“Pode-se dizer que a ação coletiva de rito ordinário não se confunde com a ação coletiva em sentido estrito, na qual existe substituição processual, não se aplicando a ambas os mesmos institutos processuais. Pode-se citar como exemplo de ação coletiva de rito ordinário o de uma associação de juízes do Estado do Rio de Janeiro que ingressa com ação em nome de seus associados. E, como exemplo de ação coletiva (ou ação civil pública), o caso de uma associação de defesa do consumidor que ingressa com ação em defesa do interesse de todos os consumidores do Estado de São Paulo.”
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