A isonomia no Direito Tributário nada mais é do que a igualdade do Direito Constitucional. O art. 5º da Constituição Federal determina em seu caput que “todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de natureza [...]”, garantindo o direito do cidadão a essa igualdade. Por outro lado, a doutrina humanista constitucionalista afirma que o princípio da igualdade também deve ser encarado como forma de alcance e aplicação da justiça social. Para tanto, em específicas situações, poderá concluir em tratativas diferenciadas visando à isonomia.
Fonte: adaptado de: NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.Considerando o texto mencionado e os seus conhecimentos, analise as afirmativas a seguir sobre as características do princípio da isonomia tributária:
A) Não pode haver distinção em razão de ocupação profissional.
B) Não pode haver tratamento tributário diferenciado para as pequenas empresas.
C) Não pode haver distinção no cálculo da base de cálculo de diferentes tributos.
D) Não pode haver distinção nas alíquotas aplicáveis a diferentes tributos.