A arbitragem é um método heterocompositivo de solução de conflitos por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, decide a controvérsia, segundo normas e procedimentos previamente acordados. Texto 2. Ninguém é obrigado a submeter qualquer questão à arbitragem. Art. 421 do CC, ou seja, a arbitragem é pautada pela autonomia das vontades das partes, estruturada pela liberdade de contratar das mesmas. O instituto se dá meramente se as partes que mantêm um conflito pela arbitragem decidirem, seja na situação de elas, de forma anterior ao próprio conflito, e então, antevendo a sua possibilidade, determinarem seu uso, seja na hipótese em que o embate já foi travado e os litigantes escolhem como modo de solucioná-la a arbitragem. O fato é, a discussão só será definida por meio de arbitragem se as partes assim determinarem, por meio de um acordo que preveja um instituto arbitrage. Assim, a parte litigante não tem qualquer obrigação de ter eventual conflito decidido por meio da arbitragem, mas, uma vez assinado o acordo que preveja a utilização do instituto, necessariamente os envolvidos deverão se submeter a ele. Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir. 1. Um dos principais princípios do instituto de arbitragem é o princípio da autonomia da vontade das partes. 2. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais. 3. O princípio da autonomia da vontade das partes é aquele no qual o árbitro ou tribunal arbitral não podem dar tratamento diferente às partes ao longo do procedimento. 4. Poderão as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.