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Direito ·
Direito Processual Penal
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JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Modelos de justiça 1 Conflitiva 2 Consensuada 21 Restaurativa 22 Reparatória 23 Negociada figurando como subespécie a justiça colaborativa Justiça RESTAURATIVA baseada num procedimento de consenso envolvendo os personagens da infração penal autor vítima e em alguns casos a própria comunidade sustenta que diante do crime sua solução perpassa pela restauração ou seja pela reaproximação das partes envolvidas para que seja restabelecido o cenário anterior de paz e higidez das relações sociais Justiça REPARATÓRIA se faz por meio da conciliação promovida pelos órgãos integrantes do sistema criminal como ocorre na transação penal e nos termos de ajustamento de conduta Justiça NEGOCIADA proveniente sobretudo do direito americano o agente e o órgão acusador acordam acerca das consequências da prática criminosa o que evidentemente pressupõe a admissão de culpa Como ALEXANDRE DA ROSA e AURY LOPES JUNIOR alertam somente os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos da Justiça Negociada do ambiente processual brasileiro lutando por manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de produção de sanções estatais É possível verificar que a realização de acordos penais no Brasil apesar de não ser a única e suficiente alternativa para a resolução dos graves problemas de nosso sistema afigurase como uma medida imprescindível e urgente para deflagrar um sério processo de aprimoramento e reforma do modo com que é realizada a nossa persecução penal Razões que levam alguns países a adotarem este modelo 1 excesso de processos 2 ganho de honorários mais rápidos 3 evitar penas severas típicas do sistema norteamericano 6 Críticas ao sistema a abusos praticados pelo MP b overrecomentation o MP ameaça com pena maior do que recomendada c bluffing MP afirma mentirosamente ter mais provas do que realmente possui d erosão do sistema acusatório Para resolver esses perigos basta regular o sistema pressupondo compartilhamento dos elementos existentes exigir presença de advogado e supervisão de um juiz mais do que um juiz para homologar 7 Análise Crítica do Instituto do Acordo de Não Persecução Penal Equilíbrio Processual Considerando a assimetria de armas entre as partes o acordo pode ser uma saída vantajosa para o acusado mas pode representar um prejuízo para a resolução equilibrada do conflito Vantagens e Desvantagens O acordo permite a pacificação social e a adoção de medidas mais brandas que a prisão mas pode fragilizar a acusação ou a impunidade em casos mais graves Excesso de Poder O acordo pode ser visto como um instrumento de excesso de poder do MP e do Judiciário que estariam jogando para a torcida ou como uma alternativa moderna e flexível ao processo penal Com a publicação da Resolução nº 1812017 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada pela Resolução 18318 fica reforçada no âmbito da persecução criminal a Justiça Consensual Negociada prevendo o acordo de nãopersecução penal A necessidade de buscarse soluções céleres e efetivas inspirou a edição do art 18 da Resolução n 18117 9 Resolução 181 CNMP art 18 Art 18 Não sendo o caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor ao invesgado acordo de não persecução penal quando cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comedo com violência ou grave ameaça a pessoa o invesgado ver confessado formal e circunstanciadamente a sua práca mediante as seguintes condições ajustadas cumulava ou alternavamente Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 I reparar o dano ou restuir a coisa à víma salvo impossibilidade de fazêlo Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 III prestar serviço à comunidade ou a endades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo Ministério Público Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 IV pagar prestação pecuniária a ser espulada nos termos do art 45 do Código Penal a endade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público devendo a prestação ser desnada preferencialmente àquelas endades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 V cumprir outra condição espulada pelo Ministério Público desde que proporcional e compavel com a infração penal aparentemente pracada Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 10 11 CONCEITO DE ANPP Acordo de Não Persecução Penal é entendido como o ajuste passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o invesEgado acompanhado por seu advogado e que uma vez cumprido ensejará a promoção de arquivamento da invesEgação OLIVEIRA Ana Paula Feitosa A solução consensual de conflitos penais mediante a homologação judicial de acordos de não persecução penal em audiências de custódia 2019 132 p Dissertação Mestrado Profissional Universidade de Fortaleza Programa de Mestrado Profissional em Direito Gestão de Conflitos Fortaleza p 35 OBJETIVOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conciliação Promover a solução consensual dos conflitos penais Economia Processual Poupar recursos do Estado e das partes envolvidas Justiça Penal Alternativa Estimular a aplicação de medidas diversas da prisão em casos que assim permitam 13 O ANPP despontouse a parEr da necessidade de aprimoramento das invesEgações presididas pelo Ministério Púbico objeEvando a efeEvidade e proteção dos direitos fundamentais dos invesEgados destacandose ainda a exigência de meios alternaEvos para solucionar as questões aEnentes ao Processo Penal com vistas a maior celeridade na resolução de crimes menos graves Busca evitar que os delitos de menos complexidade e gravidade sejam judicializados servindo os acordos como instrumento de filtragem onde buscase a efeEvidade da tutela jurisdicional de forma célere a resolução das demandas criminais 14 Se trata de nova possibilidade de acordo na seara criminal o qual apresenta semelhante viés despenalizador já existente com a finalidade de conter a judicialização de fatos hpicos as mazelas de um processo criminal uma eventual condenação e consequentemente a reincidência objeEvos semelhantes aos previstos no insEtuto da transação penal A jusEça criminal negociada tem origem no sistema de jusEça norte americano plea bargaining compreendida como sendo negociação de acordo o que poderia ser expresso literalmente como negociação judicial acordo perante a jusEça mas em linhas gerais a tradução efeEva é negociação de confissão 15 Em sua essência não seriam todos os casos que o fato de se está negociando um beneicio oficialmente viesse a estar reconhecendo uma confissão por parte daquele que em tese ao momento estaria sendo interpelado Assim o plea bargaing é mecanismo processual advindo do sistema norteamericano onde em linhas gerais acusação e defesa detém a possibilidade de negociar um acordo em casos criminais 16 A Lei nº 139642019 chamada de Pacote AnEcrime incluiu o arEgo 28A e seus quatorze parágrafos ao Código de Processo Penal concedendo a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal ANPP que trata de uma condição de transação entre o Ministério Público e o suposto infrator que se assemelha à aplicação da Transação Penal mas tem por objeEvo evitar o ajuizamento da denúncia a confissão do réu é essencial para a efeEvidade do acordo todavia a confissão não é antecedente necessário ao ANPP Deve ser feita se o invesEgado assim o quiser somente quando concretamente proposto o acordo pelo Ministério Público não antes ou depois e sempre na presença de advogado 17 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que o acordo de não persecução penal instituído pela Lei nº 1396419 esgotase na fase pré processual não incidindo em casos em que como o presente já ocorreu o oferecimento da denúncia O STF entende quanto a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal ANPP ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime aplicandose o instituto da retroação do ANPP reconhecendo que a norma deve ser aplicada nos processos em curso ou seja após o oferecimento da denúncia haja vista ser norma processual mais benéfica É possível ainda sua celebração inclusive na mesma oportunidade da audiência de custódia Explicase como é sabido por ocasião da realização da audiência de custódia não se admite que o preso seja indagado acerca do mérito da imputação 18 Art 28A CPP Não sendo o caso de arquivamento e tendo o invesEgado confessado formal e circunstanciadamente a práEca de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP 1 Confissão de autoria ou participação O acusado deve admitir ter cometido o crime ou ter colaborado para sua execução 2 Reparação do dano causado Se possível o acusado deve ressarcir o prejuízo causado à vítima ou à sociedade 3 Acordo voluntário e consciente O acordo não pode ter sido obtido mediante coerção ou fraude PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP 1 Proposta do Ministério Público O MP deve propor o acordo apresentando os requisitos e benefícios aos envolvidos 2 Análise da Defesa A defesa deve avaliar a proposta e manifestar seu interesse em celebrar o acordo 3 Audiência de Homologação O Juiz deve avaliar os requisitos e a manifestação das partes e homologar ou não o acordo Casos Práticos de Celebração e de Descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal Caso 1 Crime de trânsito com lesão corporal culposa Indenização à vítima e prestação de serviços comunitários Caso 2 Fraude em processo licitatório Pagamento de multa e restituição do valor desviado Caso 3 Corrupção ativa de agente público Pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade 22 Análise judicial do acordo O art 28A prevê verdadeira solenidade para julgamento do ANPP O juiz marca audiência para verificar a sua voluntariedade por meio da oiEva do invesEgado na presença de seu defensor bem como sua legalidade A raEo legis fica bem clara Conferese ao juiz com a oiEva do invesEgado compromissário e de seu defensor a salutar possibilidade de avaliar se o acordo foi ou não forçado contra a vontade do invesEgado Daí porque na audiência a que se refere o disposiEvo não haver previsão quanto à presença do proponente do acordo Ministério Público mas somente do indigitado e seu defensor A legalidade do ANPP também será objeto de análise judicial 23 Conceito e natureza jurídica Tomado pelo espírito de jusEça consensual compreendese o acordo de não persecução penal como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o invesEgado assisEdo por advogado devidamente homologado pelo juiz no qual o indigitado assume sua responsabilidade aceitando cumprir desde logo condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado 24 Cuidado Não se confunde com COLABORAÇÃO PREMIADA A colaboração premiada poderia ser definida já com base na Lei 1285013 como a possibilidade que detém o autor do delito em obter o perdão judicial e a redução da pena ou sua substituição desde que de forma eficaz e voluntária auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei 25 ANPP Colaboração premiada Art 18 Não sendo o caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor ao invesgado acordo de não persecução penal quando cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comedo com violência ou grave ameaça a pessoa o invesgado ver confessado formal e circunstanciadamente a sua práca mediante as seguintes condições ajustadas cumulava ou alternavamente I reparar o dano ou restuir a coisa à víma II renunciar voluntariamente a bens e direitos III prestar serviço à comunidade ou a endades públicas IV pagar prestação pecuniária V cumprir outra condição espulada pelo Ministério Público Art 4o O juiz poderá a requerimento das partes conceder o perdão judicial reduzir em até 23 dois terços a pena privava de liberdade ou substuíla por restriva de direitos daquele que tenha colaborado efeva e voluntariamente com a invesgação e com o processo criminal desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados I a idenficação dos demais coautores e parcipes da organização criminosa e das infrações penais por eles pracadas II a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa III a prevenção de infrações penais decorrentes das avidades da organização criminosa IV a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais pracadas pela organização criminosa V a localização de eventual víma com a sua integridade csica preservada CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 27 DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Favoráveis Art 5º XXXV da Constituição a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Art 98 da Constituição a União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão ouvidorias públicas de defensores dos direitos humanos com atribuição de medição e conciliação de conflitos e apuração de práticas de violações de direitos humanos Contrários Art 129 I da Constituição são funções institucionais do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 5º II da Constituição ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei 1a As resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ostentam caráter normativo primário com atos de comando abstrato que vinculam seus membros 2a O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza processual 3a O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza penal 4a O acordo de não persecução penal veicula matéria de política criminal a ser realizada pelo titular da ação penal o Ministério Público 29 Da força normativa das resoluções do CNMP O art 130A 2o inciso I da Constituição da República estabelece que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Sobre esse poder regulamentar o Supremo Tribunal Federal já assentou que as resoluções do CNJ e portanto também as do CNMP ostentam caráter normativo primário 30 Assim o CNJ e o CNMP no exercício de suas atribuições administrativas ostentam o poder de expedir atos regulamentares Esses por sua vez são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações desde que inseridos na esfera de competência do órgão 31 A esse respeito JUSTEN FILHO explica que o Supremo Tribunal Federal admitiu a validade da expedição de regulamentos autônomos por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público afirmando que Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar a ADC 12 O STF considerou válida a Res 7 do CNJ que impusera vedação ao nepotismo no Poder Judiciário Essa decisão afastou a necessidade de lei para regulamentar a disciplina constitucional O STF reputou que a omissão do legislador não constitui obstáculo à edição de normas regulamentares destinadas a tornar efetivas determinações constitucionais Sob esse prisma a questão deixa de ser decidida segundo um critério formal natureza do ato legislativo ou administrativo veiculador de normas para ser avaliada em face de um critério material conteúdo das normas constitucionais concretizadas Assim a figura do regulamento autônomo adquire extrema relevância nas hipóteses de omissão legislativa referida a temas essenciais à Constituição 32 É correto afirmar que de acordo com estável jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional do Ministério Público pode expedir regulamentos autônomos desde que destinado a regulamentar diretamente a aplicação de princípios constitucionais Na espécie é possível afirmar que a Resolução 18117 busca tão somente aplicar os princípios constitucionais da eficiência CF artigo 37 caput da proporcionalidade CF artigo 5º LIV da celeridade CF artigo 5º LXXVIII e do acusatório CF artigo 129 I VI e VI 33 O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza processual Considerandose que o acordo de não persecução é extrajudicial não envolve o exercício da jurisdição penal vez que realizado no âmbito de um procedimento administrativo investigatório sem o prévio exercício de uma pretensão punitiva é dizer sem o prévio oferecimento de denúncia ou queixa não há o menor sentido em atribuirse à regulamentação desse acordo a natureza de norma processual O acordo é um negócio jurídico extrajudicial que não envolve o prévio oferecimento de denúncia nem exige uma prestação jurisdicional do EstadoJuiz 34 O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza penal Aparentemente essa crítica decorre de uma compreensão equivocada do acordo confundindoo com o plea bargain do direito anglosaxão Ora há uma clara diferença entre o plea bargain e o acordo de não persecução No acordo não há aplicação de pena No plea bargain há efetivamente a aplicação de uma sanção penal No acordo uma vez ocorrendo o seu descumprimento fazse necessário o oferecimento de denúncia com plena instrução processual para a aplicação de penal No plea bargain não é necessária instrução simplesmente executase a pena 35 Regras de Tóquio 5 Medidas que podem ser tomadas antes do processo 5 1 Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico a polícia o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos devese desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal Para infrações menores o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade se apropriado 36 E o princípio da obrigatoriedade A ideia importante da obrigatoriedade é a que não pode o Ministério Público sem justa causa simplesmente abrir mão de dar uma resposta às investigações penais maduras e viáveis que se encontram em seu poder Assim tal interpretação deixa claro que o Ministério Público não pode conceder favores ilegítimos para determinadas pessoas Esse dever de atuação ainda que nem sempre por meio da ação penal decorre fundamentalmente do princípio da moralidade CR art 37 caput e do dever de objetividade que deve marcar a atuação ministerial 37 Como consigna BARJA DE QUIROGA o princípio da oportunidade não significa que o poder de decisão do Ministério Público seja absoluto sobre o exercício ou não da ação penal Em termo gerais o Ministério Público tem liberdade de ação dentro de determinados limites além do que dentro desses limites está também submetido aos princípios da imparcialidade igualdade e às suas atuações precedentes de modo que deve existir sempre uma correlação entre as diversas atuações do Ministério Público para assim manter os princípios indicados Dessa forma o Ministério Público atuará no processo de forma mais viva flexível e ágil dentro de suas diretrizes que devem ser estabelecidas Oportunidade tampouco significa oportunidade política no sentido depreciativo da palavra BARJA DE QUIROGA Jacobo López Tratado de Derecho Procesal Penal vol I 6ª ed Cizur Menor Aranzadi 2014 p 469 38 Acordo e ação penal privada subsidiária da pública Devese deixar ademais bem claro que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública uma vez que o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP e o acordo constitui um claro impulso ação do Ministério Público e ele encontrase previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição máxime em existindo homologação judicial do acordo Por essas razões é que nesses casos o requisito da omissão para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público não está preenchido 39 PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO a existência de procedimento invesEgatório b não ser o caso de arquivamento dos autos c cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comeEdo com violência ou grave ameaça à pessoa d o invesEgado Ever confessado formal e circunstanciadamente a práEca do crime 40 PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO Para a celebração do acordo de não persecução a presença cumulativa dos seguintes pressupostos a existência de procedimento investigatório ATENÇÃO A primeira versão da Resolução n 1812017 admitia o acordo somente em sede do procedimento investigatório criminal PIC presidido pelo MP Ao ser revista admitiuse sua aplicação na investigação policial presidida pela autoridade policial isto é nos autos do inquérito policial 41 b não ser o caso de arquivamento dos autos existindo justa causa lastro probatório mínimo para a denúnciacrime ATENÇÃO Oferecida a denúncia fica vedado o acordo de não persecução penal 42 c cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ATENÇÃO Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto art 18 13 43 d o i n v e s t i g a d o t i v e r c o n f e s s a d o f o r m a l e circunstanciadamente a prática do crime ATENÇÃO A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual destinados a obter maior fidelidade das informações e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor 44 CONDIÇÕES PARA O ACORDO cumulativas ou alternativas I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima salvo impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo Ministério Público 45 CONDIÇÕES PARA O ACORDO cumulativas ou alternativas IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito V cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada 46 NÃO CABIMENTO DO ACORDO 2º I se for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o invesEgado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao comeEmento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praEcados no âmbito de violência domésEca ou familiar ou praEcados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor 47 CABE O ANPP NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO Art 33 4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário de bons antecedentes não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa 48 CABE O ANPP NOS CRIMES DE PEDOFILIA arts 240 e ss do ECA Art 241B Adquirir possuir ou armazenar por qualquer meio fotografia vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa 49 FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS O acordo será formalizado nos autos do PIC ou do IP com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e seu defensor Realizado o acordo a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo ATENÇÃO Constou expressamente da Resolução que o acordo poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia 50 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Os autos com o acordo serão submetidos à apreciação judicial Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação 51 Se considerar incabível o acordo bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas o juiz fará remessa dos autos ao procuradorgeral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação nos termos da legislação vigente que poderá adotar as seguintes providências I oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecêla II complementar as investigações ou designar outro membro para complementála III reformular a proposta de acordo de não persecução para apreciação do investigado IV manter o acordo de não persecução que vinculará toda a Instituição 52 Como fica a confissão e documentos entregues pelo compromissário quando o acordo não é homologado pelo juiz e o PGJ não insiste nos seus termos A melhor solução é realmente esta não homologado o acordo e sendo tal entendimento confirmado pelo ProcuradorGeral deverá a confissão ser excluída dos autos e os elementos de prova eventualmente fornecidos pelo investigado deverão serlhe restituídos 53 FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço número de telefone ou email e comprovar mensalmente o cumprimento das condições independentemente de notificação ou aviso prévio devendo ele quando for o caso por iniciativa própria apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo 54 CONCLUSÃO Extraise da Resolução que a comprovação do cumprimento das condições pelo investigado ou a impossibilidade de fazêlo figura como uma das condições para a manutenção do acordo consubstanciandose assim em uma demonstração de sua responsabilidade pessoal Invertese com isto a tradicional forma de fiscalização de condições e medidas que acompanham benefícios processuais ou executórios pois o investigado passa a assumir um comportamento ativo tanto que previsto o oferecimento da denúncia como uma consequência imediata da não comprovação 55 DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Descumpridas quaisquer das condições voluntariamente ajustadas o Ministério Público comunica o juiz para que decrete sua rescisão possibilitando ao titular da ação o oferecimento da denúncia Em que pese a redação do parágrafo não estamos diante de um simples comunicado mas de verdadeiro requerimento ministerial para que o juiz julgue rescindida a avença A decisão judicial inclusive tem natureza constitutiva negativa e não meramente declaratória ATENÇÃO O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo 56 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ANPP Retorno do Processo Penal Em caso de descumprimento o processo pode ser retomado do ponto anterior à celebração do acordo Cumprimento do Acordo Anterior O acusado pode ser obrigado a cumprir o acordo anteriormente celebrado Utilização do Acordo em Prejuízo O acordo não pode ser utilizado contra o acusado em prejuízo de outra ação penal CUMPRIMENTO DO ANPP De acordo com o novel artigo 28A cumprido integralmente o ANPP o juízo competente decretará a extinção da punibilidade O juízo competente na linha da opção do legislador na Lei 1396419 é o da execução penal PRESCRIÇÃO Alterado o art 116 do CP IV não corre a prescrição da pretensão punitiva enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal 58 Cumprido integralmente o acordo o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação 59
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JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Modelos de justiça 1 Conflitiva 2 Consensuada 21 Restaurativa 22 Reparatória 23 Negociada figurando como subespécie a justiça colaborativa Justiça RESTAURATIVA baseada num procedimento de consenso envolvendo os personagens da infração penal autor vítima e em alguns casos a própria comunidade sustenta que diante do crime sua solução perpassa pela restauração ou seja pela reaproximação das partes envolvidas para que seja restabelecido o cenário anterior de paz e higidez das relações sociais Justiça REPARATÓRIA se faz por meio da conciliação promovida pelos órgãos integrantes do sistema criminal como ocorre na transação penal e nos termos de ajustamento de conduta Justiça NEGOCIADA proveniente sobretudo do direito americano o agente e o órgão acusador acordam acerca das consequências da prática criminosa o que evidentemente pressupõe a admissão de culpa Como ALEXANDRE DA ROSA e AURY LOPES JUNIOR alertam somente os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos da Justiça Negociada do ambiente processual brasileiro lutando por manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de produção de sanções estatais É possível verificar que a realização de acordos penais no Brasil apesar de não ser a única e suficiente alternativa para a resolução dos graves problemas de nosso sistema afigurase como uma medida imprescindível e urgente para deflagrar um sério processo de aprimoramento e reforma do modo com que é realizada a nossa persecução penal Razões que levam alguns países a adotarem este modelo 1 excesso de processos 2 ganho de honorários mais rápidos 3 evitar penas severas típicas do sistema norteamericano 6 Críticas ao sistema a abusos praticados pelo MP b overrecomentation o MP ameaça com pena maior do que recomendada c bluffing MP afirma mentirosamente ter mais provas do que realmente possui d erosão do sistema acusatório Para resolver esses perigos basta regular o sistema pressupondo compartilhamento dos elementos existentes exigir presença de advogado e supervisão de um juiz mais do que um juiz para homologar 7 Análise Crítica do Instituto do Acordo de Não Persecução Penal Equilíbrio Processual Considerando a assimetria de armas entre as partes o acordo pode ser uma saída vantajosa para o acusado mas pode representar um prejuízo para a resolução equilibrada do conflito Vantagens e Desvantagens O acordo permite a pacificação social e a adoção de medidas mais brandas que a prisão mas pode fragilizar a acusação ou a impunidade em casos mais graves Excesso de Poder O acordo pode ser visto como um instrumento de excesso de poder do MP e do Judiciário que estariam jogando para a torcida ou como uma alternativa moderna e flexível ao processo penal Com a publicação da Resolução nº 1812017 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada pela Resolução 18318 fica reforçada no âmbito da persecução criminal a Justiça Consensual Negociada prevendo o acordo de nãopersecução penal A necessidade de buscarse soluções céleres e efetivas inspirou a edição do art 18 da Resolução n 18117 9 Resolução 181 CNMP art 18 Art 18 Não sendo o caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor ao invesgado acordo de não persecução penal quando cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comedo com violência ou grave ameaça a pessoa o invesgado ver confessado formal e circunstanciadamente a sua práca mediante as seguintes condições ajustadas cumulava ou alternavamente Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 I reparar o dano ou restuir a coisa à víma salvo impossibilidade de fazêlo Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 III prestar serviço à comunidade ou a endades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo Ministério Público Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 IV pagar prestação pecuniária a ser espulada nos termos do art 45 do Código Penal a endade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público devendo a prestação ser desnada preferencialmente àquelas endades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 V cumprir outra condição espulada pelo Ministério Público desde que proporcional e compavel com a infração penal aparentemente pracada Redação dada pela Resolução n 183 de 24 de janeiro de 2018 10 11 CONCEITO DE ANPP Acordo de Não Persecução Penal é entendido como o ajuste passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o invesEgado acompanhado por seu advogado e que uma vez cumprido ensejará a promoção de arquivamento da invesEgação OLIVEIRA Ana Paula Feitosa A solução consensual de conflitos penais mediante a homologação judicial de acordos de não persecução penal em audiências de custódia 2019 132 p Dissertação Mestrado Profissional Universidade de Fortaleza Programa de Mestrado Profissional em Direito Gestão de Conflitos Fortaleza p 35 OBJETIVOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conciliação Promover a solução consensual dos conflitos penais Economia Processual Poupar recursos do Estado e das partes envolvidas Justiça Penal Alternativa Estimular a aplicação de medidas diversas da prisão em casos que assim permitam 13 O ANPP despontouse a parEr da necessidade de aprimoramento das invesEgações presididas pelo Ministério Púbico objeEvando a efeEvidade e proteção dos direitos fundamentais dos invesEgados destacandose ainda a exigência de meios alternaEvos para solucionar as questões aEnentes ao Processo Penal com vistas a maior celeridade na resolução de crimes menos graves Busca evitar que os delitos de menos complexidade e gravidade sejam judicializados servindo os acordos como instrumento de filtragem onde buscase a efeEvidade da tutela jurisdicional de forma célere a resolução das demandas criminais 14 Se trata de nova possibilidade de acordo na seara criminal o qual apresenta semelhante viés despenalizador já existente com a finalidade de conter a judicialização de fatos hpicos as mazelas de um processo criminal uma eventual condenação e consequentemente a reincidência objeEvos semelhantes aos previstos no insEtuto da transação penal A jusEça criminal negociada tem origem no sistema de jusEça norte americano plea bargaining compreendida como sendo negociação de acordo o que poderia ser expresso literalmente como negociação judicial acordo perante a jusEça mas em linhas gerais a tradução efeEva é negociação de confissão 15 Em sua essência não seriam todos os casos que o fato de se está negociando um beneicio oficialmente viesse a estar reconhecendo uma confissão por parte daquele que em tese ao momento estaria sendo interpelado Assim o plea bargaing é mecanismo processual advindo do sistema norteamericano onde em linhas gerais acusação e defesa detém a possibilidade de negociar um acordo em casos criminais 16 A Lei nº 139642019 chamada de Pacote AnEcrime incluiu o arEgo 28A e seus quatorze parágrafos ao Código de Processo Penal concedendo a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal ANPP que trata de uma condição de transação entre o Ministério Público e o suposto infrator que se assemelha à aplicação da Transação Penal mas tem por objeEvo evitar o ajuizamento da denúncia a confissão do réu é essencial para a efeEvidade do acordo todavia a confissão não é antecedente necessário ao ANPP Deve ser feita se o invesEgado assim o quiser somente quando concretamente proposto o acordo pelo Ministério Público não antes ou depois e sempre na presença de advogado 17 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que o acordo de não persecução penal instituído pela Lei nº 1396419 esgotase na fase pré processual não incidindo em casos em que como o presente já ocorreu o oferecimento da denúncia O STF entende quanto a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal ANPP ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime aplicandose o instituto da retroação do ANPP reconhecendo que a norma deve ser aplicada nos processos em curso ou seja após o oferecimento da denúncia haja vista ser norma processual mais benéfica É possível ainda sua celebração inclusive na mesma oportunidade da audiência de custódia Explicase como é sabido por ocasião da realização da audiência de custódia não se admite que o preso seja indagado acerca do mérito da imputação 18 Art 28A CPP Não sendo o caso de arquivamento e tendo o invesEgado confessado formal e circunstanciadamente a práEca de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP 1 Confissão de autoria ou participação O acusado deve admitir ter cometido o crime ou ter colaborado para sua execução 2 Reparação do dano causado Se possível o acusado deve ressarcir o prejuízo causado à vítima ou à sociedade 3 Acordo voluntário e consciente O acordo não pode ter sido obtido mediante coerção ou fraude PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP 1 Proposta do Ministério Público O MP deve propor o acordo apresentando os requisitos e benefícios aos envolvidos 2 Análise da Defesa A defesa deve avaliar a proposta e manifestar seu interesse em celebrar o acordo 3 Audiência de Homologação O Juiz deve avaliar os requisitos e a manifestação das partes e homologar ou não o acordo Casos Práticos de Celebração e de Descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal Caso 1 Crime de trânsito com lesão corporal culposa Indenização à vítima e prestação de serviços comunitários Caso 2 Fraude em processo licitatório Pagamento de multa e restituição do valor desviado Caso 3 Corrupção ativa de agente público Pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade 22 Análise judicial do acordo O art 28A prevê verdadeira solenidade para julgamento do ANPP O juiz marca audiência para verificar a sua voluntariedade por meio da oiEva do invesEgado na presença de seu defensor bem como sua legalidade A raEo legis fica bem clara Conferese ao juiz com a oiEva do invesEgado compromissário e de seu defensor a salutar possibilidade de avaliar se o acordo foi ou não forçado contra a vontade do invesEgado Daí porque na audiência a que se refere o disposiEvo não haver previsão quanto à presença do proponente do acordo Ministério Público mas somente do indigitado e seu defensor A legalidade do ANPP também será objeto de análise judicial 23 Conceito e natureza jurídica Tomado pelo espírito de jusEça consensual compreendese o acordo de não persecução penal como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o invesEgado assisEdo por advogado devidamente homologado pelo juiz no qual o indigitado assume sua responsabilidade aceitando cumprir desde logo condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado 24 Cuidado Não se confunde com COLABORAÇÃO PREMIADA A colaboração premiada poderia ser definida já com base na Lei 1285013 como a possibilidade que detém o autor do delito em obter o perdão judicial e a redução da pena ou sua substituição desde que de forma eficaz e voluntária auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei 25 ANPP Colaboração premiada Art 18 Não sendo o caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor ao invesgado acordo de não persecução penal quando cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comedo com violência ou grave ameaça a pessoa o invesgado ver confessado formal e circunstanciadamente a sua práca mediante as seguintes condições ajustadas cumulava ou alternavamente I reparar o dano ou restuir a coisa à víma II renunciar voluntariamente a bens e direitos III prestar serviço à comunidade ou a endades públicas IV pagar prestação pecuniária V cumprir outra condição espulada pelo Ministério Público Art 4o O juiz poderá a requerimento das partes conceder o perdão judicial reduzir em até 23 dois terços a pena privava de liberdade ou substuíla por restriva de direitos daquele que tenha colaborado efeva e voluntariamente com a invesgação e com o processo criminal desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados I a idenficação dos demais coautores e parcipes da organização criminosa e das infrações penais por eles pracadas II a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa III a prevenção de infrações penais decorrentes das avidades da organização criminosa IV a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais pracadas pela organização criminosa V a localização de eventual víma com a sua integridade csica preservada CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 27 DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Favoráveis Art 5º XXXV da Constituição a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Art 98 da Constituição a União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão ouvidorias públicas de defensores dos direitos humanos com atribuição de medição e conciliação de conflitos e apuração de práticas de violações de direitos humanos Contrários Art 129 I da Constituição são funções institucionais do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 5º II da Constituição ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei 1a As resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ostentam caráter normativo primário com atos de comando abstrato que vinculam seus membros 2a O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza processual 3a O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza penal 4a O acordo de não persecução penal veicula matéria de política criminal a ser realizada pelo titular da ação penal o Ministério Público 29 Da força normativa das resoluções do CNMP O art 130A 2o inciso I da Constituição da República estabelece que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Sobre esse poder regulamentar o Supremo Tribunal Federal já assentou que as resoluções do CNJ e portanto também as do CNMP ostentam caráter normativo primário 30 Assim o CNJ e o CNMP no exercício de suas atribuições administrativas ostentam o poder de expedir atos regulamentares Esses por sua vez são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações desde que inseridos na esfera de competência do órgão 31 A esse respeito JUSTEN FILHO explica que o Supremo Tribunal Federal admitiu a validade da expedição de regulamentos autônomos por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público afirmando que Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar a ADC 12 O STF considerou válida a Res 7 do CNJ que impusera vedação ao nepotismo no Poder Judiciário Essa decisão afastou a necessidade de lei para regulamentar a disciplina constitucional O STF reputou que a omissão do legislador não constitui obstáculo à edição de normas regulamentares destinadas a tornar efetivas determinações constitucionais Sob esse prisma a questão deixa de ser decidida segundo um critério formal natureza do ato legislativo ou administrativo veiculador de normas para ser avaliada em face de um critério material conteúdo das normas constitucionais concretizadas Assim a figura do regulamento autônomo adquire extrema relevância nas hipóteses de omissão legislativa referida a temas essenciais à Constituição 32 É correto afirmar que de acordo com estável jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional do Ministério Público pode expedir regulamentos autônomos desde que destinado a regulamentar diretamente a aplicação de princípios constitucionais Na espécie é possível afirmar que a Resolução 18117 busca tão somente aplicar os princípios constitucionais da eficiência CF artigo 37 caput da proporcionalidade CF artigo 5º LIV da celeridade CF artigo 5º LXXVIII e do acusatório CF artigo 129 I VI e VI 33 O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza processual Considerandose que o acordo de não persecução é extrajudicial não envolve o exercício da jurisdição penal vez que realizado no âmbito de um procedimento administrativo investigatório sem o prévio exercício de uma pretensão punitiva é dizer sem o prévio oferecimento de denúncia ou queixa não há o menor sentido em atribuirse à regulamentação desse acordo a natureza de norma processual O acordo é um negócio jurídico extrajudicial que não envolve o prévio oferecimento de denúncia nem exige uma prestação jurisdicional do EstadoJuiz 34 O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza penal Aparentemente essa crítica decorre de uma compreensão equivocada do acordo confundindoo com o plea bargain do direito anglosaxão Ora há uma clara diferença entre o plea bargain e o acordo de não persecução No acordo não há aplicação de pena No plea bargain há efetivamente a aplicação de uma sanção penal No acordo uma vez ocorrendo o seu descumprimento fazse necessário o oferecimento de denúncia com plena instrução processual para a aplicação de penal No plea bargain não é necessária instrução simplesmente executase a pena 35 Regras de Tóquio 5 Medidas que podem ser tomadas antes do processo 5 1 Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico a polícia o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos devese desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal Para infrações menores o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade se apropriado 36 E o princípio da obrigatoriedade A ideia importante da obrigatoriedade é a que não pode o Ministério Público sem justa causa simplesmente abrir mão de dar uma resposta às investigações penais maduras e viáveis que se encontram em seu poder Assim tal interpretação deixa claro que o Ministério Público não pode conceder favores ilegítimos para determinadas pessoas Esse dever de atuação ainda que nem sempre por meio da ação penal decorre fundamentalmente do princípio da moralidade CR art 37 caput e do dever de objetividade que deve marcar a atuação ministerial 37 Como consigna BARJA DE QUIROGA o princípio da oportunidade não significa que o poder de decisão do Ministério Público seja absoluto sobre o exercício ou não da ação penal Em termo gerais o Ministério Público tem liberdade de ação dentro de determinados limites além do que dentro desses limites está também submetido aos princípios da imparcialidade igualdade e às suas atuações precedentes de modo que deve existir sempre uma correlação entre as diversas atuações do Ministério Público para assim manter os princípios indicados Dessa forma o Ministério Público atuará no processo de forma mais viva flexível e ágil dentro de suas diretrizes que devem ser estabelecidas Oportunidade tampouco significa oportunidade política no sentido depreciativo da palavra BARJA DE QUIROGA Jacobo López Tratado de Derecho Procesal Penal vol I 6ª ed Cizur Menor Aranzadi 2014 p 469 38 Acordo e ação penal privada subsidiária da pública Devese deixar ademais bem claro que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública uma vez que o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP e o acordo constitui um claro impulso ação do Ministério Público e ele encontrase previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição máxime em existindo homologação judicial do acordo Por essas razões é que nesses casos o requisito da omissão para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público não está preenchido 39 PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO a existência de procedimento invesEgatório b não ser o caso de arquivamento dos autos c cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for comeEdo com violência ou grave ameaça à pessoa d o invesEgado Ever confessado formal e circunstanciadamente a práEca do crime 40 PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO Para a celebração do acordo de não persecução a presença cumulativa dos seguintes pressupostos a existência de procedimento investigatório ATENÇÃO A primeira versão da Resolução n 1812017 admitia o acordo somente em sede do procedimento investigatório criminal PIC presidido pelo MP Ao ser revista admitiuse sua aplicação na investigação policial presidida pela autoridade policial isto é nos autos do inquérito policial 41 b não ser o caso de arquivamento dos autos existindo justa causa lastro probatório mínimo para a denúnciacrime ATENÇÃO Oferecida a denúncia fica vedado o acordo de não persecução penal 42 c cominada pena mínima inferior a 4 quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ATENÇÃO Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto art 18 13 43 d o i n v e s t i g a d o t i v e r c o n f e s s a d o f o r m a l e circunstanciadamente a prática do crime ATENÇÃO A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual destinados a obter maior fidelidade das informações e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor 44 CONDIÇÕES PARA O ACORDO cumulativas ou alternativas I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima salvo impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo Ministério Público 45 CONDIÇÕES PARA O ACORDO cumulativas ou alternativas IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito V cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada 46 NÃO CABIMENTO DO ACORDO 2º I se for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o invesEgado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao comeEmento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praEcados no âmbito de violência domésEca ou familiar ou praEcados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor 47 CABE O ANPP NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO Art 33 4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário de bons antecedentes não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa 48 CABE O ANPP NOS CRIMES DE PEDOFILIA arts 240 e ss do ECA Art 241B Adquirir possuir ou armazenar por qualquer meio fotografia vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa 49 FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS O acordo será formalizado nos autos do PIC ou do IP com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e seu defensor Realizado o acordo a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo ATENÇÃO Constou expressamente da Resolução que o acordo poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia 50 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Os autos com o acordo serão submetidos à apreciação judicial Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação 51 Se considerar incabível o acordo bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas o juiz fará remessa dos autos ao procuradorgeral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação nos termos da legislação vigente que poderá adotar as seguintes providências I oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecêla II complementar as investigações ou designar outro membro para complementála III reformular a proposta de acordo de não persecução para apreciação do investigado IV manter o acordo de não persecução que vinculará toda a Instituição 52 Como fica a confissão e documentos entregues pelo compromissário quando o acordo não é homologado pelo juiz e o PGJ não insiste nos seus termos A melhor solução é realmente esta não homologado o acordo e sendo tal entendimento confirmado pelo ProcuradorGeral deverá a confissão ser excluída dos autos e os elementos de prova eventualmente fornecidos pelo investigado deverão serlhe restituídos 53 FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço número de telefone ou email e comprovar mensalmente o cumprimento das condições independentemente de notificação ou aviso prévio devendo ele quando for o caso por iniciativa própria apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo 54 CONCLUSÃO Extraise da Resolução que a comprovação do cumprimento das condições pelo investigado ou a impossibilidade de fazêlo figura como uma das condições para a manutenção do acordo consubstanciandose assim em uma demonstração de sua responsabilidade pessoal Invertese com isto a tradicional forma de fiscalização de condições e medidas que acompanham benefícios processuais ou executórios pois o investigado passa a assumir um comportamento ativo tanto que previsto o oferecimento da denúncia como uma consequência imediata da não comprovação 55 DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Descumpridas quaisquer das condições voluntariamente ajustadas o Ministério Público comunica o juiz para que decrete sua rescisão possibilitando ao titular da ação o oferecimento da denúncia Em que pese a redação do parágrafo não estamos diante de um simples comunicado mas de verdadeiro requerimento ministerial para que o juiz julgue rescindida a avença A decisão judicial inclusive tem natureza constitutiva negativa e não meramente declaratória ATENÇÃO O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo 56 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ANPP Retorno do Processo Penal Em caso de descumprimento o processo pode ser retomado do ponto anterior à celebração do acordo Cumprimento do Acordo Anterior O acusado pode ser obrigado a cumprir o acordo anteriormente celebrado Utilização do Acordo em Prejuízo O acordo não pode ser utilizado contra o acusado em prejuízo de outra ação penal CUMPRIMENTO DO ANPP De acordo com o novel artigo 28A cumprido integralmente o ANPP o juízo competente decretará a extinção da punibilidade O juízo competente na linha da opção do legislador na Lei 1396419 é o da execução penal PRESCRIÇÃO Alterado o art 116 do CP IV não corre a prescrição da pretensão punitiva enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal 58 Cumprido integralmente o acordo o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação 59