Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tramita reclamação trabalhista nº 0012345-67.2026.5.03.0015 (fictício), movida por João Silva contra a empresa Metalúrgica XYZ Ltda. João alega que, apesar de receber R$ 2.500,00 mensais como "salário fixo" mais R$ 500,00 em comissões variáveis e R$ 300,00 em vale-alimentação habitual, a empresa não incluiu essas verbas para cálculo de horas extras, 13º salário e FGTS. A juíza, em despacho, determina que as partes se manifestem sobre a distinção entre salário e remuneração, citando o art. 457 da CLT e doutrina de Mauricio Godinho Delgado. Ademais, questiona se o "salário profissional" alegado pela empresa para metalúrgicos (conforme convenção coletiva) integra corretamente o salário mínimo regional. Proposta de Trabalho Indique, em texto corrido, o que se pede: Explique com mais consistência que nesta introdução a diferença entre salário e remuneração, à luz do caso concreto e do art. 457 da CLT. Há alguns institutos que indicam a nomenclatura de “salário”, mas estas são nomenclaturas impróprias. Quais são? Explique com base na doutrina e no caso concreto. Explique as nomenclaturas próprias: salário mínimo e salário profissional, relacionando ao contexto da Metalúrgica XYZ. O que compõe o salário? Fundamente com o §1º do art. 457 da CLT e jurisprudência do TST.
I
Izabeli
Resposta do Guru IA
A distinção entre salário e remuneração é fundamental para a correta liquidação de verbas no caso de João Silva contra a Metalúrgica XYZ Ltda. Conforme o art. 457 da CLT, o salário é a contraprestação direta paga pelo empregador ao empregado (composto pela importância fixa, comissões e gratificações legais), enquanto a remuneração é o gênero que abrange o salário mais as gorjetas pagas por terceiros. No caso concreto, o "salário fixo" de R$2.500,00 somado às comissões de R$500,00 integram o conceito estrito de salário, devendo repercutir em todas as verbas reflexas, uma vez que a comissão possui natureza salarial inequívoca.
Na doutrina de Mauricio Godinho Delgado, identificam-se nomenclaturas que utilizam o termo “salário”, mas que juridicamente são consideradas impróprias, pois não possuem natureza de contraprestação laboral. Os exemplos clássicos são o Salário-Família e o Salário-Maternidade, que possuem natureza de benefício previdenciário, embora pagos pelo empregador (que se compensa perante o INSS). No contexto da Metalúrgica XYZ, caso houvesse o pagamento de salário-família a João Silva, este valor jamais integraria a base de cálculo de horas extras ou FGTS, pois não remunera o trabalho, mas sim um encargo social.
As nomenclaturas próprias, por sua vez, referem-se ao patamar mínimo de contraprestação devida. O salário mínimo é o valor fixado pela União (Art. 7º, IV da CF) para atender às necessidades vitais básicas de qualquer trabalhador. Já o salário profissional é aquele fixado para categorias específicas, seja por lei ou por convenção coletiva, como o caso dos metalúrgicos mencionado pela magistrada. Para a Metalúrgica XYZ, o salário profissional da categoria prevalece sobre o salário mínimo nacional, devendo ser observado como o piso obrigatório para a função de João Silva, servindo de base para o cálculo das demais parcelas.
Quanto à composição salarial, o §1º do art. 457 da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017) estabelece que compreendem-se no salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões. As comissões variáveis de R$500,00 recebidas por João devem obrigatoriamente integrar o salário para todos os efeitos legais. Sobre o vale-alimentação de R$300,00, a regra atual (§2º do art. 457) exclui sua natureza salarial, salvo se pago em dinheiro. Todavia, a jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 264) reforça que a base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial habituais, o que confirma que as comissões devem compor o cálculo do 13º salário e do FGTS pleiteados.
Ficou clara a diferença entre as parcelas que possuem natureza salarial e aquelas que são apenas benefícios previdenciários ou indenizatórios?
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