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Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tramita reclamação trabalhista nº 0012345-67.2026.5.03.0015 (fictício), movida por João Silva contra a empresa Metalúrgica XYZ Ltda. João alega que, apesar de receber R$ 2.500,00 mensais como "salário fixo" mais R$ 500,00 em comissões variáveis e R$ 300,00 em vale-alimentação habitual, a empresa não incluiu essas verbas para cálculo de horas extras, 13º salário e FGTS. A juíza, em despacho, determina que as partes se manifestem sobre a distinção entre salário e remuneração, citando o art. 457 da CLT e doutrina de Mauricio Godinho Delgado. Ademais, questiona se o "salário profissional" alegado pela empresa para metalúrgicos (conforme convenção coletiva) integra corretamente o salário mínimo regional. Proposta de Trabalho Indique, em texto corrido, o que se pede: Explique com mais consistência que nesta introdução a diferença entre salário e remuneração, à luz do caso concreto e do art. 457 da CLT. Há alguns institutos que indicam a nomenclatura de “salário”, mas estas são nomenclaturas impróprias. Quais são? Explique com base na doutrina e no caso concreto. Explique as nomenclaturas próprias: salário mínimo e salário profissional, relacionando ao contexto da Metalúrgica XYZ. O que compõe o salário? Fundamente com o §1º do art. 457 da CLT e jurisprudência do TST.

I

Izabeli

25/04/26

Resposta do Guru IA

No contexto da Reclamação Trabalhista nº 0012345-67.2026.5.03.0015, a análise jurídica das verbas pleiteadas por João Silva exige uma compreensão técnica da estrutura remuneratória prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na doutrina clássica.

Diferença entre Salário e Remuneração (Art. 457 da CLT)

A distinção entre salário e remuneração é fundamental para a solução do caso concreto. Conforme o caput do art. 457 da CLT e a lição de Mauricio Godinho Delgado, o salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado em virtude da relação de emprego. No caso de João Silva, o valor fixo de R\ 2.500,00eascomisso~esdee as comissões deR$ 500,00$ possuem natureza estritamente salarial, pois são pagos pela Metalúrgica XYZ como contrapartida direta pelo trabalho prestado.

Já a remuneração é um conceito mais amplo (gênero), que compreende não apenas o salário direto (pago pelo empregador), mas também as gorjetas (pagas por terceiros). Segundo Delgado, a remuneração abrange a totalidade dos bens e valores recebidos pelo empregado em decorrência do contrato. No caso em tela, como não há menção a gorjetas, a discussão central gira em torno da integração das parcelas variáveis e utilidades na base de cálculo de outros direitos, uma vez que a remuneração total é que deve servir de parâmetro para o cálculo de horas extras, 13º salário e FGTS, conforme a Súmula 264 do TST.

Nomenclaturas Impróprias na Doutrina

Existem institutos que, embora utilizem o termo "salário", são considerados nomenclaturas impróprias pela doutrina, pois não possuem natureza de contraprestação paga pelo empregador pelo trabalho realizado. Os principais exemplos são:

  1. Salário-Família: Trata-se de um benefício previdenciário (pago pela Previdência Social) destinado a auxiliar no sustento dos filhos, e não uma contrapartida pelo serviço.
  2. Salário-Maternidade: Também é um benefício de natureza previdenciária pago à segurada durante o período de licença, visando a proteção à maternidade.
  3. Salário-Educação: É, na verdade, uma contribuição social de natureza tributária destinada ao financiamento do ensino fundamental público.

No caso de João Silva, é vital distinguir essas verbas das comissões recebidas. Enquanto o salário-família (se houvesse) não geraria reflexos em FGTS ou horas extras por ser benefício previdenciário, as comissões recebidas habitualmente possuem natureza salarial imprópria em sua denominação de "variável", mas são, tecnicamente, salário-comissão e devem gerar todos os reflexos legais.

Salário Mínimo e Salário Profissional

No contexto da Metalúrgica XYZ, é necessário diferenciar as nomenclaturas próprias:

  • Salário Mínimo: É o valor mínimo fixado em lei federal (Art. 7º, IV, CF/88), capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Nenhum trabalhador com jornada integral pode receber menos que este valor.
  • Salário Profissional: É o valor mínimo fixado para uma categoria profissional específica, seja por lei especial (como engenheiros e médicos) ou, mais comumente, por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como mencionado no despacho da juíza para os metalúrgicos.

Para João Silva, o salário profissional da categoria metalúrgica estabelecido na CCT funciona como o "piso" que a Metalúrgica XYZ é obrigada a respeitar. Se o salário fixo de R\ 2.500,00$ for inferior ao piso da categoria para a função de João, a empresa estará em descumprimento convencional. Importante notar que o salário profissional prevalece sobre o salário mínimo regional ou nacional, desde que seja mais benéfico ao trabalhador.

Composição do Salário e Fundamentação Legal

De acordo com o §1º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, compreendem-se no salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações legais e prêmios.

No caso concreto, a composição salarial de João deve ser analisada da seguinte forma:

  1. Salário Fixo (R\ 2.500,00$): Parcela salarial base.
  2. Comissões (R\ 500,00$): Integram o salário por força expressa do §1º do art. 457 da CLT. O TST, por meio da Súmula 93, reforça que as comissões integram a remuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo do DSR (Repouso Semanal Remunerado) e demais verbas reflexas.
  3. Vale-Alimentação (R\ 300,00$): Após a Reforma Trabalhista de 2017, o §2º do art. 457 dispõe que o auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro) não possui natureza salarial. Entretanto, a jurisprudência do TST (Súmula 241) ainda é invocada para contratos antigos ou quando o pagamento é feito em dinheiro ou de forma habitual fora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Se João recebia em dinheiro de forma habitual, há forte tese jurídica para a integração desta parcela como "salário in natura", gerando os reflexos pleiteados.

Ficou clara a distinção entre as verbas que compõem o salário de João e aquelas que são meros benefícios?

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