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Ricardo

Direito Constitucional24/05/2024

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o d...

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

Este texto pertence:

a constituição brasileira.

ao código penal brasileiro.

a constituição portuguesa.

ao código penal norte-americano.

ao código penal italiano.

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