“As regras de interpretação subjetiva procuram o significado correspondente à ‘intenção comum das partes’[...]; objetivam verificar o que concreta, efetivamente (e, entende-se, de acordo) as partes tenham querido em relação ao regulamento contratual” (ROPPO, Vicenzo. Il Contratto. In IUDICA, Giovanni; ZATTI, Paolo [coord.]. Trattato di Diritto Privato: Milão: Cedam, 2001, p. 469). Dentro do que fora exposto pelo autor, e em conformidade com o nosso direito objetivo, mostra-se correta a seguinte afirmação:
(1 Ponto)
A interpretação contratual pode conduzir a mais de um sentido, acerca das cláusulas a ela submetidas, admitindo-se possa, referida atividade hermenêutica, conviver com várias e díspares interpretações.
Na interpretação subjetiva o juiz vale-se de parâmetros interpretativos pré-estabelecidos em lei, com vistas ao deslinde do sentido e alcance das cláusulas contratuais.
A interpretação contra quem redige uma cláusula, ou conjunto de cláusulas, de um contrato é espécie de interpretação objetiva.
A interpretação subjetiva sempre será necessária, ainda que as cláusulas contratuais se revistam de clareza e precisão.