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O legislador constituinte inseriu no art. 5º, uma série de direitos e de garantias considerados fundamentais O direito à vida, por exemplo, é um direito considerado absoluto e que, com base nesse argumento, a pesquisa com células-tronco seria inconstitucional, especialmente pela utilização de células-tronco embrionárias, que é o embrião com cinco dias. No entanto, já foi comprovado que a pesquisa importou na descoberta da cura e de tratamentos mais eficazes para algumas doenças, o que, por outro lado, tem o condão de salvar inúmeras vidas. Pensando nesse caso concreto, avalie as assertivas a seguir.I. A Constituição, segundo Carl Schmitt, é uma decisão política fundamental, devendo refletir uma decisão de governo, relativa a direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do Estado. As normas que não se referem a essas decisões de governo serão consideradas apenas leis constitucionais.II. Com base no conceito jurídico de Constituição, o STF elaborou a classificação das normas constitucionaisem formalmente constitucionais (todas as normas insertas na CF/88) e em materialmente constitucionais(apenas aquelas que se referem a direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política doEstado).III. O direito à vida é direito fundamental, constituindo, assim, norma materialmente constitucional.IV. No caso das pesquisas com células-tronco embrionárias, pode-se entender que elas são usadas para odesenvolvimento de tratamentos mais adequados e curas para várias doenças, visando, em última análise, o direito à vida. Assim, a relativização do direito à vida do embrião utilizado nas pesquisas harmoniza-se con direito à vida das pessoas que se beneficiarão com esses novos tratamentos AV. Um argumento admissível no caso, para aqueles que consideram o direito à vida do embrião inviolavel, e

A

Amanda

03/04/24

Resposta do Guru IA

A análise das assertivas apresentadas deve levar em consideração conceitos de Direito Constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil, bem como teorias constitucionais relevantes. Vamos avaliar cada uma delas:

I. Correta. Carl Schmitt, jurista alemão, defendia que a Constituição é uma decisão política fundamental, abordando os elementos mais significativos da organização do Estado, incluindo direitos fundamentais, princípios fundamentais e a estrutura política. Normas que não se enquadram nesses aspectos são consideradas leis constitucionais, mas não parte do núcleo constitucional fundamental.

II. Correta. O STF, ao interpretar a Constituição Federal de 1988 (CF/88), realmente faz uma distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as que estão inseridas no texto da CF/88, independentemente de seu conteúdo) e normas materialmente constitucionais (aquelas que dizem respeito a direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do Estado). Essa distinção ajuda na compreensão da hierarquia e da importância das normas dentro do ordenamento jurídico.

III. Correta. O direito à vida é considerado um direito fundamental e, portanto, uma norma materialmente constitucional. Este direito está expressamente protegido pela CF/88 e é considerado um dos pilares dos direitos humanos, tendo primazia sobre muitos outros direitos em diversas situações.

IV. Correta. As pesquisas com células-tronco embrionárias visam o desenvolvimento de tratamentos e curas para doenças graves, buscando, assim, proteger o direito à vida de pessoas afetadas por tais enfermidades. A utilização dessas células, portanto, pode ser vista sob a ótica da ponderação de interesses, onde o potencial benefício para a vida e saúde de muitos pode ser considerado um fator relevante. O STF, no julgamento da ADI 3510, reconheceu a constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas, evidenciando essa ponderação.

V. Uma argumentação possível para aqueles que consideram o direito à vida do embrião inviolável seria invocar o princípio da dignidade da pessoa humana, também um fundamento materialmente constitucional, argumentando que o embrião, mesmo em estágio inicial, merece proteção jurídica integral. Outra linha de argumentação poderia se basear no princípio da precaução, sugerindo que, na ausência de consenso científico sobre o momento exato do início da vida humana, deve-se errar pelo lado da cautela e proteger o embrião.

Em conclusão, as assertivas I, II, III e IV estão corretas, refletindo conceitos importantes do Direito Constitucional e da jurisprudência do STF. A assertiva V, apesar de não estar completamente desenvolvida na pergunta, aponta para argumentações possíveis dentro do debate sobre o direito à vida do embrião versus o benefício das pesquisas com células-tronco embrionárias.

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