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Michelle

Direito Constitucional16/04/2024

Texto I Há quem distinga as obrigações de dar das de en...

Texto I

Há quem distinga as obrigações de dar das de entregar, reservando a primeira denominação para as relações jurídicas em que se objetive a transferência de domínio, ou outros direitos reais, e a segunda para simples concessão de uso temporário.

Fonte: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1975.

Texto II

A classificação básica das obrigações, inspirada no Direito Romano, foi adotada pela legislação brasileira. (...) Ao lado das obrigações de dar coisa certa, figuram as obrigações de dar coisa incerta.

Sobre as obrigações positivas, é certo afirmar que:

Escolha uma: a. Obrigações genéricas exigem delimitação de quantidade.

b. Nas obrigações de dar, o acessório não segue o principal.

c. Obrigações que possuem como objeto prestação de coisas incluem somente obrigações de dar e entregar.

d. As obrigações pecuniárias podem ser resolvidas em moeda estrangeira.

e. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

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