A Lei n 14,181/2021, ao alterar a Lei n 8.078/1990 (CDC), inseriu no contexto de defesa do consumidor a politica de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno comum da moderna sociedade de consumo em massa. Para tanto, além de estabelecer mecanismos diretrizes relativos ao superendividamento, registrou importantes e novos principios da Politica Nacional de Relações de Consumo (como a educação financeira dos consumidores e o combate à exclusão social e financeira daquele). Ademais, consignou como direitos básicos dos consumidores a garantia de prática de oferta de crédito responsável, de educação financeira dos consumidores e do combate ao superendividamento e preservação do mínimo existencial, através da repactuação de dividas Cumpre observar, ademais, que a Lei 14,181/2021 também modificou o rol de cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo, fixando novas hipóteses que se relacionam diretamente com a politica de tratamento do superendividamento. Em suma, a Lei 14.181/2021 agregou importantes ferramentas à defesa do consumidor diante do moderno fenômeno do superendividamento e do crédito irresponsável, permitindo que seja aquele reinserido na sociedade de consumo e recupere sua dignidade Acerca das cláusulas abusivas e do superendividamento, pode-se afirmar que
A- a estipulação contratual que dificulte acesso do consumidor ao Poder Judiciário O configura, além de clausula abusiva, obstaculo a politica de tratamento o superendividamento.
B- o juiz, ao reconhecer a abusividade de uma única cláusula, declarará nulidade absoluta do contrato titularizado pelo consumidor.
C- um dos pilares da politica de prevenção e tratamento do superendividamento o respeito ao minimo existencial, conceito que diz respeito ao dever do fomecedor de informar e aconselhar o consumidor sobre a tomada, ou não, de crédito, após avaliação do cliente.
D- tanto a dausula abusiva como o superendividamento podem ser reconhecidos judicialmente nos contratos de consumo, inclusive nas compras a prazo de bens e servicos de luxo de alto valor.
E- a cláusula abusiva pode ser reconhecida e declarada pela via administrativa dispensando a necessidade de um processo e consequente decisão judicial.