Os próprios marxistas mais abertos à crítica já reconheceram o caráter unilateral dessa colocação do problema, a qual peca inclusive do vício lógico de conceber uma estrutura econômica anterior ao Direito e independente dele, quando, na realidade, o Direito está sempre presente, qualquer que seja a ordenação das forças econômicas. Por outro lado, quando uma nova técnica de produção determina a substituição de uma estrutura jurídica por outra, a nova estrutura repercute, por sua vez, sobre a vida econômica, condicionando-a. Há, pois, entre Economia e Direito uma interação constante, não se podendo afirmar que a primeira cause o segundo, ou que o Direito seja mera “roupagem ideológica” de uma dada forma de produção.
A dimensão social do poder do Estado é definida por Marx como:
Escolha uma:
a.
Inexistente, uma vez que se vive em uma sociedade livre.
b.
Moderado, pois apesar das intervenções do Estado na vida privada, era possível o desenvolvimento do projeto de vida desejado.
c.
Sendo exercido pelos mecanismos ideológicos criados pela religião.
d.
Sendo exercido pela classe dominante que controla o Estado.
e.
Responsável pelo controle sobre os indivíduos.