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O preâmbulo da CF/88 foi usado como reforço argumentativo pelo STF, na RMS 26071/DF, que consideraram a visão monocular como hipótese que se enquadra na reserva de vagas em concurso público para portadores de deficiência física, sob o fundamento de que “A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988”. Nesse sentido, não se pode afirmar que: Escolha uma: a. A decisão do STF revelou que o preâmbulo possui papel relevante na interpretação e na aplicação do direito constitucional. b. Segundo a teoria jurídica comum, o preâmbulo, criado pelo poder constituinte derivado reformador, não possui eficácia normativa. c. O preâmbulo da CF/88, segundo o posicionamento adotado pelo STF, não possui eficácia normativa, consagrando assim a teoria da irrelevância. d. De acordo com a teoria específica, o preâmbulo é fonte de interpretação das normas constitucionais, indicando forma de Estado, forma de governo, regime de governo, Estado teísta e se omite quanto à religião, indicando a adoção de um Estado laico. e. O preâmbulo pode ser considerado como sendo uma das marcas da elaboração da CF/88, deixada pelo legislador constitucional.

E

Eliana

06/04/24

Resposta do Guru IA

A alternativa incorreta é:

b. Segundo a teoria jurídica comum, o preâmbulo, criado pelo poder constituinte derivado reformador, não possui eficácia normativa.

Esta afirmação é incorreta porque o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88) não é criado pelo poder constituinte derivado reformador, mas sim pelo poder constituinte originário, que é responsável pela elaboração e promulgação da Constituição. O preâmbulo faz parte do texto constitucional desde a sua origem, refletindo os valores e princípios fundamentais que orientam a ordem jurídica do país. Embora haja debate sobre sua eficácia normativa, a questão central da incorreção está na atribuição errada de sua criação ao poder constituinte derivado, que é responsável por emendas à Constituição, e não pela sua elaboração inicial.

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