Os arts. 1" e 8" do CPC, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769, CPC, art. 15), reconhecem expressamente a constitucionalização do direito processual (civil, trabalhista, eleitoral e administrativo), o que nos autoriza dizer que o processo do trabalho também deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições da legislação processual trabalhista, em especial a CLT, que, por sua vez, autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum (civil) nas hipóteses de lacunas e desde que seja possível a compatibilização com os princípios e procedimentos peculiares do direito processual do trabalho. [] Em direção contrária ao neeconstitucionalismo (ou neopositivismo), que enaltece a força normativa da Constituição e adota a supremacia dos princípios e dos direitos fundamentais, a chamada Reforma Trabalhista, instituida pela Lei n. 13.467/2017, restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juízes do Trabalho na aplicação do ordenamento jurídico. É o que se depreende da leitura dos 56 2º e 3º do art. 8" da CLT, inseridos pela referida lei, os quais revelam a verdadeira intenção do legislador reformador: desconstitucionalizar o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o chamado modelo do negociado sobre o legislado
Qual desses principios podemos classificar TODOS como comuns ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho?
A
Principio da impugnação especificada, principio da economia processual, principio da instrumentalidade
Princípio da economia processual, principio da celeridade, principio da conciliação
Principio da impugnação especificada principio da verdade real principio da celeridade
Principio da economia processual principio da conciliação: principio da instrumentalidade
Principio da impugnação especificada principio da conciliação e principio da economia processual