"DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANO MORAL
COLETIVO.
Prevalece no c. TST entendimento no sentido de que o dono da
obra (mesmo nao sendo empresa construtora ou incorporadora)
responde pela reparaçao do ato ilícito ocorrido em virtude de
sua negligência, por se tratar de crédito de natureza
eminentemente civil e nao de verba trabalhista stricto sensu.
Sem dúvida, incumbe tambem ao dono da obra o dever de
resguardar o meio ambiente de trabalho, cabendo-lhe à
obrigação de fiscalizar e zelar pelo cumprimento, pela empresa
contratada, da legislação pertinente à saúde, higiene e
segurança do trabalho, de forma a garantir um ambiente de
trabalho seguro aos trabalhadores que prestam servicos em seu
benefício. [ ... ] A co-responsabilidade do tomador dos serviços
pelos danos morais coletivos decorre, pois, de sua condição de
dono da obra, não se podendo cogitar de violação à OJ n° 191 da
SBDI-1 do c. TST. (TRT 5a R .; Rec 0000629-60.2018.5.05.0201;
Terceira Turma; Rela Desa Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA
05/10/2022)."
Fonte: PETIÇÕES ONLINE. Art. 942 do CC: Jurisprudência atualizada. 2 nov. 2022.
Disponivel em: https://www.peticoesonline.com.br/art-942-cc. Acesso em: 20 maio
2024.
O nexo causal tem como um dos seus efeitos reconhecer o verdadeiro ofensor. A existência de
mais de um autor do dano implica:
a culpa concorrente.
a solidariedade legal.
o fato exclusivo de terceiro.
a ausência de nexo de causalidade.