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Théo

Direito Tributário05/21/2024

A empresa “Stimme des Volkes” é prestadora de serviços sedia...

A empresa “Stimme des Volkes” é prestadora de serviços sediada no Município de Tributação Redonda, especializada em pesquisas de opinião e contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS1. Em 30 de março de 2017, foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro para identificar se haveria aceitação no mercado brasileiro para baterias de smartphones solares. Após 09 (nove) meses de pesquisas, entregou um dossiê completo aceitação que o produto teria no mercado brasileiro e do perfil dos seus possíveis consumidores, em cada unidade da federação. O custo desse serviço foi de R$ 2.000.000,00 e foi concluído em 30 de novembro de 2017.

Sobre esse valor, não foi recolhido qualquer valor de ISS, pois os diretores da “SdV” consideraram que se tratava de hipótese de exportação de serviços, sem incidência do imposto, conforme art. 2o da Lei Complementar no 116/032, recepcionado pela legislação ordinária do Município de Tributação Redonda nos mesmos termos, tendo sido emitida, contudo, a respectiva nota fiscal de serviços documentando a operação.

Nos anos de 2019 e 2021, a empresa “SdV” sofreu fiscalização de ISS referente aos períodos de 2018-2019 e 2020- 2021, respectivamente, tendo o agente fiscal analisado a documentação do contribuinte e, após alguns dias de fiscalização, foi embora sem lavrar qualquer autuação.

Ocorre que em 15 de julho de 2022, foi editado o Parecer Normativo no 02/2022 do Município de Tributação Redonda que passou a considerar que, nessa atividade, não há exportação de serviço se o mercado pesquisado encontra-se no Brasil, dispondo que (...) não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a "Serviços de intermediação e congêneres" e "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres", se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil.

Em razão disso, a Stimme resolveu ajuizar mandado de segurança para questionar futura cobrança, obtendo-se liminar favorável em agosto de 2022, obtendo liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. O referido mandado de segurança ainda não foi julgado em 1o grau até o momento. Seja como for, em 10 de dezembro de 2022, iniciou-se uma nova fiscalização por um novo agente fiscal, tendo sido intimado o contribuinte a apresentar todos os documentos referentes às prestações de serviços realizados em 2017. Ocorre que o antigo Fiscal havia sido afastado de suas funções, em razão de acusação de corrupção ocorrida no período em que esteve na ativa, tendo sido exonerado efetivamente em 21 de maio de 2022. Além da empresa “SdV” ter sido uma das várias empresas por ele fiscalizadas, também o novo agente fiscal municipal entendeu que havia um fato novo que justificava o lançamento: descobriu-se que, em 2018, a “SdV” havia prestado consultoria de idêntico objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo, tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior. Contudo, em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal, tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte, tendo sido identificado após a nova fiscalização examinar os arquivos internos do contribuinte. Assim, fundamentou a reabertura do lançamento com base no art. 149, incs. VIII e IX do CTN.

O procedimento de fiscalização foi concluído apenas em 05 de maio de 2023, culminando em auto de infração, o que, em razão da liminar concedida na ação judicial, foi lavrado com o intuito de evitar a decadência com exigibilidade suspensa, contudo impondo multa de 10% do valor da operação e juros moratórios. O Fiscal autuante entendeu que a isenção prevista no art. 2o da Lei Complementar no 116/03 deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN, e havendo a possibilidade de o resultado do serviço ser utilizado também no Brasil (i.e., a pesquisa de mercado realizada poderia ser vendida, também, para outras empresas brasileiras que poderiam se aproveitar dos resultados da pesquisa), o resultado igualmente seria verificado aqui no país, descumprindo a literalidade do par. único do art. 2o da LC 116/03.

Explore argumentos que demonstrem estar correta a aplicação da multa e dos juros cobrados no auto de infração.

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