Na transformação, a sociedade empresária não será dissolvida ou liquidada. Apenas optará pela modificação do tipo societário por conveniência. Por exemplo, uma sociedade limitada que, diante do vulto de seus negócios e da popularidade que tenha alcançado no mercado, confie que, transformada em uma sociedade anônima de capital aberto, as ações e valores mobiliários que vier a disponibilizar sejam bem aceitos.
Acerca da reorganização societária, em especial o instituto da Transformação, podemos afirmar que:
A. feita a transformação societária, não haverá modificação em número de CNPJ ou registro de Junta Comercial.
B. os sócios, seja no tipo anterior à transformação ou posterior, serão beneficiados por eventual pedido decorrente de efeitos da falência da sociedade transformada.
C. o ato constitutivo de sociedade precisa prever a deliberação por consentimento unânime de todos os sócios para efetivação de transformação.
D. a transformação do tipo de uma sociedade em outro implica na liquidação do tipo anterior ou originário para a adesão ao novo tipo desejado.
E. somente é possível ao sócio retirar-se de uma sociedade transformada no caso de consentimento de todos os demais sócios.