[...] quanto ao objeto a obrigação classifica-se em: obrigação de dar, de fazer e de não fazer (duas positivas e uma negativa). A obrigação de dar divide-se em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Na primeira, obriga-se o devedor a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Fonte: GONÇALVES, C. R. Direito das obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book, p.37.
Texto II
As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).[...] Nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada: “um carro marca X, placa 5555, ano 1998, chassis n. ..., proprietário .....”, “um animal reprodutor bovino da raça nelore, com o peso de ..... arrobas, número de registro 88888, cujo proprietário é .....”. E, se é assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação.
Quanto à obrigação de dar coisa certa, é correto afirmar que: