O preâmbulo da CF/88 traz previsões sobre a forma de Estado (federação), a forma de governo (república), o regime de governo (democrático de Direito), tratar-se de um Estado teísta (Deus), tendo se omitido quanto à religião (Estado laico). Considerando as teorias aplicadas ao preâmbulo da CF/88, assinale a alternativa INCORRETA: Escolha uma: a. A teoria jurídica comum considera que o preâmbulo, fruto do exercício do poder constituinte derivado, atua como qualquer outra norma constitucional, podendo ser objeto de Emenda para a previsão de uma religião oficial. b. A teoria específica, também chamada de tese da relevância jurídica indireta, considera que o preâmbulo prevê a forma de Estado (federação), a forma de governo (república), regime de governo (democrático de Direito), Estado teísta (Deus) e omissão quanto à religião (Estado laico), sendo assim fonte de interpretação das normas contidas na CF/88. c. A teoria jurídica comum, também chamada de tese da plena eficácia do preâmbulo, considera que se ele possui eficácia normativa (prescritividade) como qualquer outra norma constitucional, podendo ser objeto de Emenda Constitucional para que nele seja incluída uma religião oficial para o país. d. A teoria política, adotada pelo STF, não sendo dotada de eficácia normativa, torna possível afirmar que o preâmbulo é mero instrumento interpretativo das normas constitucionais. e. O preâmbulo, considerando a teoria política, adotada pelo STF, por ser desprovido de eficácia normativa, não tem o poder de criar direitos e obrigações e, por conseguinte, não poderá ser objeto de Emenda Constitucional, para que seja prevista uma religião oficial no país.
G
Giovanna
Resposta do Guru IA
✅ Resposta
Alternativa a
A alternativa a está incorreta e, portanto, é a resposta a ser assinalada, por diversos erros conceituais técnicos. Primeiramente, o preâmbulo não é fruto do poder constituinte derivado, mas sim do Poder Constituinte Originário, pois foi redigido no momento da criação da Constituição de 1988. Além disso, a tese prevalecente no Brasil (adotada pelo STF na ADI 2.076) é a de que o preâmbulo não possui força normativa, não situando-se no âmbito do Direito, mas sim da Política. Portanto, ele não pode ser equiparado a "qualquer outra norma constitucional" nem servir como parâmetro isolado para o controle de constitucionalidade ou para fundamentar a imposição de uma religião oficial via Emenda, o que violaria o princípio do Estado Laico (Art. 19, I, CF).
Justificativa das demais alternativas (Corretas sob o ponto de vista teórico)
- Alternativa b: Está correta ao descrever a tese da relevância jurídica indireta. Para essa corrente, embora o preâmbulo não crie obrigações autônomas, ele serve como um guia interpretativo para os valores e princípios que a Constituição protege em seu corpo normativo.
- Alternativa c: Esta alternativa apresenta a descrição teórica da "Teoria Jurídica Comum" (embora não seja a adotada pelo STF). A questão pede a incorreta, e a alternativa a é tecnicamente mais errada por confundir o poder constituinte originário com o derivado e ignorar a jurisprudência dominante de forma absoluta.
- Alternativa d: Está correta. Reflete exatamente a posição do Supremo Tribunal Federal (Teoria da Irrelevância Jurídica ou Teoria Política), que entende que o preâmbulo não possui caráter prescritivo, funcionando como uma proclamação de intenções e princípios políticos.
- Alternativa e: Está correta e complementa a posição do STF. Por não possuir eficácia normativa e não criar direitos ou deveres, o preâmbulo não serve de parâmetro para a validade de normas e sua alteração não seguiria o mesmo regime de reformas das normas constitucionais propriamente ditas com o intuito de ferir cláusulas pétreas como a laicidade do Estado.
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