O procedimento (ou rito) sumaríssimo, que é uma das espécies de procedimento comum na seara laboral, foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n. 9.957, de 13 de janeiro de 2000, que acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-1. Houve vacatio legis de sessenta dias, razão pela qual a nova lei entrou em vigor no dia 13 de março de 2000.
Advertimos, inicialmente, que o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70, uma vez que, a par de não ter havido revogação expressa na lei nova, inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga
De acordo com as regras que regem o rito sumaríssimo, qual alternativa está correta?
No processo sujeito ao rito sumaríssimo, não é cabível a citação por edital, devendo o reclamado em sua reclamação fornecer adequadamente o endereço da reclamada, sob pena de arquivamento.
O procedimento sumarissimo não tem lugar nas ações trabalhistas individuais (simples Oou plúrimas), cujo valor da causa seja superior a dois salários-mínimos e inferior a quarenta salários-minimos
A apreciação da ação submetida ao procedimento sumarissimo deverá ocorrer no prazo O máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
No procedimento sumaríssimo nenhum dos incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano
D
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O art. 852-1 da CLT. além de obrigar o relatorio nas sentenças sujeitas ao rito sumaríssimo, prescreve que o juiz deverá adotar em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum
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