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Direito Processual Penal

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Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEEROJS Recebido em 09022023 Aprovado em 15022023 Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 75 VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO TRUTH MORAL PANIC AND MEDIA CRIMINAL PROCEEDINGS João Ricardo dos SANTOS1 RESUMO A presente pesquisa tem como finalidade demonstrar como os meios de comunicação impulsionam a construção e reprodução de verdades Examinouse portanto como a grande mídia aliada aos diversos canais comunicativos atua diretamente no convívio do corpo social e influenciam no sistema jurídico penal Para isso foi apresentado um recorte histórico da busca da verdade nas relações interpessoais Posteriormente como os meios de comunicação promovem o pânico moral nas relações sociais e consequentemente ocasionam a legitimação e reivindicação do sistema penal como principal alicerce para segurança pública No último capítulo foi analisado o processo penal midiático Assim no aspecto metodológico por intermédio do método dedutivo foram utilizadas como técnicas de levantamento de dados a pesquisa indireta bibliográfica e documental Diante de toda exposição pôdese concluir as problemáticas do tratar simplificado de questões complexas como é o caso de ilícitos penais por meio dos veículos midiáticos e que podem causar os efeitos negativos do processo penal do espetáculo além de proporcionar a expansão do sistema penal Palavraschave Verdade Mídia Processo Penal Pânicos morais Sistema Penal ABSTRACT This research aims to demonstrate how the media drives the construction and reproduction of truths It was examined therefore how the mainstream media together with the various communication channels act directly on the social body and influence the criminal legal system To this end a historical overview of the search for truth in interpersonal relationships was presented Afterwards how the media promote moral panic in social relations and consequently cause the legitimization and vindication of the criminal system as the main foundation for public security In the last chapter the media criminal process was analyzed Thus in the methodological aspect by means of the deductive method the indirect bibliographical and documental research were used as techniques of data survey In view of all the exposition it was possible to conclude the problems of the simplified treatment of complex issues as is the case of criminal offenses through the media and that can cause the negative effects of the criminal process of the spectacle besides providing the expansion of the criminal 1 Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná UENP Pósgraduado em Direito Penal e Criminologia pelo Centro Universitário Internacional UNINTER em convênio com o Instituto de Criminologia e Política Criminal ICPC Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Integradas de Ourinhos UNIFIO Professor na Universidade Estadual do Norte do Paraná UENP Advogado atuante nas áreas Cível e Criminal Autor da obra Coculpabilidade no Brasil sob a ótica das ciências criminais vulnerabilidade social no juízo de reprovação penal publicado pela Editora Thoth É pesquisador autor de artigos e trabalhos científicos na área jurídica com ênfase nos temas Direito Penal Processo Penal Criminologia Direitos Humanos Política Criminal Email joaosantosuenpedubr VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 76 system Keywords Truth Media Criminal Procedure Moral Panics Criminal System INTRODUÇÃO A espécie humana no decorrer dos últimos anos se mostrou mais propensa a mudanças Tal afirmação não engloba apenas as alterações fisiológicas ou psicológicas das pessoas mas outros aspectos políticos econômicos culturais etc em que elas estão envolvidas Transformações acontecem e a humanidade precisa se adaptar Todos os dias surgem novidades tecnológicas inovações na medicina ou normas jurídicas que regem a sociedade e impactam nos interesses e nas necessidades da coletividade Em cada momento histórico a luta para alcançar os objetivos individuais têm como colaborador ou dificultador os padrões inclusive éticos como o que é correto o que é verdadeiro do corpo social assim como a forma com que as pessoas resolvem seus conflitos Os interesses dos cidadãos que estão em consonância com a maioria social podem ser transformados e transmitidos como verdades mas não possuem um caráter incontestável Com a disseminação das redes sociais cada pessoa propaga aquilo que considera verdadeiro Entretanto é preciso questionar pode haver diversas verdades para um mesmo fato Existem meiasverdades Quais são os riscos de disseminar informações e opiniões falsas ou controversas A hipótese inicialmente adotada pela presente pesquisa cientifica vai no sentido de que os meios de comunicação influenciam na construção e reprodução de verdades e refletem no sistema penal com a espetacularização do processo penal a expansão dos mecanismos jurídicos penais o encarceramento em massa e a construção de inimigos Também há formas pagas de impulsionar de tais verdades nos veículos midiáticos quer por particulares pelas redes sociais ou então pela mídia especializada O número de compartilhamentos e de visualizações contudo nem sempre está correlacionado com a exatidão e a veracidade das notícias Dessa forma utilizandose do método dedutivo buscase examinar os reflexos da construção e reprodução de verdades pela mídia no âmbito do sistema penal mostrando que a João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 77 sua atuação negativa na composição do pensamento social coloca em risco a credibilidade e a confiança no sistema jurídico 1 CONTEXTUALIZANDO A BUSCA POR VERDADES NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS No percorrer histórico da existência humana a verdade assume formas distintas com a finalidade de convencer e até impor ideologias Nessa lógica a construção e reconstrução da história não é um recurso inócuo Diferentemente do papel estratégico nas políticas de Estado que engrandecem determinados eventos e atenuam problemas que a nação presenciou no passado SCHWARCZ 2019 p 21 ambicionase nesse tópico destacar como o passado pode repercutir no tempo presente para que os mesmos erros não sejam repetidos Por exemplo na Idade Média ocorreu a Santa Inquisição também conhecida como Tribunal do Santo Ofício Controlada pela Igreja Católica que possuía imenso poder na sociedade medieval a Inquisição tinha como objetivo punir e castigar àqueles que perpetrassem comportamentos classificados como desviantes perante os ensinamentos católicos ZAFFARONI 2011 p 3841 Já nesse período Estado e Igreja possuíam um caráter quase que indissociável sendo que o mesmo ocorria em relação ao crime e ao pecado As penas aplicadas pela Inquisição eram excessivamente cruéis e a tortura era admitida para obter a verdade RAUTER 2003 p 2526 Tais formas de investigação e de produção de prova eram legitimadas por Deus pois o inquisidor aquele que fazia as perguntas se dirigia para a busca do que entendia ser o bem e em contrapartida o inquirido aquele que era interrogado representava aquele que carregava ainda que supostamente o mal dentro de si Em relação à verdade Heinrich Kramer e James Sprenger2 descrevem que após o suplício se não houvesse a confissão da veracidade de certo fato competia ao juiz selecionar 2 Inquisidores do século XV escreveram em 1487 a obra O Martelo das Feiticeiras que viria a se tornar um clássico e referência das práticas inquisitoriais VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 78 outros aparelhos de tortura que o inquirido deveria suportar se não confessasse Dessa forma as sessões de tortura podiam se alastrar por vários dias caso fosse necessário 2020 edição digital Admitiase meios cruéis a fim de obter a verdade confessa do investigado Outro exemplo foi o das práticas adotadas no regime totalitário nazista Divergências de crenças ideologias e opiniões ocasionaram o maior assassinato em massa do século XX Judeus ciganos e quaisquer outros que fossem considerados inimigos dos nazistas eram torturados e mortos Isso em nome da purificação e prevalência da raça ariana apregoada por Adolf Hitler principal nome da Segunda Guerra Mundial Considerado um dos maiores vilões da história ele convenceu tantas outras pessoas a pensarem e agirem conforme as suas verdades o que levou o povo alemão às guerras PINKER 2013 Com isso seu pensamento influenciou o comportamento de milhares de pessoas e conduziram ao Holocausto com a tortura e morte de milhões de pessoas No cenário brasileiro é importante destacar o período da Ditadura Militar compreendido entre 1964 a 1985 Destacamse os anos de chumbo denominação dada à fase em que o Brasil foi governado pelo general Emílio Garrastazu Médici Esse momento é considerado um dos mais violentos e repressores da história brasileira tendo como regra legitimadora da violação de direitos humanos o Ato Institucional nº 5 de 1968 Houve restrições às liberdades de locomoção expressão imprensa e livre manifestação do pensamento Quem não obedecia às imposições dos militares foi perseguido torturado preso e até morto práticas estas muito semelhantes ao período inquisitorial O panorama do Estado brasileiro se alterou substancialmente após a existência Constituição de 1988 com novas concepções e limites previstos no ordenamento jurídico Nesse sentido a obtenção da verdade dos fatos deve ser buscada a partir da observância do devido processo legal e de outras garantias fundamentais como a do contraditório e da ampla defesa O arbítrio judicial foi substituído pelo dever de os juízes fundamentarem rigorosamente suas decisões com fundamento nas alegações e nas provas produzidas nos autos e com respeito aos direitos e garantias das partes envolvidas No entanto apesar da Constituição Federal tem completado tais direitos e garantias fundamentais há mais de três décadas em um país com pouca tradição democrática como o Brasil acostumado a presenciar rupturas totalitárias de ordem política ainda há enorme inefetividade das normas constitucionais João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 79 Nesse contexto não se pode flexibilizar ou mitigar garantias e direitos fundamentais nem reduzir o alcance do sistema penal acusatório consagrado na Constituição LOPES JÚNIOR 2010 p 182183 para que a busca pela verdade não conduza a um processo penal do inimigo em que a condenação do acusado deve ser perseguida a qualquer custo KHALED JÚNIOR 2018 p 2122 Por isso é importante discutir o papel da mídia na formação da opinião pública na consolidação dos valores éticos na promoção da cidadania e na construção de uma sociedade livre justa e solidária 2 A INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E O PÂNICO MORAL Os veículos de comunicação são meios de difusão de informações Com o avanço da tecnologia assumiram um lugar de destaque na sociedade ao ofertarem notícias aos seus interessados com a impressionante agilidade que a modernidade líquida possui Redes sociais telejornais rádios revistas e jornais físicos ou eletrônicos sites de notícias formam um amplo conglomerado informativo No transcorrer dos anos a mídia consolidou a sua posição para com a sociedade na medida em que foi legitimada como a difusora de informações locais e globais Detém considerável credibilidade e confiança de seus espectadores pois a coletividade precisa da mídia em suas variadas facetas para se atualizar e ter ciência do que acontece no mundo AZEVEDO SOTO 2012 p 14 As maiores redes de televisão concentradas em poucos grupos econômicos ainda possuem uma lucratividade avultosa utilizandose do seu poder de convencimento para buscar maiores retornos financeiros inclusive a partir de notícias e informações que transmitem e inferem na atenção dos seus consumidores para impulsionar a audiência PESSOA 2013 p 65 A Constituição Federal de 1988 como contraponto ao período ditatorial militar prevê prerrogativas relacionadas à livre manifestação do pensamento liberdade de expressão e de comunicação proibindose a censura eg art 5º IV e IX CF como meio de consolidação do VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 80 Estado Democrático de Direito Porém a proibição à censura não autoriza a atuação sem limites dos órgãos de imprensa não significa que possam agir sem limitação alguma nem tampouco autoriza ações arbitrárias e sensacionalistas já que isso têm reflexos na formação da opinião pública Os meios de comunicação nas suas diferentes formas e formatos são um dos atores que personificam esse espaço ganhando um lugar preponderante na evolução das discussões públicas não só transmitindo mensagens mas também na briga pela interpretação dos acontecimentos pela apropriação dos sentidos e pela busca de responsabilidades Os meios de comunicação social posicionamse como interlocutores legítimos com um papel preponderante na configuração da realidade social tornamse um fator significativo na construção da subjetividade levando ao seu público as questões sobre as quais é necessário estar informado Dessa forma contribuem para a definição coletiva dos problemas que afetam o todo social3 HERNÁNDEZ 2015 p 213 As empresas de comunicação social precisam estar comprometidas com a busca da verdade dos fatos para contribuírem com a educação para o exercício da cidadania e para o debate democrático fomentando reflexões e críticas analisando a complexidade de circunstâncias sociais a partir de cenários plurais científicos culturais econômicos políticos repudiando visões simplistas reducionistas e parciais A mídia sensacionalista é um enorme perigo para a democracia porque reduz a possibilidade de debates não se aprofunda nos fatos e distorce os acontecimentos KHALED JÚNIOR 2018 p 143144 Os que desempenham o papel profissional em tais meios priorizam informações em detrimento de outras as selecionam em busca do sensacional do espetacular pretendendo audiência BOURDIEU 1997 p 25 Nesse sentido Loïc Wacquant destaca como as grandes mídias são obstáculo e não instrumento para o debate democrático 2003 p 157 A televisão pode ser considerada um novo panóptico especialmente nos lares brasileiros onde as casas possuem mais televisão que 3 No original Los medios de comunicación en sus distintas formas y formatos son uno de los actores que personifican este espacio ganando un lugar preponderante en el devenir de las discusiones públicas no sólo emitiendo mensajes sino también dando batalla en la lucha por la interpretación de los acontecimientos la apropiación de sentidos y la búsqueda de responsabilidades Los medios se posicionan como interlocutores legítimos con un papel preponderante en la configuración de la realidad social se vuelven un factor significativo en la construcción de subjetividad acercando a sus públicos los temas sobre los cuales resulta necesario estar informado De este modo contribuyen a la definición colectiva acerca de los problemas que afectan al conjunto social João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 81 geladeiras e de suas telinhas escorre lentamente todos os dias o veneno de um certo olhar sobre o crime a pobreza BATISTA 2003 p07 As notícias veiculadas nos meios de comunicação são comumente os mais perversos os atos irreparáveis HULSMAN 1993 p 117 Os meios de comunicação de massa quando apelam para o sensacionalismo acabam sendo reprodutores da violência criminal e atuam não com o objetivo de informar formar cidadãos e transformar a realidade social mas apenas para ampliar a audiência e aumentar os lucros além de fomentar a criação e identificação de inimigos Assim quanto maior é a crueldade criminosa exposta mais intensa é a indignação moral A mera propagação de imagens não raramente distorcidas do sistema penal não contribui para a discussão das complexas questões que envolvem a segurança pública no Brasil ZAFFARONI 2001 P 131 A televisão provoca o telespectador dramatizando no duplo sentido as notícias põe em cena em imagens um acontecimento e exageralhe a importância a gravidade e o caráter dramático trágico Em relação aos subúrbios o que interessa são as rebeliões BOURDIEU 1997 p 25 As verdades construídas por esses meios de comunicação acabam por disseminar um pensamento simplificador e perigoso pois explicações simples não são suficientes para abordar problemas complexos podendo inclusive mascarar as suas reais naturezas e obstar a compreensão das suas verdadeiras causas KHALED JÚNIOR 2018 p 148 Devese portanto criticar a postura dos principais canais de televisão que veiculam programas que romantizam e sensacionalizam ações com reflexos penais Isso com o propósito de sucesso midiático sem caráter informativo Programas que cobrem ações policiais e prisões em flagrante acabam muitas vezes expondo o nome e a imagem de pessoas inocentes rotulandoas injustamente como criminosos sem respeito às garantias do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa que amparam o Estado Democrático de Direito MACEDO 2013 p 1112 É preciso ter cuidado porque as verdades produzidas pela mídia carregam significações morais e podem distorcer os fatos e a opinião pública KHALED JÚNIOR 2018 p 145 E pior tal forma de agir pode conduzir à construção e à reprodução dos chamados pânicos morais THOMPSON 1998 p 08 que rotulam grupos étnicos geram violação de direitos humanos VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 82 diminuem a coesão social e impulsionam novas formas de violência KHALED JÚNIOR 2018 p 144 Stanley Cohen explica como o fenômeno do pânico moral é construído e se apresenta no corpo social 2011 p XX a exposição à violência neste ou naquele meio causa estimula ou desencadeia comportamentos violentos A falta de clareza contínua das evidências para tais ligações é supercompensada por apelos confiantes ao senso comum e à intuição Quando tais apelos vêm de vozes de autoridade como juízes ou vozes autoritárias especialistas profissionais inquéritos governamentais o pânico moral é mais fácil de sustentar nem que seja por pura repetição4 Em outras palavras o pânico moral é construído por meio de um processo de interação social complexo pela criação de estereótipos enunciados por uma pessoa ou um grupo que afirma ter uma condição moral de destaque e têm em vista a modulação da realidade a partir das suas próprias perspectivas e visões do mundo KHALED JÚNIOR 2018 p 48 Cohen é enfático ao asseverar que costumeiramente as sociedades experimentam períodos de pânico moral Seja por um episódio ou uma série deles pessoas ou grupos passam a ser indicados como verdadeiras ameaças aos interesses e valores do corpo social São apresentados com estereótipos pela mídia de massa cujos valores morais são determinados por aqueles que supostamente possuem credibilidade social e são capazes de difundir as soluções de como se lidar com os problemas Passado certo tempo o pânico pode ser esquecido mas também pode acarretar repercussões sérias e a longo prazo provocando mudanças no sistema jurídico nas políticas sociais e no próprio modo de viver da sociedade apud 2018 p 4647 Os veículos midiáticos etiquetam pessoas isto é determinam aqueles que serão taxados como subversores da moral propensos a desestabilizar a harmonia social construída pelos mecanismos conservadores da maioria Nos casos trabalhados por Kenneth Thompson subculturas juvenis gangues de mulheres escolhas sexuais diversas novos tipos de famílias geram novas práticas que são vivenciadas como uma ameaça aos valores e ideais que articulam o conjunto social e se tornam problematizadas coletivamente O imoral é temido se teme pela moral HERNÁNDEZ 2015 p 214 4 No original exposure to violence on this or that medium causes stimulates or triggers off violent behaviour The continued fuzziness of the evidence for such links is overcompensated by confident appeals to common sense and intuition When such appeals come from voices of authority such as judges or authoritative voices experts professionals government inquiries the moral panic is easier to sustain if only by sheer repetition João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 83 Os exemplos apresentados por Kenneth Thompson podem ser verificados ainda que com certas variações em boa parte das sociedades existentes nos dias atuais Não obstante especialmente na brasileira a ideia de crime e de criminoso é explorada pela mídia como pânico moral sendo que a aplicação rígida do Direito Penal aparece como a solução para o problema da violência Todavia não se faz nenhuma reflexão crítica voltada às causas da criminalidade e as melhores formas de minimizar os impactos do crime na sociedade O pânico é chamado de moral porque constitui uma ameaça à própria sociedade e à sua idealização de perfeição de vivência em comunidade Os ameaçadores da moral enquanto perversos despertam sentimentos moralistas O grupo ou pessoa passa a ser considerado como tal pela etiquetação socialmente atribuída por meio da mídia que espalha o pânico moral KHALED JÚNIOR 2018 P 47 O desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação é inegável As mídias têm o poder de construir e desconstruir a realidade elaborando narrativas baseadas em suas verdades com o risco de tornarem os cidadãos não apenas destinatários de informações mas pessoas que passam a agir de acordo com o que é noticiado embora nem sempre tenha sido transmitido de forma correta refletida ou ao menos com consideração de outros pontos de vista AZEVEDO 2015 p 127128 Entretanto a propagação de fatos e acontecimentos não é exercida exclusivamente pela chamada grande mídia formada pelos principais meios de comunicação Embora as corporações gigantescas detenham mais amplo acesso às informações as redes sociais revolucionaram a comunicação social As comunidades da internet ou simplesmente redes são formadas e desconstruídas aumentadas ou diminuídas pela mera intenção de seus usuários Suas características de mutabilidade fragilidade constante estado de transitoriedade inerente a sua natureza temporária abstenção de exigir um comprometimento a longo prazo ou regramentos rígidos as tornam atraentes um ambiente fluído e que possui perfeita subsunção à vida líquidomoderna BAUMAN 2013 p 118119 O conjunto de ações e reações iniciado pela difusão de verdades por intermédio da mídia a disseminação do pânico moral e a alta receptividade social dessa comunicação propagam falsas notícias preconceitos discursos de ódio e práticas racistas VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 84 As condutas atinentes ao sistema penal ao serem contadas arbitrariamente além do pânico moral instantâneo provocam respostas de justiça de concertar o que foi deteriorado por um suspeito de infração penal A apuração da verdade por meio do devido processo legal é substituída por sentimento de vingança que dão margem às injustiças Nesse sentido exemplo de grande repercussão nacional foi o linchamento de Fabiane Maria de Jesus espancada até a morte depois de ser acusada de praticar magia negra na cidade de Guarujá Estado de São Paulo após notícia falsa espalhada por meio de redes sociais Este é apenas mais um caso entre tantos outros de fake news LAGO 2017 Nos dias atuais o crime tem se tornado o assunto favorito de jornalistas Oportuniza à mídia elaborar um espetáculo o direito penal do espetáculo construindo uma relação de complementariedade entre a fascinação mórbida do público pela violência e o prestígio aliado ao retorno financeiro que os grandes conglomerados midiáticos ambicionam WACQUANT 1999 p 46 O poder da mídia gera impactos sociais irremediáveis Constróise opiniões e influencia no pensamento e comportamento humano mas quando mal usado acaba com reputações aniquila pessoas comete injustiças e dissemina o ódio E quando trata indevidamente do Direito Penal podem causar pânico moral e aumentar o sentimento de insegurança pública No âmbito do sistema penal portanto a mídia promove indignação nas relações sociais que passam a reivindicar a resposta estatal Então temse a criação de novos delitos novas esferas de criminalização e métodos com intuito de restabelecer a legitimidade perdida AZEVEDO 2004 p 40 A contemplação midiática cotidiana transmite a ideologia de prisão e punição como sinônimos para a realização da justiça A espetacularização atinge ações judiciais invade favelas polariza e estigmatiza grupos possuindo como mensagem oculta e por vezes até evidente juízos de convencimento para a eliminação completa ou ao menos a reclusão dos inimigos nas prisões e em exclusão total SALIBA MAURÍCIO SALIBA MARCELO 2013 p 188 Os efeitos nocivos da inadequada comunicação social se propagam nas redes sociais uma vez que os menos zelosos na captação de informações divulgam tudo o que leem e escutam sem nenhuma reflexão crítica construindo um ciclo vicioso insanável João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 85 3 O PROCESSO PENAL MIDIÁTICO No Brasil vigora no processo penal o sistema acusatório Diferentemente do sistema inquisitório cujas balizas eram determinadas em procedimentos sem observância de garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa e onde a tortura era permitida o sistema adotado pela Constituição Federal de 1988 proíbe penas cruéis e de caráter perpétuo bem como garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal art 5º XLVII e LIV CF Não se pode olvidar que as conquistas democráticas trouxeram consigo um arcabouço de valores éticos afastando formas de atuação violentas que exerciam pressão sobre os acusados e inibiu a possibilidade de tratamentos desumanos TRINDADE 2014 A garantia constitucional do devido processo é legal exige que as regras do jogo isto é as previstas no Código de Processo Penal e na legislação processual sejam observadas O juiz como órgão imparcial em relação aos fatos deve analisar o caso penal conforme as provas constantes dos autos após assegurar a ampla participação das partes na formação do seu convencimento KHALED JÚNIOR 2018 p 106107 A observação à legislação processual penal é fundamental no processo acusatório que é caracterizado pelo seu sistema legal voltado à promoção da justiça A produção das provas deve pois ser revestida pelo respeito às garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Os argumentos as narrativas e as versões dos fatos trazidas pelos litigantes ainda que incompatíveis entre si fazem parte da construção do convencimento judicial CAMBI 2018 p 424 O modelo processual brasileiro preza pela segurança jurídica o que exige a busca pela verdade processualmente possível CAMBI 2018 p 430 e apesar da liquidez do mundo moderno isso exige o tempo necessário para a apuração dos fatos e para a manifestação das partes não podendo ser realizada de forma instantânea nem apressada para não comprometer a justiça da decisão BAUMAN 2005 Com efeito a busca da verdade processual é um valor ético que não pode ser deixado de lado porque é essencial para que o Estado Democrático de Direito não consagre injustiças Nesse sentido o rigoroso dever de motivação das decisões judiciais é a melhor garantia contra eventuais arbítrios porque serve para coibir possíveis influências subjetivas e arbitrárias VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 86 incentivando a participação das partes na formação do convencimento do juiz Isso permite que o processo seja justo e possa produzir decisões que se legitimem socialmente CAMBI 2018 p 436 Não obstante o livre convencimento do magistrado não afasta a análise da verdade no processo penal As decisões têm como fundamento construtivo as provas que convencem o julgador da verdade Enquanto no sistema inquisitório o mito fundante do processo era verdade sendo admitida a tortura para que fosse alcançada a confissão no sistema acusatório elemento precursor pois o convencimento do juiz se dá a partir da atividade probatória MARTINS 2015 p 261262 A prova necessária para a condenação penal deve confirmar os indícios de autoria e materialidade do crime descritos na ação penal Desta maneira para auferir uma decisão justa no processo penal todas as informações hábeis devem ser coletadas demonstrando e recriando o fato delituoso em tese cometido Vigora no Direito Processual Penal brasileiro o princípio da verdade real podendo o magistrado não só se pautar nas provas trazidas pelas partes para obtenção da verdade oportunizando a produção de provas de ofício Isso tendo em vista estar em jogo a liberdade do acusado bem jurídico que justifica a atuação do magistrado no processo MARTINS 2015 p 262 Porém é possível questionar uma situação jurídica provada é plenamente verdadeira E quando surgem novas provas No âmbito penal as discussões sobre novas e melhores provas mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória podem ser objeto de revisão criminal a ser requerida a qualquer tempo antes da extinção da pena ou até depois dela já que o artigo 621 do Código de Processo Penal dispõe Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Tal regra torna possível que depoimentos exames e documentos que fundaram condenações possam ser revistos diante da comprovação de falsidade Também admite a revisão criminal caso surjam novas provas que evidenciem a inocência do condenado ou então João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 87 que determinem ou autorizem uma atenuação da pena desconstruindo uma verdade que ensejou uma condenação injusta Nesses casos os fatos apresentados ao juiz não são impreterivelmente embora devessem ser verdadeiros corroborando com a presença de decisões que legitimam inverdades mas que percebido o erro in iudicando merecem ser corrigidas pela via da revisão criminal Notase que o processo penal justo depende da observância das garantias constitucionais e da responsabilidade de todos os sujeitos que atuam na apuração dos fatos É por isso que não provados os fatos descritos na ação penal o Promotor de Justiça ou o Procurador da República devem pedir a absolvição do réu E o juiz na dúvida quanto a existência do crime deixa de condenálo já que a aplicação das sanções penais no Estado Democrático de Direito exige que as provas produzidas sejam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime in dubio pro reo A notícia produz e reproduz a realidade social selecionado os fatos que serão divulgados e como estes casos serão fundamentados e propagados A partir disso em face deste processo automatizado de escolha ignora critérios avaliativos OXLEY DA ROCHA 2013 p 234 Outrossim a atuação dos meios de comunicação no processo penal do espetáculo é verificada na propagação de certos discursos de exceção que refletem nos órgãos estatais responsáveis pelas políticas criminais nas instâncias legislativas executivas e judiciárias brasileiras Constróise a noção de que se deve punir a qualquer custo ignorando os limites do ordenamento jurídico A ação política da dramatização da violência propagando a ligação umbilical entre violência e criminalidade é suficiente para que cause à sociedade uma sensação de insegurança SILVA 2005 p 248327 Assim a problemática envolvendo a segurança pública tem sido colocada como pilar dos debates da chamada opinião pública que por vezes é amplificada nos meios de comunicação AZEVEDO 2004 p 39 Ao Estado compete responder proporcionalmente ao evento ocorrido formulando mecanismos de controle social dos inimigos os afastando da convivência em sociedade por intermédio da pena privativa de liberdade SOARES 2018 p 233234 Os discursos atuais da mídia induzem na construção da perspectiva que seu público tem para com a criminalidade convencendoos de serem sujeitos do perigo criminal que os cercam e indicando uma sensação de perigo constante Outro elemento envolvendo casos criminais VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 88 noticiados é a ausência de diferenciação entre crimes ordinários e extraordinários A audiência é presenteada com a representação de crimes que embora extremamente raros são tratados de igual forma a crimes considerados comuns cuja reiteração é preocupante MASI MOREIRA 2014 p 437460 Afinal não é situação incomum a mídia espetacularizar casos envolvendo o Direito Penal e Processual Penal criando não só uma justiça paralela mas um verdadeiro Tribunal de Exceção à margem do devido processo legal Não se pode condenar ninguém sem provas MACEDO 2013 p 1112 tampouco se pode tolerar o processo penal do espetáculo que sem o devido respeito ao processo legal está mais preocupado com repercussões midiáticas que com a busca da verdade e a comprovação dos crimes KHALED JÚNIOR 2018 p 109 Destarte é necessário combater o processo penal midiático O influxo da mídia no processo penal constrói ideologias no imo do corpo social gerando medo e o pânico moral A sociedade clama por justiça traduzida por um sistema penal mais severo para com o indivíduo ciclo incessante e prejudicial CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo investigar como os meios de comunicação fomentam a construção e reprodução das verdades bem como promove o pânico moral e reflete no sistema penal Para tanto a pesquisa ambicionou em um primeiro momento apresentar um breve histórico sobre a busca por verdades nas relações interpessoais Na sequência destacouse como as mídias fomentam e promovem o pânico moral instaurando nas relações sociais a necessidade de incidência do sistema penal como forma de resolução de conflito e de segurança Por fim se demonstrou como se constrói e a indispensabilidade de combater o processo penal midiático Assim verificouse que após o período sombrio da Ditadura militar a Constituição de 1988 rompeu o nó despótico e trouxe novas esperanças ao instituir o Estado Democrático de Direito baseado em direitos e garantias fundamentais Dentre outros avanços a Constituição de 1988 assegurou às liberdades de manifestação do pensamento particulares ou da mídia especializada oportunizando a todos os cidadãos expressaremse conforme suas vontades e ideologias João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 89 Os meios de comunicação de massa e os usuários de redes sociais enquanto salvaguardados pelos ditames constitucionais constituemse como indispensáveis meios para a livre manifestação do pensamento em suas distintas formas Entretanto a liberdade deve ser exercida com responsabilidade Não está protegida pela Constituição a divulgação de notícias falsas fake news isto é sem o devido compromisso com a verdade Os meios de comunicação de massa antes de propagarem informações precisam ter um mínimo de cautela checando as fontes e a veracidade dos fatos Nesse contexto a mídia deve combater o sensacionalismo para não simplificar nem exagerar demasiadamente os acontecimentos evitando causar pânico moral e esteriotipar pessoas e grupos bem como aumentar o alcance indesejado dos discursos de ódio dos preconceitos e de fatores que desestabilizam o convívio social As redes sociais alcançam cada vez mais pessoas A disseminação de informações falsas ou infundadas provoca insegurança e pode gerar consequências por vezes irremediáveis para as pessoas noticiadas ao causarem prejulgamento social e até condenações e sanções morais psicológicas e físicas que conduzem para a violação de direitos humanos fundamentais a desestabilização da vivência comunitária e a ruína do Estado Democrático de Direito Diante disso a hipótese adotada pela presente pesquisa foi confirmada comprovando se que os meios de comunicação influenciam na construção e reprodução de verdades e refletem no sistema penal VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 90 REFERÊNCIAS AZEVEDO E SOUZA Bernardo de SOTO Rafael Eduardo de Andrade Criminologia cultural marketing e mídia Boletim IBCCRIM Ano 20 n 234 p 1415 São Paulo IBCCRIM maio 2012 AZEVEDO Anna Carolina de Oliveira FERNANDES Rômulo Magalhães Mídia controle social e criminalização da juventude Serviço Social em Revista Universidade Estadual de Londrina v 18 n 1 p120137 26 dez 2015 BAUMAN Zygmunt Identidade entrevista à Benedetto Vecchi Tradução de Carlos Alberto Medeiros Rio de Janeiro Zahar 2005 BAUMAN Zygmunt Danos colaterais desigualdades sociais numa era global Tradução de Carlos Alberto Medeiros Rio de Janeiro Zahar 2013 BOURDIEU Pierre Sobre a televisão Rio de Janeiro Jorge Zahar Ed 1997 Tradução de Maria Lúcia Machado BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 27 ago 2022 CAMBI Eduardo Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo Direitos fundamentais políticas públicas e protagonismo Judiciário 2ª ed São Paulo Almedina 2018 COHEN Stanley Folk devils and moral panics The creation of the mods and rockers Londres Routledge 2011 João Ricardo dos Santos Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 91 HERNÁNDEZ Candela El pánico moral mediatizado Apuntes de Investigación del CECYP Buenos Aires v 26 n 1 p211215 dez 2015 KHALED JÚNIOR Salah Hassan Discurso de ódio e sistema penal 2ª ed Belo Horizonte Letramento 2018 KHALED JÚNIOR Salah Hassan Videogame e violência cruzadas morais contra os jogos eletrônicos no Brasil e no mundo Rio de Janeiro Civilização Brasileira 2018 KRAMER Heinrich SPRENGER James O martelo das feiticeiras Tradução de Paulo Frões Rio de Janeiro Bestbolso Edição Digital LAGO Gustavo O linchamento de Fabiane Maria de Jesus Sl sn 2017 Edição Digital MACEDO Sérgio do Rego Prefácio In LYRA Roberto Penitência de um penitenciarista Belo Horizonte Editora Líder 2013 MARTINS Lisandra Moreira SANTANA Isael José JACOB Muriel Amaral Prova não prova Argumenta Journal Law Jacarezinho PR n 22 p 251276 ago 2015 MASI Carlo Velho MOREIRA Renan da Silva Criminologia cultural e mídia um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em tempos de crise Revista Brasileira de Ciências Criminais São Paulo v 108 n 2014 p437460 jun 2014 OXLEY DA ROCHA Álvaro Filipe Sistema penal e mídia luta por poder simbólico Revista do CEJURTJSC Prestação Jurisdicional Florianópolis v 1 n 1 p 225 242 dez 2013 PESSOA Carlos Eduardo Queiroz PESSOA Yldry Souza Ramos Queiroz FERRAZ Adilson Silva Redução da maioridade penal no Brasil a construção simbólica da criminalidade pela mídia DIXI Bogotá v 15 n 18 p6375 dez 2013 PINKER Steven Os anjos bons da nossa natureza por que a violência diminuiu Tradução de Laura Teixeira Motta São Paulo Companhia das Letras Edição Digital RAUTER Cristina Criminologia e subjetividade no Brasil 2ª ed Rio de Janeiro Revan 2003 SALIBA MAURÍCIO Gonçalves SALIBA MARCELO Gonçalves Prisão Cautelar o suplício pósmoderno Argumenta Journal Law Jacarezinho PR n 8 p 179190 fev 2013 VERDADE PÂNICO MORAL E PROCESSO PENAL MIDIÁTICO Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 XXIX Congresso Nacional v 8 n 2 p 75 92 JulDez 2022 92 SCHWARCZ Lilia Moritz Sobre o autoritarismo brasileiro São Paulo Companhia das Letras 2019 SILVA Tadeu Antônio Dix DANTAS Alexandre TOLEDO Maria Clara Veronesi de A violência e a criminalidade na sala de estar Revista Brasileira de Ciências Criminais São Paulo v 572005 p248327 dez 2005 SOARES Evandro O discurso midiático e a in coerência da resposta punitiva do Estado Brasileiro Revista de Direito Brasileira Sl v 20 n 8 p 229241 ago 2018 TRINDADE André Karam STRECK Lenio Luiz O passarinho pra cantar precisa estar preso Viva a inquisição 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014nov 29diarioclassepassarinhopracantarestarpresovivainquisicao Acesso em 26 ago 2022 WACQUANT Loïc Crime e castigo nos Estados Unidos de Nixon a Clinton Revista de Sociologia e Política Curitiba n 13 p 3950 nov 1999 ZAFFARONI Eugenio Raúl Em busca das penas perdidas a perda da legitimidade do sistema penal Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição 5ª ed Rio de Janeiro Revan 2001