justiça Lei Maria da Penha 13 anos de amparo à vítima de violência doméstica Brasília 2019 Disponível em httpwwwstjjusbrsitesportalpPaginas ComunicacaoNoticiasLeiMariadaPenha13anosdeamparoavitimadeviolenciadomesticaaspx Acesso em 28 jul 2020 233 À luz da previsão do art 22 da Lei Maria da Penha BRASIL Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher altera o Código de Processo Penal o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências Lei Maria da Penha DOU de 882006 Brasília 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11340htm 234 À luz da previsão do art 22 da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 153 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 4 Requisição de proteção policial para segurança na residência incluindo o controle de tele comunicações bem como escolta e segurança nos deslocamentos da residência inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos235 5 Produção antecipada de prova de oitiva da vítima ou de testemunha236 e 6 Determinação de tramitação prioritária do feito237 A partir da ponderação da prioridade da proteção à vida e à integridade física e psíquica da vítima de tortura pode a autoridade judicial determinar medidas judiciais com efeitos diretos sobre o agente estatal suspeito da prática de tortura ou maustratos tais como 1 Proibição de aproximação da pessoa que relatou a prática de tortura de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância para proximidade inclusive de suas residências e locais de trabalho238 2 Proibição de manter contato com pessoa determinada quando por circunstâncias relacio nadas ao fato deva o agente público dela permanecer distante239 3 Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psi cológica da pessoa que relatou a prática de tortura240 4 Suspensão da posse ou restrição do porte de arma nos termos da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003241 assim como de porte de armamentos menos letais242 5 Afastamento de suas funções diretas relativas a atividades de policiamento ostensivo ou de controle e custódia de pessoas privadas de liberdade 6 Suspensão do exercício de função pública sem prejuízo da remuneração243 235 À luz da previsão do art 7º I e II da lei nº 98071999 lei de instituição do PROVITA e do art 18 1º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 1812017 236 À luz da previsão da lei nº 98071999 lei de instituição do PROVITA e da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 1812017 237 À luz da previsão do art 18 3º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 1812017 238 À luz da previsão do art 22 III da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 239 À luz da previsão do art 22 III da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 240 À luz da previsão do art 22 III da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 241 Na hipótese de aplicação dessa medida encontrandose o agente público nas condições mencionadas no caput e incisos do art 6º da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 a autoridade judiciária comunicará ao respectivo órgão corporação ou instituição as medidas protetivas concedidas e determinará a restrição do porte de armas ficando o superior imediato do agente responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência conforme o caso 242 Analogia à previsão do art 22 I da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 243 Considerando o disposto no art 20 da Lei nº 84291992 Art 20 Parágrafo único A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo emprego ou função sem prejuízo da remuneração quando a medida se fizer necessária à instrução processual BRASIL Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo emprego ou função na administração pública direta indireta ou fundacional e dá outras providências DOU de 361992 Brasília 1992 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8429htm 154 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia De outra parte as medidas não judiciais serão abordadas como parte do próximo tópico Medi das não judiciais para atendimento médico e psicossocial deste Manual 64 MEDIDAS NÃO JUDICIAIS PARA ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOSSOCIAL Ressaltase ainda que cabe a aplicação de medidas não judiciais voltadas à pessoa custodiada que estão previstas na Resolução CNJ nº 2132015 1 Imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura ou maustratos visan do reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e ressigni ficar a experiência vivida bem como o encaminhamento da pessoa vítima de tortura para atendimento médico e psicossocial especializado 2 Inclusão da pessoa em programas de proteção à vítima ou testemunha bem como familia res ou testemunhas quando for o caso 3 Outras medidas não judiciais possíveis De forma geral a Resolução CNJ nº 2132015 já indica o papel relevante do juízo da audiência de custódia no encaminhamento da pessoa custodiada a políticas de proteção ou inclusão social uma vez identificada a demanda bem como na garantia de seu direito à atenção médica e psicosso cial eventualmente necessária art 9º 2º e 3º No caso de relato de tortura ou maustratos a Resolução é ainda mais incisiva Havendo a de claração da pessoa custodiada de que foi vítima de tais práticas ou entendimento da autoridade judi cial de que há indícios nesse sentido ela será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado art 11 caput Resolução CNJ nº 2132015 Nesse sentido o item 6 VII do Protocolo II indica como medida a ser tomada pela autoridade judicial VII Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e ressignificar a experiência vivida Destarte cabe à autoridade judicial indagar se a pessoa custodiada já passou por atendimento médico antes da audiência Não tendo ocorrido ou em persistindo a necessidade de assistência médi ca por lesões malestar ou outros sintomas deve constar na decisão o encaminhamento para a rede de saúde como medida não judicial resguardandose precipuamente sua voluntariedade De igual modo cabe o atendimento psicossocial como medida não judicial às pessoas que relatarem tortura ou maustratos Ainda que possam passar despercebidos no contexto da audiência de custódia os traumas psicológicos podem afetar as vítimas a curto médio e longo prazo e tais efeitos podem ser verificados e adequadamente tratados por meio de atenção psicológica especializada 155 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Nesse sentido o Protocolo de Istambul dispõe que serviços de assistência psicológica ou aconselhamento com experiência no trabalho com vítimas de tortura deverão se possível ser postos à disposição destas pessoas par 93 e que as pessoas que pareçam necessitadas de cuidados mé dicos ou psicológicos adicionais devem ser encaminhadas para os serviços competentes par 155 Nos moldes das medidas protetivas para realizar tais encaminhamentos o juízo pode contar com subsídios e recomendações constantes do relatório oriundo do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada conforme previsto no Manual de Proteção Social no âmbito da Audiência de Custódia 65 NOTIFICAÇÃO AO JUÍZO DE CONHECIMENTO DO PROCESSO PENAL Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial da audiência custódia ao relato ou outros indícios de tortura ou maustratos e às informações deles resultantes devem ser comunicados ao juízo do processo de conhecimento a que responde a pessoa custodiada art 11 5º e Protocolo II item 6 IX da Resolução CNJ nº 213 2015 Nos termos do 4º do art 8º da mencionada Resolução apenas o auto de prisão em flagran te com antecedentes e cópia da ata seguirá para livre distribuição É preciso portanto que estejam consignadas na ata da audiência além da decisão sobre relaxamento liberdade ou prisão a existência de relato de outros indícios ou de documentos pertinentes a requisição de perícia a determinação de apuração a órgãos de controle interno e externo os encaminhamentos para atendimento médico e psicossocial especializado e a aplicação de medidas protetivas Dessa forma a autoridade judicial do processo de conhecimento ficará ciente da existência de elementos conexos investigados Isso é essencial para o deslinde do processo a que responde a pessoa custodiada uma vez que de acordo com a regra de exclusão abordada acima neste capítulo os indícios da prática de tais atos podem contaminar o processo penal no que tange à legalidade das evidências apresentadas A autoridade judicial do processo criminal a que responde a pessoa custodiada poderá inclu sive considerar a devida diligência na apuração sobre os indícios de tortura ou maustratos como aspecto relevante para a análise da justa causa da ação penal e recebimento da denúncia Devese frisar que a mídia da gravação da audiência de custódia e o relatório sintético da oitiva não podem ser remetidas ao juízo de conhecimento do processo criminal Esta restrição obedece ao expressamente determinado pelo 4 do art 8 Concluída a audiência de custódia apenas o auto de prisão em flagrante com antecedentes e cópia da ata seguirá para livre distribuição Esta disposição visa assegurar a vedação à antecipação do interrogatório do réu prevista no art 400 do CPP evitando desse maneira à produção de possíveis nulidades processuais 156 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CASO EMBLEMÁTICO CEARÁ NÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR TORTURA IDENTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O acesso do juiz natural à informação sobre o relato de tortura em audiência de custódia bem como ao exame de corpo de delito constando lesões combinados à inação dos órgãos respon sáveis por investigar o caso foram considerados determinantes para que o juízo da 4ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza não recebesse a denúncia contra o custodiado No termo de audiência de p 40 Determinou a MM Juíza a expedição de Ofício aos órgãos competentes a fim de que seja investigado eventual prática de tortura eou maustratos na abordagem do flagranteado Na p 47 se vê ofício à promotoria de con trole externo onde o juízo da vara de custódia solicita a adoção de medidas que entender cabíveis Na p 5053 vêse exame de corpo de delito realizado no autuado Como res posta aos quesitos formulados foi constatada ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado produzida por instrumento contundente Não há como seguir adiante nem como analisar o recebimento da denúncia diante da falta de cumprimento das determina ções da juíza da custódia e não fiscalizadas pelo órgão de controle externo Essas pen dências são capazes de nulificar o processo e tornar ilícitas as provas produzidas Diante da omissão no controle externo deixo de receber a denúncia pela falta de providência relevante que incumbe ao órgão acusador e que permitiria identificar a presença de justa causa para a ação penal Transposto o prazo fixado no CPP para oferecimento de denúncia com todos os seus elementos e satisfação dos encargos que compete ao Ministério Público determi no o relaxamento da prisão TJCE 4ª Vara de Delitos de Drogas Comarca de Fortaleza Decisão de 16 de março de 2019 Processo nº 02103173320208060001 grifos nossos 66 COMUNICAÇÃO À PESSOA CUSTODIADA SOBRE AS DILIGÊNCIAS ADOTADAS Por fim o magistrado ou magistrada deve incluir ainda no contexto decisório da audiência de custódia a determinação de que a pessoa seja comunicada dos atos processuais relativos à instaura ção de inquérito policial à abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância do protocolo do recebimento da denúncia criminal da decisão de ingresso e ou de saída do acusado da prisão do investigado ou acusado de tortura bem como da designação de data para audiência e do teor da sen tença e dos respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem244 244 Diligência embasada no art 201 2o e 3o do Código de Processo Penal e por analogia no art 22 da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 157 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Os Princípios de Investigação e Documentação Efetivas de Tortura da ONU determinam que as supostas vítimas de tortura ou maustratos e seus representantes legais serão informados sobre qualquer audiência e a ela terão acesso bem como a qualquer informação relevante à investigação e terão o direito de apresentar outras provas Já os Princípios de Van BovenBassiouni245 pontuam que as vítimas deverão ser informadas sobre seus direitos e os remédios jurídicos possíveis e sobre to dos os serviços de assistência jurídica médica psicológica social e administrativa bem como sobre todos os demais serviços aos quais as vítimas possam ter direito de acesso Ademais é pertinente informar oralmente e por escrito à pessoa custodiada quais as medidas de apuração adotadas assim propiciarlhes informações quanto ao endereço ou contato dos órgãos de apuração oficiados de modo que possa consultar o andamento e os resultados da investigação sobre o caso Esta comunicação à suposta vítima se ancora na jurisprudência internacional246 assim como atende às garantias constitucionais de transparência acesso à informação e direito de peti ção247 Se assim desejar a pessoa custodiada seus familiares também podem ter acesso ao relato de tortura e aos encaminhamentos relacionados ao caso sendo informados sobre como acompanhálo e ter acesso à Defensoria Pública e ao Ministério Público Nos casos de violações perpetradas por agentes estatais é muito comum que as famílias contribuam ativamente com as investigações in dicando testemunhas e trazendo elementos relevantes à apuração podendo colaborar assim para a responsabilização dos agressores Cumpre ressaltar que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos determina que o Estado deve assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações de acordo com a legislação interna e as normas da Convenção Americana248 245 Princípios básicos e diretrizes sobre o direito à reparação e reparação das vítimas de violações graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de violações graves do Direito Internacional Humanitário UNITED NATIONS COMMISSION ON HUMAN RIGHTS The right to restitution compensation and rehabilitation for victims of gross violations of human rights and fundamental freedoms E CN4200062 2000 Disponível em httpsdigitallibraryunorgrecord407931filesECN4200062ENpdf 246 EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS Dragan Dimitrijevic v Serbia and Montenegro Comunicación No 2072002 UN Doc CATC33D2072002 2004 2004 Disponível em httphrlibraryumneducatspanish2072002html par 54 247 Art 5º XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm 248 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Favela Nova Brasília Vs Brasil Sentença Exceções Preliminares Mérito Reparações e Custas 2017 p 91 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec333porpdf par 292 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso del Caracazo Vs Venezuela Sentencia Reparaciones y Costas 2002 p 117 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosSeriec95esppdf par 118 e CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Miembros de la Aldea Chichupac y Comunidades Vecinas del Municipio de Rabinal Vs Guatemala Sentencia Excepciones Preliminares Fondo Reparaciones y Costas 2016 p 139 Disponível em httpswwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec328esp pdf par 286 158 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO RELATO E OUTROS INDÍCIOS DE TORTURA OU MAUSTRATOS Audiência de Custódia Audiência de Custódia Tomada de decisão Determinação de apuração Medidas protetivas judiciais Atendimento psicossocial Atendimento médico Outras medidas protetivas não judiciais Liberdade provisória com medida protetiva Conversão de preventiva em domiciliar Art 318 II CPP Notificar o juízo de conhecimento Informar a pessoa custodiada das diligências Controle externo Ministério Público Controle interno Corregedoria Exame Pericial Relaxamento Polícia Judiciária Repercussões jurídicas do relato Medidas judiciais Medidas não judiciais 159 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 7 Registros e diligências subsequentes à audiência de custódia 160 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A documentação eficaz é uma das exigências fundamentais na prevenção e no combate à tortura e maustratos O momento da audiência de custódia é um dos principais para a oitiva de relato dessa prática bem como para o recolhimento e conservação dos respectivos elementos de prova Por essa razão uma importante consequência jurídica da existência de narrativa da pessoa custodiada ou outros indícios de tortura ou maustratos é a necessidade de registro de informações pelo juízo da audiência de custódia Na prática isso implica que a existência de relato deve ser consignada em ata e seu conteúdo registrado em relatório próprio o qual deve incluir informações sobre 1 a tortura ou maustratos praticada ou seja a dinâmica e método das agressões físicas e psicológicas sofridas 2 os resultados causados do ponto de vista médicolegal 3 a identificação dos agressores ou das suas características físicas sua instituição e unida de de atuação quando possível 4 o local data e horário aproximado dos fatos 5 a indicação de eventuais testemunhas ou outros possíveis meios de prova que tenham sido mencionados e 6 encaminhamentos realizados Outros indícios como os apontados no item 1 do Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 e documentos pertinentes como relatório médico ou laudo do exame de corpo de delito devem tam bém ser referenciados na ata da audiência Além disso devem ser mencionados no referido documen to registros fotográficos ou audiovisual das lesões e outros sinais art 11 3º conforme já exposto na seção referente à análise dos registros deste Manual 71 FORMAS DE REGISTRO Para cada encaminhamento determinado pela autoridade judicial um ofício de solicitação de providência específico ao órgão responsável deve ser expedido pelo cartório do juízo da audiência de custódia Como anexos ao ofício podem constar 1 Ata da audiência 2 Relatório sintético sobre as alegações de tortura ou maustratos 3 Mídia da gravação audiovisual da audiência 4 Fotografias das lesões e 5 Documentos que registrem elementos de interesse como cópias do laudo de exame caute lar ou outras gravações caso existentes 161 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 711 Ata da audiência A existência de relato ou outros indícios de tortura ou maustratos deve ser consignada em ata independentemente de ter havido perguntas ou requerimentos por parte do Ministério Público ou da Defesa quanto à sua inclusão Isso será importante posteriormente tanto no processo de conhe cimento a que poderá responder a pessoa custodiada quanto nos procedimentos de investigação atendimento e proteção A Resolução CNJ nº 2132015 indica que a ata da audiência conterá apenas e resumidamen te a deliberação fundamentada do magistrado como também as providências tomadas em caso da constatação de indícios de tortura e maustratos art 8º 3º Portanto devem ficar registradas em ata as medidas tratadas no Capítulo anterior 1 a decisão de relaxar a prisão conceder liberdade sem ou com medidas cautelares decretar a prisão ou substituíla por prisão domiciliar 2 a determinação de apuração aos órgãos competentes 3 os encaminhamentos para atendimento médico e psicossocial especializado e 4 a aplicação de medidas protetivas à pessoa custodiada ou a terceiros Uma cópia da ata deverá ser disponibilizada ao Ministério Público à Defesa e à pessoa apre sentada conforme o 4º do art 8º da Resolução CNJ nº 2132015 Os ofícios devem ser expedidos pelo cartório logo após a audiência para que os encaminhamentos ocorram prontamente 712 Relatório sintético do relato de tortura ou maustratos O Protocolo II da Resolução CNJ nº 2132015 prevê além da ata da audiência de custódia um outro documento específico para os órgãos de apuração VIII Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades especialmente Ministério Público e Corregedoria eou Ouvi doria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis desuma nos ou degradantes esteja vinculado grifos nossos Para facilitar a comunicação e compreensão da finalidade deste documento adotase a no menclatura de relatório sintético da oitiva de tortura neste Manual O relatório da oitiva aporta infor mações detalhadas sobre a dinâmica das violações sofridas nos termos do art 11 2º e Protocolo II item 6 I e VIII da Resolução CNJ nº 2132015 e pode desempenhar um papel muito importante na apuração dos fatos 162 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Relação de informações pertinentes O art 11 2º da Resolução CNJ nº 2132015 estabelece uma lista mínima de informações relevantes sobre indícios de tortura e maustratos I identificação dos agressores indicando sua instituição e sua unidade de atuação II locais datas e horários aproximados dos fatos III descrição dos fatos inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das le sões sofridas IV identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos V verificação de registros das lesões sofridas pela vítima VI existência de registro que indique prática de tortura ou maustratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal VII registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos VIII registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial caso a natu reza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito de seus familiares ou de testemunhas Sua demanda surge da perspectiva de que é importante haver um registro escrito sobre ter ocorrido um relato de tortura ou maustratos bem como os elementos principais que foram narrados O envio somente da ata da audiência não é suficiente O relatório sintético permite a pronta identifi cação das circunstâncias e gravidade do caso em formato escrito o que dispensa os investigadores de terem que de plano assistir à mídia integralmente para se inteirar do ocorrido e para deliberar de imediato sobre a abertura preliminar de procedimentos O formato escrito cumulado com o audio visual cria um arcabouço preliminar robusto de indícios para dar início às investigações com maior celeridade tanto no âmbito administrativo quanto no criminal Cabe destacar que tal relatório deve se ater às alegações e outros indícios de tortura ou maustratos em especial sem préjulgamentos sobre a culpabilidade da pessoa custodiada em re lação ao crime que a levou à audiência de custódia Deve o registro aterse estritamente à narrativa fática sobre a suposta prática de tortura ou maustratos com a indicação objetiva quando possível 163 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia das dimensões elencadas na seção 34 deste Manual referentes a o quê como quando onde por quê e sobre quais indícios probatórios há O registro dessas informações além de ser uma medida de transparência facilita o controle e a análise de dados sobre a situação do respeito à integridade pessoal das pessoas detidas particu larmente à luz das exigências previstas no art 7º da Resolução CNJ nº 2132015 sobre o SISTAC249 Ademais permitirá à unidade judiciária e aos demais órgãos que atuam na audiência de custódia registro regular e sistemático de métodos circunstâncias e eventuais agrupamentos específicos que atuem com possíveis práticas de tortura na sua circunscrição o que deve facilitar a adoção de medi das mais eficazes junto aos órgãos de controle interno e externo Merece destaque ainda que esse relatório sintético constitui registro complementar não exigi do para todas as audiências de custódia mas somente para aquelas em que houver relato de tortura Desse modo não implica em procedimentos adicionais para todos os casos 713 Mídia da gravação audiovisual da audiência de custódia Deverá ser anexada também a mídia da gravação da audiência aos órgãos competentes Com o relato integral da pessoa custodiada mediante som e imagem a gravação pode aportar aspectos im portantes como entonação e linguagem corporal que compõem a própria narrativa além de registro das lesões aparentes no momento da audiência contribuindo para a apuração e demais providências O registro audiovisual constitui ainda uma ferramenta de redução de novos relatos perante diferentes órgãos e autoridades o que gera novas experiências de memória e sofrimento à pessoa pois garante que ao menos em um primeiro momento os órgãos responsáveis por iniciar os procedi mentos de investigação necessitem de um depoimento presencial da vítima Os Tribunais devem buscar mecanismos para disponibilizar o acesso à mídia aos órgãos de apuração competentes Nesse sentido a cópia da mídia pode ser gravada por exemplo em CD ou pen drive ou ser enviada digitalmente através do compartilhamento do arquivo em nuvem ou sistema acessível pelas instituições O foco é se atentar à necessidade de resguardar a intimidade e a segu rança da pessoa que fez o relato250 Cabe lembrar que essa mídia não poderá ser distribuída ao juízo do conhecimento do processo criminal a que a pessoa custodiada responderá nos termos do art 8º 2º e 4º da Resolução CNJ nº 2132015 249 Art 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia SISTAC 1º O SISTAC sistema eletrônico de amplitude nacional disponibilizado pelo CNJ gratuitamente para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos VI permitir o registro de denúncias de torturas e maustratos para posterior encaminhamento para investigação VIII analisar os efeitos impactos e resultados da implementação da audiência de custódia 250 Esses registros audiovisuais devem ser coletados e armazenados corretamente pelas instituições de forma a resguardar o sigilo visto que constituemse como dados sensíveis uma vez que abarcam características que possam levar à eventual discriminação daqueles que as carregam e que vazamentos imprevistos podem prejudicar o andamento de investigações 164 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA AMAZONAS COMPARTILHAMENTO ELETRÔNICO EM NUVEM O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabeleceu uma plataforma eletrônica de com partilhamento em nuvem dos vídeos das audiências de custódia a qual permite acesso e down load por parte dos órgãos correcionais e do Ministério Público estadual A iniciativa foi possível a partir da articulação entre os departamentos de tecnologia da informação do Ministério Pú blico e do Tribunal visando superar a carência de interoperabilidade entre os sistemas dos dois órgãos O uso da plataforma reduz das diligências cartorárias quanto aos encaminhamentos da mídia destes vídeos auxilia o trabalho dos serventuários e gera mais eficiência no trabalho do juízo da audiência de custódia LEMBRETE Nem o relatório sintético da oitiva sobre tortura ou maustratos nem a mídia da gravação da audiência de custódia podem ser enviados ao juízo de conhecimento do processo criminal sob pena de caracterizarse antecipação do interrogatório do réu e gerar nulidades processuais 714 Fotografias tomadas na audiência de custódia As fotos tomadas durante as audiências de custódia das lesões da pessoa custodiada devem ser baixadas e armazenadas sem quaisquer modificações em relação ao arquivo original bruto Não devem ser aplicados filtros nem efeitos às fotografias Após seu download não se deve fazer cortes nem alterações em programas de edição Como tratado no capítulo 412 deste Manual as fotografias devem sempre que possível seguir parâmetros mínimos como contar com escala nitidez e múltiplos ângulos Necessário ressaltar que diante da necessidade de preservação da intimidade da imagem e dos dados das pessoas custodiadas especialmente daquelas que relatam tortura é imprescindível que as fotografias sejam organizadas e armazenadas de forma segura pelo juízo das audiências de custódia e demais órgãos públicos visando evitar vazamentos prejudiciais às investigações e à pro teção dos denunciantes251 251 Estes registros fotográficos devem ser coletados e armazenados corretamente pelas instituições de forma a resguardar o sigilo visto que constituemse como dados sensíveis uma vez que abarcam características que possam levar à eventual discriminação daqueles que as carregam e que vazamentos imprevistos podem prejudicar o andamento de investigações 165 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 715 Outros Além do rol elencado de anexos conforme anteriormente exposto a unidade judiciária deve atentar para juntada aos ofícios de outros documentos pertinentes Protocolo II item 6 VIII tais como cópias do laudo de exame cautelar e do boletim médico de atendimento caso existentes 72 DILIGÊNCIAS E FLUXOS DE ENCAMINHAMENTOS As diligências de envio de documentos decorrentes dos relatos e de outros indícios de tortura ou maustratos se diferenciam conforme a respectiva autoridade ou instituição endereçada Essas diferenças advêm da necessidade de resguardar o sigilo e intimidade preservar as atribuições institu cionais particulares e evitar prejuízos de ordem processual e criminal Considerando o ofício do juízo da audiência de custódia como o documento de encaminha mento por excelência as variações quanto aos anexos ao referido ofício podem ser visualizadas abai xo conforme esquema gráfico Esquema sobre envio de documentos após a audiência de custódia Ofício Guia de exame de corpo de delito Ata da audiência Relatório da oitiva de tortura Mídia da gravação Fotos em audiência Laudo pericial Perícia Órgão de correição administrativa Ministério Público Polícia Judiciária Instituições envolvidas com medidas protetivas Rede de proteção social e saúde Juízo de conhecimento Os encaminhamentos dos relatos ou outros indícios de tortura ou maustratos tratados neste capítulo devem ser padronizados pelo juízo da audiência de custódia de modo que todos os magis trados e magistradas que presidam as audiências saibam como dar seguimento às medidas necessá rias emitindo ofícios para as instituições competentes 166 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia As instituições envolvidas na prevenção e combate à tortura poderão assim trabalhar desde o momento do recebimento do ofício a partir de informações mais qualificadas sobre as alegações colaborando para que a perícia os órgãos de apuração a rede de proteção social e as entidades en volvidas na aplicação das medidas protetivas levem em consideração o relato e os registros feitos na audiência de custódia Assim devese pactuar entre as instituições que atuam junto às audiências de custódia fluxo organizado de documentos e procedimentos após a audiência Ao conhecer os fluxos sugeridos para os casos e as documentações a serem expedidas os magistrados e magistradas e toda a equipe do juízo da audiência de custódia colaboram para que haja a pronta e qualificada apuração das alegações bem como adequado tratamento e proteção da pessoa custodiada que sofreu violência estatal Com o fluxo estabelecido cada instituição compreende qual o seu papel no contexto da audiência de cus tódia de que forma trabalhar em cooperação com os demais órgãos e encaminhar adequadamente os laudos e documentos médicos promovendo os atendimentos de maneira integrada e organizada Os órgãos destinatários específicos variam de acordo com a realidade de cada estado de modo que a padronização de fluxo de casos pode ser aprimorada a partir de diálogo entre as institui ções em grupos de trabalho comitês encontros periódicos e protocolos interinstitucionais de atua ção nos casos de tortura ou maustratos Assim como o juízo de conhecimento a suposta vítima de tortura ou maustratos deverá ser informada dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial da audiência de custódia e das medidas judiciais e não judiciais adotadas Perícia O laudo decorrente do exame de corpo de delito requisitado pelo juízo da audiência de custódia retornará a este mesmo juízo Recebido o documento a autoridade judicial o enviará no caso de relato ou indícios para a o juízo de conhecimento do processo penal a que a pessoa custodiada responde para que seja jun tado ao processo b aos órgãos competentes para investigação e c à Defesa para ciência da pessoa custodiada Órgãos de controle interno A determinação de apuração deve requerer que a instauração ou não de procedimentos adminis trativos e seu resultado sejam informados ao juízo da audiência de custódia Munida de tal informação a autoridade judicial a encaminhará para a o juízo de conhecimento do processo penal a que a pessoa custodiada responde b ao Ministério Público enquanto órgão de controle externo se ausente fluxo entre essas instituições e c à Defesa para ciência da pessoa custodiada 167 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Ministério Público controle externo A estrutura organizacional do Ministério Público de cada estado varia existindo diferentes órgãos com atri buição para o controle externo da atividade policial Em alguns casos há Promotorias de Controle Externo em outros Grupos de Atuação Especializada no Controle Externo ou até mesmo Núcleos de Combate à Tortura ou Coordenações de Direitos Humanos Em razão disso é preciso que se estabeleça a partir do diálogo entre as instituições padronização de fluxo de encaminhamentos entre juízo das audiências de custódia e o órgão do MP responsável pela apuração Sem o estabelecimento de um padrão de encaminhamento os casos podem acabar sendo enviados a desti natários que não têm a competência para tratar do tema o que acarretará atrasos no processo de apuração Identificado corretamente o órgão destinatário a determinação de apuração deve requerer que a instauração de inquéritos ou outros procedimentos ou não e seu resultado sejam informados ao juízo da audiência de custódia Munida de tal informação a autoridade judicial a encaminhará para a o juízo de conhecimento do processo penal a que a pessoa custodiada responde e b à Defesa para ciência da pessoa custodiada Ministério Público medidas protetivas De modo semelhante ao controle externo pode haver variações quanto aos órgãos do Ministério Público de cada estado responsáveis pela análise de inclusão da pessoa custodiada e terceiros em medidas protetivas Assim também é necessário que se estabeleça padronização de fluxo entre o juízo das audiências de custódia e órgão do MP que atua como porta de entrada para os programas de proteção a víti mas ou testemunha Identificado corretamente o órgão destinatário a recomendação para inclusão em medidas prote tivas deve requerer que o retorno sobre sua efetiva aplicação ou não seja informada ao juízo da audiência de custódia Munida de tal informação a autoridade judicial informará a a juízo de conhecimento do processo penal a que a pessoa custodiada responde b à Defesa para ciência da pessoa custodiada c à pessoa custodiada diretamente 168 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Rede de proteção social Nos casos de encaminhamento para atendimento médico e psicossocial eventualmente neces sários o juízo da audiência de custódia poderá contar com o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada para auxiliar no acionamento dos órgãos locais e nas devidas orientações à pessoa custodiada Nessas situações não há que haver qualquer comunicação da rede de proteção local ao juízo da audiência de custódia sobre a efetiva realização ou não de tais atendimentos dado o caráter vo luntário dos encaminhamentos Instituições responsáveis pela preservação de segurança da pessoa vitimada e eventuais terceiros A recomendação para inclusão em medidas protetivas ou notificação para possível acompanha mento do caso deve requerer que o retorno sobre tais encaminhamentos seja informado ao juízo da audiência de custódia Munida de tal informação a autoridade judicial informará o juízo de conhecimento do processo penal a que a pessoa custodiada responde Gestão judiciária 170 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A Convenção contra a Tortura da ONU atribui aos Estados a obrigação de adotar medidas eficazes de caráter legislativo administrativo judicial ou de outra natureza a fim de impedir a prática de atos de tortura art 2º Para o Comitê da ONU Contra a Tortura essa obrigação tem caráter indivi sível interdependente e interrelacionada o que implica que todas as autoridades no âmbito das suas atribuições estão obrigadas a zelar pelo seu cumprimento juntamente com as demais autoridades252 Assim o Poder Judiciário Ministério Público Defensoria Pública e outros atores são agentes estatais que se vinculam aos compromissos assumidos pelo Brasil para prevenir a tortura particu larmente por meio de medidas positivas253 As ações para prevenção e combate à tortura devem ser eminentemente articuladas e coordenadas envolvendo o juízo da audiência de custódia e os Tribu nais especialmente os Grupos de Monitoramento e Fiscalização GMFs visando a adoção de medi das e procedimentos de gestão adequados aos compromissos internacionais e à Resolução CNJ nº 2142015 81 SEGURANÇA E CONDIÇÕES ADEQUADAS NOS AMBIENTES RELACIONADOS À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O trabalho do juízo das audiências de custódia extrapola a mera realização dos atos solenes com as pessoas custodiadas Para que as audiências possam transcorrer de acordo com os parâme tros elencados na Resolução CNJ nº 2132015 há fluxos procedimentos e rotinas anteriores e poste riores à audiência de custódia alguns relacionados à segurança de todas as pessoas envolvidas e à custódia da pessoa apresentada Apesar de tais rotinas não serem objeto específico deste Manual é imprescindível aqui a men ção ainda que em contornos gerais a algumas delas por serem intrinsecamente relacionadas à pre venção e combate à tortura no âmbito da audiência custódia e por exigirem medidas de gestão judici ária de alcance universal 811 Protocolo do uso da força nos espaços de custódia Para atendimento do disposto no item 313 deste Manual recomendase a elaboração de pro tocolo do uso da força no ambiente judicial seja pela unidade judiciária da audiência de custódia es pecificamente para seus espaços seja pelo Tribunal de modo a abarcar todas as atividades que nele se desenvolvem 252 UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE General comment 2 Implementation of article 2 by States parties CATC GC2 Convention against Torture and Other Cruel Inhuman or Degrading Treatment or Punishment Geneva s n 2008 Disponível em httpswwwrefworldorgdocid47ac78ce2html 253 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Caso Díaz Peña Vs Venezuela Sentencia Excepción preliminar fondo reparaciones y costas 2012 p 74 Disponível em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec244esppdf par 137 171 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Esse protocolo se destina a orientar a atuação dos agentes de segurança no ambiente judicial seja na audiência seja nos serviços auxiliares aí existentes atendimento da defesa perícia Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada instalação de monitoração eletrônica entre outros regulamentar a utilização de armamento menos letal prever diretrizes sobre o uso de algemas e outros instrumen tos de contenção dispor sobre os cuidados e procedimentos referentes à carceragem desse ambien te prever capacitação própria para condutas e procedimentos atinentes à segurança preventiva e não intimidatória para a custódia e especialmente para os relatos de tortura ou maustratos elencar medidas cabíveis para os casos de violação do disposto no protocolo entre outros elementos que se façam necessários Em particular é importante o protocolo regulamentar que os agentes de segurança se abste nham de qualquer tipo de interferência no trabalho dos outros profissionais exceto as que se dirijam especificamente à preservação da integridade das pessoas envolvidas diante de perigo iminente risco de fuga concreto ou ameaça concreta à ordem e segurança do lugar Também deve garantir a con dição de pronta resposta dos profissionais de segurança sem que isso represente qualquer tipo de intimidação ou ameaça às pessoas custodiadas em atendimento e seus familiares As medidas de segurança dos agentes de segurança envolvidos na audiência de custódia devem se desenvolver com discrição técnica e efetividade O protocolo pode oferecer parâmetros nesse sentido Além disso é fundamental que o protocolo preveja a designação de espaços adequados para a custódia das armas e munições dos agentes de segurança bem como propicie a implementação de medidas e equipamentos que ampliem a segurança geral dos espaços em que ocorrem as audiên cias de custódia como controle de acesso e fluxo em seus espaços como a instalação de sistema de videomonitoramento e de equipamentos de raiox Tais medidas reduzem a exigência de que se adotem providências especiais para o espaço das salas de audiência e permite uma atividade menos ostensiva por parte dos agentes de segurança O protocolo de uso da força não é apenas uma atividade de gestão administrativa mas so bretudo de uma ação de controle de legalidade sobre os atos realizados desde a chegada da pessoa custodiada no ambiente da custódia até os encaminhamentos finais posteriores Assim é possível combinar a garantia de direitos com a construção de um contexto institucional favorável à realização dos atos processuais necessários articulando iniciativas de segurança com medidas de proteção e cuidado voltados aos profissionais envolvidos e às pessoas que se encontram em situação de vulne rabilidade ou ameaça Cabe destacar que para cumprir efetivamente seus desígnios esse protocolo deve ser periodi camente revisado e adaptado para se conformar às mudanças de espaço ou rotinas 172 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 812 Inspeção das carceragens da audiência de custódia É comum que nos locais onde acontecem as audiências de custódia haja um ou mais espaços de carceragem onde as pessoas custodiadas aguardam o atendimento dos serviços auxiliares a rea lização da própria audiência e ainda esperam se decretada a prisão a ida ao estabelecimento prisio nal Nesse local é importante que se observem aspectos atinentes a qualquer espaço de privação da liberdade como condições de ventilação e iluminação adequadas funcionamento do esgotamento sanitário observância da lotação máxima do espaço celas exclusivas ou apartadas conforme gêne ro e condição de saúde da pessoa custodiada direito à alimentação suficiente e água potável entre outros Além disso é relevante que esse espaço seja adequado à preservação da intimidade da pessoa custodiada protegido da exposição pública e situado em local que permita fluxo otimizado para a sala de audiência e para as salas dos serviços auxiliares Mesmo dentro das dependências do juízo da au diência de custódia persistem os riscos de prática de tortura ou de maustratos que há de se observar os parâmetros nacionais e internacionais sobre privação de liberdade Igualmente importante é estar atento às condições de trabalho dos agentes de segurança encarregados da carceragem principalmente as condições dos locais de alojamento descanso ali mentação de guarda de objetos pessoais e de acautelamento das armas bem como acesso regular a banheiro e água potável Além disso requer ênfase sobre os tipos e a qualidade dos instrumentos de uso da força disponíveis Diante disso de um lado deve o juízo da custódia estabelecer procedimentos internos para a gestão da carceragem que incluam visitas periódicas internas e implementação de adequações e melhorias sempre que necessário verificando o tratamento concedido às pessoas presas e aos funcionários que atuam nesse espaço De outro lado a unidade judiciária precisa estabelecer fluxos e procedimentos para garantir o acesso ao espaço e o trabalho de fiscalização de outros órgãos inde pendentes de inspeção 813 Visita aos órgãos policiais e periciais Fora do ambiente judicial strictu sensu há outros espaços que demandam um olhar atento por parte do juízo das audiências de custódia Um deles é a carceragem ou carceragens da polícia judici ária onde as pessoas custodiadas permanecem até o transporte para audiência de custódia notada mente em delegacias e centros de triagem Similarmente ao apontado no item 812 deste Manual nesses locais é importante que se observem aspectos atinentes a qualquer espaço de privação da liberdade como condições de ventilação e iluminação adequadas funcionamento do esgotamento sanitário observância da lotação máxima do espaço celas exclusivas ou apartadas conforme gênero 173 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia e condição de saúde da pessoa custodiada direito à alimentação suficiente e água potável entre ou tros A visita a esses espaços permite observar eventuais práticas que configurem tratamentos cruéis desumanos ou degradantes conferindo à autoridade judicial maior conhecimento para oitiva e análise dos elementos apresentados na audiência de custódia e a possibilidade de adoção das providências cabíveis se for o caso Outro ambiente importante de ser observado é o dos órgãos periciais onde as pessoas cus todiadas realizam exames de corpo de delito como os IMLs Conforme detalhado no item 41 deste Manual o juízo da custódia precisa realizar avaliação do laudo pericial ad cautelam o que envolve questões como agentes de segurança presentes espaço adequado apoio de intérprete fotografias de lesões entre outros Para que tais pressupostos sejam verificados fazse relevante que juízes e juízas da audiência de custódia conheçam o local e os fluxos dos órgãos periciais notando qualquer irregularidade a ser sanada globalmente ou práticas que possam configurar tortura maustratos ou falhas estruturais para seguimentos dos parâmetros necessários para exames médicolegais adequa dos em especial à luz do Protocolo de Istambul 82 SISTEMA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SISTAC De acordo com o art 7º da Resolução CNJ nº 2132015 a apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sis tema de Audiência de Custódia SISTAC Esse Sistema tem como objetivo facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência viabilizando o controle das informações produzidas e propiciando o monito ramento dos fluxos e dos resultados das audiências de custódia em particular quanto às alegações e indícios de tortura e maustratos A partir desses dados coletados a partir do auto de prisão em flagrante e do relato da própria pessoa custodiada art 7º 3º é possível obter estatísticas que ajudam a apontar se a audiência de custódia está realmente servindo a seu propósito de mecanismo de prevenção e combate à tor tura e maustratos e que indiquem medidas a serem adotadas para desenvolvimento de seu efetivo potencial Assim o SISTAC constitui uma ferramenta para auxiliar tanto o monitoramento dos casos individuais quanto a identificação de padrões da audiência de custódia do sistema de justiça e das próprias práticas de tortura ou maustratos conforme citado no item 432 deste Manual Esta infor mação é crucial para romper práticas sistemáticas e mudar procedimentos violatórios com finalidade de prevenção e combate à tortura 174 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 83 PAPEL DOS GRUPOS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Em 2 de dezembro de 2009 a Lei nº 12106 criou no âmbito do Conselho Nacional de Justiça o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas DMF prevendo uma série de atribuições e tarefas relacionadas com os sistemas de privação de liberdade Visando fortalecer a atuação do DMF foram criados Grupos de Monitoramento e Fiscalização GMF nos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Re gionais Federais para trabalharem como unidades locais de fiscalização alinhadas aos esforços em preendidos nacionalmente pelo DMF Os GMFs são essenciais para construir estratégias locais assim como difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ a fim de alcançar resultados efetivos para a melhoria do sistema de justiça criminal Conforme disposto na Resolução CNJ nº 2142015254 compete aos GMFs entre outras atividades Art 6º XII fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente XIII receber processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil estabelecendo rotina interna de processamen to e resolução principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura maustratos ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes grifos nossos Considerando tais atribuições entendese que cabe aos GMFs uma série de atividades de mo nitoramento das audiências de custódia do SISTAC dos padrões de relatos e outros indícios de tortu ra ou de maustratos de casos de tortura emblemáticos que ultrapassem a dinâmica do caso a caso e os limites de cada juízo competente atuando também para a padronização de fluxos e procedimentos e para um tratamento institucional de forma global das questões daí advindas 831 Interiorização das audiências de custódia e respectivos fluxos e procedimentos Sabese que os desafios das comarcas do interior costumam ser bastante diferentes das co marcas da capital e das comarcas do interior do estado Nesse sentido entendese que os GMFs 254 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução nº 214 de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização GMF nos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais DJeCNJ nº 8 de 1912016 p 24 Brasília 2016 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalhar atosnormativosdocumento2237 175 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia podem exercer papel relevante de diagnóstico das práticas dessas comarcas e proposição e apoio de práticas para as audiências de custódia e para a prevenção e combate à tortura alinhadas às da capital enquanto política judiciária a ser desenvolvida pelos Tribunais Questões como fluxos relati vos a exames médicos perícia vinculação administrativa das forças de segurança e salvaguardas de garantias de devido processo relacionadas a indícios de tortura todos são campos frutíferos para incidência dos GMFs quanto à audiência de custódia em comarcas do interior 832 Monitoramento de dados Em razão da atribuição definida na Resolução CNJ nº 2142015 cabe aos GMFs implementa rem metodologia de monitoramento de dados referentes à tortura ou maustratos desde o momento do relato na audiência de custódia até seu desfecho no âmbito judicial estabelecendo mecanismo para rastreamento e acompanhamento dos desdobramentos dos relatos e outros indícios Essa atuação permite que o Judiciário vá além da denúncia individual observando o acúmulo dos casos e produzindo informações que possibilitem gerar um conjunto de dados e indicadores que apontem para as práticas recorrentes mais degradantes em determinado território em determinada instituição ou até mesmo unidade ou agente específicos Assim o monitoramento dos relatos de tortura a médio e longo prazo pode revelar se em determinadas áreas existem grupos específicos de policiais envolvidos em muitos casos ou grupos sociais desproporcionalmente afetados255 Os sistemas informatizados de procedimentos policiais e processos podem apontar a recor rência de autores das violações assim como realizar análises com georreferenciamento a partir da lo calidade dos fatos e das unidades policiais onde trabalham os agentes Do ponto de vista de monitora mento e fiscalização destacase Quando padrões de tortura ou maustratos surgem ou existe uma falha sistemática em prevenilos ou em garantir a responsabilização dos perpetradores isso pode ser tido como prova de que essas autoridades estão efetivamente consentindo com tais práticas256 833 Ações de prevenção Entre os objetivos de uma investigação e documentação eficazes da tortura ou maustratos de gradantes temse a identificação das medidas necessárias para prevenir que os fatos não se repitam Portanto ações de prevenção são essenciais e podem ser assumidas pelo GMF 255 Exemplos de policiais militares envolvidos em grande quantidade de homicídios httpsextraglobocomcasosdepoliciapms flagradosexecutandodoishomenssaoenvolvidosem37autosderesistencia21141468html e httpswwwestadaocombrnoticias geralpmspresosporarrastarmulhersaoalvode62acoes1142559 256 FOLEY Conor Protegendo os brasileiros contra a tortura Um Manual para Juízes Promotores Defensores Públicos e Advogados International Bar Associations Human Rights Institute IBAHRIMinistério das Relações Exteriores Britânico e Embaixada Britânica no Brasil Brasília 2013 Disponível em httpswwwibanetorgArticleNewDetailaspxArticleUid7D33B16ED92B4DE5BA9DD414FD398E25 176 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia As informações tratadas neste Manual poderão ser utilizadas no âmbito dos Tribunais como ferramentas para o planejamento de ações de prevenção como treinamentos e planos de trabalho de prevenção e combate à tortura Atos normativos termos de cooperação técnica e termos de ajusta mento de conduta podem regulamentar essas ações e propostas de prevenção e combate à tortura pelos tribunais Treinamentos e campanhas de comunicação especializadas em direitos humanos e na temáti ca específica da violência de Estado devem ser incorporadas nas atividades periódicas dos Tribunais e este Manual pode ser utilizado como ferramenta para realização de cursos para os magistrados e magistradas que vão atuar nas audiências de custódia bem como aqueles que trabalham nas demais varas Nesse sentido vale destacar a necessidade de interlocução com as Escolas de Magistratura para oferecimento e execução de tais treinamentos de forma permanente planejada e qualificada Os GMFs também podem orientar os juízos das Varas de Penas e Medidas Alternativas a di recionar os recursos das penas pecuniárias para medidas de prevenção à violência policial tortura e maustratos considerando especialmente a aquisição de câmeras corporais para utilização por agen tes das forças de segurança e o apoio ao funcionamento e estruturação de órgãos de inspeção de es tabelecimentos de privação de liberdade tal como foi feito no caso de prática promissora observada em Santa Catarina e apresentada no item 347 deste Manual 84 ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Recomendase que sejam fomentados ou fortalecidos espaços de diálogo interinstitucional e que os magistrados e magistradas responsáveis por audiências de custódia participem de grupos de trabalho e fóruns permanentes de discussão sobre o tema da tortura e maustratos Nesse sentido o primeiro passo é a realização de mapeamento das instituições e instâncias que compõem a rede local de prevenção e combate à tortura Os Tribunais por meio dos GMFs e da coordenação das audiências de custódia na comarca podem desempenhar papel propositivo no sentido de criar grupos de trabalho ou fóruns de articulação para a implementação de práticas promissoras e o monitoramento da prática de tortura e maustratos Os grupos podem contar com a participação da Defensoria Pública do Ministério Público de órgãos da perícia polícias secretarias de segurança pública e administração penitenciária Ordem dos Ad vogados do Brasil OAB Comitê e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura organizações da sociedade civil de defesa dos direitos humanos e conselhos de direitos É importante o diálogo entre a magistratura e os órgãos de prevenção e combate à tortura nos termos do art 7º 4º da Lei nº 128472013 principalmente com os peritos e peritas dos Mecanis mos Estaduais e Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e integrantes dos Comitês locais A troca 177 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia de informações e o trabalho conjunto pode colaborar para o monitoramento e acompanhamento das denúncias e para a adoção de medidas preventivas bem como para a realização de inspeções conjun tas no âmbito das carceragens das audiências de custódia A partir do estabelecimento de encontros interinstitucionais os Tribunais e as demais insti tuições poderão pactuar metodologias comuns de atuação na prevenção e combate à tortura e maustratos estabelecendo programas implementando protocolos interinstitucionais e pactuando os fluxos de informações e monitoramento dos casos PRÁTICA PROMISSORA PIAUÍ TRIBUNAL CAPITANEIA PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL SOBRE APURAÇÃO DE TORTURA Em 23 de março de 2016 o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Protocolo de Proce dimentos para Apuração de Notícias de Tortura em Presos o qual envolve o GMF o Ministério Público estadual a Defensoria Pública estadual OABPI a Secretaria de Justiça e Direitos Hu manos e a Secretaria de Segurança Pública O documento estabelece diversos procedimentos a serem adotados entre as instituições objetivando a apuração célere e eficaz de notícias de tortura em pessoas presas no estado257 Protocolos interinstitucionais auxiliam a padronizar as formas de atuação os mecanismos de monitoramento e os fluxos de informações entre as diferentes entidades consolidando as competên cias de cada ator e as medidas a serem implementadas nas rotinas dos servidores Além disso os Protocolos visam a fomentar engajamento institucional na implementação de práticas promissoras alinhadas com tratados e recomendações internacionais 257 ESTADO DO PIAUÍ Procedimento do Tribunal de Justiça do Piauí faz sucesso em evento nacional Poder Judiciário do Estado do Piauí 2018 Disponível em httpwwwtjpijusbrportaltjpinoticiastjpiprocedimentodotribunaldejusticadopiauifazsucessoem eventonacional Acesso em 28 jul 2020 178 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICAS PROMISSORAS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO Ainda são poucos os protocolos de Prevenção e Combate à Tortura no Brasil mas cada vez mais as instituições percebem a necessidade de implementar novas diretrizes para a prevenção à tortura Em 2016 a Comissão de Direitos Humanos do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais CON DEGE estabeleceu um Protocolo de atuação técnica de defensores e defensoras em caso de tortura com propostas de roteiro de perguntas e fluxos de encaminhamentos258 Já a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro criou o Protocolo de Prevenção e Combate à Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes por meio da Portaria nº 9322018259 O Protocolo disciplina o recebimento a documentação e o fluxo interno de comunica ções relativas a casos de tortura e estabelece que os defensores deverão sempre que possível tirar fotos das lesões e obter o consentimento da vítima quanto à adoção das medidas legais cabíveis cíveis ou criminais O Protocolo também estabelece formulários comuns e análise periódica dos da dos pela Diretoria Geral de Pesquisas da DPERJ Além disso o Núcleo de Direitos Humanos passou a receber todos os casos de tortura ou maustratos encaminhados pelos defensores que atuam nas demais varas e núcleos dando seguimento ao acompanhamento das investigações e ao atendimento às famílias de vítimas Além disso permite padronizar e sistematizar dados sobre as alegações de tortura e maustratos com o intuito de incidir sobre políticas públicas e realizar outras esferas de inter venção além da detecção e apuração dos casos individuais Já no Maranhão um Termo de Cooperação Técnica que visa a prevenção e combate à tortura no sis tema prisional do Estado foi assinado em 2019 pelo Ministério Público Defensoria Pública Estadual Ordem dos Advogados do Brasil Secretaria de Segurança Pública e Sociedade Maranhense de Direi tos Humanos260 No Amazonas um Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado entre o Ministério Público e os institutos forenses para a implementação do Protocolo de Istambul nos exames periciais261 258 COLÉGIO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS Protocolo de atuação técnica de Defensoresas Públicosas em defesa do direito de protesto Porto Velho s n 2018 Disponível em httpswwwdefensoriamsdefbrimagesimagesdefensoriaLucas protocoloprotestopdf 259 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Resolução DPGE nº 932 de 26 de junho de 2018 Cria no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o protocolo de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Publicada no DOERJ em 25062018 Rio de Janeiro 2018 Disponível em httpwwwdefensoriarjdefbr legislacaodetalhes6321RESOLUCAODPGENo932DE26DEJUNHODE2018 260 SOCIEDADE MARANHENSE DE DIREITOS HUMANOS Cooperação técnica visa o aprimoramento da apuração de denúncias de tortura no MA s l 2019 Disponível em httpsmdhorgbrcooperacaotecnicavisaoaprimoramentodaapuracaodedenunciasde torturanoma Acesso em 28 jul 2020 261 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Termo de Ajustamento de Conduta nº 01201861PROCEAP Procedimento Administrativo nº 0262017000169 Inquérito Civil nº 113000001925201711 Adequação das perícias aos ditames e diretrizes do Protocolo de Istambul e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense Compromitentes Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Amazonas Compromissários Departamento de Polícia TécnicoCientífica DPTC e Instituto Médico Legal Antonio Hosannah da Silva Filho IMLAHSF Firmado em 20072018 Disponível em httpwwwmpfmpbramsaladeimprensadocstacprotocolode istambulview Acesso em 30 jul 2020 179 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia A seguir são elencados alguns dos órgãos ou instituições a serem contemplados nesses Pro tocolos com indicação do respectivo papel a partir de sua competência 841 Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Tratase do serviço responsável por atendimentos prévio e posterior à audiência de custódia conforme Manual específico gerido pelo Poder Executivo ou outras instituições Este serviço conta com equipe multidisciplinar e pode desempenhar papel relevante na escuta e na sugestão de enca minhamentos a políticas de proteção social a todas as pessoas custodiadas inclusive às pessoas vítimas de tortura ou maustratos 842 Gestores da política de segurança pública É decisivo coordenar com as Secretarias de Segurança Pública de Administração Penitenciária e com as instâncias máximas das forças policiais providências a serem adotadas em cada uma das etapas desde a prisão até o fim da audiência de custódia a saber segurança na abordagem policial nos transportes realizados durante o depoimento atendimentos por serviços auxiliares e audiência nos espaços de espera e carceragens no encaminhamento para serviços médicos e atendimentos de urgência eventualmente necessários no encaminhamento para a unidade prisional ou na colocação do custodiado em liberdade entre outros Também é recomendável pactuação com essas Secretarias para aquisição de equipamentos de filmagem e de localização via GPS para os veículos policiais câmeras para gravação de depoimen tos em delegacias e espaços de carceragem bem como câmeras corporais bodycams Equipamen tos que melhoram o registro da atuação policial para garantir sua regularidade Importa ainda estabelecer fluxos que permitam o acompanhamento das apurações nas Cor regedorias e Ouvidorias e implementar políticas públicas para a diminuição da violência policial in cluindose a formação de agentes de segurança e a criação de planos de redução das violações por exemplo 843 Gestores de políticas públicas de saúde assistência social e direitos humanos No âmbito da proteção e reabilitação de pessoas vítimas de tortura ou maustratos as pactua ções interinstitucionais devem se estabelecer entre o Poder Judiciário e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de saúde assistência social e direitos humanos com ênfase aos programas de proteção a vítimas Recomendase que haja cooperação no compartilhamento de informações no aprimoramento dos serviços na capacitação dos profissionais e na oferta de servi ços de modo integrado 180 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 844 Ministério Público Conforme tratado ao longo deste Manual o Ministério Público é instituição fundamental para a prevenção e combate à tortura e maustratos seja por seu papel nos fluxos e procedimentos na audi ência de custódia seja por seu papel no controle externo das atividades policiais bem como a partir da sua possibilidade de atuação de forma individual e coletiva Logo tratase de parceiro indispensá vel nos esforços de articulação interinstitucional 845 Perícia criminal Os fluxos para exames de corpo de delito cautelar e posterior às audiências de custódia bem como o teor e qualidade dos laudos e fotografias podem ser pactuados para melhor cumprimento das obrigações de cada um dos atores das audiências de custódia Em especial esta articulação deve primar pelo acesso aos laudos no momento da audiência buscando viabilizar procedimentos céleres de envio dos laudos dentro do marco temporal das 24 horas após a prisão conforme a realidade local Ademais também podem ser incluídos no Protocolo cursos sobre os padrões internacionais de perí cia forense à perícia magistratura Ministério Público Defensoria Pública e OAB 846 Defensoria Pública e OAB A defesa tem papel relevante na prevenção e combate à tortura e maustratos podendo ofere cer subsídios relevantes tanto na entrevista reservada com a pessoa custodiada como na atuação durante as audiências de custódia e na elaboração de fluxos e procedimentos de custódia bem como apoio ao acompanhamento de casos e monitoramento de dados Também pode colaborar na inves tigação dos casos como assistente de acusação por exemplo e no peticionamento para medidas protetivas 847 Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura Parcerias com Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura considerando seu papel na política nacional de prevenção e combate à tortura preceituado no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura da ONU OPCAT sigla em inglês e na Lei nº 128472013 podem ser mui to importantes para prevenção de represálias inspeções a delegacias centros de detenção provisória e carceragens forenses monitoramento de dados previsto no item 832 entre outras ações 181 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 848 Instituições de ensino e pesquisa e entidades da sociedade civil Por sua vez instituições de ensino e pesquisa e entidades da sociedade civil podem auxiliar o acompanhamento dos casos e o monitoramento de dados previsto no item 832 Tantas outras ins tituições mais são passíveis de serem incluídas nesses Protocolos e devem ser avaliadas de acordo com a realidade local e as entidades potencialmente envolvidas 849 Organismos internacionais Outra possibilidade de atuação que contempla o papel mais amplo do Judiciário na prevenção e combate à tortura e maustratos é a pactuação de instrumentos de cooperação com entidades inter nacionais versadas no tema que podem auxiliar com ações de formação diagnóstico e implementa ção de protocolos e fluxos pensados especificamente para a realidade local Como exemplo desse tipo de colaboração destacase a parceria desenvolvida entre o Conse lho Nacional de Justiça CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD e o Escritório das Nações Unidas para a Droga e o Crime UNODC para o fortalecimento das audiências de custódia nas 27 unidades da federação262 Na mesma linha salientase o termo de cooperação técnica assinado entre o CNJ e a Associação para a Prevenção da Tortura APT263 assim como a parceira com a Omega Research Foundation para elaboração do Guia sobre Algemas e outras Conten ções em Ambientes Forenses 262 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME Programa Justiça Presente Disponível em httpswwwunodcorglpobrazil ptcrimefortalecimentodeaudinciadecustdiashtml Acesso em 28 jul 2020 263 BRASIL Conselho Nacional de Justiça CNJ e APT assinam acordo para combate à tortura em privação de liberdade Brasília 2019 Disponível em httpswwwcnjjusbrcnjeaptassinamacordoparacombateatorturaemprivacaodeliberdade Acesso em 28 jul 2020 182 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia PRÁTICA PROMISSORA PARCERIA ENTRE CNJ E APT Desde 2016 no âmbito da cooperação técnica estabelecida com o CNJ a APT vem desenvol vendo ações voltadas à qualificação da atuação judicial no enfrentamento à tortura visando fortalecer a capacitação técnica de magistrados e tribunais e instrumentalizar procedimentos e protocolos de atuação264 Além de realizar o monitoramento e a observação in loco de audi ências de custódia para a documentação de boas práticas a APT também vem desenvolvendo iniciativas de formação e capacitação em colaboração com Tribunais estaduais especialmente nos estados de Alagoas e Mato Grosso visando o aprimoramento da instrumentalização das audiências de custódia como instrumento de prevenção e enfrentamento à tortura Ademais a APT produziu o documentário Tortura e maustratos como prevenir lançado em parceria com o CNJ em 2018 com o objetivo de publicizar e promover o potencial das audiências de custódia como mecanismo fundamental para o enfrentamento à tortura no Brasil265 264 ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Brasil Lançamento de projeto de três anos para potencializar o impacto preventivo das audiências de custódia 2018 Disponível em httpswwwaptchptnewsonpreventionbrasillancamentodeprojetode tresanosparapotencializar oimpacto 265 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Documentário mostra papel da audiência de custódia contra a tortura 2018 Disponível em httpswwwcnjjusbrdocumentariomostrapapeldaaudienciadecustodiacontraatortura2 183 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Ressaltase também como exemplo o engajamento de diversos Tribunais para a participação de dezenas de magistrados e magistradas entre 2017 e 2018 em capacitações sobre o Protocolo de Istambul promovidas pelo Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association IBAHRI e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura que envolveu 230 profissionais de 23 Esta dos entre peritos juízes promotores e defensores públicos266 PRÁTICA PROMISSORA RIO DE JANEIRO COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL Em 20 de agosto de 2018 sete homens e um adolescente foram presos numa operação na Vila Cruzeiro no Complexo da Penha do município do Rio de Janeiro e torturados por militares das Forças Armadas Um dos locais envolvidos para os atos foi uma base militar do Exército em particular num espaço conhecido como Sala Vermelha A partir da incidência da Defensoria Pública estadual foi promovida uma ação de cooperação técnica com o Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association IBAHRI que pro porcionou formação e assessoria ao IMLRJ envolvendo as diretrizes do Protocolo de Istambul Uma equipe de especialistas internacionais entrevistou e examinou as vítimas juntamente com os médicos legistas fluminenses Assim foram elaborados laudos robustos e compatíveis com os parâmetros internacionais A Defensoria então pleiteou a liberdade e a absolvição das vítimas da tortura a partir da regra da exclusão de provas obtidas sob tortura e em dezembro de 2019 todos foram inocentados no processo em âmbito da jurisdição civil processo número 01982720520188190001 da 23ª Vara Criminal do TJRJ Destacase que na audiência de custódia os defensores públicos tiraram diversas fotos das lesões das vítimas Esses registros fotográficos foram utilizados pos teriormente como fonte de corroboração nos exames realizados No entanto os sete homens do caso da Sala Vermelha ainda respondem a processo na Justiça Militar e as alegações de tortura seguem na fase de investigação a cargo do Ministério Público Militar Em março de 2019 cinco deles tiveram a liberdade provisória concedida pela Justiça Militar da União com base na Recomendação CNJ nº 62 2020267 266 FOLEY Conor Protegendo os brasileiros contra a tortura Um Manual para Juízes Promotores Defensores Públicos e Advogados International Bar Associations Human Rights Institute IBAHRIMinistério das Relações Exteriores Britânico e Embaixada Britânica no Brasil Brasília 2013 Disponível em httpswwwibanetorgArticleNewDetailaspxArticleUid7D33B16ED92B4DE5BA9DD414FD398E25 267 RODRIGUES LUCIANA DA FONSECA NERI Natasha Como sobreviver às marcas invisíveis da tortura Le Monde Diplomatique 2020 Disponível em httpsdiplomatiqueorgbrsalavermelhacomosobreviverasmarcasinvisiveisdatortura Acesso em 28 jul 2020 Considerações finais 186 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Este material buscou abordar os principais conceitos normas e jurisprudências sobre tortura e maustratos de modo prático voltandose a destrinchar passo a passo o complexo conjunto de ati vidades e encaminhamentos que os deveres que derivam da proibição absoluta da tortura impõem às autoridades judiciais das audiências de custódia e até mesmo aos Tribunais Assim conferese instrumental para a atuação cotidiana da magistratura Esperase com isso fortalecer as audiências de custódia enquanto procedimento imprescin dível na prevenção e combate à tortura e aos maustratos no Brasil alcançando todo o potencial da Resolução CNJ nº 2132015 e especialmente de seu Protocolo II É recomendada a leitura deste Manual de modo associado ao Manual sobre Tomada de Deci são na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais e Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos e ao Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Juntos estes parâmetros consolidam um esforço de aperfeiçoamento da audiên cia de custódia à luz de seus objetivos fundamentais visando a que a porta de entrada do sistema de justiça criminal seja cada vez mais justa proporcional e equitativa REFERÊNCIAS 188 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Pesquisas manuais artigos e notícias AMNESTY INTERNATIONAL Use of Force Guidelines for implementation of the UN basic principles on the use of force and firearms by law enforcement officials Amnesty International 2015 Dispo nível em httpswwwamnestyorgukfilesuseofforcepdf AMNISTÍA INTERNACIONAL Actitudes Respecto a la Tortura London 2014 Disponível em httpsanistiaorgbrwpcontentuploads201409Actitudesrespectoalatorturapdf ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Brasil Lançamento de projeto de três anos para potencializar o impacto preventivo das audiências de custódia 2018 Disponível em httpswwwaptchptnewsonpreventionbrasillancamentodeprojetodetresanosparapo tencializar oimpacto ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Sim a prevenção à tortura funciona Pers pectivas de uma pesquisa global sobre os 30 anos de prevenção à tortura Genebra s n 2018 Ebook Disponível em httpswwwaptchsitesdefaultfilespublicationsaptbriefingpaper yestorturepreventionworksprfinal2028229pdf ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA APT Por uma Proteção Efetiva das Pessoas LGBTI Privadas de Liberdade Um Guia de Monitoramento S l s n Disponível em httpswwwapt chsitesdefaultfilespublicationsapt20181218porumaprotecaoefetivadaspessoaslgbti privadasdeliberdadeumguiademonitoramentofinalpdf ÁVILA Thiago O Controle pelo Ministério Público das Políticas de Segurança Pública In O Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial CNMP 2017 BRASIL Conselho Nacional de Justiça CNJ e APT assinam acordo para combate à tortura em priva ção de liberdade Brasília 2019 Disponível em httpswwwcnjjusbrcnjeaptassinamacor doparacombateatorturaemprivacaodeliberdade Acesso em 28 jul 2020 BRASIL Grupo de Trabalho Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República Protocolo Brasileiro de perícia forense no crime de tortura Brasília s n s d Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoeconteudosdeapoiopublicacoestorturaprotocolobrasi leiropericiaforensenocrimedetorturaautorgrupodetrabalhotorturaepericiaforensesedh BRASIL Infopen Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Brasília Jun 2017 Dispo nível em httpantigodepengovbrDEPENdepensisdepeninfopenrelatoriossinteticosin fopenjun2017rev120720190721pdfview 189 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia BRASIL Ministério Público Federal Ameaças contra Defensores de Direitos Humanos no Campo pos sibilidades de atuação Brasília 2014 Disponível em httppfdcpgrmpfmpbratuacaoecon teudosdeapoiopublicacoesinstitucionalameacascontradefensoresdedireitoshumanos nocampopossibilidadesdeatuacaoii BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Painel Interativo dezem bro2019 Brasília Departamento Penitenciário Nacional 2019 Disponível em httpantigode pengovbrDEPENdepensisdepeninfopen BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopens Painel Interativo ju nho2019 Brasília Departamento Penitenciário Nacional 2019 Disponível em httpantigo depengovbrDEPENdepensisdepeninfopen BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Painel Interativo dezem bro2018 Brasília Departamento Penitenciário Nacional 2018 Disponível em httpantigode pengovbrDEPENdepensisdepeninfopen BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Painel Interativo junho2018 Brasília Departamento Penitenciário Nacional 2018Disponível em httpantigodepengovbr DEPENdepensisdepeninfopen BRASIL Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Painel Interativo dezem bro2017 Brasília Departamento Penitenciário Nacional 2017 Disponível em httpantigode pengovbrDEPENdepensisdepeninfopen BRASIL Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos Balanço Disque 100 Brasília 2019 Disponível em httpswwwgovbrmdhptbracessoainformacaoouvidoriabalanco disque100 BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Nota Técnica nº 7 Análise sobre a presença agente de custódia eou policial durante a realização de exame de corpo de delito em pessoas privadas de liberdade Brasília s n 2020 Disponível em httpsmnpctbrasilfiles wordpresscom202006nt7mnpctpresenc3a7apolicialemcorpodedelitopdf BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de visita a unidades prisio nais de Manaus Amazonas Brasília 2016 Disponível em httpsmnpctbrasilfileswordpress com201909relatoriomanausam2016pdf 190 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia BRASIL Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de Missão a Unidades de Privação de Liberdade no Tocantins Brasília 2017 Disponível em httpsmnpctbrasilfiles wordpresscom201909relatoriotocomassinaturapdf BRASIL Secretaria Nacional de Segurança Pública Procedimento operacional padrão perícia criminal Secretaria Nacional de Segurança Pública Brasília Ministério da Justiça 2013 Disponível em httpswwwjusticagovbrsuasegurancasegurancapublicaanaliseepesquisadownload popprocedimentooperacionalpadraopericiacriminalpdf BRASIL Superior Tribunal de Justiça Lei Maria da Penha 13 anos de amparo à vítima de violência doméstica Brasília 2019 Disponível em httpwwwstjjusbrsitesportalpPaginasComuni cacaoNoticiasLeiMariadaPenha13anosdeamparoavitimadeviolenciadomesticaaspx Acesso em 28 jul 2020 CÂMARA Raphaella Pereira dos Santos A polícia prende e a justiça solta Um olhar sobre as audi ências de custódia em NatalRN 2019 137f Dissertação Mestrado em Antropologia Social Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal 2019 CANONICO Leticia Notas sobre a distinção entre usuários e traficantes na cracolândia Apontamen tos para uma crítica da política de drogas Áskesis v 4 n 1 2015 FAIR TRIALS AND REDRESS Tainted by Torture Examining the use of torture evidence S l s n Ebook Disponível em httpswwwfairtrialsorgsitesdefaultfilespublicationpdfTaintedby TortureExaminingtheUseofEvidenceObtainedbyTorturepdf CERQUEIRA Daniel et al ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019 Rio de Janeiro Fórum Brasileiro de Seguran ça PúblicaIpea 2019 Ebook Disponível em httpsforumsegurancaorgbrwpcontentuplo ads201906AtlasdaViolencia201905junversãocoletivapdf CONECTAS DIREITOS HUMANOS Tortura Blindada Como as instituições do sistema de Justiça per petuam a violência nas audiências de custódia 1ª edição ed São Paulo s n 2017 Ebook Disponível em httpswwwconectasorgpublicacoesdownloadtorturablindada CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81 dos APFs analisados por juízes não possuem informação sobre Covid19 Notícias CNJ Agência CNJ de Notícias Brasília 30 jun 2020 Disponível em httpswwwcnjjusbr81dosapfsanalisadosporjuizesnaopossueminformacaosobreco vid19 191 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Documentário mostra papel da audiência de custódia contra a tortura Notícias CNJ Agência CNJ de Notícias 2018 Disponível em httpswwwcnjjusbr documentariomostrapapeldaaudienciadecustodiacontraatortura2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Painéis CNJ Dados extraídos em 23 de julho de 2020 do SIS TAC S l s n Disponível em httpspaineiscnjjusbrQvAJAXZfcopendochtmdocument qvwl2FPainelCNJqvwhostQVS40neodimio03 Acesso em 23 jul 2020 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ atua para enfrentar Covid19 na entrada do sistema carce rário S l Notícias CNJ Agência CNJ de Notícias 2020 Disponível em httpswwwcnjjus brcnjatuaparaenfrentarcovid19naentradadosistemacarcerario Acesso em 28 jul 2020 DA SILVA Jardel et al Monitoramento das ações policiais por meio do uso de câmeras de porte indivi dual uma análise de sua utilização nas atividades operacionais Revista Ordem Pública 1809 v 8 n 2 juldez 2015 Disponível em httpsropemnuvenscombrroparticleview141 Acesso em 28 jul 2020 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Perfil das denúncias recebidas em razão do Protocolo de prevenção e combate à tortura da Defensoria Pública do RJ Rio de Janeiro DPGE RJ Diretoria de Pesquisa 2017 Disponível em httpwwwdefensoriarjdefbruploadsarqui vose3cea99e501d4dc8b8354a28cdfc3d8cpdf DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relatório das Audiências de Custódia na comarca Sal vadorBAHIA anos 2015 a 2018 Salvador ESDEP 2019 Ebook Disponível em httpswww defensoriabadefbrwpcontentuploads201909relatorioaudienciadecustodiapdf DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Resolução DPGE nº 932 de 26 de junho de 2018 Cria no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o protocolo de preven ção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Pu blicada no DOERJ em 25062018 Rio de Janeiro 2018 Disponível em httpwwwdefensoria rjdefbrlegislacaodetalhes6321RESOLUCAODPGENo932DE26DEJUNHODE2018 DRUMMOND José Paulo Bioética dor e sofrimento Cienc Cult S l v 63 n 2 p 3237 2011 Disponível em httpcienciaeculturabvsbrscielophpscriptsciarttextpi dS000967252011000200011 ESTADO DO AMAZONAS CorregedoriaGeral Manaus Secretaria de Segurança Pública 2020 Dispo nível em httpwwwsspamgovbrinstitucionalcorregedoria Acesso em 28 jul 2020 192 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ESTADO DA BAHIA CorregedoriaGeral Salvador Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpsspbagovbrmodulesconteudoconteudophpconteudo13 Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DO CEARÁ Raio e Videomonitoramento força e tecnologia aplicadas na Segurança para todos no Ceará s l s d Disponível em httpswwwcearagovbrraioevideomonitoramen to Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DO MARANHÃO CorregedoriaGeral São Luís Secretaria de Segurança Pública 2020 Dispo nível em httpswwwsspmagovbrempossadanovacorregedorageraldassp Acesso em 28 jul de 2020 ESTADO DO PERNAMBUCO Sobre a Corregedoria Geral da SDS Secretaria de Defesa Social Disponí vel em httpwwwsdspegovbrcorregedoria Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CorregedoriaGeral Natal Secretaria de Segurança Pública 2020 Disponível em httpwwwdefesasocialrngovbrConteudoaspTRANITEMTAR G210287ACTPAGE0PARMLBLInstituiE7E3o Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DO PARANÁ Flagrantes por videoconferência agilizam o trabalho da Polícia Civil Agência de Notícias do Paraná 2019 Disponível em httpwwwaenprgovbrmodulesnoticiasarticle phpstoryid104064 Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DO PIAUÍ Procedimento do Tribunal de Justiça do Piauí faz sucesso em evento nacional Po der Judiciário do Estado do Piauí 2018 Disponível em httpwwwtjpijusbrportaltjpinoticias tjpiprocedimentodotribunaldejusticadopiauifazsucessoemeventonacional Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DE SANTA CATARINA TJ oficializa transferência de verba para PC ampliar auto de flagrante virtual em SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2018 Disponível em httpswwwtjscjus brwebimprensatjoficializatransferenciadeverbaparapcampliarautodeflagrantevirtual emsc Acesso em 28 jul 2020 ESTADO DE SANTA CATARINA Câmeras individuais passam a integrar serviço da Polícia Militar de Santa Catarina 2019 Disponível em httpswwwscgovbrindexphpnoticiastemasseguran capublicacamerasindividuaispassamaintegrarservicodapoliciamilitardesantacatarina Acesso em 28 jul 2020 193 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia ESTADO DE SANTA CATARINA DelegaciaGeral da Polícia Civil Polícia Civil implementa sistema de gravação audiovisual nas CPPS da capital e Palhoça s l 2015 Disponível em httpswww pcscgovbrinformacoesnoticias32florianopolisdelegaciageraldapoliciacivil29379po liciacivilimplementasistemadegravacaoaudiovisualnascppsdacapitalepalhoca Acesso em 28 jul 2020 EVSTATIEVA Monika MAK Tim How decades of bans on police chokeholds have fallen short 2020 Disponível em httpswwwnprorg20200616877527974howdecadesofbansonpolice chokeholdshavefallenshort Acesso em 28 jul 2020 FERNÁNDEZ ANDRÉS QUINTERO GABRIELA ZAMBRANO PAMELA S V LEÓN Simón H Manual para la defensa de víctimas de tortura y tratos o penas crueles inhumanos o degradantes Ciu dad de México Instituto de Justicia Procesal Penal AC Fundar Centro de Análisis e Investiga ción AC 2017 Ebook Disponível em httpfundarorgmxmexicopdfManualdeVictimasde Torturapdf FOLEY Conor Protegendo os brasileiros contra a tortura Um Manual para Juízes Promotores Defen sores Públicos e Advogados International Bar Associations Human Rights Institute IBAHRI Ministério das Relações Exteriores Britânico e Embaixada Britânica no Brasil Brasília 2013 Dis ponível em httpswwwibanetorgArticleNewDetailaspxArticleUid7D33B16ED92B4DE 5BA9DD414FD398E25 FOLEY Conor Combate à Tortura Manual para Magistrados e Membros do Ministério Público S l Human Rights Centre University of Essex 2003 Ebook Disponível em httppfdcpgrmpf mpbratuacaoeconteudosdeapoiopublicacoestorturaManualCombateTorturamagistra dosmppdf G1 PM recebe câmeras individuais para fardas dos policiais em SC s l 22 jul 2019 Disponível em httpsg1globocomscsantacatarinanoticia20190722pmrecebecamerasindividuais parafardasdospoliciaisemscghtml Acesso em 28 jul 2020 G1 Plataforma para reconhecer casos de tortura é lançado no Amazonas 2019 s l jun Disponível em httpsg1globocomamamazonasnoticia20190626plataformaparareconhecerca sosdetorturaelancadonoamazonasghtml Acesso em 28 jul 2020 GARBARSKI DANA SCHAEFFER N C DYKEMA J Interviewing Practices Conversational Prac tices and Rapport Responsiveness and Engagement in the Standardized 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DJE n142 Divulgado em 28062019 Disponível em httpwwwstfjusbr arquivocmsnoticiaNoticiaStfanexoADO26ementaassinadapdf 205 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo em Recurso Extraordinário 959620RS Repercussão Geral Relator Ministro Edson Fachin Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspin cidente4956054 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 143641SP Segunda Turma Relator Ministro Ri cardo Lewandowski 2017 Julgado em 20022018 Processo Eletrônico DJe215 Divulgado em 08102018 Publicado em 09102018 Disponível em httpportalstfjusbrprocessos detalheaspincidente5183497 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 641320RS Tribunal Pleno Relator Minis tro Gilmar Mendes Repercussão Geral Julgado em 11052016 Processo Eletrônico DJe159 Divulgado em 29072016 Publicado em 01082016 Disponível em httpportalstfjusbr processosdetalheaspincidente4076171 BRASIL Tribunal de Justiça de Paulo Décima Sexta Vara Criminal Ação Penal 0040084 5420048260050 050040400840 Foro Central da Barra Funda Disponível em https esajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo1E0013RM40000processoforo50pro cessonumero00400845420048260050uuidCaptchasajcaptchaeb39fee9fc7941b1b 4914c2e04b53453 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Quinta Turma Recurso Especial 1640084SP Relator Ministro Ribeiro Dantas Julgado em 15122016 DJe 01022017 2017 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Quinta Turma Recurso Especial 856706AC Relatora Ministra Laurita Vaz Julgado em 0605201 DJe 28062010 2010 Disponível em httpsww2stjjus brjurisprudenciaexternoinformativoacaopesquisarprocesso856706operadormes mobINFJthesaurusJURIDICOptrue BRASIL Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal 10000003034295000 Numeração única 30342957820008130000 Segunda Câmara Criminal Relator Desembargador Luiz Car los Biasutti Data do julgamento 10042003 BRASIL Conselho Nacional de Justiça Pedido de Providências 00030653220202000000 Plená rio Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Requerente Jorge Bheron Ro cha e outros Requerido Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE 2020 Disponível em httpswwwconjurcombrdlliminaraudienciacustodiacnjcearapdf ANEXO ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA ABORDAGEM E PERGUNTAS 208 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Abordagem judicial adequada Usar linguagem simples acessível e de fácil entendimento repetindo e mudando as palavras utilizadas se necessário Contar com tempo suficiente para escuta e esclarecimentos respeitando os limites da pessoa ouvida Ter paciência e absterse de cortar a fala da pessoa custodiada ou buscar apressar o relato Adotar postura empática e atenciosa ao relato evitando uma inquirição de cunho áspero ou agressivo abstendose de consultar outros meios como computador autos ou telefone celular no momento do relato Fazer perguntas abertas priorizar a escuta e interessarse em conhecer os detalhes e o passo a passo dos fatos relacionados à prática de tortura ou maustratos Uma abordagem empática e não confrontacional incrementa a probabilidade de a pessoa cus todiada confiar que suas palavras serão levadas a sério Roteiro geral da audiência de custódia Nesse momento iremos dar início à audiência de custódia senhora que Explicação sobre o que é a audiência e informações sobre a imputação Gostaria de informar aoà senhora que agora irei fazer algumas perguntas sobre suas condi ções pessoais e depois sobre como aconteceu a sua prisão e sobre tudo que ocorreu desde lá até o momento desta audiência de custódia Perguntas sobre qualificação pessoal nome endereço etc Gostaria de informar aoà senhora que agora irei fazer algumas perguntas sobre como acon teceu a sua prisão e sobre tudo que ocorreu desde lá até o momento desta audiência de cus tódia Informo que o objetivo das perguntas é analisar se tudo ocorreu de forma correta e dentro da lei desde a sua prisão Em havendo alguma situação irregular dita peloa senhora informo que serão tomadas as providências necessárias Comunico também que as informações aqui prestadas poderão ser tornadas públicas para servir de base para a apuração de alguma situa ção irregular OA senhora entendeu Caso não poderei repetir Informo que caso não entenda alguma pergunta ou alguma palavra dita nesta audiência pode oa senhora a qualquer momento dizer que não compreendeu E então refarei a pergunta com outras palavras ou indicarei às partes que o façam 209 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia 1º Bloco Perguntas sobre condições adequadas de apresentação da pessoa custodiada Uso de algemas Eu vou solicitar agora a retirada das algemas doa senhora para que possamos dar início à audiência de custódia A retirada das algemas visa garantir o bom andamento da audiência Então é importante que oa senhora permaneça sentadoa com as mãos na mesa se pre cisar se movimentar avisar antes aoà magistradoa Peço que colabore para uma audiência tranquila e sem intercorrências OA senhora compreendeu e está de acordo Condições pessoais alimentação vestuário e saúde OA senhora se alimentou antes da audiência Bebeu água Teve acesso à banho Trocou de roupa ou está com a mesma roupa com que foi presoa Presença do agente de segurança Há alguém nesta sala que esteve presente no momento da prisão ou na delegacia 2º Bloco Perguntas sobre garantias do devido processo legal Ser informado sobre seus direitos no momento da prisão Quando oa senhora foi presoa os policiais ou os agentes responsáveis informaram sobre seus direitos como de permanecer calado de ter acesso a um advogado de se comunicar com familiares ou alguém do seu escolha sobre para informar de sua prisão Ter acesso à assistência jurídica Na delegacia foi permitido aoà senhora ter acesso a um advogado ou defensor público OA senhora conversou com seu defensora ou advogadoa antes desta audiência sem estar ninguém ouvindo 210 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Comunicarse com a família ou outra pessoa indicada OA senhora teve oportunidade de se comunicar com seus familiares ou com outra pessoa indicada peloa senhora após a prisão e antes desta audiência Ser atendido por um médico OA senhora passou por exame médico ou perícia no IML antes desta audiência Durante este exame havia mais alguém além do médico presente Ser apresentado em 24 horas à autoridade judicial Oa senhora se recorda do horário em que ocorreu a sua prisão E a horário em que chegou à delegacia E o horário em que foi ouvido pelo delegado 3º Bloco Perguntas sobre tortura ou maustratos Pergunta inicial Como aconteceu a sua prisão Por favor explique em detalhes OA senhora sofreu violência no momento da sua prisão ou em momento posterior antes de chegar aqui na sala da audiência OA senhora foi agredidoa Dimensão material O quê Como O que aconteceu Como foi o tratamento que oa senhora recebeu durante sua prisão e depois dela Como foi que isso aconteceu O que lhe fizeram exatamente Usaram algum objeto ou instrumento Usaram alguma arma O que oa senhora sentiu Está machucadoa Sofreu alguma ameaça ou coação por parte da polícia 211 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Métodos Foi ameaçadoa Humilhadoa Foi obrigadoa a fazer alguma coisa Houve xingamentos Quais O que sentiu depois Sente algum tipo de dor Em que parte do corpo agrediram Há marcas O que usaram para agredir Viu de onde esse objeto foi retirado Ficou com dificuldade para levantar andar respirar ou dormir Estava algemado ou imobilizado no momento da agressão Dimensão finalística Por quê O que lhe foi dito durante a agressão O que lhe foi perguntado durante a agressão Foi avisado de que bastava fazer ou dizer alguma coisa para que a agressão parasse OA senhora fez ou disse algo para que as agressões parassem de ocorrer Sobre o que conversavam as pessoas que estavam testemunhando a agressão Houve xingamentos Quais Por que oa senhora acha que essa violência aconteceu O que poderia ter motivado Discriminação racial O que lhe foi dito durante a agressão Como oa senhora foi chamado Houve agressão verbal Foi usado algum xingamento ou palavrão de cunho racial 212 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Discriminação de gênero Perguntas direcionadas a todas as pessoas especialmente mulheres e pessoas LGBTQI OA senhora foi revistadoa por policial do sexo feminino ou masculino Foram feitos toques no seu corpo que lhe deixaram desconfortável ou constrangidoa Oa senhora foi obrigadoa a tirar a roupa Quanto tempo permaneceu sem roupa Quem presenciou o desnudamento Foi dito que oa senhora poderia ser soltoa se fizesse algum favor sexual Houve agressão verbal Foi usado algum xingamento ou palavrão de cunho sexual Houve algum comentário sobre o seu corpo que deixou lhe constrangidoa Discriminação de gênero Perguntas direcionadas a todas as mulheres incluindo trans A senhora foi conduzida por policial do sexo feminino A senhora permaneceu em cela separada exclusiva para mulheres Como a senhora se sentiu na cela em que foi colocada O seu nome social foi respeitado Dimensão territorial Onde Qual foi o local em que os fatos aconteceram Lembra de algum nome de rua estabelecimento comercial ou outro ponto de referência por perto Como era o ambiente Foi possível ver alguma câmera de segurança Lembra de algum móvel ou objeto que estava visível Era um ambiente iluminado ou escuro Transporte viaturas e furgões cela OA senhora foi levadoa diretamente para a delegacia depois da prisão A viagem foi demorada ou foi rápida Como era dentro do veículo Estava muito quente ou muito frio O veículo realizava manobras bruscas Os agentes de segurança comentaram algo Foi transportado no banco ou no camburão Sabia para onde estava sendo levado 213 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Dimensão temporal Quando Quando foi que a violência ou a agressão ocorreu Que horas eram Por quanto tempo durou A conduta se repetiu depois Em que momento do dia e local aconteceu a prisão Comparar com o horário do APF E o fato que oa senhora está relatando Consegue estimar o tempo de deslocamento Dimensão subjetiva Quem Quem era a pessoa que agrediu Conseguiu ver os rostos Ouviu algum nome ou apelido ser dito Foi a mesma pessoa que conduziu oa senhor a até a delegacia A pessoa usava algum tipo de identificação Sabe informar qual era seu nome Estavam fardados Eram policiais militares Policiais civis Forças armadas Agentes peniten ciários Guardas municipais Pertenciam a algum grupamento especial Foi possível ver que tipo de armamento carregavam Quantas pessoas estavam presentes Lembra de alguma característica física Altura era maior ou menor do que oa senhora Cor da pele dos olhos ou do cabelo Dimensão de resultado Exame médico ou pericial OA senhora foi examinado por médico antes desta audiência Nesse exame médico oa senhora foi perguntadoa sobre agressões físicas ou verbais que tenha sofrido durante sua prisão OA senhora relatou os mesmos fatos que está relatando nesta audiência Nesse exame oa senhora permaneceu algemadoa OA senhora mostrou alguma marca ou lesão para oa médicoa Havia algum policial dentro da sala no momento do exame Nesse exame tiraram fotos das lesões ou marcas 214 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Dimensão probatória complementar Havia testemunhas que viram o que aconteceu Consegue identificálas Sabe onde residem ou podem ser encontradas Percebeu alguma testemunha filmando no momento das agressões Percebeu se os agentes se comunicaram ou fizeram algo com a testemunha Observou alguma outra pessoa gravando Soube de alguma postagem em blog ou Facebook Havia alguma câmera nas proximidades que possa ter gravado os fatos Os policiais portavam câmeras corporais no uniforme Oa senhora comunicou ou denunciou estes fatos para mais alguém antes desta audiência Perguntas sobre medidas protetivas OA senhora se sente de alguma forma ameaçado ou com medo de sofrer represálias em razão do relato de hoje Consegue detalhar porque Os agentes falaram algo ameaçador para oa senhora no momento da prisão na delegacia ou em algum momento antes desta audiência Os agentes mandaram recado de alguma forma para gerar medo noa senhora na delegacia ou em algum momento antes desta audiência OA senhora sabe se houve algum contato dos agentes que realizaram as agressões com seus familiares ou com pessoas que testemunharam os fatos OA senhora teria interesse que a Justiça adotasse alguma medida de proteção a seu favor Há outras pessoas como seus familiares ou pessoas que testemunharam os fatos que oa senhora julga que também possam necessitar de medidas protetivas 216 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia FICHA TÉCNICA Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas DMFCNJ Juízes Auxiliares da Presidência Luís Geraldo SantAna Lanfredi Coordenador Antonio Carlos de Castro Neves Tavares Carlos Gustavo Vianna Direito Fernando Pessôa da Silveira Mello Equipe Victor Martins Pimenta Ricardo de Lins e Horta Alexandre Padula Jannuzzi Alisson Alves Martins Anália Fernandes de Barros Auristelia Sousa Paes Landino Bruno Gomes Faria Camilo Pinho da Silva Danielle Trindade Torres Emmanuel de Almeida Marques Santos Helen dos Santos Reis Joseane Soares da Costa Oliveira Kamilla Pereira Karla Marcovecchio Pati Karoline Alves Gomes Larissa Lima de Matos Liana Lisboa Correia Lino Comelli Junior Luana Alves de Santana Luana Gonçalves Barreto Luiz Victor do Espírito Santo Silva Marcus Vinicius Barbosa Ciqueira Melina Machado Miranda Natália Albuquerque Dino de Castro e Costa Nayara Teixeira Magalhães Rayssa Oliveira Santana Renata Chiarinelli Laurino Rennel Barbosa de Oliveira Rogério Gonçalves de Oliveira Sirlene Araujo da Rocha Souza Thaís Gomes Ferreira Valter dos Santos Soares Wesley Oliveira Cavalcante Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD RepresentanteResidente Assistente e Coordenadora da Área Programática Maristela Baioni Coordenadora da Unidade de Paz e Governança Moema Freire Unidade de Gestão de Projetos UGP Gehysa Lago Garcia Camila Fracalacci Fernanda Evangelista Jenieri Polacchini Mayara Sena Polliana Andrade e Alencar Equipe Técnica CoordenaçãoGeral Valdirene Daufemback Talles Andrade de Souza Adrianna Figueiredo Soares da Silva Amanda Pacheco Santos Anália Fernandes de Barros André Zanetic Beatriz de Moraes Rodrigues Debora Neto Zampier Iuri de Castro Tôrres Lucas Pelucio Ferreira Luciana da Silva Melo Marcela Moraes Marília Mundim da Costa Mario Henrique Ditticio Sérgio Peçanha da Silva Coletto Tatiany dos Santos Fonseca Eixo 1 Fabiana de Lima Leite Rafael Barreto Souza Izabella Lacerda Pimenta André José da Silva Lima Ednilson Couto de Jesus Junior Julianne Melo dos Santos Eixo 2 Claudio Augusto Vieira Fernanda Machado Givisiez Eduarda Lorena de Almeida Solange Pinto Xavier Eixo 3 Felipe Athayde Lins de Melo Pollyanna Bezerra Lima Alves Juliana Garcia Peres Murad Sandra Regina Cabral de Andrade Eixo 4 Alexander Cambraia N Vaz Ana Teresa Iamarino Hely Firmino de Sousa Rodrigo Cerdeira Alexandra Luciana Costa Alisson Alves Martins Ana Virgínia Cardoso Anderson Paradelas Celena Regina Soeiro de Moraes Souza Cledson Alves Junior Cristiano Nascimento Pena Daniel Medeiros Rocha Felipe Carolino Machado Filipe Amado Vieira Flavia Franco Silveira Gustavo José da Silva Costa Joenio Marques da Costa Karen Medeiros Chaves Keli Rodrigues de Andrade Marcel Phillipe Silva e Fonseca Maria Emanuelli Caselli Pacheco Miraglio 217 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Rafael Marconi Ramos Roberto Marinho Amado Roger Araújo Rose Marie Botelho Azevedo Santana Thais Barbosa Passos Valter dos Santos Soares Vilma Margarida Gabriel Falcone Virgínia Bezerra Bettega Popiel Vivian Murbach Coutinho Wesley Oliveira Cavalcante Yuri Menezes dos Anjos Bispo Coordenações Estaduais Ana Pereira PB Arine Martins RO Carlos José Pinheiro Teixeira ES Christiane Russomano Freire SC Cláudia Gouveia MA Daniela Rodrigues RN Fernanda Almeida PA Flávia Saldanha Kroetz PR Gustavo Bernardes RR Isabel Oliveira RS Isabela Rocha Tsuji Cunha SE Jackeline Freire Florêncio PE Juliana Marques Resende MS Lucas Pereira de Miranda MG Mariana Leiras TO Mayesse Silva Parizi BA Nadja Furtado Bortolotti CE Natália Vilar Pinto Ribeiro MT Pâmela Villela AC Paula Jardim RJ Ricardo Peres da Costa AM Rogério Duarte Guedes AP Vânia Vicente AL Vanessa Rosa Bastos da Silva GO Wellington Pantaleão DF Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC Diretora do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil Elena Abbati Coordenador da Unidade de Estado de Direito Nivio Nascimento Supervisora Jurídica Marina Lacerda e Silva Supervisora de Proteção Social Nara Denilse de Araújo Técnico de Monitoramento e Avaliação Vinicius Assis Couto Equipe Nivio Nascimento Marina Lacerda e Silva Nara Denilse de Araújo Vinicius Assis Couto Ana Maria Cobucci Daniela Carneiro de Faria Denise de Souza Costa Elisa de Sousa Ribeiro Pinchemel Igo Gabriel dos Santos Ribeiro Lívia Zanatta Ribeiro Luiza Meira Bastos Pedro Lemos da Cruz Thays Marcelle Raposo Pascoal Viviane Pereira Valadares Felix Consultorias Estaduais em Audiência de Custódia Acássio Pereira De Souza CE Ana Carolina Guerra Alves Pekny SP Ariane Gontijo Lopes MG Carolina Costa Ferreira DF Carolina Santos Pitanga De Azevedo MT Cesar Gustavo Moraes Ramos TO Cristina Gross Villanova RS Cristina Leite Lopes Cardoso RR Daniela Dora Eilberg PA Daniela Marques das Mercês Silva AC Gabriela Guimarães Machado MS Jamile dos Santos Carvalho BA João Paulo dos Santos Diogo RN João Vitor Freitas Duarte Abreu AP Laís Gorski PR Luanna Marley de Oliveira e Silva AM Luciana Simas Chaves de Moraes RJ Luciano Nunes Ribeiro RO Lucilene Mol Roberto DF Lucineia Rocha Oliveira SE Luis Gustavo Cardoso SC Manuela Abath Valença PE Maressa Aires de Proença MA Olímpio de Moraes Rocha PB Rafael Silva West AL Regina Cláudia Barroso Cavalcante PI Victor Neiva e Oliveira GO CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS Ana Claudia Nery Camuri Nunes Cecília Nunes Froemming Dillyane de Sousa Ribeiro Felipe da Silva Freitas Fhillipe de Freitas Campos Helena Fonseca Rodrigues José Fernando da Silva Leon de Souza Lobo Garcia Maíra Rocha Machado Maria Palma Wolff Natália Ribeiro Natasha Brusaferro Riquelme Elbas Neri Pedro Roberto da Silva Pereira Suzann Flávia Cordeiro de Lima Raquel da Cruz Lima Silvia Souza Thais Regina Pavez EXCOLABORADORES DMFCNJ Ane Ferrari Ramos Cajado Gabriela de Angelis de Souza Penaloza Lucy Arakaki Felix Bertoni Rossilany Marques Mota Túlio Roberto de Morais Dantas Justiça Presente David Anthony G Alves Dayana Rosa Duarte Morais Fernanda Calderaro Silva Gabriela Lacerda Helena Fonseca Rodrigues João Marcos de Oliveira Luiz Scudeller Marcus Rito Marília Falcão Campos Cavalcanti Michele Duarte Silva Noelle Resende Tania Pinc Thais Lemos Duarte Thayara Silva Castelo Branco 218 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE Produtos de conhecimento editados na Série Justiça Presente PORTA DE ENTRADA EIXO 1 Coleção Alternativas Penais Manual de Gestão para as Alternativas Penais Guia de Formação em Alternativas Penais I Postulados Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais no Brasil Guia de Formação em Alternativas Penais II Justiça Restaurativa Guia de Formação em Alternativas Penais III Medidas Cautelares Diversas da Prisão Guia de Formação em Alternativas Penais IV Transação Penal Penas Restritivas de Direito Suspensão Condicional do Processo e Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Guia de Formação em Alternativas Penais V Medidas Protetivas de Urgência e Demais Ações de Responsabilização para Homens Autores de Violências Contra as Mulheres Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil Coleção Monitoração Eletrônica Modelo de Gestão para Monitoração Eletrônica de Pessoas Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para Órgãos de Segurança Pública Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para a Rede de Políticas de Proteção Social Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para o Sistema de Justiça Coleção Fortalecimento da Audiência de Custódia Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Manual de Algemas e outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante n 11 do STF pela magistratura e Tribunais SISTEMA SOCIOEDUCATIVO EIXO 2 Guia para Programa de Acompanhamento a Adolescentes Póscumprimento de Medida Socioeducativa de Restrição e Privação de Liberdade Internação e Semiliberdade Caderno I Reentradas e Reiterações Infracionais Um Olhar sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros 219 Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia CIDADANIA EIXO 3 Coleção Política para Pessoas Egressas Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais I Guia para Aplicação da Metodologia de Mobilização de Pessoas PréEgressas Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais II Metodologia para Singularização do Atendimento a Pessoas em Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais III Manual de Gestão e Funcionamento dos Escritórios Sociais Coleção Política Prisional Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno I Fundamentos Conceituais e Principiológicos Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno II Arquitetura Organizacional e Funcionalidades Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno III Competências e Práticas Específica de Administração Penitenciária Diagnóstico de Arranjos Institucionais e Proposta de Protocolos para Execução de Políticas Públicas em Prisões SISTEMAS E IDENTIFICAÇÃO EIXO 4 Guia Online com Documentação Técnica e de Manuseio do SEEU GESTÃO E TEMAS TRANSVERSAIS EIXO 5 Manual Resolução 2872019 Procedimentos Relativos a Pessoas Indígenas acusadas Rés Condenadas ou Privadas de Liberdade Relatório Mutirão Carcerário Eletrônico 1ª Edição Espírito Santo Relatório de Monitoramento da COVID19 e da Recomendação 62CNJ nos Sistemas Penitenciário e de Medidas Socioeducativas I Relatório de Monitoramento da COVID19 e da Recomendação 62CNJ nos Sistemas Penitenciário e de Medidas Socioeducativas II Justiça Presente