A autofalência ocorre quando o próprio devedor confessa o estado de insolvência, percebendo a impossibilidade de pagar suas dívidas. Nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005 “O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial [...]” (BRASIL, 2005).
BRASIL. Lei nº 11.101/2005, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 20