Dentre outras legislações, pode-se afirmar que a usucapião extrajudicial:
Não se trata de um instituto novo, pois a Lei 6.969/1981 regulava a usucapião pro labore e tinha por objeto áreas devolutas. O Dec. 87.620/1982 regulamentou o procedimento, facultando ao usucapiente a via administrativa. Contudo, a partir de 1988, as terras devolutas ingressaram ao domínio público, portanto, impassíveis de usucapião. Posteriormente, a Lei 11.977/2009 também criou uma modalidade de usucapião extrajudicial; contudo, restrita apenas ao âmbito da regularização fundiária.
É um instituto novo que visa fortalecer a função social do registro de imóveis.
É um instituto seminovo que visa fortalecer a função social da sociedade, em virtude do Estado Democrático de Direito, representado apenas pelo Tabelião de Notas.
Não se trata de um instituto novo, pois a sua única previsão inicial foi apenas como a Lei 6.969/1981 regulava a usucapião pro labore e tinha por objeto áreas devolutas.
É um instituto novo no ordenamento jurídico que visa à desjudicialização de casos onde não existe lide.