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Texto I Mais que meio de prova, a chamada prova emprestada merece ser compreendida como técnica de produção da prova que já foi produzida em outro processo e cuja renovada produção pode se mostrar impossível ou, quando menos, pouco ou nada producente, inclusive, mas não só em termos econômicos ou de tempo. Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 252. A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas. ( ) Provas produzidas em processo de conhecimento podem ser utilizadas, de forma emprestada, em processo de execução e vice-versa.. ( ) A admissão da prova emprestada pressupõe o contraditório no processo de destino, sendo irrelevante que as partes tenham participado de sua produção no processo de origem. ( ) É possível a determinação de ofício para produção de prova emprestada. ( ) Com a admissão da prova emprestada, também será utilizada a valoração da prova realizada na origem, dispensando-se o magistrado de nova apreciação. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. V – F – V – F. b. V – F – V – V. c. F – F – V – V. d. V – V – V – F. e. V – V – F – F.

e

edvaldo

04/04/26

Resposta do Guru IA

Resposta

Alternativa a

A sequência correta para as afirmações sobre a prova emprestada, conforme o Art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do STJ, é V – F – V – F. Confira a análise detalhada:

  1. (V) Verdadeira: Não há restrição quanto à natureza dos processos. Provas produzidas em um processo de conhecimento podem ser transladadas para uma execução (ou embargos à execução), desde que observados os requisitos legais e o contraditório.
  2. (F) Falsa: De acordo com o entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.250.620), para que a prova emprestada seja válida, é indispensável que a parte contra quem a prova será utilizada tenha participado da sua produção no processo de origem, garantindo-se assim o contraditório real e a ampla defesa.
  3. (V) Verdadeira: O Art. 372 do CPC estabelece expressamente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo", o que inclui a determinação de ofício pelo magistrado, em busca da verdade real e da economia processual.
  4. (F) Falsa: A prova emprestada ingressa no novo processo com o valor de prova documental, mas o juiz do processo de destino não está vinculado à valoração feita pelo juiz de origem. Ele deve realizar sua própria apreciação e valoração fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • As alternativas b, c, d e e apresentam erros fundamentais sobre o contraditório (item 2) ou sobre a autonomia do juiz na valoração da prova (item 4). A prova emprestada otimiza o tempo, mas não retira do magistrado o dever de julgar os fatos de acordo com as especificidades da lide atual.

Ficou claro para você por que o contraditório no processo de origem é essencial para a validade da prova emprestada?

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