5/5 - Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o costume da troca de informações ambientais
entre os países. A esse respeito, os juristas da Comissao Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados
ambientais devem ser publicados, haja vista que a informacao serve para o processo de educaçao de cada pessoa e da comunidade, bem
como oferece a possibilidade a pessoa de tomar posicao ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil:
O monitoramento das informacoes ambientais e competencia exclusiva do poder publico, dada a sua importancia estrategica. Por essa razao, a lei que instituiu a Politica Nacional
de Meio Ambiente criou o Sistema Nacional de Informacoes Socioambientais (Sisnisa), orgao consultivo e deliberativo ligado ao Conama e que e responsavel pelo monitoramento
dos dados ambientais coletados em territorio nacional.
A Declaraao do Rio de Janeiro (1992) dispos que, no nível nacional, é direito de todo indivíduo ter acesso adequado as informações relativas ao meio ambiente de que disponham
as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade.
O A informação ambiental deve ser transmitida de maneira que os informados tenham tempo suficiente para analisar a matéria e para agir diante da administração pública e do
poder Judiciario. Sobre esse aspecto, o decreto que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente estabelece o prazo de 72 horas, a contar da data de publicação do relatório
anual do Conama, para que os interessados e/ou afetados pelas atividades potencialmente perigosas possam embargar as medidas propostas.
Não existe, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade da administração pública divulgar preliminarmente informações de caráter ambiental, salvo quando provocada pelo Ministério
Publico ou arguida judicialmente por organizacoes nao governamentais que atuem na area ambiental.
A CF, ao tratar dos principios que pautam as relacoes internacionais, afirma, taxativamente, que a nao informacao de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por
parte dos Estados merece ser considerada crime internacional a ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.