Texto I
O Ministério Público do Trabalho tem atuação judicial e institucional. Sua atuação judicial está prevista no art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, enquanto a atuação institucional está expressamente indicada no art. 84 da referida Lei. No exercício de sua atuação judicial, compete ao Ministério Público do Trabalho, entre outras atribuições (art. 83, II, VI e XIII, LC n. 75/93). Compete ao Ministério Público do Trabalho:
A.
promover a ação civil pública para defesa de interesses coletivos
B
Opromover Ação Popular
C.
impetrar mandado de segurança sempre que houver empregado envolvidos.
D.
intervir no processo sempre que a Fazenda Pública for parte.
E
propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos maiores.