São considerados herdeiros legítimos: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro e os colaterais. Mas, tratando-se de sucessão legítima, havendo coexistência de duas ou mais classes de herdeiros, o legislador estabelece algumas regras para que, existindo mais de um herdeiro na mesma classe, seja definida a sua forma de partilhar a herança.
Quanto à sucessão causa mortis dos ascendentes, conforme o Código Civil de 2002, é correto afirmar que:
A) Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
B) Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação
C) Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge, consequentemente, tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
D) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdamo a metade,
cabendo a outra metade aos da linha materna.
É) Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.