Texto I
A sociedade em comum é aquela que não se apresenta com seus atos constitutivos inscritos no registro competente, a teor do disposto no art. 986 do Código Civil. Enquanto não inscrita, a sociedade será regida pelo estatuto nos arts. 987 a 990 e, supletivamente e no que for aplicável, pelas regras das sociedades simples.
Fonte: CAMPINHO, S. Curso de direito comercial. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Texto II
A sociedade em conta de participação, apesar das críticas que vem recebendo da doutrina ao longo de sua existência legal, críticas essas a nosso ver injustas, foi mantida pelo Código Civil de 2002.
Sua preservação se deu no âmbito das sociedades, mas daquelas que o Código classifica como não personificadas.
Fonte: CAMPINHO, S. Curso de direito comercial. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2023.