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Maria
Leia o texto da Emenda Constitucional 131/2023 abaixo: ...
Leia o texto da Emenda Constitucional 131/2023 abaixo:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando o texto acima, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
Texto I. O Poder Constituinte Derivado viabiliza a realização de alterações por Emendas no texto da Constituição. Ocorre que este possui algumas limitações circunstanciais, materiais e formais. A limitação formal diz respeito às formalidades que devem ser cumpridas, como a aprovação da Emenda por um quorum de 3/5 do Congresso Nacional em votação em dois turnos. A limitação circunstancial trata da proibição de realizar emendas durante algumas situações, como ao longo de um Estado de Sítio. Por fim as restrições materiais se referem a temas que não podem ser trabalhados amplamente por meio de emendas, como as cláusulas pétreas. Sendo assim, a Emenda 131/2023 não pode ser considerada inconstitucional, ainda que ela trate de uma mudança em um tema que reflete os direitos humanos e poderia ser interpretado como cláusula pétrea.
PORQUE
Texto II. A Emenda Constitucional 131/2023 dispõe sobre o direito de nacionalidade que é um direito humano reconhecido na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Carta de San Jose da Costa Rica. Ainda assim não há o que se falar em inconstitucionalidade desta emenda por ela alterar um artigo que trata de um direito humano fundamental ou uma cláusula pétrea. A Emenda 131/2023 amplia a aplicação deste direito, tornando possível a manutenção do direito de nacionalidade brasileira para aqueles que escolheram, ao longo da vida, adquirir uma outra nacionalidade. Antes a pessoa tinha que optar por uma das nacionalidades, exceto se ambas fossem originárias, por critério de local de nascimento ou consanguinidade.
A respeito dessas asserções, assinale a opção CORRETA.
As asserções I e ll são corretas, mas a ll não é uma justificativa adequada para l.
A asserção l é incorreta, enquanto a Il está correta.
As asserções I e Il são corretas, e a Il é uma justificativa adequada para a l.
• As asserções I e ll estão incorretas.
A
asserção I é correta, enquanto a Il está incorreta.
Leia o texto da Emenda Constitucional 131/2023 abaixo:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando o texto acima, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
Texto I. O Poder Constituinte Derivado viabiliza a realização de alterações por Emendas no texto da Constituição. Ocorre que este possui algumas limitações circunstanciais, materiais e formais. A limitação formal diz respeito às formalidades que devem ser cumpridas, como a aprovação da Emenda por um quorum de 3/5 do Congresso Nacional em votação em dois turnos. A limitação circunstancial trata da proibição de realizar emendas durante algumas situações, como ao longo de um Estado de Sítio. Por fim as restrições materiais se referem a temas que não podem ser trabalhados amplamente por meio de emendas, como as cláusulas pétreas. Sendo assim, a Emenda 131/2023 não pode ser considerada inconstitucional, ainda que ela trate de uma mudança em um tema que reflete os direitos humanos e poderia ser interpretado como cláusula pétrea.
PORQUE
Texto II. A Emenda Constitucional 131/2023 dispõe sobre o direito de nacionalidade que é um direito humano reconhecido na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Carta de San Jose da Costa Rica. Ainda assim não há o que se falar em inconstitucionalidade desta emenda por ela alterar um artigo que trata de um direito humano fundamental ou uma cláusula pétrea. A Emenda 131/2023 amplia a aplicação deste direito, tornando possível a manutenção do direito de nacionalidade brasileira para aqueles que escolheram, ao longo da vida, adquirir uma outra nacionalidade. Antes a pessoa tinha que optar por uma das nacionalidades, exceto se ambas fossem originárias, por critério de local de nascimento ou consanguinidade.
A respeito dessas asserções, assinale a opção CORRETA. As asserções I e ll são corretas, mas a ll não é uma justificativa adequada para l. A asserção l é incorreta, enquanto a Il está correta. As asserções I e Il são corretas, e a Il é uma justificativa adequada para a l. • As asserções I e ll estão incorretas. A asserção I é correta, enquanto a Il está incorreta.