O litisconsórcio é a pluralidade de partes em um dos polos da relação processual; Em relação a este instituto, é correto afirmar que:
No litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um litisconsorte não beneficiará o litisconsorte sobre o qual incidirá a revelia.
O litisconsórcio formado entre devedores solidários será obrigatoriamente o unitário.
No litisconsórcio eventual, a improcedência de um dos pedidos não implicará na procedência do outro pedido.
O juiz pode, de ofício, desmembrar o litisconsórcio ativo, desde que haja um número máximo de dez litisconsortes.
A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime do litisconsórcio.