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Direito ·
Direito Processual Penal
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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL Direito Processual Penal Prof Dr Jonathan Cardoso Régis Universidade do Vale do Itajaí Escola de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Direito DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 PERSECUÇÃO PENAL INQUÉRITO POLICIAL Ø Conceito Ø Natureza Ø Caracterís0cas Ø Valor probatório Ø Instalação Ø Autoridade competente Ø Prazos Ø Conclusão Ø Termo Circunstanciado Ø Representação e Requerimento Ø Arquivamento DIREITO PROCESSUAL PENAL 3 OBJETIVOS DO CONHECIMENTO Conhecer e interpretar a persecuo criminis Conhecer O inquérito Policial sua natureza jurídica suas caracteríscas finalidades objetos conceitos prazos limites de atuação DIREITO PROCESSUAL PENAL 4 PERSECUÇÃO CRIMINAL ü O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra a0vidade estatal des0nada a obter a aplicação da pena é a persecuo criminis ü Pra0cado o fato delituoso o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipoté0ca e potencial para buscar existência concreta e efe0va A aparição do delito por obra de um ser humano torna impera0va sua persecução por parte da sociedade persecuo criminis a fim de ser subme0do o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei ü Para Belling persecução penal consiste na a0vidade estatal de proteção penal ü A persecução penal abrange tanto a fase de inves0gação quanto a propositura da ação penal Na primeira fase a Polícia Judiciária levanta os indícios da ocorrência de um fato Tpico e de sua autoria Finalizada a inves0gação as informações coletadas são encaminhadas ao Ministério Público em caso de ação penal pública ou ao ofendido no caso de ação penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 5 PERSECUÇÃO CRIMINAL ü Pra0cado o crime o direito de punir passa do plano abstrato para o concreto Todavia existe uma autolimitação do Estado no exercício do direito de punir em razão do direito de liberdade Nesse sen0do o Estado somente pode aplicar a pena através do processo Mas para que o processo venha a exis0r materialmente existe uma intensa a0vidade dos órgãos do Estado ou do próprio par0cular visando no0ciar ao Estadojuiz a prá0ca de um crime Assim a a0vidade do Estado Polícia Judiciária MP e do par0cular ofendido de no0ciar ao Estadojuiz prá0ca do fato Tpico materialidade e autoria denominase persecução penal ü Essa a0vidade denominada persecução penal é o caminho que percorre o EstadoAdministração para sa0sfazer a pretensão puni0va que nasce no exato instante de perpetração da infração penal A persecuo criminis dividese em três fases inves0gação preliminar compreende a apuração da prá0ca de infrações penais com vistas a fornecer elementos para que o 0tular da ação penal possa ajuizála ação penal atuação junto ao Poder Judiciário no sen0do de que seja aplicada condenação aos infratores realizando assim a concre0zação dos ditames do direito penal material diante de cada caso concreto que se apresenta e execução penal sa0sfação do direito de punir estatal reconhecido defini0vamente pelo Poder Judiciário DIREITO PROCESSUAL PENAL 6 ü A polícia é função essencial do Estado Dela se serve a Administração para limitar coerci0vamente o exercício da a0vidade individual a fim de garan0r o bem geral e o interesse público Consiste a Polícia no conjunto de serviços organizados pela Administração Pública para assegurar a ordem pública e garan0r a integridade sica e moral das pessoas mediante limitações impostas à a0vidade pessoal DIREITO PROCESSUAL PENAL 7 ü Segundo Carnellu a função da polícia um dos ramos da função administra0va é a de promover as condições materiais favoráveis à ordem social Visto que o delito é uma desordem compreendese que a policia par0cipe na luta contra o crime Ao desenvolver essa tarefa ela tem o nome de polícia criminal ü O Estado quando pra0ca atos de inves0gação após a prá0ca de um fato delituoso está exercendo seu poder de polícia A inves0gação nã passa de exercício do poder cautela que o Estado exerce através da polícia na luta contra o crime para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos da convicção sobre o delito come0do DIREITO PROCESSUAL PENAL 8 POLÍCIA Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em Polícia Administra0va ou de Segurança e Polícia Judiciária ü A Polícia de Segurança também chamada de Polícia preven0va tem por obje0vo as medidas preven0vas visando impedir a turbação da ordem pública ou seja a nãoalteração da ordem jurídica É a denominada polícia prevenLva ü A Polícia Judiciária exerce aquela a0vidade de índole eminentemente administra0va de inves0gar o fato Tpico e apurar a respec0va autoria Visa inves0gar infrações penais e suas respec0vas autorias É chamada polícia repressiva DIREITO PROCESSUAL PENAL 9 O VOCÁBULO POLÍCIA DO GREGO POLITÉIA DE PÓLIS SIGNIFICOU A PRINCÍPIO O ORDENAMENTO JURÍDICO DO ESTADO GOVERNO DA CIDADE E ATÉ MESMO A ARTE DE GOVERNAR EM ROMA O TERMO POLITIA ADQUIRIU UM SENTIDO TODO ESPECIAL SIGNIFICANDO A AÇÃO DO GOVERNO NO SENTIDO DE MANTER A ORDEM PÚBLICA A TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA POSTERIORMENTE PASSOU A INDICAR O PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS ESSE O SEU SENTIDO ATUAL DIREITO PROCESSUAL PENAL 10 ü A invesLgação criminal é a0vidade estatal da persecuo criminis des0nada a preparar a ação penal Daí apresentar caráter preparatório e informa0vo visto que seu obje0vo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão puni0va em juízo ü A invesLgação não se confunde com a instrução ü Objeto da primeira é a obtenção de dados informa0vos para que o órgão da acusação verifique se deve ou não propor a ação Objeto do procedimento instrutório ou a colheita de provas para demonstração da legi0midade da pretensão puni0va ou do direito de defesa ou então é a formação da culpa quando for comp do tribunal do Júri DIREITO PROCESSUAL PENAL 11 ü A persecuo criminis como visto é o c a m i n h o p e r c o r r i d o p e l o E s t a d o Administração para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que c o m e t e u u m a i n f r a ç ã o p e n a l consubstanciandose em três fases quais sejam v InvesLgação criminal v Ação Penal v Execução Penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 12 INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua autoria quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados ou então aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer É uma peça escrita preparatória da ação penal de natureza inquisi0va Sua finalidade é a inves0gação a respeito da existência de fato criminoso e da autoria Não é uma condição ou prérequisito para o exercício da ação penal tanto que poder ser subs0tuído por outras peças de informação desde que suficiente para sustenta a acusação GRECO FILHO Vicente Manual de processo penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 13 INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO É todo procedimento policial des0nado a reunir os elementos necessários a apuração da prá0ca de uma infração penal e de sua autoria Tratase de uma instrução provisória preparatória informa0va em que se colhem elementos elementos por vezes diceis de obter na instrução judiciária como auto de flagrante exames periciais etc MIRABETE Julio Fabbrini Processo Penal É o procedimento administra0vo não é judicial não é feito por quem possui jurisdição prévio de caráter inquisi0vo O inquérito policial é ainda o conjunto de elementos des0nados à apuração da infração penal incluindo sua autoria a fim de que o órgão do Ministério Público inicie a ação penal O inquérito policial na maioria dos casos é o início e base para a formação da opinio delic do Ministério Público Inquirir significa perguntar indagar ISHIDA Ishida Kenji Processo penal de acordo com a norma processual penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 14 Art 144 da CF A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos 1º A polícia federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase a I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo se dispuser em lei Lei 1044602 IV exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União DIREITO PROCESSUAL PENAL 15 FINALIDADE DO IPL ü O inquérito policial tem como finalidade apurar a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria para que o 0tular da ação penal seja o Ministério Público no caso de ação penal pública seja o par0cular no caso de ação penal privada tenha conhecimento dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixacrime ü Conforme vários disposi0vos do CPP notadamente os arts 4º e 12 do CPP há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respec0va autoria a fim de que o 0tular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovêla ü Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária a0vidade visando descobrir conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma DIREITO PROCESSUAL PENAL 16 FINALIDADE DO IPL ü Sua finalidade é a respeito da existência do fato criminoso e da sua autoria Não é condição ou prérequisito para o exercício da ação penal tanto que pode ser subs0tuído por outras peças de informação desde que suficientes para sustentar a acusação A finalidade inves0gatória do inquérito cumpre dois obje0vos dar elementos para a formação da opinio delic do órgão acusador isto é a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria e dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa Para a ação penal justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria No sistema brasileiro o inquérito policial simplesmente inves0ga colhe elementos probatórios cabendo ao acusador apreciálos no momento de dar início à ação penal e ao juiz no momento do recebimento da denúncia ou queixa GRECO FILHO Vicente Manual de processo penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 17 ü O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA SÃO SEUS CARACTERES SER ESCRITO SIGILOSO E INQUISITIVO JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO PORQUE NÃO É P R O C E S S O A E X P R E S S Ã O P R O C E S S O ADMINISTRATIVO TEM OUTRO SENTIDO MESMO PORQUE NO INQUÉRITO NÃO HÁ LITIGANTE E A MAGNA CARTA FALA DOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO ü O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL DESDE QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO DIREITO PROCESSUAL PENAL 18 NATUREZA E CARACTERES DO IPL O inquérito policial tem natureza administraLva tendo como caracteres Ø Ser escrito art 9º do CPP As peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito ou da0lografadas e nesse caso assinada pela autoridade não se admi0ndo IP oral Ø Ser sigiloso art 20 do CPP somente se necessário à elucidação do fatopara preservar interesse social Pode ser externo quando relacionado a publicidade ou interno nas hipóteses em que o inves0gado não puder tomar conhecimento das diligências realizadas Ø Ser inquisiLvo não está sujeito ao contraditórioampla defesa resguardando direitos individuais Ø Oficialidade ó pode ser realizado por órgão oficiais não podendo ficar a cargo do par0cular mesmo que a 0tularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido Ø Oficiosidade ou Obrigatoriedade analisada sob dois aspectos ante ao conhecimento da autoridade policial tem por obrigação a apuração e uma vez instaurado não poderá ser arquivado de ocio Ø Autoritariedade o inquérito policial deve ser presidido por uma autoridade pública no caso a autoridade policial preceito cons0tucional art 144 4º CRFB1988 Ø Indisponibilidade dispõe o ar0go 17 do Código de Processo Penal que o inquérito policial é indisponível não pode ser arquivado pela autoridade policial DIREITO PROCESSUAL PENAL 19 SIGILO DO IP DESTAQUES ü OBS Juiz promotor e advogado art 5º LXIII CF podem ter acesso aos autos do inquérito Posição do STF HC 82354 e HC 90232 o advogado tem acesso mesmo sem procuração às informações já introduzidas nos autos do inquérito e não em relação às diligências em andamento art 7º XIV do EOAB Porém se nos autos do inquérito houve quebra de sigilo de dados quanto a tais informações só terá acesso o advogado com procuração nos autos ü OBS Para o STF sempre que houver constrangimento à liberdade de locomoção AINDA QUE POTENCIAL será cabível o uso do HC Exemplos 1 Quebra ilegal de sigilo bancário 2 Nega0va de acesso do advogado aos autos do inquérito DIREITO PROCESSUAL PENAL 20 ü Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança pública um dever do Estado valendose este da policia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ü Presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público ü Outras investigações criminais podem ser presididas conforme dispuser a lei por outras autoridades É o caso que se dá por exemplo quando um juiz e investigado quandono curso da investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado a autoridade remetera os respectivos autos ao Tribunal correspondente DIREITO PROCESSUAL PENAL 21 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA Poderia uma sentença condenatória fundarse em elementos colhidos na fase invesLgatória sem contraditório e ampla defesa Ø Em regra não Mas esses elementos de informação servem para a fundamentação de prisões cautelares e também se prestam a fornecer subsídio para a propositura da Ação Penal Ø Exceções Provas antecipadas quando evidenciado o perigo real e concreto de perecimento do objeto probatório ex exame necroscópico cautelares e não repeTveis é o que vai ocorrer em alguns exames periciais ex furto pra0cado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa Em relação a essas provas o contraditório é diferido DIREITO PROCESSUAL PENAL 22 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA Art 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informaLvos colhidos na invesLgação ressalvadas as provas cautelares não repegveis e antecipadas Parágrafo único Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil OBS Expressão Exclusivamente No Senado Federal houve emenda tentando re0rar essa expressão Essa emenda no entanto não foi acolhida pela Câmara Há duas posições 1 Os elementos colhidos na inves0gação isoladamente considerados não são aptos a fundamentar uma condenação No entanto não devem ser totalmente ignorados podendo se agregar à prova produzida em juízo servindo como mais um elemento na formação da convicção do julgador Rogério Sanches Cunha DIREITO PROCESSUAL PENAL 23 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA 2 Ressalvadas as provas cautelares não repeTveis e antecipadas os demais elementos informa0vos colhidos na inves0gação não poderão servir como elemento para uma condenação sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa Aury Lopes Jr OBS As provas têm seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial São aquelas produzidas com a par0cipação do acusador e do acusado e mediante a direta e constante supervisão do julgador DIREITO PROCESSUAL PENAL 24 INÍCIO DO IPL É com a noa criminis que a Autoridade Policial dá início às inves0gações Essa noTcia de crime pode ser 1 de cognição imediata ou diretaespontânea quando autoridade policial toma diretamente conhecimento do fato devido sua a0vidade funcional ex imprensa 2 de cognição mediata ou indiretaprovocada fato relatado à autoridade policial por inicia0va de terceiros ex pela ví0ma representante legal ou MP Art 5º II e 1º 3º e 5º CPP 3 de cognição coerciLva nos casos de APF apresentando se o autor à autoridade policial art 302 CPP É a noa criminis direta ou indireta conforme par0cipe ou não do flagrante a própria autoridade policial DIREITO PROCESSUAL PENAL 25 A inves0gação criminal em qualquer de suas formas tem início com a no0cia do crime Chamase noa criminis o conhecimento espontâneo ou provocado que tema autoridade pública da prá0ca de um fato delituoso A noTcia do crime espontânea é a que se dá por cognição imediata ou comunicação não formal isto é por meio de formas diretas de conhecimento do fato delituoso A noa criminis provocada é o ato jurídico com que alguém da conhecimento a um dos órgãos da persecu0o criminis ou à autoridade com funções inves0gatórias da prá0ca de fato delituoso DIREITO PROCESSUAL PENAL 26 A vox pública as informações da imprensa a inves0gação de um funcionário subalterno a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente a comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso tudo isso são ex de noa criminis não provocada Já a delação da ví0ma a denúncia de qualquer do povolevada diretamente à polícia a representação a requisição judicial ou do Ministério Público cons0tuem formas de noa criminis provocada ou melhor de no0cia do crime consubstanciada num ato jurídico DIREITO PROCESSUAL PENAL 27 A noa criminis pode ainda ser reves0rse de forma coerci0va é o que se dá coma prisão em flagrante delito A noTcia do crime a comunicação feita a órgãos da persecução penal sobre a prá0ca de uma infração penal pode ser dirigida à autoridade policial CPP ar0go 5º nºII parágrafos 3º e 5º ou ao Ministério P ú b l i c o i d e m a r 0 g o s 2 7 3 9 e 4 0 Excepcionalmente pode a no00a criminis ser endereçada ao Juiz idem ar0gos 39 e 531 Pode ainda ser des0natário o Poder Legisla0vo AssEmbléia Legisla0va Câmara dos Deputados e o Senado Federal crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e Presidente da República DIREITO PROCESSUAL PENAL 28 É possível instaurar IP exclusivamente com base em delao criminis anônima O STF entendeu que não é possível instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima Antes de instaurar o IP deve a autoridade policial verificar a procedência das informações Ainda que com reservas a denúncia anônima é admida em nosso ordenamento jurídico sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação como o inquérito policial conforme contenham ou não elementos informavos idôneos suficientes e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à idendade do invesgado Precedente do STJHC 44649SP Rel Min LAURITA VAZ Quinta Turma DJ 81007 DIREITO PROCESSUAL PENAL 29 É possível instaurar IP exclusivamente com base em delao criminis anônima Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito com base em invesgações iniciadas por nocia anônima eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados Inteligência do argo 41 311 CPP HC n11 106040SP Rel Min Jane Silva Desemb Convocada do TJMG 61 Turma DJ de 892008 ü Destacase a complexidade da questão uma vez que não raras vezes o autor da no00a criminis permanece no anonimato como forma de proteção pessoal e familiar ü Assim deve ser recebida com ressalvas tal denúncia deixando a necessidade de cautela no exame de cada caso ü Denotase que mesmo diante da delação anônima diante do respeito à fase inves0gatória somada a gravidade do fato no0ciado aliada a verossimilhança da informação a autoridade policial deverá realizar diligências informais a fim de apurar a veracidadeexistência dos fatos para demonstrarcomprovar a idoneidade da noTcia DIREITO PROCESSUAL PENAL 30 Tratandose de crime de ação pública incondicionada a Autoridade Policial dele tomando conhecimento instaura o inquérito a de ocio b mediante requisição da Autoridade Judiciária c mediante requisição do órgão do Ministério Público ou enfim mediante requerimento do ofendido ou de quem 0ver qualidade para representálo DIREITO PROCESSUAL PENAL 31 TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL DIREITO PROCESSUAL PENAL 32 ü Pra0cado um ato definido como infração penal surge para o Estado o jus puniendi que só pode ser concre0zado através do processo é na ação penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão puni0va do Estado ü A fim de se propor a ação penal entretanto é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria sendo o mais comum que isso seja ob0do com o inquérito policial Cabe à policial judiciária exercida pelas autoridades policiais a a0vidade des0nada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial preliminar ou preparatório da ação penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 33 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Formular o indiciamento Encerramento Relatório circunstanciado Prazo Indiciado Solto 30 dias Indiciado Preso 10 dias Prazos especiais Lei 501066 Justiça Federal Solto 30 dias Preso 15 15 Lei 11343 Drogas art 51 Prazo 30 dias Preso 90 dias solto Lei 1521 economia popular 10 dias geral DIREITO PROCESSUAL PENAL 34 PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Réu preso 10 DIAS se restar caracterizado um excesso abusivo não jus0ficado pelas circunstâncias do delito eou pluralidade de réus é caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo sem prejuízo da con0nuidade do processo OBS Atualmente a jurisprudência vem mi0gando essa questão do prazo à prazo rela0vo à princípio da razoabilidadeproporcionalidade Réu solto 30 DIAS esse prazo é impróprio sua inobservância não produz qualquer conseqüência Esse prazo é processual ou penal Esse prazo é processual de acordo com a doutrina majoritária o primeiro dia não é computado na contagem do prazo OBS na prisão por exemplo o prazo é penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 35 PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Prazos especiais q CPPM 20 dias réu preso 40 dias réu solto q Jus0ça Federal Lei 5010 Réu preso 15 dias réu solto 30 dias pode haver prorrogação q Nova Lei de Drogas Lei 11343 30 dias réu preso 90 dias réu solto esse prazo pode ser duplicado DIREITO PROCESSUAL PENAL 36 INDICIAMENTO Conceito Indiciar é atribuir a uma pessoa a autoria de uma infração penal Pressupostos Prova da existência do crime e indícios de autoria por isso normalmente o indiciamento se dá no final do inquérito Espécies de indiciamento q Direto é quando o indiciado está presente q Indireto é quando o indiciado está ausente De quem é a atribuição para realizar o indiciamento Tratase de ato priva0vo da autoridade policial Quem não pode ser indiciado Em regra qualquer pessoa pode ser indiciada Mas há exceções a essa regra Magistrados e Membros do MP art 41 da Lei 862593 Lei Orgânica do MP disposi0vo muito semelhante ao da Lei Orgânica da Magistratura não podem ser indiciados DIREITO PROCESSUAL PENAL 37 INDICIAMENTO OBS Deputado Federal pode ser indiciado por autoridade policial A CF é silente a respeito 1ª conclusão Nos casos de competência por prerroga0va de função a a0vidade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das inves0gações 2ª conclusão a autoridade policial depende portanto de autorização prévia do ministro relator para instaurar inquérito e também para fazer o indiciamento DIREITO PROCESSUAL PENAL 38 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Art 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias se o indiciado 0ver sido preso em flagrante ou es0ver preso preven0vamente contado o prazo nesta hipótese a par0r do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 dias quando es0ver solto mediante fiança ou sem ela 1o A autoridade fará minucioso relatório do que 0ver sido apurado e enviará autos ao JUIZ competente 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não 0verem sido inquiridas mencionando o lugar onde possam ser encontradas 3o Quando o fato for de dicil elucidação e o indiciado es0ver solto a autoridade poderá requerer ao JUIZ a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz DIREITO PROCESSUAL PENAL 39 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ü Em tese o relatório não é uma peça indispensável o membro do MP pode ler os autos e chegar a uma conclusão OBS Se nem o IP é indispensável para a propositura da Ação Penal o que dirá o relatório que é uma parte do IP ü Concluído o IP para onde ele é remeLdo Pelo CPP art 10 p 1º CPP o IP é encaminhado ao Poder Judiciário teoria Na prá0ca isso não acontece em todos os estados há estados em que o IP é reme0do diretamente ao MP celeridade ü Encaminhados os autos ao magistrado há duas possibilidades v Se o crime for de Ação Penal Pública os autos são reme0dos ao MP v Se o crime for de Ação Penal Privada os autos ficam em cartório aguardando a inicia0va do ofendido art 19 CPP DIREITO PROCESSUAL PENAL 40 Que possibilidades o promotor tem ao receber os autos de IP ü Oferecer denúncia ü Requerer arquivamento ü Requisitar diligências DESDE QUE ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEIS ü OBS E se o juiz indefere o pedido do promotor 1ª possibilidade diligências deverão ser requisitadas diretamente à autoridade policial 2ª possibilidade se o juiz indeferir o encaminhamento dos autos à autoridade policial cabe correição parcial ü Suscitar conflito de competência declinatoria fori ü Suscitar conflito de atribuição ü MP Estadual vs MP Estadual à competência para resolver o conflito de atribuição do Procurador Geral de Jus0ça PGJ ü MP Estadual vs MP Federal à competência do STF essa é a posição que prevalece na doutrina e no STF CF art 102 II f DIREITO PROCESSUAL PENAL 41 ARQUIVAMENTO O arquivamento do inquérito cabe ao juiz a requerimento do Ministério Público Este de acordo com o princípio da obrigatoriedade deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdopara avaliar a existência ou não de elementos suficientes para fundamentar a acusação Caso não encontre tais elementos 0picidade do fatoindícios de autoria condições de procedibilidade ou de punibilidade cumprelhe requere ao juiz o arquivamento Pode também requerer o arquivamento quando es0ver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude DIREITO PROCESSUAL PENAL 42 O inquérito referente a crime de ação pública não pode ser arquivado pelo juiz ou pelo tribunalsem a manifestação do Ministério Público Caso tal ocorra cabe do despacho correição parcial ouno tribunal agravo Registrese que é inadmissível o arquivamento de peças sem decisão judicial O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou a pela de informação a pedido do Ministério Público é irrecorrível Não pode também o juiz após o recebimento reconsiderar a decisão e arquivar os autos Entretanto os juízes devem recorrer de ocio sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública DIREITO PROCESSUAL PENAL 43 O juiz não está obrigado a atender de início o pedido de arquivamento do M Ppodendo remeter o inquérito caso não se convença das razões invocadas para o pedido do arquivamentoao Procurador Geral de Jus0ça A este cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia princípio da devolução O juiz atua na hipótese da remessa numa função anormal de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal pública Não cabe ao juiz caso seja requerido o arquivamento determinar diligências Caso não concorde como pedido de arquivamento por entender que outras diligêcnias devem ser realizadascumprelhe encaminhar os autos ao ProcuradorGeral que se pronunciará a respeito DIREITO PROCESSUAL PENAL 44 Recebendo os autos do inquérito o Procurador pode Aoferecer a denúncia Bdesignar outro representante do MP para ofereçêla Cinsis0r no arquivamento Insis0ndo o ProcuradorGeral no pedido de arquivamento o juiz é obrigado a atendêlocomo deixa claro o disposi0vo Não lhe cabe recurso de ocio ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do Parquet DIREITO PROCESSUAL PENAL 45 ARQUIVAMENTO Quais são os fundamentos para o arquivamento do IP O CPP não diz de maneira expressa mas a doutrina chega à conclusão de que são os seguintes Ausência de 0picidade OBS cola eletrônica não é crime pois a conduta é aTpica OBS É cabível a aplicação do princípio da insignificância aLpicidade material no caso dos crimes contra a Administração Pública Não à princípio da indisponibilidade do interesse público Excludentes de ilicitude na dúvida o promotor deve realizar a denúncia in dubio pro societas Excludente de culpabilidade ex coação moral irresisTvel gerente de um banco cuja família foi seqüestrada em troca de dinheiro OBS no caso do inimputável do art 26 caput do CP deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria sujeição do inimputável ao cumprimento de medida de segurança após observância do Devido Processo Legal DIREITO PROCESSUAL PENAL 46 ARQUIVAMENTO Causa ex0n0va da punibilidade ex morte do agente OBS decisão ex0n0va de punibilidade com base em cer0dão de óbito falsa é de acordo com o STF juridicamente inexistente Ausência de ELEMENTOS INFORMATIVOS para a propositura de uma Ação Penal elementos mínimos quanto a indícios de autoria e à prova da materialidade SÚMULA 524 do STF ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL POR DESPACHO DO JUIZ A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA SEM NOVAS PROVAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 47 ARQUIVAMENTO OBS Quando o arquivamento do IP apenas fizer coisa julgada formal arquivamento com base na ausência de provas é possível o seu desarquivamento quando se tem NOTÍCIA de provas novas prova nova é aquela substancialmente inovadora ou seja aquela capaz de produzir uma alteração no contexto probatório dentro do qual foi arquivado o IP Quem faz o desarquivamento do IP De acordo com o art 18 CPP é a autoridade policial desde que se tenha noTcia de provas novas Art 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia DIREITO PROCESSUAL PENAL 48 ARQUIVAMENTO Arquivamento por falta de provas é portanto uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stanbus ou seja se alterado o contexto fáLco dentro do qual foi proferida nada impede que a decisão seja modificada teoria da imprevisão Arquivamento na jusLça estadual deve ser pedido pelo promotor e será objeto de decisão pelo juiz E se o juiz determinar realização de diligências Não pode Cabe correição parcial CUIDADO A nova Lei de Provas Lei 1169008 em seu art 156 é polêmica Art 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer sendo porém facultado ao juiz de ofício I ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes observando a necessidade adequação e proporcionalidade da medida II determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante NR DIREITO PROCESSUAL PENAL 49 ARQUIVAMENTO Se o juiz discorda do pedido do promotor à autos encaminhados ao Procurador Geral de Jus0ça à 1ª possibilidade o PGJ designa novo promotor para oferecer denúncia a maioria da doutrina entende que esse outro promotor é uma longa manus do PGJ ou seja é como se esse novo promotor agisse por delegação do PGJ ele deve oferecer a denúncia 2ª possibilidade o PGJ requisita diligências 3ª possibilidade oferecer denúncia raríssimo 4ª possibilidade insis0r no arquivamento se o PGJ insiste no arquivamento o juiz agora está obrigado a acatar Arquivamento na JusLça Federal o procedimento aqui terá uma peculiaridade discordando o juiz federal do DF ou da jus0ça militar remete os autos à câmara de coordenação e revisão que pode ser do MPF do MPDFT ou do MPM Não é a câmara quem decide Prevalece na doutrina que a manifestação da câmara tem caráter opina0vo pois a decisão final con0nua sendo do ProcuradorGeral art 62 da LC75 DIREITO PROCESSUAL PENAL 50 ARQUIVAMENTO Arquivamento indireto o promotor pede a declinação de competência com a qual não concorda o juiz Nesse caso por analogia aplicase o art 28 cabendo a decisão ao ProcuradorGeral Recursos em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível não sendo cabível Ação Penal Privada subsidiária da Pública que só seria cabível se houvesse inércia do MP Exceções nos casos de crimes contra economia popular à recurso de orcio nos casos de contravenções de Jogo do Bicho e Corrida de Cavalos à cabe recurso em senLdo estrito RESE DIREITO PROCESSUAL PENAL 51 Art 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respec0vas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria Parágrafo único A competência definida neste ar0go não excluirá a de autoridades administra0vas a quem por lei seja come0da a mesma função DIREITO PROCESSUAL PENAL 52 Art 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado I de ocio II mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem 0ver qualidade para representálo DIREITO PROCESSUAL PENAL 53 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível a a narração do fato com todas as circunstâncias b a individualização do indiciado ou seus sinais caracterís0cos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os mo0vos de impossibilidade de o fazer c a nomeação das testemunhas com indicação de sua profissão e residência 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia 3o Qualquer pessoa do povo que 0ver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicála à autoridade policial e esta verificada a procedência das informações mandará instaurar inquérito 4o O inquérito nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem ela ser iniciado 5o Nos crimes de ação privada a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentála DIREITO PROCESSUAL PENAL 54 Art 6o Logo que 0ver conhecimento da prá0ca da infração penal a autoridade policial deverá I dirigirse ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais II apreender os objetos que 0verem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias IV ouvir o ofendido V ouvir o indiciado com observância no que for aplicável do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro devendo o respec0vo termo ser assinado por 2 duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura DIREITO PROCESSUAL PENAL 55 VI proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações VII determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias VIII ordenar a iden0ficação do indiciado pelo processo da0loscópico se possível e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes IX averiguar a vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual familiar e social sua condição econômica sua a0tude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter DIREITO PROCESSUAL PENAL 56 Art 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido pra0cada de determinado modo a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública Art 8o Havendo prisão em flagrante será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro Art 9o Todas as peças do inquérito policial serão num só processado reduzidas a escrito ou da0lografadas e neste caso rubricadas pela autoridade DIREITO PROCESSUAL PENAL 57 Art 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dez dias se o indiciado 0ver sido preso em flagrante ou es0ver preso preven0vamente contado o prazo nesta hipótese a par0r do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 trina dias quando es0ver solto mediante fiança ou sem ela 1o A autoridade fará minucioso relatório do que 0ver sido apurado e enviará autos ao juiz competente 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não 0verem sido inquiridas mencionando o lugar onde possam ser encontradas 3o Quando o fato for de dicil elucidação e o indiciado es0ver solto a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz DIREITO PROCESSUAL PENAL 58 Art 11 Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova acompanharão os autos do inquérito Art 12 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra DIREITO PROCESSUAL PENAL 59 Art 13 Incumbirá ainda à autoridade policial I fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos II realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público III cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias IV representar acerca da prisão preven0va DIREITO PROCESSUAL PENAL 60 Art 14 O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizada ou não a juízo da autoridade Art 15 Se o indiciado for menor serlheá nomeado curador pela autoridade policial Art 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia DIREITO PROCESSUAL PENAL 61 Art 17 A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito Art 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas 0ver noTcia Art 19 Nos crimes em que não couber ação pública os autos do inquérito serão reme0dos ao juízo competente onde aguardarão a inicia0va do ofendido ou de seu representante legal ou serão entregues ao requerente se o pedir mediante traslado DIREITO PROCESSUAL PENAL 62 Art 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade Parágrafo único Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de exis0r condenação anterior Art 21 A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permi0da quando o interesse da sociedade ou a conveniência da inves0gação o exigir Doutrina majoritária reconhece a não recepção de tal disposiLvo pela CRFB1988 Parágrafo único A incomunicabilidade que não excederá de 3 três dias será decretada por despacho fundamentado do juiz a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público respeitado em qualquer hipótese o disposto no art 89 III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei no 4215 de 27 de abril de 1963 O art 21 do CPP não foi recepcionado pela CF88 PORTANTO NÃO É POSSÍVEL HOJE FALARSE EM INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO A jusficava da doutrina majoritária a minoria é representada por Damásio e por Vicente Greco Filho é que se no Estado de Defesa não é possível a incomunicabilidade o que dizer então de um período de normalidade DIREITO PROCESSUAL PENAL 63 Art 22 No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial a autoridade com exercício em uma delas poderá nos inquéritos a que esteja procedendo ordenar diligências em circunscrição de outra independentemente de precatórias ou requisições e bem assim providenciará até que compareça a autoridade competente sobre qualquer fato que ocorra em sua presença noutra circunscrição Art 23 Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente a autoridade policial oficiará ao Ins0tuto de Iden0ficação e EstaTs0ca ou repar0ção congênere mencionando o juízo a que 0verem sido distribuídos e os dados rela0vos à infração penal e à pessoa do indiciado
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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL Direito Processual Penal Prof Dr Jonathan Cardoso Régis Universidade do Vale do Itajaí Escola de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Direito DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 PERSECUÇÃO PENAL INQUÉRITO POLICIAL Ø Conceito Ø Natureza Ø Caracterís0cas Ø Valor probatório Ø Instalação Ø Autoridade competente Ø Prazos Ø Conclusão Ø Termo Circunstanciado Ø Representação e Requerimento Ø Arquivamento DIREITO PROCESSUAL PENAL 3 OBJETIVOS DO CONHECIMENTO Conhecer e interpretar a persecuo criminis Conhecer O inquérito Policial sua natureza jurídica suas caracteríscas finalidades objetos conceitos prazos limites de atuação DIREITO PROCESSUAL PENAL 4 PERSECUÇÃO CRIMINAL ü O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra a0vidade estatal des0nada a obter a aplicação da pena é a persecuo criminis ü Pra0cado o fato delituoso o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipoté0ca e potencial para buscar existência concreta e efe0va A aparição do delito por obra de um ser humano torna impera0va sua persecução por parte da sociedade persecuo criminis a fim de ser subme0do o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei ü Para Belling persecução penal consiste na a0vidade estatal de proteção penal ü A persecução penal abrange tanto a fase de inves0gação quanto a propositura da ação penal Na primeira fase a Polícia Judiciária levanta os indícios da ocorrência de um fato Tpico e de sua autoria Finalizada a inves0gação as informações coletadas são encaminhadas ao Ministério Público em caso de ação penal pública ou ao ofendido no caso de ação penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 5 PERSECUÇÃO CRIMINAL ü Pra0cado o crime o direito de punir passa do plano abstrato para o concreto Todavia existe uma autolimitação do Estado no exercício do direito de punir em razão do direito de liberdade Nesse sen0do o Estado somente pode aplicar a pena através do processo Mas para que o processo venha a exis0r materialmente existe uma intensa a0vidade dos órgãos do Estado ou do próprio par0cular visando no0ciar ao Estadojuiz a prá0ca de um crime Assim a a0vidade do Estado Polícia Judiciária MP e do par0cular ofendido de no0ciar ao Estadojuiz prá0ca do fato Tpico materialidade e autoria denominase persecução penal ü Essa a0vidade denominada persecução penal é o caminho que percorre o EstadoAdministração para sa0sfazer a pretensão puni0va que nasce no exato instante de perpetração da infração penal A persecuo criminis dividese em três fases inves0gação preliminar compreende a apuração da prá0ca de infrações penais com vistas a fornecer elementos para que o 0tular da ação penal possa ajuizála ação penal atuação junto ao Poder Judiciário no sen0do de que seja aplicada condenação aos infratores realizando assim a concre0zação dos ditames do direito penal material diante de cada caso concreto que se apresenta e execução penal sa0sfação do direito de punir estatal reconhecido defini0vamente pelo Poder Judiciário DIREITO PROCESSUAL PENAL 6 ü A polícia é função essencial do Estado Dela se serve a Administração para limitar coerci0vamente o exercício da a0vidade individual a fim de garan0r o bem geral e o interesse público Consiste a Polícia no conjunto de serviços organizados pela Administração Pública para assegurar a ordem pública e garan0r a integridade sica e moral das pessoas mediante limitações impostas à a0vidade pessoal DIREITO PROCESSUAL PENAL 7 ü Segundo Carnellu a função da polícia um dos ramos da função administra0va é a de promover as condições materiais favoráveis à ordem social Visto que o delito é uma desordem compreendese que a policia par0cipe na luta contra o crime Ao desenvolver essa tarefa ela tem o nome de polícia criminal ü O Estado quando pra0ca atos de inves0gação após a prá0ca de um fato delituoso está exercendo seu poder de polícia A inves0gação nã passa de exercício do poder cautela que o Estado exerce através da polícia na luta contra o crime para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos da convicção sobre o delito come0do DIREITO PROCESSUAL PENAL 8 POLÍCIA Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em Polícia Administra0va ou de Segurança e Polícia Judiciária ü A Polícia de Segurança também chamada de Polícia preven0va tem por obje0vo as medidas preven0vas visando impedir a turbação da ordem pública ou seja a nãoalteração da ordem jurídica É a denominada polícia prevenLva ü A Polícia Judiciária exerce aquela a0vidade de índole eminentemente administra0va de inves0gar o fato Tpico e apurar a respec0va autoria Visa inves0gar infrações penais e suas respec0vas autorias É chamada polícia repressiva DIREITO PROCESSUAL PENAL 9 O VOCÁBULO POLÍCIA DO GREGO POLITÉIA DE PÓLIS SIGNIFICOU A PRINCÍPIO O ORDENAMENTO JURÍDICO DO ESTADO GOVERNO DA CIDADE E ATÉ MESMO A ARTE DE GOVERNAR EM ROMA O TERMO POLITIA ADQUIRIU UM SENTIDO TODO ESPECIAL SIGNIFICANDO A AÇÃO DO GOVERNO NO SENTIDO DE MANTER A ORDEM PÚBLICA A TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA POSTERIORMENTE PASSOU A INDICAR O PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS ESSE O SEU SENTIDO ATUAL DIREITO PROCESSUAL PENAL 10 ü A invesLgação criminal é a0vidade estatal da persecuo criminis des0nada a preparar a ação penal Daí apresentar caráter preparatório e informa0vo visto que seu obje0vo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão puni0va em juízo ü A invesLgação não se confunde com a instrução ü Objeto da primeira é a obtenção de dados informa0vos para que o órgão da acusação verifique se deve ou não propor a ação Objeto do procedimento instrutório ou a colheita de provas para demonstração da legi0midade da pretensão puni0va ou do direito de defesa ou então é a formação da culpa quando for comp do tribunal do Júri DIREITO PROCESSUAL PENAL 11 ü A persecuo criminis como visto é o c a m i n h o p e r c o r r i d o p e l o E s t a d o Administração para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que c o m e t e u u m a i n f r a ç ã o p e n a l consubstanciandose em três fases quais sejam v InvesLgação criminal v Ação Penal v Execução Penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 12 INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua autoria quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados ou então aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer É uma peça escrita preparatória da ação penal de natureza inquisi0va Sua finalidade é a inves0gação a respeito da existência de fato criminoso e da autoria Não é uma condição ou prérequisito para o exercício da ação penal tanto que poder ser subs0tuído por outras peças de informação desde que suficiente para sustenta a acusação GRECO FILHO Vicente Manual de processo penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 13 INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO É todo procedimento policial des0nado a reunir os elementos necessários a apuração da prá0ca de uma infração penal e de sua autoria Tratase de uma instrução provisória preparatória informa0va em que se colhem elementos elementos por vezes diceis de obter na instrução judiciária como auto de flagrante exames periciais etc MIRABETE Julio Fabbrini Processo Penal É o procedimento administra0vo não é judicial não é feito por quem possui jurisdição prévio de caráter inquisi0vo O inquérito policial é ainda o conjunto de elementos des0nados à apuração da infração penal incluindo sua autoria a fim de que o órgão do Ministério Público inicie a ação penal O inquérito policial na maioria dos casos é o início e base para a formação da opinio delic do Ministério Público Inquirir significa perguntar indagar ISHIDA Ishida Kenji Processo penal de acordo com a norma processual penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 14 Art 144 da CF A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos 1º A polícia federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira destinase a I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo se dispuser em lei Lei 1044602 IV exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União DIREITO PROCESSUAL PENAL 15 FINALIDADE DO IPL ü O inquérito policial tem como finalidade apurar a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria para que o 0tular da ação penal seja o Ministério Público no caso de ação penal pública seja o par0cular no caso de ação penal privada tenha conhecimento dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixacrime ü Conforme vários disposi0vos do CPP notadamente os arts 4º e 12 do CPP há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respec0va autoria a fim de que o 0tular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovêla ü Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária a0vidade visando descobrir conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma DIREITO PROCESSUAL PENAL 16 FINALIDADE DO IPL ü Sua finalidade é a respeito da existência do fato criminoso e da sua autoria Não é condição ou prérequisito para o exercício da ação penal tanto que pode ser subs0tuído por outras peças de informação desde que suficientes para sustentar a acusação A finalidade inves0gatória do inquérito cumpre dois obje0vos dar elementos para a formação da opinio delic do órgão acusador isto é a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria e dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa Para a ação penal justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria No sistema brasileiro o inquérito policial simplesmente inves0ga colhe elementos probatórios cabendo ao acusador apreciálos no momento de dar início à ação penal e ao juiz no momento do recebimento da denúncia ou queixa GRECO FILHO Vicente Manual de processo penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 17 ü O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA SÃO SEUS CARACTERES SER ESCRITO SIGILOSO E INQUISITIVO JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO PORQUE NÃO É P R O C E S S O A E X P R E S S Ã O P R O C E S S O ADMINISTRATIVO TEM OUTRO SENTIDO MESMO PORQUE NO INQUÉRITO NÃO HÁ LITIGANTE E A MAGNA CARTA FALA DOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO ü O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL DESDE QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO DIREITO PROCESSUAL PENAL 18 NATUREZA E CARACTERES DO IPL O inquérito policial tem natureza administraLva tendo como caracteres Ø Ser escrito art 9º do CPP As peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito ou da0lografadas e nesse caso assinada pela autoridade não se admi0ndo IP oral Ø Ser sigiloso art 20 do CPP somente se necessário à elucidação do fatopara preservar interesse social Pode ser externo quando relacionado a publicidade ou interno nas hipóteses em que o inves0gado não puder tomar conhecimento das diligências realizadas Ø Ser inquisiLvo não está sujeito ao contraditórioampla defesa resguardando direitos individuais Ø Oficialidade ó pode ser realizado por órgão oficiais não podendo ficar a cargo do par0cular mesmo que a 0tularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido Ø Oficiosidade ou Obrigatoriedade analisada sob dois aspectos ante ao conhecimento da autoridade policial tem por obrigação a apuração e uma vez instaurado não poderá ser arquivado de ocio Ø Autoritariedade o inquérito policial deve ser presidido por uma autoridade pública no caso a autoridade policial preceito cons0tucional art 144 4º CRFB1988 Ø Indisponibilidade dispõe o ar0go 17 do Código de Processo Penal que o inquérito policial é indisponível não pode ser arquivado pela autoridade policial DIREITO PROCESSUAL PENAL 19 SIGILO DO IP DESTAQUES ü OBS Juiz promotor e advogado art 5º LXIII CF podem ter acesso aos autos do inquérito Posição do STF HC 82354 e HC 90232 o advogado tem acesso mesmo sem procuração às informações já introduzidas nos autos do inquérito e não em relação às diligências em andamento art 7º XIV do EOAB Porém se nos autos do inquérito houve quebra de sigilo de dados quanto a tais informações só terá acesso o advogado com procuração nos autos ü OBS Para o STF sempre que houver constrangimento à liberdade de locomoção AINDA QUE POTENCIAL será cabível o uso do HC Exemplos 1 Quebra ilegal de sigilo bancário 2 Nega0va de acesso do advogado aos autos do inquérito DIREITO PROCESSUAL PENAL 20 ü Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança pública um dever do Estado valendose este da policia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ü Presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público ü Outras investigações criminais podem ser presididas conforme dispuser a lei por outras autoridades É o caso que se dá por exemplo quando um juiz e investigado quandono curso da investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado a autoridade remetera os respectivos autos ao Tribunal correspondente DIREITO PROCESSUAL PENAL 21 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA Poderia uma sentença condenatória fundarse em elementos colhidos na fase invesLgatória sem contraditório e ampla defesa Ø Em regra não Mas esses elementos de informação servem para a fundamentação de prisões cautelares e também se prestam a fornecer subsídio para a propositura da Ação Penal Ø Exceções Provas antecipadas quando evidenciado o perigo real e concreto de perecimento do objeto probatório ex exame necroscópico cautelares e não repeTveis é o que vai ocorrer em alguns exames periciais ex furto pra0cado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa Em relação a essas provas o contraditório é diferido DIREITO PROCESSUAL PENAL 22 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA Art 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informaLvos colhidos na invesLgação ressalvadas as provas cautelares não repegveis e antecipadas Parágrafo único Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil OBS Expressão Exclusivamente No Senado Federal houve emenda tentando re0rar essa expressão Essa emenda no entanto não foi acolhida pela Câmara Há duas posições 1 Os elementos colhidos na inves0gação isoladamente considerados não são aptos a fundamentar uma condenação No entanto não devem ser totalmente ignorados podendo se agregar à prova produzida em juízo servindo como mais um elemento na formação da convicção do julgador Rogério Sanches Cunha DIREITO PROCESSUAL PENAL 23 IMPORTANTE PEÇA INFORMATIVA 2 Ressalvadas as provas cautelares não repeTveis e antecipadas os demais elementos informa0vos colhidos na inves0gação não poderão servir como elemento para uma condenação sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa Aury Lopes Jr OBS As provas têm seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial São aquelas produzidas com a par0cipação do acusador e do acusado e mediante a direta e constante supervisão do julgador DIREITO PROCESSUAL PENAL 24 INÍCIO DO IPL É com a noa criminis que a Autoridade Policial dá início às inves0gações Essa noTcia de crime pode ser 1 de cognição imediata ou diretaespontânea quando autoridade policial toma diretamente conhecimento do fato devido sua a0vidade funcional ex imprensa 2 de cognição mediata ou indiretaprovocada fato relatado à autoridade policial por inicia0va de terceiros ex pela ví0ma representante legal ou MP Art 5º II e 1º 3º e 5º CPP 3 de cognição coerciLva nos casos de APF apresentando se o autor à autoridade policial art 302 CPP É a noa criminis direta ou indireta conforme par0cipe ou não do flagrante a própria autoridade policial DIREITO PROCESSUAL PENAL 25 A inves0gação criminal em qualquer de suas formas tem início com a no0cia do crime Chamase noa criminis o conhecimento espontâneo ou provocado que tema autoridade pública da prá0ca de um fato delituoso A noTcia do crime espontânea é a que se dá por cognição imediata ou comunicação não formal isto é por meio de formas diretas de conhecimento do fato delituoso A noa criminis provocada é o ato jurídico com que alguém da conhecimento a um dos órgãos da persecu0o criminis ou à autoridade com funções inves0gatórias da prá0ca de fato delituoso DIREITO PROCESSUAL PENAL 26 A vox pública as informações da imprensa a inves0gação de um funcionário subalterno a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente a comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso tudo isso são ex de noa criminis não provocada Já a delação da ví0ma a denúncia de qualquer do povolevada diretamente à polícia a representação a requisição judicial ou do Ministério Público cons0tuem formas de noa criminis provocada ou melhor de no0cia do crime consubstanciada num ato jurídico DIREITO PROCESSUAL PENAL 27 A noa criminis pode ainda ser reves0rse de forma coerci0va é o que se dá coma prisão em flagrante delito A noTcia do crime a comunicação feita a órgãos da persecução penal sobre a prá0ca de uma infração penal pode ser dirigida à autoridade policial CPP ar0go 5º nºII parágrafos 3º e 5º ou ao Ministério P ú b l i c o i d e m a r 0 g o s 2 7 3 9 e 4 0 Excepcionalmente pode a no00a criminis ser endereçada ao Juiz idem ar0gos 39 e 531 Pode ainda ser des0natário o Poder Legisla0vo AssEmbléia Legisla0va Câmara dos Deputados e o Senado Federal crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e Presidente da República DIREITO PROCESSUAL PENAL 28 É possível instaurar IP exclusivamente com base em delao criminis anônima O STF entendeu que não é possível instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima Antes de instaurar o IP deve a autoridade policial verificar a procedência das informações Ainda que com reservas a denúncia anônima é admida em nosso ordenamento jurídico sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação como o inquérito policial conforme contenham ou não elementos informavos idôneos suficientes e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à idendade do invesgado Precedente do STJHC 44649SP Rel Min LAURITA VAZ Quinta Turma DJ 81007 DIREITO PROCESSUAL PENAL 29 É possível instaurar IP exclusivamente com base em delao criminis anônima Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito com base em invesgações iniciadas por nocia anônima eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados Inteligência do argo 41 311 CPP HC n11 106040SP Rel Min Jane Silva Desemb Convocada do TJMG 61 Turma DJ de 892008 ü Destacase a complexidade da questão uma vez que não raras vezes o autor da no00a criminis permanece no anonimato como forma de proteção pessoal e familiar ü Assim deve ser recebida com ressalvas tal denúncia deixando a necessidade de cautela no exame de cada caso ü Denotase que mesmo diante da delação anônima diante do respeito à fase inves0gatória somada a gravidade do fato no0ciado aliada a verossimilhança da informação a autoridade policial deverá realizar diligências informais a fim de apurar a veracidadeexistência dos fatos para demonstrarcomprovar a idoneidade da noTcia DIREITO PROCESSUAL PENAL 30 Tratandose de crime de ação pública incondicionada a Autoridade Policial dele tomando conhecimento instaura o inquérito a de ocio b mediante requisição da Autoridade Judiciária c mediante requisição do órgão do Ministério Público ou enfim mediante requerimento do ofendido ou de quem 0ver qualidade para representálo DIREITO PROCESSUAL PENAL 31 TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL DIREITO PROCESSUAL PENAL 32 ü Pra0cado um ato definido como infração penal surge para o Estado o jus puniendi que só pode ser concre0zado através do processo é na ação penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão puni0va do Estado ü A fim de se propor a ação penal entretanto é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria sendo o mais comum que isso seja ob0do com o inquérito policial Cabe à policial judiciária exercida pelas autoridades policiais a a0vidade des0nada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial preliminar ou preparatório da ação penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 33 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Formular o indiciamento Encerramento Relatório circunstanciado Prazo Indiciado Solto 30 dias Indiciado Preso 10 dias Prazos especiais Lei 501066 Justiça Federal Solto 30 dias Preso 15 15 Lei 11343 Drogas art 51 Prazo 30 dias Preso 90 dias solto Lei 1521 economia popular 10 dias geral DIREITO PROCESSUAL PENAL 34 PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Réu preso 10 DIAS se restar caracterizado um excesso abusivo não jus0ficado pelas circunstâncias do delito eou pluralidade de réus é caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo sem prejuízo da con0nuidade do processo OBS Atualmente a jurisprudência vem mi0gando essa questão do prazo à prazo rela0vo à princípio da razoabilidadeproporcionalidade Réu solto 30 DIAS esse prazo é impróprio sua inobservância não produz qualquer conseqüência Esse prazo é processual ou penal Esse prazo é processual de acordo com a doutrina majoritária o primeiro dia não é computado na contagem do prazo OBS na prisão por exemplo o prazo é penal DIREITO PROCESSUAL PENAL 35 PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Prazos especiais q CPPM 20 dias réu preso 40 dias réu solto q Jus0ça Federal Lei 5010 Réu preso 15 dias réu solto 30 dias pode haver prorrogação q Nova Lei de Drogas Lei 11343 30 dias réu preso 90 dias réu solto esse prazo pode ser duplicado DIREITO PROCESSUAL PENAL 36 INDICIAMENTO Conceito Indiciar é atribuir a uma pessoa a autoria de uma infração penal Pressupostos Prova da existência do crime e indícios de autoria por isso normalmente o indiciamento se dá no final do inquérito Espécies de indiciamento q Direto é quando o indiciado está presente q Indireto é quando o indiciado está ausente De quem é a atribuição para realizar o indiciamento Tratase de ato priva0vo da autoridade policial Quem não pode ser indiciado Em regra qualquer pessoa pode ser indiciada Mas há exceções a essa regra Magistrados e Membros do MP art 41 da Lei 862593 Lei Orgânica do MP disposi0vo muito semelhante ao da Lei Orgânica da Magistratura não podem ser indiciados DIREITO PROCESSUAL PENAL 37 INDICIAMENTO OBS Deputado Federal pode ser indiciado por autoridade policial A CF é silente a respeito 1ª conclusão Nos casos de competência por prerroga0va de função a a0vidade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das inves0gações 2ª conclusão a autoridade policial depende portanto de autorização prévia do ministro relator para instaurar inquérito e também para fazer o indiciamento DIREITO PROCESSUAL PENAL 38 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Art 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias se o indiciado 0ver sido preso em flagrante ou es0ver preso preven0vamente contado o prazo nesta hipótese a par0r do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 dias quando es0ver solto mediante fiança ou sem ela 1o A autoridade fará minucioso relatório do que 0ver sido apurado e enviará autos ao JUIZ competente 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não 0verem sido inquiridas mencionando o lugar onde possam ser encontradas 3o Quando o fato for de dicil elucidação e o indiciado es0ver solto a autoridade poderá requerer ao JUIZ a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz DIREITO PROCESSUAL PENAL 39 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ü Em tese o relatório não é uma peça indispensável o membro do MP pode ler os autos e chegar a uma conclusão OBS Se nem o IP é indispensável para a propositura da Ação Penal o que dirá o relatório que é uma parte do IP ü Concluído o IP para onde ele é remeLdo Pelo CPP art 10 p 1º CPP o IP é encaminhado ao Poder Judiciário teoria Na prá0ca isso não acontece em todos os estados há estados em que o IP é reme0do diretamente ao MP celeridade ü Encaminhados os autos ao magistrado há duas possibilidades v Se o crime for de Ação Penal Pública os autos são reme0dos ao MP v Se o crime for de Ação Penal Privada os autos ficam em cartório aguardando a inicia0va do ofendido art 19 CPP DIREITO PROCESSUAL PENAL 40 Que possibilidades o promotor tem ao receber os autos de IP ü Oferecer denúncia ü Requerer arquivamento ü Requisitar diligências DESDE QUE ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEIS ü OBS E se o juiz indefere o pedido do promotor 1ª possibilidade diligências deverão ser requisitadas diretamente à autoridade policial 2ª possibilidade se o juiz indeferir o encaminhamento dos autos à autoridade policial cabe correição parcial ü Suscitar conflito de competência declinatoria fori ü Suscitar conflito de atribuição ü MP Estadual vs MP Estadual à competência para resolver o conflito de atribuição do Procurador Geral de Jus0ça PGJ ü MP Estadual vs MP Federal à competência do STF essa é a posição que prevalece na doutrina e no STF CF art 102 II f DIREITO PROCESSUAL PENAL 41 ARQUIVAMENTO O arquivamento do inquérito cabe ao juiz a requerimento do Ministério Público Este de acordo com o princípio da obrigatoriedade deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdopara avaliar a existência ou não de elementos suficientes para fundamentar a acusação Caso não encontre tais elementos 0picidade do fatoindícios de autoria condições de procedibilidade ou de punibilidade cumprelhe requere ao juiz o arquivamento Pode também requerer o arquivamento quando es0ver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude DIREITO PROCESSUAL PENAL 42 O inquérito referente a crime de ação pública não pode ser arquivado pelo juiz ou pelo tribunalsem a manifestação do Ministério Público Caso tal ocorra cabe do despacho correição parcial ouno tribunal agravo Registrese que é inadmissível o arquivamento de peças sem decisão judicial O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou a pela de informação a pedido do Ministério Público é irrecorrível Não pode também o juiz após o recebimento reconsiderar a decisão e arquivar os autos Entretanto os juízes devem recorrer de ocio sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública DIREITO PROCESSUAL PENAL 43 O juiz não está obrigado a atender de início o pedido de arquivamento do M Ppodendo remeter o inquérito caso não se convença das razões invocadas para o pedido do arquivamentoao Procurador Geral de Jus0ça A este cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia princípio da devolução O juiz atua na hipótese da remessa numa função anormal de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal pública Não cabe ao juiz caso seja requerido o arquivamento determinar diligências Caso não concorde como pedido de arquivamento por entender que outras diligêcnias devem ser realizadascumprelhe encaminhar os autos ao ProcuradorGeral que se pronunciará a respeito DIREITO PROCESSUAL PENAL 44 Recebendo os autos do inquérito o Procurador pode Aoferecer a denúncia Bdesignar outro representante do MP para ofereçêla Cinsis0r no arquivamento Insis0ndo o ProcuradorGeral no pedido de arquivamento o juiz é obrigado a atendêlocomo deixa claro o disposi0vo Não lhe cabe recurso de ocio ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do Parquet DIREITO PROCESSUAL PENAL 45 ARQUIVAMENTO Quais são os fundamentos para o arquivamento do IP O CPP não diz de maneira expressa mas a doutrina chega à conclusão de que são os seguintes Ausência de 0picidade OBS cola eletrônica não é crime pois a conduta é aTpica OBS É cabível a aplicação do princípio da insignificância aLpicidade material no caso dos crimes contra a Administração Pública Não à princípio da indisponibilidade do interesse público Excludentes de ilicitude na dúvida o promotor deve realizar a denúncia in dubio pro societas Excludente de culpabilidade ex coação moral irresisTvel gerente de um banco cuja família foi seqüestrada em troca de dinheiro OBS no caso do inimputável do art 26 caput do CP deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria sujeição do inimputável ao cumprimento de medida de segurança após observância do Devido Processo Legal DIREITO PROCESSUAL PENAL 46 ARQUIVAMENTO Causa ex0n0va da punibilidade ex morte do agente OBS decisão ex0n0va de punibilidade com base em cer0dão de óbito falsa é de acordo com o STF juridicamente inexistente Ausência de ELEMENTOS INFORMATIVOS para a propositura de uma Ação Penal elementos mínimos quanto a indícios de autoria e à prova da materialidade SÚMULA 524 do STF ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL POR DESPACHO DO JUIZ A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA SEM NOVAS PROVAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 47 ARQUIVAMENTO OBS Quando o arquivamento do IP apenas fizer coisa julgada formal arquivamento com base na ausência de provas é possível o seu desarquivamento quando se tem NOTÍCIA de provas novas prova nova é aquela substancialmente inovadora ou seja aquela capaz de produzir uma alteração no contexto probatório dentro do qual foi arquivado o IP Quem faz o desarquivamento do IP De acordo com o art 18 CPP é a autoridade policial desde que se tenha noTcia de provas novas Art 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia DIREITO PROCESSUAL PENAL 48 ARQUIVAMENTO Arquivamento por falta de provas é portanto uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stanbus ou seja se alterado o contexto fáLco dentro do qual foi proferida nada impede que a decisão seja modificada teoria da imprevisão Arquivamento na jusLça estadual deve ser pedido pelo promotor e será objeto de decisão pelo juiz E se o juiz determinar realização de diligências Não pode Cabe correição parcial CUIDADO A nova Lei de Provas Lei 1169008 em seu art 156 é polêmica Art 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer sendo porém facultado ao juiz de ofício I ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes observando a necessidade adequação e proporcionalidade da medida II determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante NR DIREITO PROCESSUAL PENAL 49 ARQUIVAMENTO Se o juiz discorda do pedido do promotor à autos encaminhados ao Procurador Geral de Jus0ça à 1ª possibilidade o PGJ designa novo promotor para oferecer denúncia a maioria da doutrina entende que esse outro promotor é uma longa manus do PGJ ou seja é como se esse novo promotor agisse por delegação do PGJ ele deve oferecer a denúncia 2ª possibilidade o PGJ requisita diligências 3ª possibilidade oferecer denúncia raríssimo 4ª possibilidade insis0r no arquivamento se o PGJ insiste no arquivamento o juiz agora está obrigado a acatar Arquivamento na JusLça Federal o procedimento aqui terá uma peculiaridade discordando o juiz federal do DF ou da jus0ça militar remete os autos à câmara de coordenação e revisão que pode ser do MPF do MPDFT ou do MPM Não é a câmara quem decide Prevalece na doutrina que a manifestação da câmara tem caráter opina0vo pois a decisão final con0nua sendo do ProcuradorGeral art 62 da LC75 DIREITO PROCESSUAL PENAL 50 ARQUIVAMENTO Arquivamento indireto o promotor pede a declinação de competência com a qual não concorda o juiz Nesse caso por analogia aplicase o art 28 cabendo a decisão ao ProcuradorGeral Recursos em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível não sendo cabível Ação Penal Privada subsidiária da Pública que só seria cabível se houvesse inércia do MP Exceções nos casos de crimes contra economia popular à recurso de orcio nos casos de contravenções de Jogo do Bicho e Corrida de Cavalos à cabe recurso em senLdo estrito RESE DIREITO PROCESSUAL PENAL 51 Art 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respec0vas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria Parágrafo único A competência definida neste ar0go não excluirá a de autoridades administra0vas a quem por lei seja come0da a mesma função DIREITO PROCESSUAL PENAL 52 Art 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado I de ocio II mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem 0ver qualidade para representálo DIREITO PROCESSUAL PENAL 53 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível a a narração do fato com todas as circunstâncias b a individualização do indiciado ou seus sinais caracterís0cos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os mo0vos de impossibilidade de o fazer c a nomeação das testemunhas com indicação de sua profissão e residência 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia 3o Qualquer pessoa do povo que 0ver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicála à autoridade policial e esta verificada a procedência das informações mandará instaurar inquérito 4o O inquérito nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem ela ser iniciado 5o Nos crimes de ação privada a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentála DIREITO PROCESSUAL PENAL 54 Art 6o Logo que 0ver conhecimento da prá0ca da infração penal a autoridade policial deverá I dirigirse ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais II apreender os objetos que 0verem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias IV ouvir o ofendido V ouvir o indiciado com observância no que for aplicável do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro devendo o respec0vo termo ser assinado por 2 duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura DIREITO PROCESSUAL PENAL 55 VI proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações VII determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias VIII ordenar a iden0ficação do indiciado pelo processo da0loscópico se possível e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes IX averiguar a vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual familiar e social sua condição econômica sua a0tude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter DIREITO PROCESSUAL PENAL 56 Art 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido pra0cada de determinado modo a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública Art 8o Havendo prisão em flagrante será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro Art 9o Todas as peças do inquérito policial serão num só processado reduzidas a escrito ou da0lografadas e neste caso rubricadas pela autoridade DIREITO PROCESSUAL PENAL 57 Art 10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dez dias se o indiciado 0ver sido preso em flagrante ou es0ver preso preven0vamente contado o prazo nesta hipótese a par0r do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 30 trina dias quando es0ver solto mediante fiança ou sem ela 1o A autoridade fará minucioso relatório do que 0ver sido apurado e enviará autos ao juiz competente 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não 0verem sido inquiridas mencionando o lugar onde possam ser encontradas 3o Quando o fato for de dicil elucidação e o indiciado es0ver solto a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz DIREITO PROCESSUAL PENAL 58 Art 11 Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova acompanharão os autos do inquérito Art 12 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra DIREITO PROCESSUAL PENAL 59 Art 13 Incumbirá ainda à autoridade policial I fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos II realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público III cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias IV representar acerca da prisão preven0va DIREITO PROCESSUAL PENAL 60 Art 14 O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizada ou não a juízo da autoridade Art 15 Se o indiciado for menor serlheá nomeado curador pela autoridade policial Art 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia DIREITO PROCESSUAL PENAL 61 Art 17 A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito Art 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas 0ver noTcia Art 19 Nos crimes em que não couber ação pública os autos do inquérito serão reme0dos ao juízo competente onde aguardarão a inicia0va do ofendido ou de seu representante legal ou serão entregues ao requerente se o pedir mediante traslado DIREITO PROCESSUAL PENAL 62 Art 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade Parágrafo único Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de exis0r condenação anterior Art 21 A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permi0da quando o interesse da sociedade ou a conveniência da inves0gação o exigir Doutrina majoritária reconhece a não recepção de tal disposiLvo pela CRFB1988 Parágrafo único A incomunicabilidade que não excederá de 3 três dias será decretada por despacho fundamentado do juiz a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público respeitado em qualquer hipótese o disposto no art 89 III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei no 4215 de 27 de abril de 1963 O art 21 do CPP não foi recepcionado pela CF88 PORTANTO NÃO É POSSÍVEL HOJE FALARSE EM INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO A jusficava da doutrina majoritária a minoria é representada por Damásio e por Vicente Greco Filho é que se no Estado de Defesa não é possível a incomunicabilidade o que dizer então de um período de normalidade DIREITO PROCESSUAL PENAL 63 Art 22 No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial a autoridade com exercício em uma delas poderá nos inquéritos a que esteja procedendo ordenar diligências em circunscrição de outra independentemente de precatórias ou requisições e bem assim providenciará até que compareça a autoridade competente sobre qualquer fato que ocorra em sua presença noutra circunscrição Art 23 Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente a autoridade policial oficiará ao Ins0tuto de Iden0ficação e EstaTs0ca ou repar0ção congênere mencionando o juízo a que 0verem sido distribuídos e os dados rela0vos à infração penal e à pessoa do indiciado