Maria, pessoa com identificação psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos e com forte desejo de viver e ser aceita como do sexo oposto, move ação de modificação de seu assento de nascimento para mudar prenome, bem como gênero ao qual pertence. Consegue, em primeira instância, apenas a mudança do nome. No atendimento, o defensor deve orientá-la que:
Cabe recurso da decisão, uma vez que a procedência parcial viola a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à proteção da dignidade humana, à proibição de discriminação e ao direito à identidade.
Não é necessário ou mesmo recomendável recorrer da decisão, pois o que realmente causa constrangimento, expõe ao ridículo e viola a Constituição é o nome em desacordo com sua aparência e psique, o que foi obtido com a decisão judicial. Nessas circunstâncias, recorrer somente prolongará seu sofrimento.
A decisão já foi uma grande vitória, pois a Constituição não menciona discriminação de gênero, mas sim discriminação de sexo, e, portanto, modificar o registro do sexo seria inconstitucional.
Para a mudança de sexo no assento de nascimento, seria necessária cirurgia de transgenitalização externa e interna, bem como modificação de caracteres sexuais secundários da pessoa. No caso, somente foi feita a mastectomia. Assim, é melhor aguardar esses outros passos e, depois, pedir a modificação do sexo no registro.
Cabe recurso da decisão, mas, muito provavelmente, esta será mantida, já que a proibição de discriminação de sexo contida na Constituição diz respeito tão somente ao sexo biológico das pessoas.